TJCE - 0281037-54.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:58
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES NOBREGA em 04/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16633570
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16633570
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0281037-54.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DIANNE EMANUELLE GONCALVES ALVES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0281037-54.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DIANNE EMANUELLE GONCALVES ALVES ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUÍZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
NEXO DE CAUSALIDADE E DANO COMPROVADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de recurso inominado (ID 14291829) interposto pelo Estado do Ceará contra sentença (14291823) que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, deferindo pedido de indenização por danos materiais para condenar o ente público ao pagamento de R$ 18.751,64, em decorrência de abalroamento por viatura do Corpo de Bombeiros. 2.
Em razões recursais, alega o Estado do Ceará a ausência de culpa exclusiva do agente público, defendendo a hipótese de culpa concorrente e sustentando que o laudo pericial não considerou a prioridade de trânsito atribuída aos veículos oficiais em serviço de urgência, conforme o Código de Trânsito Brasileiro. 3.
Verifico que não merece reforma a sentença de primeiro grau que, nos termos da responsabilidade objetiva do Estado, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos materiais.
Restou comprovado que o abalroamento foi causado pela viatura oficial do Corpo de Bombeiros, que colidiu na traseira do veículo da autora de forma inesperada, ocasionando prejuízos materiais comprovados.
Nesse contexto, a Administração Pública deve indenizar terceiros pelos danos que seus agentes causarem durante o exercício de suas funções, desde que comprovada a relação de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido. 4.
Para corroborar essa responsabilidade, a sentença considerou o laudo pericial oficial (ID 14291786), que identificou o veículo do Estado como causador direto do acidente.
De acordo com a análise pericial, a viatura do Corpo de Bombeiros não observou a distância de segurança necessária, requisito essencial para a segurança no trânsito, o que resultou no abalroamento dos veículos à frente.
Destaco o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a obrigação de todos os condutores, incluindo agentes públicos em veículos oficiais, de manter uma distância segura para evitar colisões, independentemente das circunstâncias de trânsito. 5.
Ressalto que o princípio da responsabilidade objetiva do Estado não isenta a Administração Pública de manter o cuidado e a cautela ao conduzir veículos oficiais, mesmo em casos de urgência.
O condutor não observou o dever de cuidado, confirmando, assim, o ato ilícito que enseja a responsabilidade civil do Estado. 6.
A indenização fixada pelo juízo de primeiro grau pelos danos materiais no valor de R$ 18.751,64, observou o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, respeitando os elementos de prova trazidos aos autos. 7.
Recurso conhecido e não provido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 8.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/12/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16633570
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11/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2024. Documento: 14297057
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14297057
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
Nº 0281037-54.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DIANNE EMANUELLE GONCALVES ALVES DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Dianne Emanuelle Gonçalves Alves, o qual visa a reforma da sentença de ID:14291823. Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator em substtiuição automática -
11/09/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14297057
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11/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 07:10
Recebidos os autos
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09/09/2024 07:10
Conclusos para despacho
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09/09/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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