TJCE - 3000274-25.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:09
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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04/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:15
Expedição de Alvará.
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28/11/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:38
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/11/2024 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/11/2024 00:29
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:29
Decorrido prazo de CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 104706928
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 104706928
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000274-25 2024 8.06 0002 NATUREZA: AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS PROMOVENTE: CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA PROMOVIDA: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, na qual a parte autora aduz em sua inicial ( id. 99318238), que é titular do cartão de crédito da empresa MELIUZ, que foi emitido em uma parceria da MELIUZ com o BANCO PAN (Banco Emissor). As cobranças das faturas do cartão de crédito são feitas pelo Banco Pan, uma vez que este é o banco emissor. Aduz também que utilizou este cartão como cartão principal desde 2021, sem nunca terem sido feitas quaisquer cobranças de anuidade.
O autor ressalta que recentemente, em 25/03/2024, recebeu do Banco Pan , a cobrança da anuidade do cartão de crédito, que sempre teve anuidade grátis. Em defesa (Id. 99080054), além de preliminar(es), a parte promovida aduz que realizou o estorno dos valores assim que o autor entrou em contato com os canais de atendimento da requerida. No mais a requerida pleiteou a improcedência da ação. Em réplica (Id.102132539), além de refutar a(s) preliminar(es), a parte autora reitera e ratifica os termos da inicial.
Por fim, roga pela procedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera (Id. 96397849).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Decido. Desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da questão, pelo que possível o julgamento antecipado do pedido. No caso dos autos a prova documental se faz suficiente para o julgamento do pedido, visto que a controvérsia estabelecida diz respeito à questão meramente de direito. Primeiramente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre da relação de consumo, devendo ser aplicadas as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se identificam no conceito de consumidor e de fornecedor, oferecido pelos artigos 2º e 3º do CDC. Conforme se verificou pela narrativa dos fatos e também pelos documentos juntados aos autos, a empresa ré, detentora do monopólio das informações sobre seus clientes e negócios, deveria justificar, de modo claro e convincente, o porquê da cobrança indevida de um cartão de crédito que se encontrava cancelado, eis que não se desincumbiu dessa responsabilidade. A ré, entretanto, não foi capaz de trazer, no momento oportuno, documentação apta a embasar suas alegações, especialmente a prova efetiva de que o autor pretendia contratar o cartão, senão vejamos: Em sua defesa ( id. 99080054, pg:02), o requerido traz o print de uma fatura ao qual efetivamente demonstra que houve o estorno do valor da cobrança indevida, dessa forma se confrontarmos essa premissa com o documento anexado a inicial (id. 83869964-pg: 01) e (id. 83869966 pg: 02), verificamos que houve uma falha na prestação dos serviços, vez que o documento colacionado faz propaganda e insinua que o cartão de crédito teria anuidade grátis, bem como o documento anexado ao ( id.83869967), nos informa que o próprio requerido teria cancelado o cartão de crédito, com a posterior cobrança indevida da anuidade. Sendo assim o requerido em nenhum momento aos autos se desincumbiu de explicar quais os motivos que o levaram a cancelar o cartão e depois cobrar por uma anuidade, haja vista que nas propagandas em sites da própria empresa, esta menciona a gratuidade dos serviços de anuidade. ( id.83869962). Conforme se verificou, o autor solicitou o cartão Meliuz em razão de não possuir anuidade, por oportuno, que o autor criou a legítima expectativa de que o cartão de crédito teria isenção de anuidade, sendo, portanto, indevida a cobrança dos valores.
Dessa forma, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito referente às cobranças de anuidade do cartão, Por fim, não restam dúvidas de que a conduta da ré significa violação do princípio da boa-fé objetiva que impõe a todos agir com deveres de lealdade, diligência e transparência na realização dos negócios e redunda em falha na prestação do serviço.
Por isso o pedido de indenização por danos morais merece guarida.
O que se vê, pois, é que o autor se viu obrigado a percorrer verdadeira via crucis na tentativa de solução do problema, no caso realizou o pagamento da anuidade para não ver seu nome inscrito nos cadastro do SERASA. Quanto aos danos morais, sabe-se que: 'o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se a infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte' (Enunciado 25 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital Boletim 2481da AASP grifos na citação). Vejamos o que dizem nossos Tribunais: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS.
ABUSIVIDADE.
Cobrança que depende do desbloqueio.
Dano moral configurado in re ipsa.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido.(TJ-SP - RI: XXXXX20218260441 SP XXXXX-47.2021.8.26.0441, Relator: Helen Cristina de Melo Alexandre, Data de Julgamento: 24/02/2022, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 24/02/2022).
No caso dos autos, a ausência da adequada prestação do serviço e a perpetuação desta situação, não obstante as diversas tentativas do autor de resolver a questão de forma amigável, configuram transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, revelando o comportamento abusivo e desleal da ré para com os consumidores, merecendo como tal uma resposta firme e enérgica das Instituições Públicas e do Poder Judiciário. DISPOSITIVO: Isto posto, e ante a fundamentação acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo código de processo civil, para condenar a promovida a: I) Reparar, a título de danos morais, o valor de R$ 2.500,00 ( Dois mil e Quinhentos Reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial/SELIC, (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pela partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
15/10/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104706928
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15/10/2024 04:21
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 22:27
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2024 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 10:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 09:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86156519
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20/05/2024 11:54
Confirmada a citação eletrônica
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20/05/2024 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a secretaria designou o dia 23 de agosto de 2024 às 9h30min, para Audiência de Conciliação, que se realizará por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS, conforme link de acesso da sala virtual disponibilizado abaixo: https://link.tjce.jus.br/937293 -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86156519
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17/05/2024 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86156519
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17/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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08/04/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 00:16
Audiência Conciliação designada para 23/08/2024 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/04/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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