TJCE - 3000256-29.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:58
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:58
Decorrido prazo de SERGIANNE ELISLANDA SANTOS BRINGEL DE ARAGAO MENDES em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89680018
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89680017
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89680018
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89680017
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000256-29.2024.8.06.0220 AUTOR: SERGIANNE ELISLANDA SANTOS BRINGEL DE ARAGAO MENDESREU: ENEL SERGIANNE ELISLANDA SANTOS BRINGEL DE ARAGAO MENDESRua Rufino de Alencar, 272, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-145 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. ...".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
19/07/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89680018
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19/07/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89680017
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19/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
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19/07/2024 08:25
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 01:26
Decorrido prazo de Enel em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:10
Decorrido prazo de Enel em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:43
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SERGIANNE ELISLANDA SANTOS BRINGEL DE ARAGAO MENDES em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88563602
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88563602
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88563602
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01/07/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88563602
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88563602
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88563602
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000256-29.2024.8.06.0220 AUTOR: SERGIANNE ELISLANDA SANTOS BRINGEL DE ARAGAO MENDES REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por SERGIANNE ELISLANDA SANTOS BRINGEL DE ARAGAO MENDES contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que é cliente da requerida, titular da unidade consumidora nº 9758407, localizada na Rua Rufino de Alencar, nº 272, Centro, Fortaleza/CE.
Afirma que recebeu uma cobrança no valor de R$ 13.286,00 após uma visita técnica ao seu imóvel, realizada em 22/11/2023, que gerou o Termo de Inspeção e Ocorrência n° 2023-60749098, no qual foi apontada uma divergência entre a energia elétrica consumida e a faturada no período de 25/05/2023 a 22/11/2023.
Aduz que desconhece esse valor e afirma que a inspeção não foi realizada na sua presença, tendo tomado ciência da situação apenas ao receber a cobrança.
Assevera que a empresa não seguiu os procedimentos corretos e não realizou perícia para verificar a irregularidade.
Apesar das tentativas de resolver a questão administrativamente, a requerida continua a cobrar o valor, ameaçando incluir o nome da autora em cadastros de crédito e cortar o fornecimento de energia, o que levou a autora a recorrer ao Judiciário.
Por essas razões, a requerente requer, inicialmente, a concessão da tutela de urgência e o benefício da justiça gratuita e, no mérito, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré à compensação por danos morais.
Recebida a inicial, foi proferido despacho no Id nº 80375639 determinando a citação e intimação da promovida para manifestação ao pedido de tutela de urgência. A requerida apresentou manifestação no Id nº 80976186, requerendo o indeferimento da tutela de urgência.
Decisão interlocutória proferida no Id nº 82900639 indeferindo o pedido liminar. Contestação apresentada no Id nº 85640697.
Em sede de preliminar, a requerida argui a incompetência do juizado, por necessidade de perícia técnica.
E no mérito, defende que a inspeção realizada no medidor do imóvel do autor, que deu origem ao TOI, ocorreu de forma devida, tendo em vista que o foram encontradas irregularidades na aferição do consumo, gerando divergência no faturamento da autora, originando o débito remanescente.
Sustenta, ainda, a credibilidade do INMETRO; justifica a impossibilidade da inversão do ônus da prova e, ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Audiência una realizada, sem êxito na composição e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, com a dispensa da produção de prova oral (Id nº 85693039). Réplica devidamente apresentada no Id nº 86023523, na qual a parte autora impugna os fatos alegados pela ré e reitera os termos da exordial. O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência para intimação da ré para cumprir determinações. A requerida apresentou manifestação no Id. 87462233. Decorrido in albis o prazo da autora. Após, manifestação, vieram os autos à conclusão para sentença. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Preliminares.
II.1) Incompetência do Juizado Especial.
Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, por não se fazer necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
A produção de prova pericial se mostra desnecessária na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir.
Ultrapassada a preliminar arguida pela requerida, passo, então, à análise do mérito.
III) Questões de mérito. Cumpre-se destacar, de início, o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Indiscutível que a situação versada, envolvendo prestação de serviços públicos, insere-se no conceito de relação jurídica de consumo, resultando evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
Destaca-se que o posicionamento anterior deste Órgão Jurisdicional era no sentido de que em demandas envolvendo a temática ora tratada (legalidade de cobrança lançada pela concessionária de energia elétrica em decorrência de procedimento de Termo de Ocorrência Inspeção), considerava-se abusiva a conduta da ré, uma vez que o TOI teria sido produzido de forma unilateral sem a garantia do contraditório e da ampla defesa por parte da consumidora.
Todavia, após ter sentenças reformadas pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará e em evolução ao entendimento acima referido de forma a formular uma melhor compreensão acerca da matéria em estudo, alterou-se o entendimento, de acordo com as provas nos autos sobre a existência ou não de alteração de consumo após a troca do medidor.
Assim, passo a analisar o caso concreto. A cobrança impugnada pela requerente decorre do procedimento de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2023-60749098, gerado em razão da existência de uma anomalia no medidor, o qual, supostamente, não registrava o consumo real de energia consumida pela requerente.
No TOI, evidencia-se a cobrança do valor de R$ 13.286,00, referente à diferença de consumo que não teria sido faturado na unidade consumidora do requerente pelo período de 22/5/2023 a 22/11/2023. É certo que, se por um lado, é dever da concessionária de energia, na forma do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecimento adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, ao consumidor remanesce a obrigação de efetuar o pagamento pelos serviços utilizados.
Trata-se de obrigação bilateral sinalagmática, devendo os serviços prestados pela ré (concessionária de energia elétrica) serem devidamente remunerados.
Em geral, nos casos de processos em que se discute a mesma matéria (cobrança de diferença de consumo oriundo de TOI), este Juízo analisa a mudança do padrão de consumo da unidade consumidora tendo como marco a data da troca do medidor, a fim de se averiguar a existência ou não deficiência/problema no medidor, de forma que pudesse comprometer a aferição real do consumo de energia.
A alegação da requerida de que houve uma aferição a menor do consumo de energia na residência da parte autora se baseia na premissa de que o medidor estava defeituoso.
No entanto, a requerida não apresentou nos autos a documentação completa do procedimento TOI, em particular, o laudo técnico que comprovaria tanto a substituição do medidor quanto às anomalias identificadas.
A existência desse laudo técnico é crucial, pois ele constitui um dos documentos essenciais para validar a alegação de defeito no medidor.
Sem essa prova, não há como se afirmar de forma concreta que o medidor estava realmente defeituoso e que essa anomalia justificaria a cobrança adicional.
Portanto, a falta de comprovação documental do defeito alegado no medidor e da sua consequente substituição compromete a legalidade do débito imputado à parte autora.
Em termos jurídicos, o ônus da prova cabe à requerida, que deve demonstrar de forma clara e inequívoca a existência da anomalia no medidor e a sua substituição.
Sem essa comprovação, a cobrança realizada pela requerida carece de fundamento jurídico válido, uma vez que não há elementos suficientes que sustentem a legalidade do débito.
A ré, ao defender a legalidade do débito, deixou de apresentar elementos básicos de comprovação da origem dele, ônus que é seu decorrente da distribuição do disposto no art. 373, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i]leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) A análise da cobrança do TOI deve considerar a ausência de provas consistentes e a essencialidade do laudo técnico que demonstre a substituição do medidor e as eventuais anomalias detectadas.
A não apresentação desses documentos implica na falta de comprovação da legalidade do débito, inviabilizando, portanto, a exigibilidade da cobrança realizada pela requerida.
Portanto, deve ser julgada procedente a pretensão autoral para que seja declarado inexigível o débito cobrado no valor de R$ 13.286,00 referente ao TOI n. 2023-60749098.
Quanto aos danos morais, deve o pleito ser repelido.
Isso porque este Órgão Jurisdicional adota entendimento já firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si, a ensejar o dever de reparar danos morais alegados pela parte.
Não houve comprovação da inscrição efetiva do débito em cadastros de devedores nem comprovação de cobrança abusiva ou vexatória, conforme narrado.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INTERESSE DE AGIR JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM. DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO MÍNIMO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há interesse recursal no tocante à discussão sobre o interesse de agir, visto que a existência da referida condição da ação já fora reconhecida na origem. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ." (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) - Grifei Em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Logo, ainda que se possa cogitar da existência de irregularidade na cobrança efetuada pela ré, este fato não se mostra suficiente a amparar a pretensão indenizatória deduzida perante este Juízo, ante a não caracterização de ofensa a direitos da personalidade no caso concreto.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se a preliminar de incompetência do juizado e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexigibilidade do débito questionado de R$ 13.286,00 (e posteriores acréscimos), Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI n. 2023-60749098, devendo a requerida, com isso, abster-se de efetuar a qualquer cobrança da referida dívida, bem como de realizar a inscrição da mencionada dívida em cadastros de restrição de crédito em desfavor do requerente, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 [diária ou por ato, a depender do caso], ex vi do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95; e b) negar o pedido de compensação por danos morais.
Intime-se a ré, por mandado.
Intimem-se os advogados eletronicamente.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734 -
29/06/2024 23:59
Juntada de Certidão
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29/06/2024 23:58
Expedição de Mandado.
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29/06/2024 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88563602
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29/06/2024 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88563602
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29/06/2024 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88563602
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28/06/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de SERGIANNE ELISLANDA SANTOS BRINGEL DE ARAGAO MENDES em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2024. Documento: 86071156
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2024. Documento: 86071156
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31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 86071156
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31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 86071156
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31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000256-29.2024.8.06.0220 AUTOR: SERGIANNE ELISLANDA SANTOS BRINGEL DE ARAGAO MENDES REU: ENEL DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar o que segue. A lide em exame trata da suposta ilegalidade da cobrança realizada pela concessionária de energia decorrente de procedimento de inspeção em medidor denominado TOI.
A requerida alega em sua defesa a legalidade do procedimento, declarando que a autora utilizou parte da energia sem pagar e utilizando como fundamento dispositivos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Assim, determino seja a ré intimada para, em 10 dias, apresentar no processo: a) o histórico de consumo da autora do período da irregularidade mencionada (22/5/2023 a 22/11/2023), devendo declarar a média de consumo apurado nesse período; b) o histórico de consumo do período após a realização do T.O.I. (novembro/2023 até os dias atuais), devendo, igualmente, declarar a média de consumo apurado nesse período; c) informar e comprovar documentalmente, os valores (em reais) que foram pagos pela consumidora de energia elétrica da autora nos seis meses anteriores à realização do TOI e nos seis meses posteriores à realização do mesmo.
Após, será intimada a autora para que se manifeste, no mesmo prazo, ocasião em que deverá apresentar as faturas de março a maio de 2024.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86071156
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30/05/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86071156
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29/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86071156
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000256-29.2024.8.06.0220 AUTOR: SERGIANNE ELISLANDA SANTOS BRINGEL DE ARAGAO MENDES REU: ENEL DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar o que segue. A lide em exame trata da suposta ilegalidade da cobrança realizada pela concessionária de energia decorrente de procedimento de inspeção em medidor denominado TOI.
A requerida alega em sua defesa a legalidade do procedimento, declarando que a autora utilizou parte da energia sem pagar e utilizando como fundamento dispositivos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Assim, determino seja a ré intimada para, em 10 dias, apresentar no processo: a) o histórico de consumo da autora do período da irregularidade mencionada (22/5/2023 a 22/11/2023), devendo declarar a média de consumo apurado nesse período; b) o histórico de consumo do período após a realização do T.O.I. (novembro/2023 até os dias atuais), devendo, igualmente, declarar a média de consumo apurado nesse período; c) informar e comprovar documentalmente, os valores (em reais) que foram pagos pela consumidora de energia elétrica da autora nos seis meses anteriores à realização do TOI e nos seis meses posteriores à realização do mesmo.
Após, será intimada a autora para que se manifeste, no mesmo prazo, ocasião em que deverá apresentar as faturas de março a maio de 2024.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86071156
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15/05/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86071156
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15/05/2024 15:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2024 19:27
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82900639
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82900639
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20/03/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82900639
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20/03/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 18:37
Conclusos para decisão
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19/03/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80390851
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80390851
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28/02/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80390851
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28/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:52
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:52
Desentranhado o documento
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27/02/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:10
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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