TJCE - 0277241-55.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:47
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/07/2024 23:59.
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07/06/2024 19:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:44
Decorrido prazo de SPACECOMM MONITORAMENTO S/A em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12278619
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0277241-55.2022.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: SPACECOMM MONITORAMENTO S/A APELADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do mandado de segurança impetrado por SPACECOMM MONITORAMENTO S/A, concedeu a segurança pretendida, nos seguintes termos: "(...) Diante das razões explicitadas, CONCEDO A SEGURANÇA, pondo fim à fase cognitiva do processo em apreço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC/15, a fim de que autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento de imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando da remessa pela Impetrante de bens de sua propriedade para o Estado do Ceará em razão do cumprimento do Contrato Administrativo nº 009/2019. Com base nos termos normativos do art. 13, da Lei nº.12.016/2009, dê-se ciência do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Sem honorários advocatícios (art.25 da Lei nº 12.016/09). Sem custas (art.5ª, V, Lei estadual nº 16132/16). Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09). (...)". Não houve interposição de recurso de apelação.
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça por força do reexame necessário, sendo encaminhados à consideração do Ministério Público, que não apresentou parecer, conforme certidão de decurso de prazo. Autos conclusos a esta Relatoria. É o relatório. Decido. Verifica-se, de plano, que o presente feito não se sujeita à remessa necessária, nos termos do que preconiza o art. 496, §4º, II do Código de Processo Civil, adiante transcrito: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Da análise do artigo supracitado, conclui-se que não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença fundada em súmula ou acórdão proferido pela Corte Suprema ou pela Corte Cidadã em julgamento de recursos repetitivos. No caso concreto, o cerne da questão controvertida reside em analisar o alegado direito líquido e certo da impetrante ao não recolhimento do ICMS, tendo em vista o deslocamento de equipamentos entre sua matriz e filial, localizadas nos Estados do Ceará e do Paraná. Com efeito, no tocante à cobrança do crédito tributário de ICMS em operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, vale destacar que, com o julgamento pela Primeira Seção do REsp 1.125.133/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, o STJ pacificou o seu entendimento no sentido de que não se reconhece a ocorrência de fato gerador no deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma sociedade empresária, ainda que situados em Estados diversos. Acerca do tema, transcreve-se o mencionado precedente do Superior Tribunal de Justiça (sem negrito no original): TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO.
ESTADOS DIVERSOS.
FATO GERADOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73.
RESP 1.125.133/SP.
SÚMULA 166/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
O Tribunal de origem, em autos de Ação Anulatória, reformou a sentença, para julgar improcedente pedido de nulidade de auto de infração de exigência de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS, incidente sobre a transferência de mercadoria entre um e outro estabelecimento do mesmo contribuinte, situados em unidades da federação distintas.
III.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.125.133/SP (DJe de 10/09/2010), submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que o "deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade" (STJ, REsp 1.125.133/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/09/2010).
IV.
Na forma da jurisprudência, esta "Corte Superior já se manifestou no sentido de que se aplica a Súmula 166/STJ - 'Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte' - ainda que o deslocamento de bens de um estabelecimento para outro, pertencente ao mesmo titular, esteja situado em Estado diverso" (STJ, AgRg no AREsp 851.631/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 14/03/2016).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1704133/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018). Dessarte, quando não há transferência de titularidade, mas simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do contribuinte, não se configura o fato gerador do ICMS, sendo aplicável à espécie a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Dessarte, considerando que a decisão de primeira instância se baseou no entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, não se configura hipótese de cabimento de reexame necessário. Nessa perspectiva, cumpre colacionar jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça que corrobora com o entendimento ora disposto: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM FUNÇÃO DO ART. 496, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARA REDUZIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
I.
A presente Remessa Necessária sequer deve ser conhecida, haja vista a imposição do art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, como doravante será demonstrado.
II.
A ação primitiva sub judice busca proteger os direitos fundamentais - e indisponíveis - relativos à vida e à saúde do cidadão, sendo estas amparadas nas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Carta da República. III.
Assim visto, induvidosamente, é dever dos entes públicos fornecer assistência à saúde às pessoas carentes, não sendo mais motivo de inquietação, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da RE 855.176/PE, (Tema 793, Repercussão Geral) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.
IV.
Pois bem.
Revisitando o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, temos que a Remessa Necessária sob vistoria, como alhures divulgado, sequer deve ser conhecida, veja-se: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença: (...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a par das decisões supremas, tem acompanhado o mesmo entendimento. V.
Quanto à Apelação Cível em revista, essa busca rever decisão do douto Magistrado a quo que condenou o Estado do Ceará em honorários, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
VI.
De fato, merece acolhida a insurreição, haja vista que na hipótese presente, sem embargo do trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, há sempre de se ter em mente que a demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, razão pela qual devem os honorários ser reduzidos para R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme aos parâmetros abraçados pelo art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Precedentes desta Corte.
VII.
Pelo exposto, em função do art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, não conheço da Remessa Necessária, entretanto, conheço do Recurso Voluntário para dar-lhe provimento, reduzindo-se os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (hum mil reais). (Processo nº0050117-92.2020.8.06.0117; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/02/2021; Data de registro: 01/02/2021); Diante de todo o exposto, com arrimo no art. 496, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, não merece conhecimento a presente remessa necessária. Publique-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remeta-se o caderno processual ao Juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12278619
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15/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12278619
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08/05/2024 16:07
Negado seguimento ao recurso
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14/03/2024 14:57
Conclusos para decisão
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14/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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17/01/2024 14:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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30/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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