TJCE - 3000528-42.2023.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:49
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 29/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12627894
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12627894
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000528-42.2023.8.06.0128 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE MORADA NOVA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE MORADA NOVA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL TARDIA.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA PROLATADA EM DESCOMPASSO COM A PRETENSÃO AUTORAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL CASSADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, adversando sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido da presente ação ordinária que busca a condenação do Município de Morada Nova ao pagamento de valores retroativos, referentes à progressão funcional tardia, com fundamento na Lei Municipal nº 1519/2009, a qual dispõe sobre a reestruturação do plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica. 2. O juízo a quo reconheceu a prescrição quanto à cobrança da referência 07, bem como rejeitou aquela concernente à referência 08, condenando a demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor perseguido, com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 3.
Da análise acurada da preludial, colhe-se que o objeto da causa restringe-se aos reflexos financeiros da progressão funcional que, segundo entende a parte autora, deveria ter sido concedida em 2018 e não apenas em 2022, como ocorreu. Nada obstante, o juízo singular apreciou o direito da autora em relação às referências vencimentais 07 e 08.
Desse modo, entende-se que o julgador sentenciante entregou prestação jurisdicional diversa da pretendida, o que revela uma decisão "extra petita". 4.
Em virtude da ofensa ao princípio da congruência, a sentença sub examine há de ser cassada, sem a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, haja vista o julgamento liminar da lide antes de completada a triangulação processual. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os autos em epígrafe, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença combatida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida do Nascimento, adversando sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, que julgou liminarmente improcedente o pedido da presente ação ordinária que busca a condenação do Município de Morada Nova ao pagamento de valores retroativos, referentes à progressão funcional tardia, com fundamento na Lei Municipal nº 1519/2009, a qual dispõe sobre a reestruturação do plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica..(ID 10380866).
O juízo a quo reconheceu a prescrição quanto à cobrança da referência 07 e rejeitou aquela concernente à referência 08, condenando a demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor perseguido, com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Nas razões de ID 10380869, alega a parte autora que, em janeiro de 2018, fez jus à evolução funcional pela via não acadêmica, entretanto, foi concedida pelo ente requerido somente em agosto de 2022, junto com a progressão que se seguiu, ambas com efeitos retroativos a partir de janeiro de 2022.
Defende, assim, que são devidos os reflexos remuneratórios decorrentes da mudança de referência tardia sobre os anos de 2018 a 2021.
Pontua ser esse o cerne do pleito autoral, o que, segunda alega, não foi observado pela magistrada de planície.
Sustenta, ainda, a inocorrência de prescrição sobre o fundo de direito, considerando que a mudança de referência de 2018 ocorreu antes de janeiro de 2023, de maneira que, "embora a recorrente tenha ajuizado a demanda em setembro de 2023, tal fato não suprime o direito da autora de receber os reflexos remuneratórios retroativos de setembro de 2018 a dezembro de 2021 (…)" (págs. 03 e 04). Assim, assegura que "é detentora do direito a reflexos remuneratórios do período de setembro/2018, data do ajuizamento da presente ação até dezembro/2021" (pág 07), incidindo ao caso apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Pontua, outrossim, que a evolução funcional ocorrida em 2020, tratada na sentença, não constituiu objeto da demanda.
Acrescenta, ainda, que esta foi efetivada com base na Lei Municipal nº 1.943, publicada em 03/02/2020 e, portanto, anterior à edição da Lei Complementar nº 173/2020, que, em razão da Pandemia gerada pelo Covid-19, congelou a contagem de tempo de trabalho, visando conter aumento de despesa com benefícios concedidos aos servidores públicos.
Ressalta que a pretensão autoral não se refere à progressão automática referente ao ano de 2020 e, muito menos, a sua repercussão no ano de 2021, mas somente os reflexos remuneratórios decorrentes da mudança de referência de 2018, que foi concedido em agosto/2022, referentes aos anos de 2018 a 2021.
Ao cabo, roga pela reforma da sentença, "reconhecendo o direito aos reflexos remuneratórios da mudança de referência a partir do ano de 2018, com aplicação da prescrição apenas para as parcelas vencidas na data da propositura da ação", com a inversão dos ônus da sucumbência..
Contrarrazões do Município de Morada Nova no ID 10380874, nas quais afirma que a mudança de referência relativa aos anos de 2018 e 2022, conforme disposição da Lei Municipal 2.094/2022, tiverem efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
Enfatiza que a atuação administrativa se norteou na estrita legalidade e que, à luz do princípio da irretroatividade legal, "não há como se aplicar uma vantagem estabelecida por lei em 2022 a tempos de serviço anteriores à própria existência do diploma normativo em questão".
Destaca que o percentual a ser aplicado sobre os vencimentos, a título da aludida progressão funcional, não está previsto em lei, não sendo, portanto, exigível com fundamento apenas na "praxe administrativa".
Por fim, defende não ser cabível a progressão automática do servidor sem a realização da avaliação de desempenho versada no art. 26 da Lei Municipal 1.519/2009.
Roga, ao final, pela manutenção do decisum.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça lançou o parecer de ID 10524517, opinando pelo conhecimento da insurgência e desprovimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise cuidadosa dos autos, verifica-se que o magistrado singular equivocou-se quanto aos limites objetivos da pretensão deduzida na lide, o que gerou desarmonia entre os termos do pedido autoral e a fundamentação da sentença proferida.
Explica-se.
Embora se reconheça que o pedido, feito ao final da vestibular, não tenha se valido da precisão linguística que se espera, há diversos trechos daquela peça processual dos quais se extrai, com clareza solar, que objeto da causa se restringe aos reflexos financeiros da progressão que, segundo entende a parte autora, deveria ter sido concedida em 2018 e não apenas em 2022, como ocorreu. Senão, atente-se para os seguintes excertos da exordial de ID 10380861 (destacou-se): "(…) é cristalino o direito da autora, pois sempre atuou na função de magistério desde seu ingresso no serviço público municipal, não restando alternativa senão buscar a via Judicial, para compelir o Município réu a realizar o devido pagamento referente ao reflexo remuneratório da mudança de referência que deveria ter ocorrido em janeiro de 2018 sobre os anos 2018, 2019, 2020 e 2021, sendo a presente ação necessária para resguardar o direito e o patrimônio da servidora" (pág. 03). (...) "Nesse sentido, não restou alternativa à autora, senão, buscar a via Judicial, para compelir o requerido a realizar o pagamento referente ao reflexo remuneratório da mudança de referência sobre os anos 2018, 2019, 2020 e 2021, sendo a presente ação necessária para resolver o caso concreto a partir da objetivação da justiça". (pág 06) (...) "Reforça-se ainda, que sendo reconhecido o direito à progressão funcional, são devidas as parcelas retroativas referentes aos últimos cinco anos antes da propositura da demanda, consoante a Súmula 85 do STJ e o Decreto 2.0910/32." (pág. 07) Cumpre anotar que a interpretação da petição inicial deve se basear no "conjunto da postulação", consoante a regra trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 322, § 2º, cuja dicção é a seguinte: Art. 322.
O pedido deve ser certo. (...) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Como visto, o pedido autoral se refere apenas aos efeitos financeiros relacionados a uma determinada evolução na carreira do magistério público municipal, de maneira que descabe falar em pedido dirigido à referência 07 ou 08, uma vez que a servidora demandante pode ascender de outras formas, além da "via não acadêmica".
Repise-se que não há indicação por parte da requerente desta ou daquela referência de classe, até porque a implementação das vantagens já havia sido efetivada ao tempo do ajuizamento.
Ao conhecer e apreciar dois pedidos diferentes, reconhecendo a prescrição em relação ao primeiro (progressão à referência 07) e desacolhendo o segundo (progressão à referência 08), entende-se que o judicante entregou prestação jurisdicional distinta da pretendida, o que revela uma decisão "extra petita". É cediço que, ao resolver o mérito da causa, o magistrado deve estar adstrito às articulações aventadas pelas partes, sendo-lhe, em regra, vedado decidir de forma dissociada daquilo que, de fato, restou postulado.
Nesse sentido, preconizam os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, a seguir reproduzidos: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Desse modo, em virtude da ofensa ao princípio da congruência, a decisão sub examine há de ser cassada, sem a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, haja vista o julgamento liminar da lide, antes de completada a triangulação processual.
A título de ilustração, cabe trazer a lume o seguinte aresto deste Sadalício Alencarino, que, mutatis mutandis, assemelha-se ao presente caso, in verbis (grifou-se): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
MORA COMPROVADA.
VEÍCULO APREENDIDO E RESTITUÍDO AO CREDOR.
AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1.
Em síntese retrospectiva, o apelante, BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ingressou com a presente ação visando a busca e apreensão do veículo HONDA/NXR 160 BROS, placas POB 6851, sob o argumento de inadimplência em relação ao contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de nº 12.***.***/0561-26. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da sentença proferida pelo Magistrado a quo que julgou procedente o pedido autoral, declarando rescindido o contrato de alienação fiduciária, sem que houvesse pedido das partes. 3.
Em decorrência do princípio do dispositivo, há dever de congruência (adstrição do juiz ao pedido), imposto ao órgão jurisdicional, de decidir a lide nos limites identificados a partir da pretensão do autor e da resistência do réu, o que se conhece como princípio da correlação (ou princípio da congruência). É consequência do princípio do dispositivo, que as limitações quanto ao poder decisório do juiz, para a causa, sejam estipuladas pelo autor (pela pretensão deduzida em juízo) e pelo réu (pela defesa que tiver oferecido no caso concreto), assim como pelas provas produzidas pelas partes.
Com efeito, é isso que dispõe os artigos 141 e 492 da Código de Processo Civil de 2015. 4.
Desta forma, é forçoso reconhecer a nulidade parcial da sentença, por vício extra petita.
No entanto, ressalta-se que tal vício, não implica na nulidade total da decisão singular, de modo que é possível adequá-la aos limites do pedido exordial, qual seja, a consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em garantia do contrato de alienação fiduciária.
Ademais, a procedência do pedido da ação de busca e apreensão extingue apenas a garantia fiduciária, mas não põe termo ao contrato de crédito onde ela foi constituída. 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Processo nº 6253-79.2019.8.06.0071, Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Crato; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/05/2020; Data de registro: 20/05/2020) De passagem, vale anotar que a questão da prescrição, de igual sorte, foi abordada em descompasso com os termos do pedido autoral, uma vez que, como já consignado, deveria ter sido analisada em função do lapso temporal decorrido entre a progressão que, alegadamente, deveria ter sido deferida em janeiro de 2018 e a data do ajuizamento da demanda.
Aliás, é salutar registrar que a própria autora, na exordial, faz a menção de que "são devidas as parcelas retroativas referentes aos últimos cinco anos antes da propositura da demanda, consoante a Súmula 85 do STJ e o Decreto 2.0910/32" (pág. 07 do ID 10380861). Destarte, com fulcro nos dispositivos legais apontados e na jurisprudência destacada, forçoso cassar a sentença objurgada, para o fim de viabilizar a reapreciação do pedido inaugural pelo juízo de origem.
Ante o exposto, conhece-se do recurso apelatório para dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença combatida, com o consequente retorno dos autos à origem para os fins supra delineados. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A4 -
05/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12627894
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31/05/2024 08:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2024 19:15
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO - CPF: *82.***.*85-20 (APELANTE) e provido
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29/05/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024. Documento: 12394819
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000528-42.2023.8.06.0128 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12394819
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17/05/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12394819
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17/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 19:46
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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09/05/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 13:53
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:09
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:09
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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