TJCE - 3000038-86.2019.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155742227
-
27/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2025. Documento: 155742227
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155742227
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155742227
-
25/05/2025 23:11
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 23:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 23:11
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155742227
-
23/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155742227
-
23/05/2025 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025. Documento: 150277829
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150277829
-
11/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150277829
-
11/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/04/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 15:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 17:14
Processo Reativado
-
26/08/2024 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:55
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:03
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:03
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 83891368
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 83891368
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000038-86.2019.8.06.0119 AUTOR: JOSE MORAIS SABINO INACIO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA R.H.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta pelo promovente MARIA ALDENIR CASTRO DOS SANTOS, representado(a) neste ato por MICHELE CASTRO DOS SANTOS SILVA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por seu representante, ambos qualificados na inicial.
Narra a exordial, em suma que o(a) requerente MARIA ALDENIR CASTRO DOS SANTOS é idosa, portadora de Alzheimer, (CID 10: G30), com perda de memória e desorientação, sendo portanto imprescindível o fornecimento da medicação específica, conforme receituário médico de ID.71077471 - pág. 01/05.
Apresentou emenda a inicial, ID. 71077463 e documentos de ID. 71077470, ID. 71077471 e ID. 71077473.
Narra, ainda, que o fornecimento da medicação pelo Estado do Ceará, mostra-se necessária a garantir o direito à saúde do(a) promovente, que não possui condições financeiras de arcar com os custos dos mesmos.
Junta documentação, ID. 70487825, ID. 70487826, ID. 70487827 e ID. 70487828.
Em decisão de ID. 71572553 foi deferida a tutela de urgência em desfavor do Estado, tal qual requerida na inicial.
Não consta dos autos, manifestação do requerido, Estado do Ceará, conforme certidão de ID. 83191216. É o que importa relatar.
Primeiramente, registro que o Estado do Ceará, devidamente citado e intimado, ver ID. 71717129 e 71717132 nada apresentou nos autos, em razão do que decreto-lhe a revelia, sem contudo aplicar-lhe o efeito material da referida sanção processual, em razão de sua natureza jurídica.
Porém, diante da conduta do requerido, e analisando detidamente o procedimento, tenho que maduro o suficiente para receber o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
As provas acompanhantes da inicial prescindem de outras para a formação do convencimento deste órgão judicial.
De outra banda, o próprio requerido se absteve de contestar a demanda. É preciso lembrar, como já observado, que o artigo 196, caput, da Constituição Federal dispõe que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." A Constituição do Estado do Ceará reproduziu a obrigação nos seguintes termos: "Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços." Como se percebe, referidas normas constitucionais criaram direito público subjetivo do cidadão, e dever do Estado, de acesso a serviços e tratamento que promovam a recuperação daqueles acometidos por doença, incluindo ai, fornecimento de insumos, complementos alimentares, aparelhos, cirurgias e outros assemelhados, que permitam uma melhor condição de vida, quando do enfrentamento de padecimentos.
Previsões constitucionais tão veementes, nas órbitas federal e estadual, não podem ser reduzidas a vagas promessas.
Evidente que o Judiciário deve lhes dar concretude caso o Executivo de qualquer modo se mostre relutante em atender prontamente a necessidade do cidadão sem que isso signifique afronta ou ingerência em seara tipicamente administrativa.
No patamar legislativo ordinário, a responsabilidade dos entes federados pelo atendimento terapêutico integral do cidadão vem remotamente prevista desde a edição da Lei 8.080/90 vide especialmente os artigos 2º, § 1º, 6º, inc.
I, e 7º, inc.
IV.
Em resumo, a única leitura possível da Carta da República e da legislação pertinente, ao estatuir a obrigação estatal de prover a saúde dos necessitados, é a de que ela atribuiu a todos os entes federativos o mister de fornecer tratamentos garantidores de uma vida digna - e cabe ao Judiciário garantir o cumprimento dessa promessa constitucional do Estado brasileiro sem que isso o transforme em cogestor dos recursos destinados à saúde pública.
Exatamente por isso, é inaceitável o argumento, comumente lembrado pelas autoridades da área da saúde, de que priorizar o atendimento individual representaria deixar descoberta uma coletividade de cidadãos.
Se, e como amplamente aqui demonstrado, a saúde é dever do Estado e o cidadão tem o direito subjetivo à prestação estatal, nada pode impedir o fornecimento das fraldas de que necessita, indicada na inicial, da qual necessita a requerente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS EXISTENTES.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. É notório o receio de dano irreparável por se tratar de tratamento médico, agravado ainda pelo fato de o paciente encontrar-se internado a espera do procedimento requerido.
Quanto à prova inequívoca que comprove a verossimilhança da alegação.
Deve-se considerar que a saúde é tratada na Constituição Federal como um direito de todos e dever do Estado, tratando-se, portanto, de um Direito Fundamental que, segundo entendimento pacífico dos tribunais, pode ser exigido a qualquer ente da Federação, solidariamente, por meio de ação judicial Os direitos constitucionais à saúde e à vida não podem ser inviabilizados em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem destacado que não se aplica a teoria da "reserva do possível" nas hipóteses em que se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde, pois "ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada" (STJ, Segunda Turma, REsp 835.687/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 04.12.2007, DJU 17.12.2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
IN 1469017200880600000.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Relator: Francisco de Assis Filgueiras Mendes.
Comarca: Conversão. Órgão Julgador: 2a.
Câmara Cível.
Data de Registro: 28/03/2014. www.tjce.jus.br.
No caso dos autos, a promovente demonstrou cabalmente a necessidade do fornecimento das fraldas, conforme documentos de ID.71077471 - pág. 01/05.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, mantendo a decisão liminar de ID. 71572553em todos os seus termos e fundamentos, qual seja: a determinação ao Estado do Ceará em disponibilizar, de forma mensal, a(o) requerente MARIA ALDENIR CASTRO DOS SANTOS, neste ato representado por sua filha MICHELE CASTRO DOS SANTOS SILVA, OLAZANPINA (2,5 mg), conforme especificações contidas no receituário e relatório constantes no documento de ID.71077471 - pág. 01/05, o qual seguem como parte integrante desta decisão, consolidando assim a situação jurídica do autor.
Sem custas.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Deixo de submeter esta decisão a duplo grau de jurisdição necessário, com fundamento no art. 496, parágrafo terceiro, inciso II do CPC. Expedientes Necessários. Maranguape, 8 de abril de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 83891368
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 83891368
-
17/05/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83891368
-
17/05/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83891368
-
16/04/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE MORAIS SABINO INACIO em 09/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:38
Processo Reativado
-
11/01/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2023 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:36
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
10/11/2022 03:36
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 03:36
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 02:47
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 09/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 15:51
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2022 08:20
Conclusos para julgamento
-
11/09/2022 00:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 10/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:06
Juntada de Petição de memoriais
-
29/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 00:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:56
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:25
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 31/07/2022 08:28.
-
28/07/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/07/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
14/07/2022 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 14/07/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
23/05/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
20/09/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/11/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 00:40
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 14:50
Juntada de Petição de recurso
-
12/05/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2020 17:35
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
09/12/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2019 14:27
Juntada de ata da audiência
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13/11/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2019 08:37
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2019 18:25
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 10/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 15:43
Decorrido prazo de JOSE MORAIS SABINO INACIO em 30/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 17:45
Expedição de Citação.
-
14/03/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 13:23
Audiência conciliação designada para 14/11/2019 11:30 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
27/02/2019 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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