TJCE - 0002374-23.2012.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 03:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2024 03:24
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:24
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 09/07/2024 23:59.
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07/06/2024 19:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:44
Decorrido prazo de CLEBIO PASSOS ROCHA em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12338010
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0002374-23.2012.8.06.0067 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEBIO PASSOS ROCHA APELADO: MUNICIPIO DE CHAVAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CHAVAL . DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
NÃO CONHECIDO O RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Chaval/CE, com o fito de reformar a sentença (id. 11142290), da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização "(…) para condenar o Município de Chaval a compensar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, Clébio Passos Rocha, com a quantia de R$ 50.000,00, a ser corrigida monetariamente ...." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o recurso apelatório de (id 11142290), no qual sustenta que não responde objetivamente por todos os procedimentos médicos realizados nos hospitais públicos a ele vinculados, pois entende que a prestação de saúde se afigura como obrigação de meio e não de resultado.
Afirma que o tratamento fornecido a paciente, filha do demandante, foi adequado, não cabendo o ente público responder por algo inevitável, de força maior, uma vez que fez o possível para evitar que o quadro clínico da paciente se agravasse, não obtendo o êxito esperado, apenas porque se trata de algo exterior a sua vontade ou esforços.
Pontua que a responsabilidade civil da Administração Pública, no caso de conduta omissiva, insere-se na modalidade subjetiva e, portanto, depende da demonstração de culpa dos agentes públicos (médicos, enfermeiros e afins) que prestaram o atendimento à paciente, o que, a seu ver, inexistiu.
Assevera, ainda, que os requerentes não se desincumbiram do ônus de provar os requisitos autorizadores da responsabilidade subjetiva - negligência culposa do médico anestesista e o nexo causal entre a conduta deste e o resultado danoso.
Por fim, o ente estatal se insurge contra o quantum indenizatório, alegando ofensa ao princípio da razoabilidade.
Nesses termos, roga o apelante pela reforma integral do decisum, no sentido da improcedência da pretensão autoral e, subsidiariamente, pela redução dos valores arbitrados.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id 11142295), preliminarmente suscitando intempestividade do recurso.
No mérito, aduziu que, mormente o recorrente alegue tratar-se de omissão genérica (responsabilidade subjetiva), porém, quando mantém a vítima sob sua custódia, o Município de Chaval passa a ter o dever legal de zelar pela integridade da mesma, o que caracteriza uma omissão específica.
O Estado responde de forma OBJETIVA na hipótese de obrigação legal específica de agir para impedir o resultado danoso, assim denominada de OMISSÃO ESPECÍFICA.
Requer seja mantida "(…) a respeitável decisão proferida (id. 54402592), quanto ao reconhecimento dos danos suportados pelo recorrido e que seja provido o pedido de majoração do quantum indenizatório, oportunidade em que se restará aplicada a verdadeira Justiça ao caso concreto. " A Procuradoria-Geral de Justiça, (id 12299166), manifestou-se pelo "(…) conhecimento e desprovimento do Recurso Apelatório, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Segundo ALEXANDRE FREITAS CÂMARA em Lições de Direito Processual Civil, Vol.
II, Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2007, p. 63. "O julgamento dos recursos divide-se em duas fases, denominadas juízo de admissibilidade e juízo de mérito.
Na primeira delas, preliminar (no sentido estrito do termo, significando que a decisão aqui proferida pode impedir que se passe ao juízo de mérito), verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Sendo positivo este juízo, ou seja, admitido o recurso, passa-se, de imediato, ao juízo de mérito, fase do julgamento em que se vai examinar a procedência ou não da pretensão manifestada no recurso".
No caso em tela, deve-se considerar a aplicabilidade do art. 1.003, § 5º, do novel Código de Ritos, vigente à época da publicação da sentença e da interposição do recurso em exame, que assim dispõe: "Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." Ocorre que, à luz do dispositivo citado, há, de fato, obstáculo ao recebimento do recurso de apelação.
Explico: Dos presentes autos se extrai que a sentença de mérito fora disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 15 de março de 2023 (quarta- feira), iniciando-se a contagem no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 16 de março de 2023 (quinta - feira), transcorrido 30 (trinta) dias úteis.
Ocorre que apenas no dia 04 de maio de 2023 (quinta-feira) é que a peça de insurgência em exame fora interposta, quando o prazo fatal para tanto seria o dia 02 de maio de 2023 (terça-feira).
Há de ser ressaltando ainda que, nesse ínterim, em 12.04.2023, houve certidão de trânsito em julgado (id 11142288), tendo o juízo singular em 28.02.2024 proferido despacho (id 11142296), chamando o feito à ordem mas sem mencionar qual decisão seria invalidada.
Limitou-se tão somente a informar que a causa estava dentro do valor de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública de 60 salários, bem como do prazo em dobro (art. 183 CPC) legal que o ente público possuía.
Desta feita, a declaração da intempestividade do recurso de apelação (id 11142289) é medida que se impõe, devendo o juízo "a quo" chamar o feito à ordem para anular a certidão emitida (id 11142288) sem prejuízos quanto a manifesta intempestividade do apelo e posterior ordenança em nova certidão de trânsito em julgado.
Ao passo que acolho a preliminar suscitada em contraminutas (id 11142295).
Nessa trilha de pensamento, cito entendimentos jurisprudenciais do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM OPOSTOS A DESTEMPO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe ou suspende a fluência do prazo para a interposição de outros recursos.
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, a Corte mineira assentou que, mesmo contado o prazo em dobro, os segundos embargos de declaração opostos pelo demandado eram manifestamente intempestivos, pois foram apresentados somente aos 9/9/2016 e se insurgiram contra uma sentença que foi publicada aos 3/5/2016.
Assim, era mesmo o caso de reconhecer a intempestividade do recurso de apelação, porquanto apresentado a destempo. 4.
Tendo o Tribunal estadual se manifestado de maneira clara e fundamentada acerca das questões postas em debate, não há falar em violação do art. 1022 do NCPC. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1830134/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INCABÍVEL CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE O RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015. 2.
O recurso especial é intempestivo, porquanto não foi interrompido o prazo recursal, com a interposição, na origem, de agravo interno contra o acórdão que rejeitara os embargos de declaração. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1556263/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC. 1.
Revela-se intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias previsto no art. 508 do CPC. 2.
A LC Estadual 145/2009 alterou o art. 94 da LC Estadual 100/2007, que passou a ter a seguinte redação: "Além dos fixados em lei, são feriados no âmbito da Justiça Estadual, os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho; 11 de agosto; 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro".
Nesse contexto, é aplicável o disposto no art. 178 do CPC, in verbis: "O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados" 3.
Assim, publicado o acórdão recorrido em 15.12.2009 e iniciado o prazo recursal no dia seguinte, encerrou-se no dia 30.12.2009, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 4 de janeiro de 2010.
Considerando que o recurso especial foi interposto apenas em 8 de janeiro de 2010, é manifesta sua intempestividade, porquanto inobservado o prazo previsto no art. 508 do CPC. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1396520/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011) No mesmo sentido, corrobora a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: (Apelação Cível - 0000658-94.2019.8.06.0105, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2021, data da publicação: 29/01/2021); (Apelação Cível - 0030177-81.2019.8.06.0116, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2021, data da publicação: 23/11/2021); (Apelação Cível - 0091335-46.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/10/2019, data da publicação: 13/08/2020); (Apelação Cível - 0013696-40.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022).
Assim, ausente o pressuposto recursal inerente à tempestividade, imperioso é o não conhecimento da apelação.
Por fim, não há de se falar em decisão surpresa, à vista do entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplicam aos requisitos de admissibilidade dos recursos.
Nessa linha de pensamento, trago: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34, INCISO XVIII, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS.
FATO INVESTIGADO ATÍPICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO QUESTIONADA.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso.
Precedentes. (…) (STJ - AgInt no RMS: 53480 ES 2017/0048631-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO ALCANÇA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
PARADIGMA EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DESTA CORTE. 1.
A proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal (AgInt no AREsp n. 1.329.019/RJ, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/4/2019). 2.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. É inadmissível para comprovar a divergência apontada acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança. 4.
Não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 1271282 ES 2018/0076000-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/09/2019) Desta feita, exsurge a ausência do pressuposto recursal indispensável para que a instância superior possa examinar o mérito do recurso interposto.
ISTO POSTO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a sua intempestividade.
Majoro a verba honorária sucumbencial fixada no primeiro grau em 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação (Enunciado 326 STJ), a título de honorários recursais. (art. 85, § 11, do CPC), mantida a suspensão da exigibilidade do crédito.
Publicar e intimar.
Expediente necessário, com baixa à origem e anotações pertinentes, inclusive.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12338010
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15/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12338010
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15/05/2024 10:56
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CHAVAL - CNPJ: 07.***.***/0001-77 (APELADO)
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13/05/2024 17:27
Conclusos para despacho
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10/05/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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