TJCE - 3000289-19.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:52
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 05:19
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161743653
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161743653
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01/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161743653
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24/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 03:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 08:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 08:23
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 23:21
Juntada de Certidão
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19/05/2025 23:20
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 05:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 10:40
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134802128
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134802128
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06/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134802128
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05/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:22
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:58
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132373928
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132373928
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132373928
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15/01/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132373928
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15/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:49
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129641915
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129641915
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10/12/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129641915
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10/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:24
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103601414
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103601414
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000289-19.2024.8.06.0220 AUTOR: ESO - ESCOLA SUPERIOR DE ODONTOLOGIA LTDA REU: VITORIA MARIA MENDONCA SINCLAIR MARANHAO DESPACHO Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024.
INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE ESTA INDIQUE O BENS DA DEVEDORA, NO PRAZO DE 10 DIAS .
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103601414
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02/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
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01/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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01/09/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 07:37
Juntada de Certidão
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20/08/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 01:43
Decorrido prazo de PAULO MARIA TEIXEIRA LIMA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:42
Decorrido prazo de PAULO MARIA TEIXEIRA LIMA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88915879
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88915879
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000289-19.2024.8.06.0220 AUTOR: ESO - ESCOLA SUPERIOR DE ODONTOLOGIA LTDA REU: VITORIA MARIA MENDONCA SINCLAIR MARANHAO DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 26.445,02. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88915879
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03/07/2024 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88664744
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88664743
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88664744
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88664743
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000289-19.2024.8.06.0220 AUTOR: ESO - ESCOLA SUPERIOR DE ODONTOLOGIA LTDAREU: VITORIA MARIA MENDONCA SINCLAIR MARANHAOESO - ESCOLA SUPERIOR DE ODONTOLOGIA LTDATravessa Pará, 12, SALA 601 602 603 604 605 606, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60025-120 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
26/06/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88664744
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26/06/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88664743
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26/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:07
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:50
Decorrido prazo de PAULO MARIA TEIXEIRA LIMA em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 87828470
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87828470
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000289-19.2024.8.06.0220 AUTOR: ESO - ESCOLA SUPERIOR DE ODONTOLOGIA LTDA REU: VITORIA MARIA MENDONCA SINCLAIR MARANHAO SENTENÇA Trata-se de "ação de cobrança", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ESO - ESCOLA SUPERIOR DE ODONTOLOGIA LTDA contra VITORIA MARIA MENDONCA SINCLAIR MARANHAO, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora relata haver realizado pactuação jurídica com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de especialização em prótese - T2, mediante pagamento do valor total de R$ 37.800,00, a ser pago em 36 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 1.050,00 (mil e cem reais), vencendo no 10º dia de cada mês.
Relata desde o vencimento 10/08/2021 que a requerida deixou de realizar o pagamento das mensalidades, permanecendo inadimplentes em relação às parcelas de 10/08/2021; 10/09/2021; 10/10/2021; 10/11/2021; 10/12/2021; 10/01/2022.
Aduz que após cobranças, a requerida efetuou o pagamento das parcelas de 10/02/2022 à 10/09/2022, porém, persiste a inadimplência no valor total de R$ 25.538,81.
Diante desses fatos, a autora requereu a condenação do ré ao pagamento do valor de R$ 25.538,81.
Contestação apresentada no Id. 86028880.
Em suas razões, a requerida defende que o contrato anexado aos autos não está assinado pelo contratante e que, por isso, ele é nulo.
E sendo nulo, não haveria prova inequívoca da vontade dos contratantes.
Aduz, ainda, que "na própria exordial diz que existiu uma renegociação do valor do curso e especialmente do valor da parcela mensal que seria de R$ 600,00 (seiscentos reais) e ainda com redução do valor do curso, portanto, a planilha apresentada está totalmente em desacordo com o que foi tratado pela Promovida, ademais, sequer o contrato foi assinado pelo Promovente, não dispondo a Promovida de uma via contratual.
A dívida, em existindo, não é essa e o valor da parcela também não é esse.
Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Audiência de conciliação realizada sem êxito na composição.
As partes pugnaram pela produção de provas orais (Id. 86053638).
Réplica apresentada no Id. 86589380, com a juntada de novos documentos.
Diante da juntada de novos documentos, houve a conversão em diligência para fins de intimação da requerida sobre os documentos mencionados (Id. 86703201).
Petição da requerida no Id. 87672795.
O processo veio à conclusão para julgamento. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares para analisar.
Ultrapassada a preliminar arguida pela requerida, passo, então, à análise do mérito.
III) Questões de mérito.
Trata-se de uma ação de cobrança pelo rito sumaríssimo, na qual a parte autora busca a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 25.538,81, referente à prestação de serviços educacionais, mais precisamente o curso de especialização em prótese - T2.
Na contestação, a requerida alega a inexistência do débito devido à nulidade do contrato, argumentando a falta de assinatura do contratante.
Em termos processuais, cabe à parte demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Por sua vez, o inciso II do mesmo dispositivo estabelece que ao réu incumbe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, é incumbência da parte autora, nesta ação de cobrança e/ou danos materiais, demonstrar, através de provas convincentes, a existência dos fatos que originaram a dívida ou o prejuízo material, sob pena de improcedência do pedido.
Da análise das provas apresentadas, emerge a robusta evidência da relação jurídica estabelecida entre as partes e da efetiva prestação dos serviços contratados.
A autora produziu documentos que corroboram essa constatação de forma inequívoca.
Primeiramente, há o contrato assinado (documento Id. 80530090), que formaliza o acordo entre as partes.
Além disso, foram apresentados os boletos em nome da ré, comprovando os pagamentos efetuados em relação aos serviços educacionais prestados. Ademais, a comprovação da conclusão do curso pela requerida é respaldada pelo certificado de conclusão (documento Id. 86628243), cuja entrega foi confirmada pelo comprovante anexado ao documento Id. 86617710.
Adicionalmente, as conversas de WhatsApp entre a autora e a requerida (documento Id. 86628242) são uma prova adicional da solicitação e recebimento do certificado em questão pela requerida.
Assim, todas essas evidências convergem para a comprovação sólida da existência da relação contratual e da efetiva prestação dos serviços educacionais pela autora à requerida.
Por outro lado, a requerida não apresentou qualquer comprovante de pagamento dos débitos cobrados, deixando a questão do inadimplemento incontroversa.
Dessa forma, diante da comprovação do descumprimento da obrigação por parte da requerida, o pagamento à autora torna-se uma medida imperativa, em consonância com o disposto no Código Civil, que prevê a responsabilidade do devedor por perdas e danos, além de juros e atualização monetária, à luz do que dispõe o art. 389 do Código Civil, in verbis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Portanto, o requerido deve pagar à requerente o montante pleiteado na exordial.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julga-se, por sentença, o pedido da inicial procedente para condenar à requerida ao pagamento do débito no valor de R$ R$ 25.538,81 à autora, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da sentença e com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/06/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87828470
-
06/06/2024 23:43
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 14:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86703201
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86703201
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000289-19.2024.8.06.0220 AUTOR: ESO - ESCOLA SUPERIOR DE ODONTOLOGIA LTDA REU: VITORIA MARIA MENDONCA SINCLAIR MARANHAO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que após a réplica e conclusão para julgamento, a parte promovente acostou novos documentos aos autos. Visando o respeito ao contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte ré para que se manifeste, em 5 dias, sobre os documentos supra mencionados.
Após, voltem os autos à conclusão, em definitivo, para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86703201
-
25/05/2024 07:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86069646
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000289-19.2024.8.06.0220 AUTOR: ESO - ESCOLA SUPERIOR DE ODONTOLOGIA LTDA REU: VITORIA MARIA MENDONCA SINCLAIR MARANHAO DESPACHO Retirado o sigilo da peça contestatório, intime-se a parte promovente para que apresente réplica, no prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86069646
-
15/05/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86069646
-
15/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/05/2024 09:32
Juntada de Petição de procuração
-
14/05/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80634803
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80634803
-
03/03/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80634803
-
03/03/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:47
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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