TJCE - 3003315-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2025 16:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/03/2025 12:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/03/2025 14:29 Expedição de Ofício. 
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                                            19/02/2025 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/02/2025 09:58 Expedição de Ofício. 
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                                            10/01/2025 15:21 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/10/2024 11:44 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/10/2024 08:58 Expedição de Ofício. 
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                                            01/10/2024 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2024 16:09 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2024 16:09 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2024 01:33 Decorrido prazo de FRANCISCO GEILSON DANTAS SOUSA em 20/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 07:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/09/2024 07:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/09/2024 02:17 Decorrido prazo de JONATAN TEIXEIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 02:07 Decorrido prazo de JONATAN TEIXEIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 12:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/09/2024 12:48 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/09/2024 12:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/09/2024 12:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/08/2024 14:19 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2024 14:19 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2024 00:19 Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO DE SOUSA em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 00:19 Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO DIAS DE SOUSA em 28/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96120812 
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                                            16/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96120812 
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                                            14/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96120812 
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                                            14/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96120812 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
 
 DES.
 
 FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3003315-03.2024.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR DO FATO: JONATAN TEIXEIRA DA SILVA, FRANCISCO GEILSON DANTAS SOUSA DESPACHO R. h.
 
 Proceda a Secretaria conforme manifestação do Ministério Público - ID 88557788.
 
 Prazo: 10 (dez) dias.
 
 Exp. necessários.
 
 Fortaleza, CE, data digital Flávia Pessoa Maciel JUÍZA DE DIREITO - 8º JECRIM
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                                            13/08/2024 12:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96120812 
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                                            13/08/2024 12:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96120812 
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                                            13/08/2024 09:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2024 18:32 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2024 18:31 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2024 18:31 Transitado em Julgado em 08/07/2024 
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                                            04/07/2024 01:13 Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO DE SOUSA em 03/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 01:13 Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO DIAS DE SOUSA em 03/07/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88121966 
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                                            21/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88121966 
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                                            21/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88121966 
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                                            21/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88121966 
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                                            20/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88121966 
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                                            20/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88121966 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
 
 DES.
 
 FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3003315-03.2024.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR DO FATO: JONATAN TEIXEIRA DA SILVA e FRANCISCO GEILSON DANTAS SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do disposto na norma contida no art. 81 § 3º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 Trata-se de procedimento investigativo, oriundo de declínio de competência, tendo como objeto a suposta prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, atribuída a JONATAN TEIXEIRA DA SILVA e FRANCISCO GEILSON DANTAS SOUSA.
 
 Não chegou a haver recebimento de denúncia, seja neste Juízo, seja no de origem, dado que a decisão de declínio competência se deu por ocasião da rejeição da denúncia original (vide ID 79495297 - págs. 39-40).
 
 Nos presentes autos, chegou a ser oferecida, aceita e homologada por sentença transação penal, pertinente a ambos os autores do fato; no entanto, os autuados não chegaram a efetuar o cumprimento dos acordos, conforme teor da certidão de ID nº 87498887.
 
 Compulsando os autos, neste azo, verifico que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do delito em questão (art. 28, da Lei nº 11.343/06), conforme se explanará a seguir.
 
 A reprimenda para o delito atribuído aos autores do fato consiste em advertência, prestação de serviço a comunidade ou medida educativa.
 
 Pela aplicação do artigo 30 da mesma lei, o prazo prescricional antes do trânsito em julgado é de 2 (dois) anos.
 
 Considerando que o fato ocorreu em 24.05.2020, já se decorreram mais de 02 (dois) anos, sem que tenha havido recebimento de denúncia ou qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, tornando-se assim imperioso reconhecer a extinção da punibilidade, conforme art. 107, IV, do CP.
 
 A prescrição em matéria criminal é de ordem pública e nos termos do art. 61 do Código de processo Penal, deve ser declarada até mesmo de ofício pelo Juiz e em qualquer fase do processo.
 
 Assim,
 
 ante ao exposto, e considerando o que mais dos autos consta, acolho o parecer ministerial retro e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato, JONATAN TEIXEIRA DA SILVA e FRANCISCO GEILSON DANTAS SOUSA, relativamente ao delito noticiado neste fólio, pela prescrição da pretensão punitiva, o que faço nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
 
 Dispensada a intimação dos autores do fato, conforme Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE.
 
 Cientifique-se o Ministério Público.
 
 Transitada em julgado, oficie-se o DETIC - Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, visando a baixa do nome do(a) autor(a) no sistema próprio da Polícia.
 
 Abra-se ainda vista ao Parquet para que se manifeste sobre a destinação dos itens apreendidos indicados ao ID 79495290 (pág. 10), arquivando-se o feito após serem devidamente destinados.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Fortaleza (CE), 19 de junho de 2024 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM
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                                            19/06/2024 15:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88121966 
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                                            19/06/2024 15:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88121966 
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                                            19/06/2024 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 13:26 Extinta a punibilidade por prescrição 
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                                            04/06/2024 16:32 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2024 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2024 01:54 Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO DE SOUSA em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 00:03 Decorrido prazo de FRANCISCO GEILSON DANTAS SOUSA em 27/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 00:24 Decorrido prazo de JONATAN TEIXEIRA DA SILVA em 22/05/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85081597 
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                                            17/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
 
 DES.
 
 FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3003315-03.2024.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR(ES) DO FATO: JONATAN TEIXEIRA DA SILVA e FRANCISCO GEILSON DANTAS SOUZA Sentença Trata-se de TCO instaurado em desfavor de JONATAN TEIXEIRA DA SILVA e FRANCISCO GEILSON DANTAS SOUZA, atribuindo-lhes a prática da infração tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
 
 O representante do Ministério Público oficiante nesta unidade, visando a atingir os objetivos orientadores dos Juizados Especiais Criminais, expressados no art. 62, da Lei 9.099/95, e buscando dar dinâmica aos processos, apresentou proposta de transação penal, a qual dormita no ID: 79650663, consistindo no pagamento, para cada autor, de R$ 400,00, em única parcela, na conta judicial, ou o comparecimento semanal por 14 (quatorze) dias na unidade, sendo uma vez por semana, para assinar livro de frequência.
 
 Os autores do fato foram devidamente intimados e, conforme IDs nº 84990557 e 84990568, concordaram com a proposta ofertada pelo Ministério Público.
 
 JONATAN TEIXEIRA DA SILVA, referente ao comparecimento semanal, e FRANCISCO GEILSON DANTAS SOUZA, referente à pena pecuniária. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Nos presentes autos, o autor do fato JONATAN TEIXEIRA DA SILVA aceitou expressamente a proposta ora ofertada, consistente no comparecimento semanal por 14 (quatorze) dias, uma vez por semana, para cada um, na secretaria do Juízo para assinar livro próprio.
 
 Enquanto isso, o autor FRANCISCO GEILSON DANTAS SOUZA aceitou proposta de pena pecuniária de R$ 400,00 (quatrocentos), em única parcela, na conta judicial.
 
 Os antecedentes, conduta social, e a personalidade dos agentes indicam que eles são merecedores da proposta efetivada.
 
 Ante o exposto, com esteio no Artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta do Ministério Público aceita pelos(a) referidos autores(a) do fato e seu defensor, consistente: a) no comparecimento semanal, por JONATAN TEIXEIRA DA SILVA, à secretaria deste 8º Juizado, deixando sua presença consignada em livro próprio, 1 (uma) vez por semana, durante 14 (quatorze) semanas; b) no pagamento, por FRANCISCO GEILSON DANTAS SOUZA, de pena pecuniária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em parcela única, com vencimento em 10/06/2024.
 
 Registre-se a concessão dos presentes benefícios em livro próprio, para fins do § 4º do Art. 76 da Lei 9.099/95.
 
 A presente homologação será revogada se a transação penal aceita pelos(a) autores(a) do fato não for cumprida na forma determinada e no prazo arbitrado.
 
 O pagamento por FRANCISCO GEILSON DANTAS SOUZA deve ser realizado através de boleto bancário, gerado através do site da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, onde o autor do fato deverá seguir os seguintes passos: 1 - entrar no site caixa.gov.br; 2 - escrever no espaço BUSQUE NA CAIXA a expressão SERVIÇOS PARA O JUDICIÁRIO; 3 - clicar em GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL; 4 - clicar em JUSTIÇA ESTADUAL; 5 - Tipo de depósito será DEPÓSITOS JUDICIAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL e confirmar; 6 - escolher a opção DEPÓSITO EM CONTINUAÇÃO; 7 - preencher os campos Agência 4030 - Operação 040 - conta 01890704-4 - Número de Processo Padrão CNJ: 0000008-08.2021.8.06.0023 (8ª Unidade dos Juizados Criminais de Fortaleza - CNPJ 09.***.***/0001-01; 8 - clicar em PROSSEGUIR para emitir a guia; 9 - pagar em qualquer banco.
 
 OBS: deverá constar no comprovante de pagamento o nome do(a) referido autor(a) do fato como PAGADOR FINAL, no qual seu Patrono/Defensor deverá peticionar nos autos, como forma de comprovar o cumprimento da transação penal ora ofertada.
 
 Deve a secretaria proceder com a intimação do(a) autor(a) do fato FRANCISCO GEILSON DANTAS SOUZA por meio de seu patrono ou defensor público via sistema, a fim de que ele(a) tome ciência da presente sentença homologatória, bem como das orientações contidas para o recolhimento dos valores.
 
 Deve também a Secretaria entrar em contato com o autor JONATAN TEIXEIRA DA SILVA pelos meios de contato informados pela defesa, a fim de que o mesmo tome ciência da sentença homologatória, bem como agende o início das assinaturas.
 
 Cientifique-se o Ministério Público acerca desta sentença homologatória.
 
 Expedientes necessários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Fortaleza (CE), 16 de maio de 2024 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM
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                                            17/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85081597 
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                                            16/05/2024 17:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85081597 
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                                            16/05/2024 08:47 Homologada a Transação Penal 
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                                            07/05/2024 09:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/05/2024 09:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/04/2024 10:14 Conclusos para julgamento 
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                                            25/04/2024 21:02 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            25/04/2024 20:55 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            22/04/2024 20:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/04/2024 20:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/04/2024 15:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/04/2024 15:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/04/2024 15:50 Expedição de Mandado. 
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                                            17/04/2024 15:50 Expedição de Mandado. 
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                                            01/04/2024 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/03/2024 00:45 Decorrido prazo de JONATAN TEIXEIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 00:45 Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO DIAS DE SOUSA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 00:45 Decorrido prazo de FRANCISCO GEILSON DANTAS SOUSA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 00:44 Decorrido prazo de JONATAN TEIXEIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 00:44 Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO DIAS DE SOUSA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 00:44 Decorrido prazo de FRANCISCO GEILSON DANTAS SOUSA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 00:15 Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO DE SOUSA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 00:14 Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO DE SOUSA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79818607 
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                                            20/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79818606 
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                                            19/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79818607 
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                                            19/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79818606 
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                                            16/02/2024 17:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79818607 
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                                            16/02/2024 17:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79818606 
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                                            16/02/2024 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2024 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2024 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2024 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2024 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2024 10:39 Distribuído por sorteio 
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                                            09/02/2024 10:37 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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