TJCE - 3000460-55.2023.8.06.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:27
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:18
Decorrido prazo de SAMUEL JOSE DE SOUSA ABREU em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE VALDEREZ ALVES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18848993
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18848993
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24/03/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18848993
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20/03/2025 00:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 22:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18429450
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18429450
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28/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18429450
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27/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:42
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO Nº 3000460-55.2023.8.06.0011 REQUERENTE: JENNIFFE ALMEIDA SILVA REQUERIDA: MARIA AURICE ALVES MARQUES SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Em pequena síntese, a autora alega ter sofrido acidente de trânsito ocasionado pelo veículo conduzido pela demandada, SIENA ATTRACTIV, placa PML8672, no qual afirma que não teve os cuidados necessários e a distancia segura.
Aduz que teve um prejuízo de R$ 5.335,10 (cinco mil trezentos e trinta e cinco reais e dez centavos).
Assim, pleiteia indenização por danos materiais contra a proprietária do veículo.
Em contestação, a requerida alega culpa exclusiva da autora, pois narra que apresentou frenagem brusca ocasionando o sinistro.
Aduz que a responsabilidade para ressarcimento foi do veículo que estava frente.
Requereu pedido contraposto para ressarcir o prejuízo no seu veículo e total improcedência dos pedidos da autora.
Audiência de conciliação frustrada.
Réplica nos autos.
A requerida apresentou petição informando que a réplica fora apresentada intempestivamente, precluindo o direito da autora.
Vejo que o a contestação foi juntada em 09/03/2024, assim, o prazo para réplica finalizou em 03/04/2024, contados os feriados do mês de março.
Inadmito o pedido de desconsideração em virtude de ter apresentado no prazo correto.
Desse modo, o julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Assim, passo a analisar o mérito.
O presente caso se refere em ação de indenização de danos visando ressarcimento dos prejuízos do acidente automobilístico ocorrido em 09/02/2023 na Av.
Bernardo Manoel, próximo ao nº 9321.
A autora requereu o pagamento de R$ 5.335,10 (cinco mil trezentos e trinta e cinco reais e dez centavos) como forma de ressarcimento.
Nesse caso, os danos materiais não se presumem e deverão ser comprovados.
Trouxe para o processo recibo das despesas (ID 57563578), o qual julgo apto ao ressarcimento.
A autora também juntou boletim de ocorrência e imagens do sinistro corroborando com suas alegações.
O sinistro se deu à luz do dia e na traseira do veículo da autora o que pela dinâmica dos fatos fez atingir um segundo veículo que estava a sua frente, conduta imprudente da demandada o que ocasionou o prejuízo de âmbito material.
A contestante alega não ter responsabilidade quanto ao acidente, pondo responsabilidade da imprudência em realizar frenagem abrupta do veículo da autora.
Requer pedido contraposto para ressarcimento dos danos, porém não apresenta qualquer recibo de gastos ou laudo técnico que enseje culpa à autora.
Pelo conjunto probatório revela que a condutora do SIENA ATTRACTIV, placa PML8672 não guardou distância de segurança frontal entre o seu e o veículo da autora, desobedecendo a regra disposta do art. 29, I e II, do CTB.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Ademais, conforme entendimento do STJ presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
Segue entendimento consolidado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" ( AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa.
Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1162733 RS 2017/0218361-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Dessa forma, assiste razão a autora na presente demanda devendo ser ressarcida pelos danos materiais, conforme recibo (ID 57563578) apresentado nos autos, em cumprimento aos arts. 186 e 927 do CC, in verbis. "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Dessa forma, com fundamento no art. 487, I do CPC, bem como na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial e extingo a reclamação com resolução de mérito, para condenar a Requerida, no pagamento de R$ 5.335,10 (cinco mil trezentos e trinta e cinco reais e dez centavos), referente aos danos materiais, que deverá ser atualizado pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (SÚMULAS 43 E 54 DO STJ).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, salvo a interposição de recurso que deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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