TJCE - 0050424-65.2020.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:34
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO BENEDITO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCIANO BENEDITO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 12627675
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09/07/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 12627675
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050424-65.2020.8.06.0143 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUCIANO BENEDITO DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA PROFERIDA SEM O ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO E COM BASE EM AUSÊNCIA DE PROVAS.
ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
A parte recorrente alega que o magistrado sentenciante, ao julgar improcedente o pleito autoral por ausência de prova do direito alegado, sem anunciar previamente o julgamento antecipado do mérito, terminou por cercear o seu direito de defesa à produção de prova, violando o devido processo legal e os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. 2.
Analisando o caderno processual, verifica-se despacho do Juízo a quo intimando as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (ID 8274877).
A parte autora, em resposta ao despacho retro, requereu a apresentação, pelo ente promovido, dos registros de pontos referentes aos períodos de trabalho do autor, a partir do ano de 2018, para fins de comprovar as horas-extras efetivamente trabalhadas (ID 8274882). 3.
Consta dos fólios que o Magistrado deferiu o pedido e determinou ao Município promovido a juntada da folha de ponto do período indicado na exordial (ID 8274884).
Contudo, após o decurso do prazo legal para apresentação dos documentos sem manifestação do Ente Municipal (certidão ao ID 8274888), o Juízo de origem proferiu sentença de mérito para julgar improcedente a demanda por insuficiência de provas, sem oportunizar ao autor/apelante o direito de se manifestar e requerer a produção de outras provas, ante a inércia do ente público, e sem proceder ao anúncio do julgamento antecipado da lide.
Importa registrar que, no despacho acostado ao ID 8274877, não há a indicação de possível julgando antecipado do feito. 4.
Além disso, cumpre observar que, de acordo com o inciso II do art. 355 do CPC/15, um dos requisitos autorizadores do julgamento antecipado de mérito é quando não houver requerimento de prova, o que não é o caso dos autos, vez que a parte promovente indicou interesse na produção de outras provas, entendendo que os registros de ponto seriam necessários ao julgamento do mérito, e sequer foi intimada sobre o julgamento antecipado da lide. 5.
Portanto, evidenciada a necessidade de produção de provas, a antecipação do julgamento da ação sem anterior comunicação às partes configura error in procedendo, precipuamente porque a sentença de improcedência teve como fundamento a ausência de prova da pretensão. 6.
Dessa forma, em respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88) e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, do CPC), com vistas a evitar o cerceamento de defesa da parte autora, a nulidade da sentença é medida que se impõe. 7.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação, para anular a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado por unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação, para anular a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANO BENEDITO DA SILVA em face de sentença de ID 8274893, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca que, nos autos de Ação de Cobrança interposta pelo recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, em face da ausência de provas capazes de demonstrar o direito ao recebimento das diárias de desempenho de função, da gratificação de incentivo ao trabalho com qualidade - GITQ, das horas extras e do adicional de periculosidade.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 8274901), aduzindo, em síntese, que a sentença impugnada violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além da regra da vedação à decisão surpresa, prevista nos artigos 9º, e 10º do Código de Processo Civil, vez que não oportunizada a produção de provas, mormente quando os registros de ponto fornecidos pelo ente promovido seriam necessários ao julgamento do mérito, ou a oitiva de testemunhas.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de anular a sentença de primeiro grau e garantir o prosseguimento da fase instrutória do processo.
Regularmente intimado, o ente promovido deixou transcorrer o prazo das contrarrazões, conforme certidão de ID 8274906.
Parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça ao ID 11097281, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para anular a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito com a necessária dilação probatória. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A parte recorrente alega que o magistrado sentenciante, ao julgar improcedente o pleito autoral por ausência de prova do direito alegado, sem anunciar previamente o julgamento antecipado do mérito, terminou por cercear o seu direito de defesa à produção de prova, violando o devido processo legal e os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.
Sobre o assunto, é sabido que o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao juiz da demanda e a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. À propósito, o art. 370 do CPC estabelece que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Todavia, o julgamento antecipado sem a prévia comunicação às partes fere os princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa (arts. 6º, 9º e 10, todos do CPC).
Nesse sentido, o escólio do professor Fredie Didier Jr., "essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática, evita uma decisão surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes" (Curso de Direito Processual Civil, v.1, JusPodivm, 8ª ed., Salvador, p. 473).
Analisando o caderno processual, verifica-se despacho do Juízo a quo intimando as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (ID 8274877).
A parte autora, em resposta ao despacho retro, requereu a apresentação, pelo ente promovido, dos registros de pontos referentes aos períodos de trabalho do autor, a partir do ano de 2018, para fins de comprovar as horas-extras efetivamente trabalhadas (ID 8274882).
Com efeito, consta dos fólios que o Magistrado deferiu o pedido e determinou ao Município promovido a juntada da folha de ponto do período indicado na exordial (ID 8274884).
Contudo, após o decurso do prazo legal para apresentação dos documentos sem manifestação do Ente Municipal (certidão ao ID 8274888), o Juízo de origem proferiu sentença de mérito para julgar improcedente a demanda por insuficiência de provas, sem oportunizar ao autor/apelante o direito de se manifestar e requerer a produção de outras provas, ante a inércia do ente público, e sem proceder ao anúncio do julgamento antecipado da lide.
Importa registrar que, no despacho acostado ao ID 8274877, não há a indicação de possível julgando antecipado do feito.
Dentro dessa perspectiva, tenho que a ausência de intimação acerca do julgamento antecipado do mérito prejudicou a parte autora, ora recorrente, impedindo-lhe de pleitear a produção de outras provas e de contribuir para o livre convencimento motivado do Magistrado a quo, o que implica a violação do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88).
Nesse sentido, é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REGRESSIVA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS OU DE INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MATÉRIA QUE EXIGE A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
ERROR IN PROCEDENDO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA NULA.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE REQUERIDA/APELANTE.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 01.
A parte recorrente, CAGECE, alega que o magistrado sentenciante, ao julgar parcialmente procedente o pleito autoral, terminou por cercear o seu direito de defesa à produção de prova, conforme pugnado em duas oportunidades (fls. 108/119 e 185). 02.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovida, ora apelante, não teve o pleito de produção de outras provas analisado e que nem mesmo houve o anúncio de julgamento antecipado, tampouco indeferimento do pleito de produção de outras provas. 03.
Dentro dessa perspectiva, tem-se que a ausência de análise do pleito de produção de provas e a ausência de intimação de julgamento antecipado do mérito prejudicou a parte ré, ora recorrente, impedindo-lhe de contribuir para o livre convencimento motivado do magistrado a quo.
Além disso, a sentença lhe foi desfavorável, ficando inevitável reconhecer que houve cerceamento de defesa e que esta lhe foi prejudicial. 04.
Se não bastasse tudo isso, cumpre ainda observar que, de acordo com o inciso II do art. 355 do CPC/15, um dos requisitos autorizadores do julgamento antecipado de mérito, é quando não houver requerimento de prova, o que não é o caso dos autos, vez que a parte promovida manifestou interesse na produção de outras provas e sequer foi intimada sobre julgamento antecipado da lide. 05.
Neste contexto, evidenciada a necessidade de produção de outras provas, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que não permitiu às partes a produção de novas provas. 06.
Desta feita, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório e com vistas a evitar cerceamento de defesa da parte apelante/requerida, a nulidade da sentença é medida que se impõe. 07.
Apelações conhecidas.
Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para análise do pleito de realização de provas pela parte demandada para julgamento do mérito.
Desta forma, resta prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação da municipalidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer as apelações cíveis, para acolher a preliminar suscitada, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00037485520128060041 Aurora, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A DESTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO POR MEIO DO SEU ADVOGADO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA PRODUZIR PROVAS E SE MANIFESTAR SOBRE O JULGAMENTO ANTECIPADO.
APELO PROVIDO.
NULIDADE DO PROCESSO DECRETADA.
DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Não se conhece da remessa necessária, porquanto a situação concreta não se enquadra nas hipóteses legais, já que se trata de sentença de procedência, o que afasta a incidência da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (lei da ação popular), e não é desfavorável à Fazenda Pública, não se aplicando o art. 496, I, do CPC. 2.
O promovido revel deve ser intimado dos atos processuais quando estiver regularmente representado por seu advogado (arts. 344, 346, 348 e 349 do CPC).
Acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois está caracterizada a violação à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que, apesar de o demandado revel já estar com mandatário constituído nos autos anteriormente, não foi intimado para produzir provas, nem para se manifestar sobre o julgamento antecipado da lide. 3.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e provida para cassar a sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer da apelação para dar-lhe provimento e cassar a sentença impugnada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza,15 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0001434-73.2018.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023).
Além disso, cumpre observar que, de acordo com o inciso II do art. 355 do CPC/15, um dos requisitos autorizadores do julgamento antecipado de mérito é quando não houver requerimento de prova, o que não é o caso dos autos, vez que a parte promovente indicou interesse na produção de outras provas, entendendo que os registros de ponto seriam necessários ao julgamento do mérito, e sequer foi intimada sobre o julgamento antecipado da lide.
Nesse contexto, colaciono o entendimento concretizado no Enunciado nº 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis preconiza que "O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas".
Portanto, evidenciada a necessidade de produção de provas, a antecipação do julgamento da ação sem anterior comunicação às partes configura error in procedendo, precipuamente porque a sentença de improcedência teve como fundamento a ausência de prova da pretensão.
Dessa forma, em respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88) e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, do CPC), com vistas a evitar o cerceamento de defesa da parte autora, a nulidade da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a necessária dilação probatória e, consequentemente, a prolação de uma nova decisão. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6 -
08/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12627675
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA em 18/06/2024 23:59.
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31/05/2024 21:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/05/2024 16:14
Conhecido o recurso de LUCIANO BENEDITO DA SILVA - CPF: *52.***.*91-32 (APELANTE) e provido
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29/05/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024. Documento: 12085243
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050424-65.2020.8.06.0143 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12085243
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17/05/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12085243
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17/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 17:43
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
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17/04/2024 20:32
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 14:58
Conclusos para decisão
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29/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:20
Recebidos os autos
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26/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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