TJCE - 0253512-97.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2025 14:54
Juntada de despacho
-
24/06/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
12/06/2024 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:31
Decorrido prazo de WILLAMY PINHEIRO ALVES em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87391076
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87391076
-
30/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Contra a sentença ID 57047504, e sentença dos Embargos de Declaração, ID 85947896 foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº12.153/2009, determino a intimação da parte contrária (autora) para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000), independente de nova ordem judicial. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
29/05/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87391076
-
28/05/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 19:54
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85947896
-
16/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2024 GAB11VFP).
Embargos de Declaração aforados pelo Estado do Ceará, aduzindo omissão e obscuridade no projeto de sentença homologado ID 57047504 apontando omissão em relação á qualificação do servidor da escritura pública de união estável; obscuridade em relação à qualificação de dependente invocada pela autora e a considerada na sentença; e omissão e obscuridade em relação à retificação dos termos da tutela indeferida, razões expostas no ID 57264318.
Contrarrazões, ID 65452649, pelo não colhimento dos embargos invocando a súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Vejamos: "[...] O embargante alega omissão quanto à qualificação do falecido na certidão de união estável.
Contudo, o fato de ser casado, mas separado de fato, não impede o reconhecimento de união estável.
A parte embargante alega ausência de comprovação de união estável, mas o Juiz explicitou perfeitamente as razões pelas quais julgou a ação procedente.
O embargante tenta modificar a decisão proferida por este Juízo utilizando-se do recurso inapropriado, com a nítida intenção de rediscutir a matéria.
No entanto, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Dispõe o Código de Processo Civil que os embargos de declaração são uma espécie de recurso que visa sanar a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão, segundo prescreve o art. 1.022 do CPC, sendo portanto, recurso de fundamentação vinculada.
As razões de embargar do Estado do Ceará não encontram amparo jurídico posto que incidindo diretamente no mérito da questão.
Cabe ao vencido valer-se do Recurso Inominado visto que a insatisfação do requerido não é possível de correção pela via dos Embargos de Declaração, posto que seria uma reanálise da matéria. Por ser os embargos de declaração espécie de recurso de fundamentação vinculada, o manejo deve (necessariamente) se encaixar em um dos elementos do artigo 1.022, do CPC. Assim, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte embargante devido à ausência dos requisitos legais.
Conforme já assentado o cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O decisum não merece reparo, vejamos: " Art. 6º - O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo;".
Observa-se, que a referida Lei Complementar assegura o direito à pensão por morte ao cônjuge supérstite, que trata-se do presente caso.
Da análise dos autos, verifica-se existir a união estável entre a autora e o senhor Antônio Monteiro da Silva, especificamente em relação a prova da declaração de União Estável datada aos 18/07/2016, juntada no ID 36722156 e 36722157.
Importante dizer que os documentos apresentados na presente demanda estão constantes no rol do art. 22 do Decreto Federal nº 3.048/99, restando devidamente comprovada a união, consoante transcrevo abaixo: "Art.22.A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: [...] XVII- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar".
Assim, diante da Declaração de União Estável onde consta que o Senhor Antônio Monteiro da Silva é companheiro da parte promovente Maria de Fátima Lopes da Silva, tudo devidamente documentado nos autos, entendo haver indícios suficientes à caracterização da União Estável, em atenção ao princípio constitucional da solidariedade, que deve reger as relações familiares.
Por último, registre-se que não consta nos autos qualquer contradição às informações trazidas pela parte autora, pois o próprio requerido quedou-se inerte, restando submeter o contexto fático à apreciação deste magistrado, não se opondo ao reconhecimento da Autora como dependente do senhor Antônio Monteiro da Silva, exigindo tão somente a comprovação da união entre as partes.
Cumpre ressaltar, que o Pedido Administrativo nº: 06385980/2021, deu-se aos 05/07/2021, cujo óbito deu-se aos 20/05/2021, não sendo o requerimento administrativo finalizado até a presente data, conforme fora confirmado pela parte Requerida em Contestação apresentada no ID 36722126, fls. 03." Quanto a "omissão e obscuridade em relação à retificação dos termos da tutela indeferida", entendo ser desnecessário fazer constar no projeto de sentença que a tutela foi indeferida.
Contudo, é claro que se foi mantido o indeferimento da tutela antecipada, não há necessidade de fundamentar tal decisão, haja vista que a decisão ID 36722137 ao indeferir a tutela foi devidamente fundamentada. Do exposto, acolho os presentes embargos, posto que tempestivos, e diante dos argumentos acima expendidos, julgo-os improcedente, a omissão e obscuridades apontadas no projeto de sentença vergastado, mantendo-o tal qual foi lançado e homologado.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Expediente eletrônico.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85947896
-
15/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85947896
-
15/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 59336064
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65261914
-
04/08/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 02:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 04:36
Decorrido prazo de WILLAMY PINHEIRO ALVES em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 03:19
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/09/2022 15:50
Mov. [23] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
01/09/2022 15:50
Mov. [22] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
07/08/2022 10:09
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
04/08/2022 03:43
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
04/08/2022 01:44
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0808/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
-
02/08/2022 03:00
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2022 15:38
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
27/07/2022 15:38
Mov. [16] - Documento Analisado
-
27/07/2022 09:21
Mov. [15] - Mero expediente: R.H. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório, conforme ordenado na decisão de fls. 59/60 e corroborado no despacho de fls. 67. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
-
26/07/2022 11:25
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
26/07/2022 10:44
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02251932-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/07/2022 10:29
-
24/07/2022 05:22
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
22/07/2022 13:50
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
22/07/2022 13:50
Mov. [10] - Documento Analisado
-
21/07/2022 14:48
Mov. [9] - Mero expediente: R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público, como ordenado às fls. 59/60. Conclusão depois. À Secretaria Judiciár
-
21/07/2022 11:03
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
21/07/2022 11:01
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02243421-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2022 10:26
-
13/07/2022 19:38
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
13/07/2022 18:31
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
13/07/2022 18:26
Mov. [4] - Documento Analisado
-
13/07/2022 09:16
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 17:43
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
11/07/2022 17:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041786-83.2013.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Manoel Raimundo de Santana Neto
Advogado: Gabriel Igor Paiva Santana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 13:58
Processo nº 0212243-78.2022.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Julia Pereira Henrique de Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2023 11:46
Processo nº 0202395-05.2022.8.06.0151
Municipio de Quixada
Ivan Inacio de Sousa
Advogado: Marcia de Sousa Marcolino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 19:21
Processo nº 0202395-05.2022.8.06.0151
Ivan Inacio de Sousa
Municipio de Quixada
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2022 14:51
Processo nº 0253512-97.2022.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Maria de Fatima Lopes da Silva
Advogado: Willamy Pinheiro Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 11:04