TJCE - 3000819-20.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:28
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ELEPHANT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 99194599
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99194599
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22/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000819-20.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ELEPHANT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA PROMOVIDO: FOCO DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de cobrança na qual o endereço informado da parte Promovida situa-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna. O artigo 4º da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, e pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, tem-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I); aplicável ao presente caso. Ressalte-se que o endereço da parte executada está informado como sendo Rua Franklin Távora, nº 467, Centro, Fortaleza/CE, CEP: 60150-110, localização diversa da área de jurisdição da Unidade, com fulcro na Resolução do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, pois pela área abrangida pela 24ª Unidade, tem-se como marco inicial o encontro da Av.
Santos Dumont (n. 2960 e numeração par) com a Av.
Desembargador Moreira (V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf).
Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/08/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99194599
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21/08/2024 16:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/08/2024 16:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024. Documento: 90315257
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90315257
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90315257
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06/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000819-20.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o Mandado de Citação expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada no ID n. 90255167, que procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e correto da parte executada, sob pena de arquivamento, em razão da inexistência de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90315257
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05/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90032329
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31/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2024. Documento: 89752126
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90032329
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89752126
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30/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000819-20.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ELEPHANT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA PROMOVIDO: FOCO DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ELEPHANT SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA contra a FOCO DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, na qual a Autora busca o recebimento de valores devidos pela prestação de serviços de escritório compartilhado (coworking).
Constatou-se que o endereço fornecido para a parte promovida é o mesmo da empresa autora, e a citação foi recebida por Paulo Lima (ID n. 87307740), funcionário da própria Autora, conforme reconhecido em audiência (ID n. 89749620).
Portanto, a citação da parte ré não pode ser considerada válida, pois isso violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, deixo de decretar a revelia e determino a designação de nova audiência para data mais próxima possível, devendo a citação ser realizada por Oficial de Justiça. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/07/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90032329
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29/07/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89752126
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29/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86056842
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16/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 22/07/2024 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 15 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86056842
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15/05/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86056842
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15/05/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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