TJCE - 3002338-14.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:57
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de C & S LANCHONETE E PRODUCAO MUSICAL LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/11/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14084071
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11/09/2024 15:41
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14084071
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3002338-14.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: C & S LANCHONETE E PRODUCAO MUSICAL LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3002338-14.2024.8.06.0000 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] AGRAVO DE INSTRUMENTO Recorrente: C & S LANCHONETE E PRODUCAO MUSICAL LTDA Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Ementa: Processual civil e tributário.
Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Citação por edital.
Não esgotamento de meios para localização do executado.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de C & S LANCHONETE E PRODUÇÃO MUSICAL LTDA., por meio do qual almeja a satisfação de crédito tributário relativo a multa aplicada pela SEUMA, inscritos na Certidão de Dívida Ativa n.º 452532014.
A decisão agravada rejeita a exceção de pré-executividade oferecida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, exercendo o múnus de curadora especial da parte executada, determinando o regular processamento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é a obrigação do ente estatal exequente de diligenciar, previamente ao requerimento de citação por edital, para obter informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviço público.
III.
Razões de decidir 3.
A interpretação que se constrói a partir do art. 8º da LEF c/c o art. 256, § 3º, do CPC, é a de que a citação por edital somente será realizada após o esgotamento de todos meios possíveis para localizar o devedor.
Entendimento sedimentado na Súmula 414 n.º do STJ, segundo a qual "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 4.
No caso dos autos, ainda que frustradas as tentativas de citação postal e por oficial de justiça no endereço do imóvel que originou o crédito tributário, consoante se extrai das certidões (ids 49684122 e 49684120), o julgador determinou a citação editalícia, sem pedido da parte exequente (id 49684480) e sem diligenciar pelo endereço atualizado da empresa.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 8º; CPC, art. 256, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 414 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário para dar a ele provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, em ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de C & S LANCHONETE E PRODUÇÃO MUSICAL LTDA., em trâmite sob o nº 0401467-11.2017.8.06.0001.
Processo de origem: cuida-se de feito execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de C & S LANCHONETE E PRODUÇÃO MUSICAL LTDA., por meio do qual almeja a satisfação de crédito tributário relativo a multa aplicada pela SEUMA, inscritos na Certidão de Dívida Ativa n.º 452532014.
Decisão agravada: rejeita a exceção de pré-executividade oferecida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, exercendo o múnus de curadora especial da parte executada, determinando o regular processamento do feito.
Agravo de instrumento: em suas razões, a parte recorrente pugna pelo deferimento da antecipação da tutela recursal, com a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após a tentativa de citação por mandado.
Argumenta, na esteira da jurisprudência do STJ, que a citação por edital, na execução fiscal, somente se mostra legítima quando realizadas efetivas providências em prol da localização do atual endereço do executado, o que não teria ocorrido no caso dos autos.
Defende a obrigação do ente estatal exequente de diligenciar, previamente ao requerimento de citação por edital, no sentido de obter informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviço público.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória recursal, com a anulação da decisão agravada.
Decisão interlocutória sobre pedido de efeito suspensivo (id:12372602): deferiu o pleito, dada a probabilidade do direito pretendido e o risco de lesão grave.
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme decurso do prazo registrado no sistema.
Manifestação da PGJ desnecessária, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço do recurso interposto. A questão em discussão é a obrigação do ente estatal exequente de diligenciar, previamente ao requerimento de citação por edital, para obter informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviço público. A interpretação que se constrói a partir do art. 8º da LEF c/c o art. 256, § 3º, do CPC, é a de que a citação por edital somente será realizada após o esgotamento de todos meios possíveis para localizar o devedor.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.103.050/BA, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, é cabível quando esgotadas as outras duas modalidades de citação ali previstas: a citação pelo correio e por oficial de justiça.
Esse entendimento foi sedimentado na Súmula 414 n.º do STJ, segundo a qual "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
Todavia, no caso dos autos, não se vislumbra o esgotamento das diligências para a localização da parte executada.
Ainda que frustradas as tentativas de citação postal e por oficial de justiça no endereço do imóvel que originou o crédito tributário, consoante se extrai das certidões (ids 49684122 e 49684120), o julgador determinou a citação editalícia, sem pedido da parte exequente (id 49684480) e sem diligenciar pelo endereço atualizado da empresa.
Há a disposição do Poder Judiciário diversos sistemas que permitem a busca pelo endereço atualizado de pessoas físicas e jurídicas, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL, entre outros.
Logo, não houve esgotamento das diligências em busca do executado.
Na esteira desse raciocínio, a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL, NO PROCESSO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte executada, representada pela Defensoria Pública, arguiu a nulidade da citação por edital realizada no processo executivo.
O Juízo de 1º Grau declarou a nulidade da citação editalícia e dos atos que a sucederam.
Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para declarar válida a citação por edital (...).
Nesta Corte o Recurso Especial, interposto pela parte executada, foi conhecido e provido, em juízo de retratação, de modo a declarar a nulidade da citação e de todos os subsequentes atos processuais, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pelo ente público.
II.
Na forma da jurisprudência do STJ, "cabe ao Município exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não.
Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida" (STJ, REsp 1.387.844/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015).
Com efeito, "é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de a exequente esgotar todos os meios disponíveis para localização do devedor, a fim de que seja deferida a citação por edital" (STJ, REsp 927.999/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2008).
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 290.988/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2014; AgRg no REsp 1.565.872/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AREsp 1.050.314/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2017; AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.736.002/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REJEIÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MULTIPLICIDADE RECURSAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
I - Rejeita-se recurso como representativo de controvérsia, a ser submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, quando não caracterizado o requisito da multiplicidade recursal.
Informação do Tribunal de origem noticiando a existência de apenas 24 (vinte e quatro) recursos suspensos.
II - No julgamento do Recurso Repetitivo no REsp 1.103.050/BA (Tema 102), firmou-se o entendimento consolidado na Súmula n. 414 desta Corte segundo o qual "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
III - Debate acerca de quando devem ser consideradas frustradas as demais modalidades de citação para a validade da citação por edital em execução fiscal, tema correlato ao de n. 102 da lista de Recursos Repetitivos, mas que com ele não se confunde.
IV - Hipótese de tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, porquanto o Executado mudou-se sem deixar novo endereço.
Pretensão do Exequente quanto à citação por edital, sob a alegação de ser inócua a citação pelo correio.
V - Cabe ao Município Exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não.
VI - Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida.
VI - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.387.844/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 17/8/2015.) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO CONCEDIDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PARTE ASSISTIDA POR CURADOR ESPECIAL NOMEADO PELO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA "BENESSE".
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, OU SEJA, O DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0020281-65.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 10.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
PESQUISA NOS SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO.
ENDEREÇO NÃO DILIGENCIADO.
LOCAL IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA. 1.
A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização do réu, inclusive nos sistemas de penhora on line. 2.
O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em diligenciar nos endereços conhecidos para citação. 3.
Existindo endereço informado nos autos no qual não houve diligência na tentativa de localização do réu, não há como afirmar, com a segurança necessária, o desconhecimento ou a incerteza sobre o paradeiro do Executado, requisitos necessários para autorizar a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II e § 3º, do CPC/15, de modo que se deve reconhecer a nulidade da citação editalícia realizada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07396548320208070000 DF 0739654-83.2020.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 25/02/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO DOS EXECUTADOS PELA VIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO EM SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DOS CITANDOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
RECONHECIMENTO.
I - As hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no Código de Processo Civil, a dispor, em seu art. 256, que o ato será praticado quando desconhecido o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar ou nos casos expressos em lei.
II - A citação editalícia, por pressupor a ciência ficta da convocação, há de ser reservada para as situações em que frustradas as várias tentativas de citação pessoal da parte e desde que esgotados os meios disponíveis para localização desta, mediante a expedição de ofícios aos órgãos públicos e às concessionárias prestadoras de serviços públicos, requisitos não evidenciados na espécie sob exame.
III - A ausência de tentativa de citação da parte em seu endereço informado no instrumento de contrato a aparelhar ação de execução, bem como sem o esgotamento dos meios disponíveis para sua localização, invalida a citação por edital.
IV - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10480180083606001, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) Em conclusão, face ao não esgotamento das diligências para a localização da parte executada, é prematura a citação por edital.
Estabelecidas tais premissas, na cognição possível por ocasião do julgamento do presente agravo de instrumento, a hipótese é de provimento.
Isso posto, conheço do presente recurso para dar a ele provimento, reformando a decisão interlocutória agravada. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
10/09/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14084071
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28/08/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2024 09:12
Conhecido o recurso de C & S LANCHONETE E PRODUCAO MUSICAL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 16:08
Juntada de Petição de intimação de pauta
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de C & S LANCHONETE E PRODUCAO MUSICAL LTDA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12372602
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16/05/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3002338-14.2024.8.06.0000 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Agravante: C & S LANCHONETE E PRODUCAO MUSICAL LTDA Agravado: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, em ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de C & S LANCHONETE E PRODUÇÃO MUSICAL LTDA., em trâmite sob o nº 0401467-11.2017.8.06.0001.
Processo de origem: cuida-se de feito execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de C & S LANCHONETE E PRODUÇÃO MUSICAL LTDA., por meio do qual almeja a satisfação de crédito tributário relativo a multa aplicada pela SEUMA, inscritos na Certidão de Dívida Ativa n.º 452532014.
Decisão agravada: rejeita a exceção de pré-executividade oferecida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, exercendo o múnus de curadora especial da parte executada, determinando o regular processamento do feito.
Agravo de instrumento: em suas razões, a parte recorrente pugna pelo deferimento da antecipação da tutela recursal, com a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após a tentativa de citação por mandado.
Argumenta, na esteira da jurisprudência do STJ, que a citação por edital, na execução fiscal, somente se mostra legítima quando realizadas efetivas providências em prol da localização do atual endereço do executado, o que não teria ocorrido no caso dos autos.
Defende a obrigação do ente estatal exequente de diligenciar, previamente ao requerimento de citação por edital, no sentido de obter informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviço público.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória recursal, com a anulação da decisão agravada. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada recursal, trata-se de medida prevista no art. 300, aplicável ao agravo de instrumento com base no art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, cujo deferimento se condiciona à presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso, encontra-se preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado, tendo em vista que, salvo melhor juízo, o pleito da agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos demais tribunais pátrios.
A interpretação que se constrói a partir do art. 8º da LEF c/c o art. 256, § 3º, do CPC, é a de que a citação por edital somente será realizada após o esgotamento de todos meios possíveis para localizar o devedor.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.103.050/BA, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, é cabível quando esgotadas as outras duas modalidades de citação ali previstas: a citação pelo correio e por oficial de justiça.
Esse entendimento foi sedimentado na Súmula 414 n.º do STJ, segundo a qual "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
Todavia, no caso dos autos, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, o devido esgotamento das diligências para a localização da parte executada.
Ainda que frustradas as tentativas de citação postal e por oficial de justiça no endereço do imóvel que originou o crédito tributário, consoante se extrai das certidões (ids 49684122 e 49684120), sem diligenciar pelo endereço atualizado da empresa, o julgador determinou a citação editalícia, mesmo sem pedido da parte exequente (id 49684480).
Há a disposição do Poder Judiciário diversos sistemas que permitem a busca pelo endereço atualizado de pessoas físicas e jurídicas, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL, entre outros.
Logo, não houve esgotamento das diligências em busca do executado.
Na esteira desse raciocínio, a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL, NO PROCESSO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte executada, representada pela Defensoria Pública, arguiu a nulidade da citação por edital realizada no processo executivo.
O Juízo de 1º Grau declarou a nulidade da citação editalícia e dos atos que a sucederam.
Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para declarar válida a citação por edital (...).
Nesta Corte o Recurso Especial, interposto pela parte executada, foi conhecido e provido, em juízo de retratação, de modo a declarar a nulidade da citação e de todos os subsequentes atos processuais, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pelo ente público.
II.
Na forma da jurisprudência do STJ, "cabe ao Município exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não.
Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida" (STJ, REsp 1.387.844/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015).
Com efeito, "é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de a exequente esgotar todos os meios disponíveis para localização do devedor, a fim de que seja deferida a citação por edital" (STJ, REsp 927.999/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2008).
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 290.988/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2014; AgRg no REsp 1.565.872/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AREsp 1.050.314/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2017; AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.736.002/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REJEIÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MULTIPLICIDADE RECURSAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
I - Rejeita-se recurso como representativo de controvérsia, a ser submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, quando não caracterizado o requisito da multiplicidade recursal.
Informação do Tribunal de origem noticiando a existência de apenas 24 (vinte e quatro) recursos suspensos.
II - No julgamento do Recurso Repetitivo no REsp 1.103.050/BA (Tema 102), firmou-se o entendimento consolidado na Súmula n. 414 desta Corte segundo o qual "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
III - Debate acerca de quando devem ser consideradas frustradas as demais modalidades de citação para a validade da citação por edital em execução fiscal, tema correlato ao de n. 102 da lista de Recursos Repetitivos, mas que com ele não se confunde.
IV - Hipótese de tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, porquanto o Executado mudou-se sem deixar novo endereço.
Pretensão do Exequente quanto à citação por edital, sob a alegação de ser inócua a citação pelo correio.
V - Cabe ao Município Exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não.
VI - Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida.
VI - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.387.844/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 17/8/2015.) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO CONCEDIDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PARTE ASSISTIDA POR CURADOR ESPECIAL NOMEADO PELO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA "BENESSE".
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, OU SEJA, O DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0020281-65.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 10.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
PESQUISA NOS SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO.
ENDEREÇO NÃO DILIGENCIADO.
LOCAL IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA. 1.
A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização do réu, inclusive nos sistemas de penhora on line. 2.
O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em diligenciar nos endereços conhecidos para citação. 3.
Existindo endereço informado nos autos no qual não houve diligência na tentativa de localização do réu, não há como afirmar, com a segurança necessária, o desconhecimento ou a incerteza sobre o paradeiro do Executado, requisitos necessários para autorizar a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II e § 3º, do CPC/15, de modo que se deve reconhecer a nulidade da citação editalícia realizada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07396548320208070000 DF 0739654-83.2020.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 25/02/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO DOS EXECUTADOS PELA VIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO EM SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DOS CITANDOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
RECONHECIMENTO.
I - As hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no Código de Processo Civil, a dispor, em seu art. 256, que o ato será praticado quando desconhecido o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar ou nos casos expressos em lei.
II - A citação editalícia, por pressupor a ciência ficta da convocação, há de ser reservada para as situações em que frustradas as várias tentativas de citação pessoal da parte e desde que esgotados os meios disponíveis para localização desta, mediante a expedição de ofícios aos órgãos públicos e às concessionárias prestadoras de serviços públicos, requisitos não evidenciados na espécie sob exame.
III - A ausência de tentativa de citação da parte em seu endereço informado no instrumento de contrato a aparelhar ação de execução, bem como sem o esgotamento dos meios disponíveis para sua localização, invalida a citação por edital.
IV - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10480180083606001, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) Constato, ao menos em análise perfunctória, a plausibilidade das alegações da parte agravante, face ao não esgotamento das diligências para a localização da parte executada, as quais devem preceder a citação por edital.
Por sua vez, o perigo de dano justifica-se, sobremaneira, em virtude dos severos riscos que podem advir do regular prosseguimento do feito executivo, com a realização de medidas de cunho satisfativo.
Desta feita, vislumbra-se o preenchimento de ambos os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória recursal requerida pela agravante.
DISPOSITIVO Por tais razões, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para, considerando insubsistente a citação por edital levada a efeito nos autos principais, determinar a abstenção de quaisquer atos de cunho satisfativo em desfavor da parte executada, sem prejuízo da realização de novas diligências em prol da localização do réu, bem como de seus bens, até ulterior deliberação.
Intime-se a agravada, para apresentar, no prazo legal, contrarrazões, na forma do disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Dê-se ciência ao juízo de origem, para imediato cumprimento da medida ora concedida.
Empós, voltem-me conclusos para julgamento.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12372602
-
15/05/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12372602
-
15/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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