TJCE - 0007738-75.2018.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:59
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 29/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de LIVIA ROBERTA ALVES VIEIRA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12627887
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12627887
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0007738-75.2018.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: LIVIA ROBERTA ALVES VIEIRA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO DO ENTE MUNICIPAL QUE TRANSPORTAVA PACIENTES PARA TRATAMENTO MÉDICO NA CAPITAL.
CONDUÇÃO POR PESSOA SEM QUALQUER VÍNCULO JURÍDICO COM A MUNICIPALIDADE, ALÉM DE PORTADORA DE GRAVE CARDIOPATIA.
OUTORGA IRREGULAR DO MEIO DE TRANSPORTE OFICIAL À PARTICULAR.
ATO ILÍCITO QUE CAUSOU A MORTE DA GENITORA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
ARBITRAMENTO ADEQUADO AO CASO CONCRETO E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em apreciar se o Município de Santa Quitéria, realmente, deve ser responsabilizado civilmente pela morte da genitora da autora, e, em caso positivo, o cabimento de indenização por danos morais. 2. À luz do art. 37, § 6º, da Constituição da República, a responsabilidade do Município de Santa Quitéria, em se tratando de conduta comissiva, é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo.
Desse modo, o ente municipal responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. 3. No caso concreto, verifica-se que a genitora da parte recorrida faleceu em virtude de acidente de trânsito, quando estava sendo transportada para realizar tratamento de saúde na Capital em veículo oficial que fora outorgado pela Administração Municipal à pessoa desautorizada para exercer a função de motorista.
Identificada a conduta ilícita do agente público (permitir que motorista sem vínculo jurídico com o ente municipal e portador de cardiopatia grave dirigisse automóvel público), o resultado danoso (morte) e o nexo causal, reconhece-se a responsabilização civil do recorrente pelo infortúnio. 4.No que se refere ao quantum indenizatório, cumpre esclarecer que a ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima ou a seus familiares algum valor em compensação pelo infortúnio sofrido.
Na situação sob enfoque, a verba indenizatória fixada na sentença no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), afigura-se razoável e adequada ao contexto processual e atende aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência deste Tribunal. 5.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de recurso apelatório interposto pelo Município de Santa Quitéria, com o fito de reformar a sentença de ID 8500660, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou procedente a pretensão de Lívia Roberta Alves Vieira, condenando o ora recorrente ao pagamento de indenização por danos morais "na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescida de correção monetária com termo inicial desde a data do arbitramento, consoante dispõe a Súmula nº 362 do STJ, e os juros moratórios a partir do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, devendo ser observado os índices fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021)". Irresignado, o ente promovido interpôs o recurso apelatório de ID 8500663, no qual alega que a parte autora não demonstrou as causas do acidente que vitimou fatalmente sua genitora para comprovar o nexo causal e, portanto, atrair a responsabilidade civil do Poder Público. Destaca que a demandante afirmou que não teve acesso ao laudo pericial, contudo faz declarações acerca das circunstâncias do sinistro.
Assevera que "o texto constitucional condiciona o dever indenizatório a existência de dolo ou culpa, a qual deve ser comprovada, o que, repita-se, não ocorreu na presente demanda". (pág. 05).
Ao cabo, requer a reforma integral da sentença recorrida, no sentido da improcedência do pedido autoral.
Devidamente intimada, a requerente apresentou as contrarrazões de ID 8500669, nas quais sustenta que se aplica ao caso concreto a teoria do rico administrativo, segundo a qual a prova da culpa da Administração está dispensada. Sob o argumento de que estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva do ente municipal, roga a apelada pela manutenção do julgado em todos os seus termo. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer de ID 10531372, no sentido do conhecimento da insurgência, sem, contudo, adentrar no mérito recursal em virtude da ausência de interesse público relevante. É o relatório. VOTO De partida, oportuno anotar que, diferente do que compreendeu o judicante primevo, a sentença proferida NÃO se sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista a interposição de recurso voluntário pela fazenda pública municipal, além de o valor da condenação estar bem aquém do patamar mínimo de cem salários-mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, inciso III, do CPC/2015.
Dito isso, cumpre conhecer do recurso apelatório, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o cerne da questão controvertida consiste em apreciar se o Município de Santa Quitéria, realmente, deve ser responsabilizado civilmente pela morte da genitora da autora, e, em caso positivo, o cabimento de indenização por danos morais.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, como o ente federado requerido, está preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição da República, nos seguintes temos (grifou-se): "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Da dicção do § 6º do citado dispositivo magno, extrai-se claramente que a responsabilidade do Município de Santa Quitéria, em se tratando de conduta comissiva, é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, de maneira que este responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. Para esclarecê-la, valiosa é a lição dos mestres Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público.
Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o particular.
Em resumo, presentes o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, nasce para o poder público a obrigação de indenizar.
Ao particular que sofreu o dano não incumbe comprovação de qualquer espécie de culpa do Estado ou do agente público. (In Direito Administrativo Descomplicado. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 806)." Na hipótese descrita dos autos, verifica-se que, no dia 19/09/2017, a mãe da demandante, Sra.
Quitéria de Maria Alves Vieira, estava sendo transportada em um veículo oficial do promovido para realizar procedimentos médicos na Capital, quando houve um grave acidente de trânsito que ceifou a vida de várias pessoas, inclusive a do motorista. Vale destacar do cotejo probatório, que o condutor do veículo público sinistrado, além de não pertencer aos quadros funcionais do requerido (ID 8500486 a 8500488), não se encontrava em condições físicas de exercer a função de motorista, sendo inclusive portador de enfermidade que excluiu, por completo, sua capacidade laboral (cardiopatia), consoante se infere da declaração médica de ID 8500499, bem como do laudo pericial colhido dos autos da ação previdenciária nº 0502306-58.2011.4.05.8103, que tramitou perante a Justiça Federal (ID 8500500 a 8500504) .
Nota-se que a falta de vínculo jurídico entre o guiador do carro oficial e a Administração Pública se afigura com fato incontroverso.
Na verdade, o importante é perceber a ilicitude do agente público da Prefeitura Municipal de Santa Quitéria que permitiu a realização do transporte de pacientes para Fortaleza por uma pessoa não autorizada a fazê-lo.
Inegavelmente, ao outorgar a direção de um automóvel público, em condições de total de irregularidade, o município apelante deu causa à ocorrência do evento danoso. A relação entre a conduta ilícita do agente público e o resultado danoso está devidamente comprovada no laudo cadavérico de ID 8500470, segundo o qual o falecimento da Sra.
Quitéria ocorreu cinco dias após o trágico evento, tendo como causa o seguinte: "traumatismo cranioencefálico decorrente de acidente de trânsito". Registra-se que esta motivação restou reproduzida no atestado de óbito de ID 8500468. Sendo assim, não havendo causa de excludente de responsabilidade e estando claramente identificado o ato ilícito (transporte de pessoas de forma ilegal), o dano in re ipsa sofrido pela autora decorrente da morte de sua genitora e o nexo causal entre ambos, configurado o dever da municipalidade recorrente de indenizar o recorrido.
Reconhecida a responsabilidade civil da recorrida, resta analisar a questão relativa à reparação dos danos morais.
Nesse aspecto, cumpre esclarecer que a ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que este não repita; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima ou a seus familiares algum valor em compensação pelo infortúnio sofrido.
Contudo, o legislador não fixou parâmetros para mensurar o quantum do dano moral.
Diante disso, a doutrina e a jurisprudência têm optado pelo estabelecimento de valores razoáveis, de forma que não sejam irrisórios para quem paga, mas que,
por outro lado, não tenham o condão de causar enriquecimento ilícito a quem recebe.
Seguindo esses parâmetros, entende-se que o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado pelo juízo primevo se afigura suficiente para acalentar o sofrimento experimentado pela autora, sendo este compatível com os valores aplicados em casos semelhantes, por não se mostrar ínfimo e capaz de atender as funções punitiva e pedagógica, respeitando,
por outro lado, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Como se sabe a perda de um ente querido não é capaz de ser aferida monetariamente, de maneira que a imputação de um valor, a título de reparação por danos morais, não se presta a compensar o sofrimento, mas apenas minorar a dor experimentada pelos familiares e punir o responsável.
Cabe pontuar tal arbitramento dos danos morais não se distanciou da jurisprudência deste Tribunal em situações assemelhadas, conforme se vê nos seguintes arestos, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATROPELAMENTO E MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR DOS AUTORES POR MICRO-ÔNIBUS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AÇÃO PENAL POR MEIO DA QUAL O AGENTE FORA CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 302, §1º, IV, DA LEI Nº 9503/97.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1.
Trata-se o presente de pleito de indenização por danos morais em vista do falecimento de companheiro e genitor dos autores, após ser vítima de acidente de trânsito provocado por veículo da Secretaria de Educação do Estado do Ceará. 2.
Retira-se dos autos que, em 18/11/2013, o condutor do veículo micro-ônibus de titularidade da Secretaria de Educação Básica do Estado do Ceará resolveu realizar uma marcha à ré em cruzamento de ruas sem oferecer a devida segurança aos pedestres, ocasião em que atropelou S.C.R., o qual faleceu em decorrência do ato. 3.
Sopesadas essas considerações iniciais e analisando as provas carreadas aos autos, tem-se como inquestionável o evento danoso, porquanto a morte de S.C.R. é comprovada pela certidão de óbito de fl. 36, sendo a causa da morte politraumatismo. 4.
Por sua vez, a conduta e o nexo causal também restaram evidentes, na medida em que na Ação Penal nº 0738113-49.2014.8.06.0001, A.M.A. foi condenado como incurso nas sanções do art. 302, §1º, IV, da Lei nº 9.503/97.
Desse modo, tem-se como incontroverso o nexo de causalidade entre a conduta do agente estadual (motorista do micro-ônibus) e o óbito, o que por si só, configura o dever do Estado do Ceará indenizar os prejuízos advindos do evento danoso. 5.
No tocante ao "quantum" da indenização, em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Portanto, restam configurados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva do ente apelante, razão pela qual a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) fixada pelo Juízo mostra-se compatível com os precedentes dos tribunais pátrios. 6.
A par de tais premissas, a manutenção do provimento jurisdicional prolatado pela instância primeva se afigura medida impositiva. 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. (TJCE - Apelação Cível - 0166847-83.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 12/09/2023); PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA MUNICÍPIO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. REEXAME NECESSÁRIO. COMPROVAÇÃO DA MORTE DA VÍTIMA. SINISTRO DEVIDAMENTE APURADO EM AÇÃO PENAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO CONDUTOR POR HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.
CONDUTOR QUE ERA O SECRETÁRIO DE CULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO E PRESTAVA SERVIÇO NO MOMENTO DO FATO PARA O ENTE MUNICIPAL DEMANDADO, EM VEÍCULO LOCADO PARA O MUNICÍPIO.
FATOS COMPROVADOS NOS AUTOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ESTATAL.
AUTORES QUE SÃO OS GENITORES DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E PELOS DANOS MORAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSTERGAÇÃO.
JULGADO ILÍQUIDO.
ART. 85, §4º, II DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL, MORMENTE POR TER HAVIDO CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NO CASO, RECONHECIDA NA SENTENÇA E SEM IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORES NESSE TOCANTE.
VÍTIMA MAIOR DE IDADE, QUE SE COLOCOU NA CARROCERIA DO VEÍCULO PARA SER CONDUZIDA, SOBRE CADEIRAS QUE IRIAM SER TRANSPORTADAS.
PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA DO TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO.
PRETENSÃO DE QUE O TERMO FINAL DA PENSÃO OCORRA NO DIA EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 75 (SETENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, SE VIVO ESTIVESSE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJCE NO SENTIDO DE QUE DEVE SER ADOTADA A TABELA DE SOBREVIDA ADOTADA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DE ACORDO COM CÁLCULOS DO IBGE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelos demandantes, requerendo estes últimos a majoração do quantum indenizatório referente aos danos morais, bem como a modificação da idade da vítima para o recebimento da pensão, para até quando este completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade. 2 - No caso, consta na inicial que na cidade de Tauá, no dia 05/07/2013, José Raimundo Barbosa, filho dos autores, foi vítima de homicídio culposo no trânsito, praticado pelo então Secretário de Cultura e Turismo do Município de Tauá, que conduzia um veículo locado para o Município, tendo o acidente decorrido de conduta ilícita, ante a realização de transporte irregular de pessoas na carroceria, tendo o agente público sido responsabilizado criminalmente, já tendo a decisão transitado em julgado. 3 - No feito em destrame, restou demonstrada a legitimidade passiva da edilidade, bem como a presença dos elementos da responsabilidade civil objetiva do Município, razão pela qual se mantém a condenação do demandado ao pagamento de pensionamento aos autores, que são os genitores do falecido, como indenização pelos lucros cessantes, bem como pela reparação pelos danos morais sofridos pelos demandantes. 4 - Em sede de reexame necessário, alteram-se os consectários legais referentes à indenização por danos morais e posterga-se a estipulação do percentual atinente aos honorários sucumbenciais. 5 ¿ Em que pese tenha verificado a responsabilidade objetiva da edilidade no caso em destrame, o Juízo de primeiro grau entendeu, corretamente, pela existência de culpa concorrente, ante o fato de o falecido, que já era maior de idade à época, ter se colocado sentado sobre cadeiras que estavam sendo transportadas na carroceria da caminhoneta locada para o Município, para assim ser conduzido. 6 - Na hipótese, foi arbitrado na origem, a título de indenização por danos morais, o montante de 125 (cento e vinte e cinco) salários-mínimos (no valor da época), a ser rateado entre os dois autores, montante esse que se mostra adequado e proporcional, especialmente em razão da culpa concorrente da vítima, a qual enseja a atenuação do quantum indenizatório.
Precedentes. 7 - O estabelecimento do termo final do pensionamento deve considerar "a longevidade provável de vítima fatal, para efeito de fixação do tempo de pensionamento, deve ser apurada em consonância com a tabela de sobrevida adotada pela Previdência Social, de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE".
Precedentes do STJ e deste TJCE. 8 -Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0009191-14.2014.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023); Vale consignar que, nos autos da ação ordinária nº 7739-60.*01.***.*60-60, movida por outra filha da Sra.
Quitéria, restou fixado quantum indenizatório em igual montante, cuja decisão se encontra transitada em julgado. À luz dos citados precedentes, mister manter o patamar indenizatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, acrescido dos encargos financeiros da forma corretamente fixada na sentença. Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A3 -
05/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12627887
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31/05/2024 08:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2024 19:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024. Documento: 12400452
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0007738-75.2018.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12400452
-
17/05/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12400452
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17/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 19:47
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 10771475
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 10771475
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09/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10771475
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08/02/2024 12:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/02/2024 12:40
Declarada incompetência
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19/01/2024 12:14
Conclusos para decisão
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19/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:35
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:35
Conclusos para decisão
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17/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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