TJCE - 0105100-61.2015.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Gladyson Pontes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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17/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:08
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de Kelson Romney de Sousa Ferreira em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Kelson Romney de Sousa Ferreira em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15645334
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15645334
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06/11/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15645334
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06/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:55
Juntada de Petição de agravo interno
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02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de Kelson Romney de Sousa Ferreira em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14085799
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14085799
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0105100-61.2015.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL RECORRIDO: KELSON ROMNEY DE SOUSA FERREIRA, representado por seu genitor ELSON LIMA FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SOBRAL (Id 12092881), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si (Id 11078645). O acórdão recorrido confirmou a sentença proferida em favor do recorrido, KELSON ROMNEY DE SOUSA FERREIRA, representado por seu genitor ELSON LIMA FERREIRA, quanto à indenização arbitrada no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Ressaltou a turma julgadora ser de responsabilidade do ente público a segurança dos transeuntes em calçadas, por considerá-las integrantes do sistema viário municipal e que, assim, deveria responder pelo acidente que vitimou o recorrido à queda em um bueiro aberto, sem sinalização, causando-lhe, segundo constou do acórdão, trauma craniano. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa ao art. 357, § 3º, do CPC.
Argumenta o recorrente que, no caso, operou-se a prescrição intercorrente e que o acórdão laborou em cerceamento de defesa, rechaçando a não realização de audiência instrutória fundamentada na ausência de novo pedido expresso de provas.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
De início transcrevo o aresto recorrido: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA MUNICÍPIO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE OBRA EM CALÇADA.
BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO.
ELEMENTO INTEGRANTE DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL.
TRÁFEGO ESPECÍFICO PARA PEDESTRES.
ACIDENTE.
QUEDA DO AUTOR EM BURACO EXISTENTE NA OBRA.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA". Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa ao art. 357, § 3º, do CPC, ao tempo em que alega a ocorrência da prescrição intercorrente. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Examinando atentamente os autos, observa-se que foi apontado como violado, exclusivamente, o art. 357, § 3º, do CPC, no entanto, o polo recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência recursal aos Tribunais Superiores. Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso.
Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPEC[IFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA À DECRETO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA BRASILEIRA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.
VALIDADE DO CONTRATO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 2.
O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3.
Tratando-se de relação de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil, o Código de Processo Civil estabelece que compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes da referida relação de consumo. 4.
Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles"). 5.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, sobretudo a de validade dos termos de contrato, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.446.933/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto; entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública.
O que não foi evidenciado na hipótese. Sobre a alegada prescrição, o recorrente informa que o sinistro sofrido pelo recorrente ocorreu em 2017 e que este, intimado para manifestar-se em 30/09/2022, deixou transcorrer o prazo sem manifestação; enquanto o acórdão registrou que: "A sentença proferida em 2 de julho de 2018 foi anulada por esta Segunda Câmara de Direito Público, na sessão de 3 de novembro de 2021.
Intimado para manifestar interesse na produção de novas provas (Id 7916402), pelo juízo de primeira instância, o Município de Sobral limitou-se a postular 'que seja dado o devido prosseguimento do feito' (Id 791407)". Por importante, anote-se, que o manejo de recurso especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional exige, além do apontamento da lei federal tidos por inobservadas, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa alegada, o que não foi evidenciado no presente tópico. No mais, acrescente-se que as conclusões do colegiado sobre a ocorrência de dano moral foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos. (danos morais). Nesse cenário, sabe-se que a Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, notadamente porque a demonstração da alegada violação envolveria o reexame de fatos e provas contidas nos autos o que não é cabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em virtude do exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
18/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14085799
-
04/09/2024 15:44
Recurso Especial não admitido
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26/07/2024 04:58
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de Kelson Romney de Sousa Ferreira em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12380772
-
16/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0105100-61.2015.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: Kelson Romney de Sousa Ferreira Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 15 de maio de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12380772
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15/05/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12380772
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15/05/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
30/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:39
Juntada de Petição de recurso especial
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26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 25/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Kelson Romney de Sousa Ferreira em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 11078645
-
08/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 11078645
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07/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11078645
-
03/03/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/02/2024 11:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELADO) e não-provido
-
28/02/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2024. Documento: 10882855
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 10882855
-
22/02/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10882855
-
22/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2024 13:17
Pedido de inclusão em pauta
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09/02/2024 14:12
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 10193447
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 10193447
-
06/12/2023 14:21
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10193447
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05/12/2023 11:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/10/2023 18:48
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:33
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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