TJCE - 0205707-51.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:20
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12327795
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0205707-51.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: ESTADO DO CEARÁ e outros RECORRIDA: LUZIA CUNHA SALDANHA BRITO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 0205707-51.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: LUZIA CUNHA SALDANHA BRITO Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TOMADA DE CONTAS PELA CORTE DE CONTAS.
CONTROLE DE LEGALIDADE REALIZADO PELO JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ART. 5º, LV, DA CF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO EM DESACORDO COM A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS.
SÚMULA Nº 59 DO TCU. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de recurso interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida que declarou a nulidade do Acórdão 2230/2017 e decisões subsequentes, relacionadas à Prestação de Contas de Gestão nº 18415/13, sob a alegação de ausência de citação para defesa ou recolhimento de débito imputado. 3.
O recorrente alega, em síntese, que o procedimento adotado foi regular e legal, defendendo que a falta de citação não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alega que o Poder Judiciário não deve interferir nas decisões administrativas, salvo em casos de ilegalidade evidente. 4.
O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência do STJ que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato. (REsp n. 1.566.221/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/12/2017). 5.
A sentença recorrida declarou a nulidade do Acórdão 2230/2017 e decisões posteriores, emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), no âmbito da Prestação de Contas de Gestão nº 18415/13.
A nulidade foi reconhecida em razão de vícios no procedimento administrativo, especificamente quanto à ausência de citação para recolhimento do débito imputado e análise da boa-fé da requerente para saneamento das irregularidades. 6.
O cerne da controvérsia reside na observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, no trâmite do processo administrativo que culminou com a emissão do Acórdão impugnado.
A legislação aplicável, notadamente o art. 15, II e §2°, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios (LOTCM) e o art. 12, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (LOTCE), estabelece a necessidade de citação do responsável para apresentar defesa ou recolher a quantia devida, com a possibilidade de sanar o processo caso reconhecida a boa-fé e liquidado o débito. 7.
A análise dos autos revela que a requerente não foi devidamente citada para exercer seu direito de defesa ou para recolher o débito antes do julgamento das contas, o que constitui uma violação aos princípios processuais e aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. 8.
Ademais, a Súmula nº 59 do Tribunal de Contas da União (TCU) estabelece que a ausência de citação ou notificação do responsável para compor o contraditório antes do julgamento das contas constitui violação aos direitos fundamentais, acarretando a nulidade do processo. 9.
Portanto, diante da ausência de citação prévia e da não observância do procedimento legalmente estabelecido, a nulidade do processo administrativo é medida que se impõe, a fim de garantir a integridade do devido processo legal e a proteção dos direitos da Requerente. 10.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Fortaleza, 06 de maio de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12327795
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16/05/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12327795
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16/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/02/2024 23:59.
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04/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:00
Decorrido prazo de LUZIA CUNHA SALDANHA BRITO em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2024. Documento: 10796902
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 10796902
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09/02/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10796902
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09/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 19:03
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:03
Conclusos para despacho
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08/02/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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