TJCE - 3000171-61.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:11
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 152865669
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152865669
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05/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152865669
-
05/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
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15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/12/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
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11/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO FARIAS LIRA FILHO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO FARIAS LIRA FILHO em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 79285380
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3371-8640, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000171-61.2024.8.06.0117 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELIO DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: INSS Vistos apreciando o pedido de antecipação de tutela. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CELIO DA SILVA NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o(a) promovente alega, em suma: a) que encontra-se com capacidade laboral reduzida para o exercício das funções habituais que lhe garantem o sustento, por conta de acidente de trabalho ocorrido em meio de 2022; b) que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença na seara administrativa (NB 639.668.676-0), contudo houve a interrupção do auxílio posteriormente, embora o(a) demandante permaneça com grave redução de seu potencial laboral em virtude da moléstia anteriormente mencionada. Diante dessas alegações, o(a) promovente propôs a presente ação requerendo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de determinar que réu efetue o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-acidente/doença enquanto persistir a enfermidade que enseja a referida assistência. Instruiu a petição inicial com documentos. É o que basta relatar.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária. No tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, carece de amparo as razões autorais, ante a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, retratados no artigo 300 do Código Processual Civil, o qual reverbera: CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A "probabilidade do direito" seria a veracidade das alegações de fato da parte, ou seja, elementos que evidenciam a probabilidade do direito existir.
Por sua vez, o "perigo de dano" é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao processo ou ao direito nele postulado, ou ainda, a ocorrência de um ilícito. Ocorre que, no caso sob exame, não verifico, nesta fase sumária de cognição, suficiente relevância na fundamentação a ensejar a tutela de urgência requerida, uma vez que, da documentação que acompanha a inicial não exsurge, de pronto, a constituição dos requisitos autorizadores da medida prematura. Isto porque, somente após a realização de perícia médica, sob contraditório, será possível afirmar que o(a) promovente faz jus ao benefício previdenciário que pleiteia na inicial, porquanto, em princípio, a interrupção do pagamento do auxílio-doença restou embasada em relatório médico administrativo. Logo, se o(a) requerente ajuizou ação para obter o restabelecimento do benefício, questionando também a perícia realizada pelo INSS, somente com a prova pericial médica nos autos do processo será possível aferir a veracidade das alegações autorais.
Assim, como nos autos não consta perícia oficial conclusiva quanto à atual moléstia do(a) autor(a), não há como presumir a probabilidade do direito requestado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - CUIDADOS - PROVA INEQUÍVOCA - CONVENCIMENTO DO JUIZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INSS.
Muita prudência e comedimento são exigidos do juiz para a concessão da antecipação de tutela, por se tratar de medida excepcionalíssima, sobretudo quando concedida sem audiência da parte contrária.
Para o exame plausível da antecipação da tutela, é necessária a apresentação de prova inequívoca, ou seja, prova preconstituída, sem a qual não se aparelha o Juiz para o convencimento da verossimilhança das alegações.
Prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza. À falta dos requisitos necessários à concessão de antecipação de tutela - prova inequívoca, fundado receio de dano irrepáravel e reversibilidade do provimento antecipado - reforma-se a decisão que a concedeu.
Quando o caso requer ampla dilatação probatória, inclusive com pedido do autor, na inicial, de produção de outras provas, não trazidas de plano, é impossível o reconhecimento da verossimilhança da alegação e o conseqüente deferimento liminar pretendido. (Agravo nº 2.0000.00.476868-5/000 (1), 17ª Câmara Cível TJMG, Rel.
Des.
Walter Pinto da Rocha, d.j. 05/05/2005).
De outra parte, entendo não demonstrado o periculum in mora, porquanto não evidenciado risco de dano, nem ineficácia da decisão, caso seja, ao final, concedida a tutela definitiva. Por estas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, e, por conseguinte, determino a produção da prova pericial em caráter antecedente, ante a peculiaridade da matéria, a ser produzida junto ao Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos - NPM, com endereço na Rua Coronel Nunes de Melo, nº 1000, bairro Rodolfo Teófilo, Fortaleza/CE, devendo a data do ato ser comunicada a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelos patronos das partes, aos seguintes quesitos: 1.
Qual(is) a(s) atividade(s) laborativa(s) habitual(is) do periciando(a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? 2.
O(a) periciando(a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? 3.
Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o(a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 12). 4.
A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? 5.
A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)? 6.
A patologia em questão o(a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? 7.
O(a) periciando(a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? 8.
Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 9.
Em se tratando de periciando(a) incapacitado(a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. 10.
Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do(a) periciando(a)? 11.
O(a) periciando(a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? 12.
O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? Oficie-se ao NPM, através do e-mail [email protected], solicitando data para realização da perícia médica, e, após, intime-se o(a) autor(a) para que se apresente no local e horário determinados, munido(a) de documento de identificação, com foto, com todos os exames, atestados e laudos médicos porventura existentes (mesmo aqueles que não constem nos autos do processo), além de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Cientifiquem-se os procuradores das partes para que apresentarem quesitos complementares e diligenciem a presença dos respectivos assistentes técnicos, se desejarem. Esclareço que o prazo para apresentar defesa será concedido posteriormente, com a presença do laudo pericial nos autos.
Exp. nec. Maracanaú, data digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 2293/2023 - TJCE -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 79285380
-
15/05/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79285380
-
28/02/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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