TJCE - 0011007-38.2019.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:04
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:03
Decorrido prazo de RENAN DE ALENCAR LUCIANO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87432953
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87432953
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0011007-38.2019.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] Requerente: AUTOR: LAERCIO PEREIRA DA SILVA Requerido: REU: ENEL , ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos, cumulado com Repetição de Indébito, ajuizada por LAERCIO PEREIRA DA SILVA, contra o ESTADO DO CEARÁ e a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ S.A. - ENEL, por meio da qual tenciona a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS.
A controvérsia foi submetida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgamento sob a sistemática dos repetitivos (Tema 986), razão pela qual os autos foram suspensos até o julgamento do acórdão paradigma.
Devidamente citados, o Ente Promovido Estado do Ceará apresentou contestação, sustentando a regularidade da inclusão de referidas tarifas na base de cálculo do tributo. (ID 42075227).
O outro requerido quedou-se inerte. Após a fixação da tese do Tema 986, foi revogado o sobrestamento do feito e intimada a parte autora para se manifestar sobre a aplicação da tese firmada no precedente ao caso dos autos, oportunizando à parte autora exercer a faculdade concedida no art. 1.040, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
A parte promovente manteve-se silente (ID 87318099).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Considerando que todas as matérias versadas nestes autos dispensam a fase instrutória e diante do entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, passo ao julgamento antecipado do feito.
De partida, antevejo o promovido Companhia Energética do Ceará S.A. - Enel é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda.
A concessionária de energia elétrica, na condição de mera arrecadadora de tributo instituído pelo Estado, não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício, inteligência do art. 337 , § 5º c/c o art. 485 , § 3º, ambos do CPC. Assim, em consonância com o art. 7º, §3º, do Código Tributário Nacional (CTN), reconheço a ilegitimidade da promovida Companhia Energética do Ceará S.A. - Enel, ao passo em que determino sua retirada do polo passivo da demanda, com a retificação atinente. Por conseguinte, a pretensão autoral se refere à proibição de cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD em sua conta de energia elétrica, pretendendo, ainda, a restituição dos valores cobrados.
Entretanto, a controvérsia em exame foi dirimida pela Primeira Seção da Egrégia Corte Superior, que, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica no tema 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
A essa orientação está vinculado este Juízo (art. 927, III, do CPC), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal,"os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460).
Nesse cenário, estando as teses da parte autora em confronto direto com o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, nos termos do art. 927,III, do CPC.
Desnecessárias outras considerações.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Ante a improcedência da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Entretanto, a exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, em face da gratuidade judiciária concedida (CPC 98, § 3.º).
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuíza de Direito -
31/05/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87432953
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31/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
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25/05/2024 01:10
Decorrido prazo de RENAN DE ALENCAR LUCIANO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:10
Decorrido prazo de RENAN DE ALENCAR LUCIANO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86005163
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 0011007-38.2019.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] Requerente: AUTOR: LAERCIO PEREIRA DA SILVA Requerido: REU: ENEL , ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Os autos foram suspensos para aguardar o desfecho da controvérsia acerca da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços - ICMS, submetida pelo Superior Tribunal de Justiça/STJ ao julgamento sob a sistemática dos repetitivos (Tema º 986).
No dia 13/03/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Nesse panorama, o prosseguimento regular do feito é medida que se impõe. No caso do julgamento do acórdão paradigma, o art. 1.040, §1º, do Código de Processo Civil faculta à parte "desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia".
Em vista disso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para exercer a faculdade processual prevista no art. 1.040, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuíza de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86005163
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15/05/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86005163
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14/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
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10/02/2023 08:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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17/11/2022 17:00
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/09/2020 01:39
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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14/07/2020 15:57
Mov. [15] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento: CERTIFICO que em cumprimento à decisão de fls. 16/17, a qual determina a suspensão do processo, realizo a movimentação processual que registra a suspensão do processo. O referido é verdade. Dou fé.
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13/07/2020 14:38
Mov. [14] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento: Suspensão por IRDR.
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18/06/2020 07:25
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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30/04/2020 14:59
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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30/04/2020 13:10
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00312254-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/04/2020 12:29
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07/04/2020 05:12
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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20/03/2020 17:03
Mov. [9] - Certidão emitida
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09/03/2020 13:01
Mov. [8] - Certidão emitida
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09/03/2020 11:28
Mov. [7] - Expedição de Carta
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30/10/2019 08:11
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0431/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2253 Página: 701-706
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23/10/2019 09:12
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2019 17:43
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/08/2019 10:20
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2019 16:41
Mov. [2] - Conclusão
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28/08/2019 16:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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