TJCE - 3000232-95.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO EUGENIA DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:33
Expedição de Alvará.
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19/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84496895
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19/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/04/2024. Documento: 84496895
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84496895
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84496895
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 3000232-95.2022.8.06.0179 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DO CARMO EUGENIA DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento da sentença lançada nos autos da ação indenizatória que MARIA DO CARMO EUGENIA DA COSTA move em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte devedora ofertou impugnação na petição de ID 70097130. Decisão de ID 72743361 aplicando multa por litigância de má-fé no importe R$ 1.164,35, a ser compensada com o crédito da exequente. Petição de ID 77291767 em que a executada requer a liberação do valor de R$ 3.267,43 (já compensada a multa de litigância de má-fé aplicada) em favor da exequente e o desbloqueio do valor remanescente em seu nome (R$12.807,89). Petição de ID 80913823 onde a exequente reconhece o excesso à execução e requer a expedição de alvará de levantamento no importe de R$ 3.267,43. É o suficiente relatório.
Passo a decidir. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação restam bloqueados judicialmente, com a devida manifestação das partes. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não mais persiste dissenso entre as partes. Transfira-se, via sistema SIBAJUD, o valor de R$ R$ 3.267,43 para conta judicial, com posterior expedição de alvará de levantamento em favor da autora.
No mesmo ato desbloqueie-se o valor remanescente em favor da executada (R$ 12.807,89). Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica.
AMAIARA CISNE GOMES Juíza de direito - em respondência -
17/04/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84496895
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17/04/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84496895
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17/04/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/04/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 01:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72743361
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72743361
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000232-95.2022.8.06.0179 Promovente: MARIA DO CARMO EUGENIA DA COSTA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Na petição de ID 58072847 a parte exequente indicava crédito na ordem de R$ 8.018,87, advertida de excesso nos provimentos de ID 60151548 e 63679183, apresentou como remanescente R$ 16.075,32.
Já no ID 71392981, liquidou o débito em R$ 4.431,78.
Considerando o deliberado excesso, de que advertida a parte em 2 oportunidades, condeno a parte exequente em multa por litigância de má-fé no percentual de 10% do valor atualizado do crédito; a multa devida pela exequente ao executado, no valor de R$ 1.164,35, deve ser compensada com eventual crédito. Pelo prosseguimento, determino: a) ao executado, para que diga quanto à conta de ID 71392981 (que retificou o valor nos exatos contornos do título); b) condeno a exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% do excesso já liquidado em R$ 1.164,35; c) a multa por litigância, deverá ser compensada com o crédito da exequente; d) determino o desbloqueio da importância de R$ 11.643,54 junto ao sistema SISBAJUD - diferença entre o valor então liquidado, e o ora apresentado como remanescente pela exequente.
Da presente decisão, intimem-se ambas as partes.
Extraia-se cópia das advertências de excesso [ID 60151548 e 63679183], da petição de ID 65641070 e daquela de ID 71392981, além desta decisão, e encaminhe-se à OAB/CE.
Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
29/11/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72743361
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27/11/2023 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
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31/10/2023 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2023 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Chamo à ordem.
Conforme enunciado 117 do FONAJE "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", tanto que o prazo para defesa deve ser contado na forma do enunciado 142 "na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora".
Ante o exposto: a) não conheço da impugnação retro, posto via impugnativa inadequada; b) cientifique-se, o executado, que sua defesa pressupõe garantia do juízo; c) pelo prosseguimento, intime-se a parte exequente para indicar medida constriiva - pois, apenas após tal, será viável apresentação de embargos (se a garantia não for voluntária).
Advirto, o exequente, que caso mantenha crédito prescrito na conta, em evidente confronto ao título que lastreia a pretensão, será condenado por litigância de má-fé.
Int.
GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
07/06/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 18:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/05/2023 18:28
Conclusos para decisão
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31/05/2023 18:28
Expedição de Alvará.
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30/05/2023 08:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/05/2023 01:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000232-95.2022.8.06.0179 Promovente: MARIA DO CARMO EUGENIA DA COSTA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de ID 58072847.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado pela parte executada (comprovante de ID 57540427), observadas as peculiaridades da petição de ID 58072847.
Intime-se a executada para que pague o valor remanescente informado na petição de ID 58072847 ou apresente impugnação à manifestação da parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito -
08/05/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/04/2023 10:08
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:04
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:03
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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05/04/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 18:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO EUGENIA DA COSTA em 08/03/2023 23:59.
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16/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:26
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 22:28
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 22:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 10:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 23/01/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
21/01/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 23/01/2023, às 09:50h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/ccaaf0 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do whatsapp Business: (88) 36481153.
Uruoca-CE, 10 de janeiro de 2023.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 23/01/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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17/11/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 08:51
Conclusos para despacho
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01/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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