TJCE - 3000211-11.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:48
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 29/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL MAGALHAES LIMA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14138778
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14138778
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06/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000211-11.2024.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: MARIA RAQUEL MAGALHAES LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em seu desfavor por Maria Raquel Magalhães Lima, julgou parcialmente procedente o pleito formulado na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária". (grifos do original) Em suas razões recursais (Id. 13449485), o ente público apelante limitou-se a arguir que as verbas salariais postuladas acham-se atingidas pela prescrição quinquenal aplicada em favor da Fazenda Pública, assim como que teria se consumado a decadência do direito da parte apelada, porquanto não teria formulado requerimento administrativo perante a administração no prazo de 05 (cinco) anos estipulado na Lei 9.784/1999.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de ser reformada a sentença esgrimida para julgar improcedente a demanda.
Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE).
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 13449486).
Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de Id. 13552190, em que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de ser mantida na íntegra a sentença hostilizada.
Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial.
Passo à decisão.
De início, verifico que o ente apelante requer, em sede de preliminar, o reconhecimento da perda da pretensão pela ocorrência de prescrição quanto aos valores antecedentes a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. No entanto, da análise cuidadosa dos autos virtualizados, observo que a questão já foi enfrentada pelo Juízo de Primeiro Grau, que reconheceu a prescrição na forma suscitada pelo recorrente, em favor da Fazenda Pública, declarando a incidência, na espécie, da norma prevista no artigo 1° do Decreto n° 20.910/321, em virtude do que se acham prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da demanda. Como é cediço, o interesse recursal, fundado no binômio necessidade e utilidade, figura como um dos requisitos intrínsecos do recurso e refere-se à possibilidade de a parte auferir, pela via recursal, provimento jurisdicional mais útil e favorável do que o concedido na sentença. Desta feita, embora se trate de matéria de ordem pública que pode ser ventilada a qualquer tempo e grau de jurisdição, observo que a prescrição já foi decretada na instância de origem, restando, assim, configurada a ausência de interesse recursal do ente público neste ponto, o que impõe o seu não conhecimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 2.
O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4.02.5117." (fl. 48, e-STJ). 3.
In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem. 4.
Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1732026 RJ 2017/0330192-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Por tais motivos, conheço apenas parcialmente da insurgência. A priori, assevero que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados pronunciamentos das Câmaras de Direito Público desta Corte, o que autoriza o desate da questão por meio de decisão monocrática, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema").
Trata-se de providência que racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Pois bem.
Em suas razões recursais, alega o ente público demandado que o direito vindicado na ação resta fulminado pela decadência, ante a suposta ausência de prévio requerimento administrativo formulado tempestivamente pela demandante.
Não obstante o esforço argumentativo, entendo que referida tese não merece prosperar. Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, veja-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (REsp. 1.588.856/PB, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 27.5.2016). 2.
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 358.628/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017. (sem marcações no original) Igual posicionamento adotam as três Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, refletido nas seguintes ementas: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
EX-SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DE 1/3, E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM ATIVIDADE.
VIABILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO DA ATIVIDADE LABORAL.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA DESVINCULAÇÃO DA SERVIDORA.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA ADMITIVO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE EX OFFICIO. (TJCE, AC n. 02010013320228060160, Relator: Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO.
PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS - ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL - ART. 373, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] (TJCE, AC e RN n. 0052547-12.2020.8.06.0151, Relatora: Desa. JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA.
SERVIDORA PÚBLICA NA ATIVA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
PROFESSORA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ART. 40, § 19, DA CF.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se a autora, servidora pública municipal na ativa, faz jus ao recebimento de abono de permanência a partir de implementados implementado os requisitos para a aposentadoria. 2.
Como o abono de permanência constitui relação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas daquelas parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da demanda, nos termos da súmula nº 85 do STJ.
Assim, considerando que a presente ação fora ajuizada em 05/03/2021, há de se concluir que as parcelas do abono de permanência relativas ao período anterior a 05/03/2017 estão prescritas. 3.
Em sua redação vigente à época dos fatos, o art. 40, § 19, da CF (alterado pela Emenda Constitucional nº 41/03), garantia o abono de permanência para o servidor que completasse as exigências para a aposentadoria voluntária e optasse por prosseguir em atividade.
Impende ressaltar que referido benefício se estende aos servidores públicos que são regidos por regras especiais de aposentadoria, como, por exemplo, os professores do ensino básico (art. 40, § 5º, da CF), como é a situação da requerente. 4.
No caso ora em comento, verifica-se pela documentação acostada que a autora preencheu todos os requisitos necessários para sua aposentadoria (mais de 25 anos de contribuição no cargo de professora do ensino básico), permanecendo, ainda, em atividade, conforme Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Secretaria de Administração de Quixadá. 5.
A promovente, mesmo tendo implementado os requisitos legais necessários para a aposentadoria voluntária, continua exercendo o magistério da rede pública de ensino do Município de Quixadá, sendo, portanto, devido o pagamento retroativo do abono de permanência em seu favor pelo período não atingido pela prescrição quinquenal, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 6.
De ofício, em sede de remessa necessária, deve ser observada a aplicação da EC nº 113/2021, devendo incidir a taxa SELIC a partir de sua publicação. 7.
No tocante à fixação da verba honorária, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, vez que, em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária somente ocorrerá na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 8.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. (TJCE, AC e RN n. 0050456-12.2021.8.06.0151, Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Superado esse ponto.
O cerne da questão versa sobre o direito ou não da requerente, servidora pública do Município de Santa Quitéria/CE, de perceber adicional por tempo de serviço e, em caso positivo, em determinar a correta base de cálculo e se o seu pagamento deve ser efetuado na forma de anuênios ou quinquênios, considerada a legislação local. O direito da parte autora, integrante do quadro de servidores municipais, ao adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício está previsto no supracitado art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria: "Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio." Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Este Egrégio Sodalício possui o entendimento de que é autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. Na hipótese vertente, a promovente comprovou a sua condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e a não implantação pela municipalidade do adicional requestado na forma de anuênios, segundo estabelece a norma de regência. Por seu turno, o Município demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Uma vez preenchidas as condições para a percepção da vantagem, desponta o direito subjetivo previsto em lei, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de ofensa à Constituição e malferimento ao princípio da legalidade. Logo, a autora faz jus à concessão do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, conforme previsão do art. 68, da Lei Municipal nº 081-A/1993, aplicável à espécie. Nesse sentido, cito precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, assim ementados: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
IMPACTO FINANCEIRO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 01.
O cerne da questão diz respeito ao direito da promovente, servidora pública municipal, ao pagamento da parcela remuneratória denominada anuênio em seus vencimentos, conforme assegura o art. 68 da Lei Municipal 001/1993. 02.
A edição da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993.
Ocorre que, em análise aos termos da Lei 188/2012, percebe-se que ainda existe expressa menção acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. 03.
No caso, deve ser aplicada a Lei Municipal 001/1993 que, de forma expressa, assegura aos servidores o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, a contar do mês em que completarem o anuênio. 04.
Não há se falar em limitação na lei de responsabilidade fiscal e ausência de previsão para pagamento de anuênio na lei orçamentária. 05.
O apelante suscita o prequestionamento do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e arts. 86, 18 e 485, §3º, do CPC, entretanto, não integra às suas vagas argumentações, qualquer fundamentação a embasar a arguida violação.
O simples pleito de prequestionamento por si só, sem realização do enquadramento com a situação fática, não pode ser óbice para o não conhecimento do inconformismo. 06.
Em se tratando de sentença ilíquida, como no caso, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser postergada para a fase de liquidação, ex vi do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, devendo a sentença ser corrigida neste capítulo. 07.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Apelação conhecida e não provida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050489-48.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
IMPACTO FINANCEIRO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
PREVISÃO DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro".
O adicional em discussão encontra previsão nos artigos 47, 62, inciso II e 68, parágrafo único, da referida lei. 2.
A saber, a edição da Lei 188/2012, trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993.
Ocorre que, analisando os termos da Lei 188/2012, nota-se que ainda existe expressa menção acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço, consoante se vê pela redação do art. 59, inciso III. 3.
Conclui-se que a lei posterior não revoga, seja expressa ou tacitamente, a norma anterior, sendo mantido no novo regramento o direito dos servidores de perceberem o adicional por tempo de serviço. 4.
Diante desse cenário, não há que referir-se a negativa do pleito autoral pela simples razão da entrada em vigor da Lei 188/2012, visto que a fundamentação do seu pagamento pela edilidade não está somente no que está disposto na referida. 5.
Analisando a documentação acostada aos autos (fls. 16/18), percebe-se que a parte autora integra o serviço público de vínculo estatutário do Município de Deputado Irapuan Pinheiro no cargo de Técnico em Agropecuária, desde 01/08/2008.
Observa-se que o mesmo não recebe o adicional do anuênio, já que não consta nos extratos anexados qualquer referência ao adicional, conforme documentos acostados aos autos (fls.19/27). 6.
Portanto, no presente caso, entendo que deve ser aplicada a referida Lei Municipal que, de forma expressa, assegura aos servidores o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, a contar do mês em que completarem o anuênio. 7.
No que concerne ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento do adicional por tempo de serviço, não merece respaldo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 8.
Acerca de suposto desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes em virtude da intervenção do Poder Judiciário na demanda há de se ressaltar que a função do Judiciário é exatamente coibir ilegalidades. 9.
No que tange aos honorários advocatícios, nota-se que referida decisão é ilíquida, de maneira que a fixação da verba sucumbencial somente ocorrerá na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, o que não foi corretamente observado pelo magistrado de origem, impondo-se a alteração da sentença quanto ao ponto. 10.
APELAÇÃO conhecida e improvida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050308-47.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO QUE DEVE CONTEMPLAR A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA JURÍDICA LOCAL.
ARGUMENTOS DE NATUREZA FISCAL NÃO OPONÍVEIS AO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Os comprovantes de pagamento coligidos aos autos demonstram que a promovente é servidora pública do Município de Santa Quitéria, ocupante do cargo efetivo de Professora, com ingresso mediante aprovação em concurso público realizado em 1998 e carga horária de 200 horas mensais.
Infere-se, ainda, dos contracheques juntados pela autora que o pagamento do décimo terceiro salário não tem incluído o adicional por tempo de serviço. 2- A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a gratificação natalina (décimo terceiro salário) possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor, de acordo com o art. 47 do Regime Jurídico Único do Município de Santa Quitéria, que compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei"; portanto, deve contemplar o anuênio (adicional por tempo de serviço).
Tais circunstâncias restaram consignadas em sentença. 3- Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, por possuir o direito em comento explícita previsão na Lei Municipal nº 81-A, de 1993, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, cujo art. 68 prevê expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos. 4- A tese recursal de ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. 5- Recurso conhecido e desprovido.
Majoração da verba sucumbencial diferida para a fase de liquidação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00504236320198060160 Santa Quitéria, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 14/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2022) Como dito anteriormente, o adicional por tempo de serviço, no âmbito do Município de Santa Quitéria, está previsto no supratranscrito art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/1993, o qual determina a incidência do benefício sobre a remuneração do servidor, na forma do art. 42 da mesma Lei. Conquanto se possa inferir da leitura das normas que a remuneração do servidor deve ser utilizada como base de cálculo para a incidência do anuênio, referida tese não merece prosperar, sob pena de convalidar o denominado efeito cascata.
Explico. Verifica-se a ocorrência do efeito cascata quando uma determinada vantagem já implantada na folha de pagamento do servidor passa a ser utilizada também como base de cálculo para todas as demais vantagens seguintes. Para evitar esse cenário, o adicional por tempo de serviço deve ser computado de forma singela sobre o vencimento-base da autora, não se admitindo a inclusão na base de cálculo de outras rubricas a elevar exponencialmente vantagens pecuniárias já agrupadas na remuneração. Na hipótese de entendimento diverso estar-se-ia violando o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Nesse sentido, menciono precedente da Suprema Corte firmado em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF, RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) (Destaquei) Em igual sentido, o Tribunal de Cidadania já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
VANTAGEM PESSOAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA).
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Salvador e o Secretário Municipal de Gestão que, contra omissão reputada ilegal consistente na supressão do valor pago a título de adicional por tempo de serviço, por entender a Administração que a vantagem denominada "acréscimo salarial" está sendo computada para o cálculo de outros acréscimos.
II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.
IV - O acórdão está em consonância com entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de acordo com o art. 37, XIV, da CF.
Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado bis in idem. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017, AgInt no RMS n. 51.680/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017, RMS n. 13.530/SC, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 28/5/2002, DJ de 26/8/2002, p. 260).
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 71.672/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) (Sem marcações no original) Perfilhando esse entendimento, cito precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ADPEC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LC Nº 06/97.
PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
PRECEDENTE DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 01.
Preliminarmente, no que concerne à alegada prescrição do fundo de direito, conforme assinalou a magistrada sentenciante, o pagamento de adicional por tempo de serviço se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores.
Preliminar afastada. 02.
No mérito, o cerne da controvérsia se refere à forma de incidência do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual nº 06/97. 03.
A parte autora defende que o Adicional por Tempo de Serviço deveria incidir sobre o total dos vencimentos percebidos pelos servidores públicos ora representados, incluindo as vantagens pessoais permanentes e temporárias. 04.
Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05.
Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07.
Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Sentença modificada.
Inversão do ônus da sucumbência. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0093282-38.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
GUARDA CIVIL.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 38/1992 ¿ ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL - QUE DISTINGUE OS CONCEITOS DE VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO.
ADICIONAL QUE TEM POR BASE DE CÁLCULO SOMENTE O PADRÃO DE VENCIMENTO.
EFEITO CASCATA.
VEDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se o mérito da controvérsia recursal ao entendimento de que, se as verbas pagas a título de gratificação de risco de vida e de gratificação de desempenho, devem ou não compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, gerando os reflexos salariais de tal incorporação. 2.
Consoante disposto nos artigos 44 e 45 da Lei nº 38/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário-mínimo, reajustado periodicamente de moda a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 3º da Constituição Federal.
A remuneração, por seu turno, é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 3.
A respeito do quinquênio, referido diploma assim estabelece: Art. 71 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. 4.
Assim, o adicional por tempo de serviço, como destacado na sentença, deve ser calculado sobre o vencimento base do servidor em conformidade com a legislação municipal que o instituiu, de modo que vantagens pecuniárias e/ou gratificações percebidas não devem compor a apuração da referida verba. 5.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 00569876620218060167 Sobral, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA FORMA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
NORMA CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA O RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO NÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
ART. 7º, IV, DA CF/1988.
SÚMULAS VINCULANTES Nº 4 E 16 DO STF.
SÚMULA Nº 47 DO TJ/CE.
SENTENÇA QUE APLICOU OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES UNIFORMIZADORES DA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOCAL.
REGRA AUTOAPLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE OUTRA LEI PARA REGULAMENTAR TEXTO LEGAL VIGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO DIREITO ASSEGURADO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO À LEI ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
BASE DE CÁLCULO REFORMULADA PARA QUE O ADICIONAL INCIDA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
ALEGAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NA PROVA QUE CABIA AO APELANTE (ART. 373, II, DO CPC).
MAJORAÇÃO EM 40% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO: ART. 85, § 11, DA LEI Nº 13.105/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJCE, RN nº. 0000049-87.2018.8.06.0189 , Relator: Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data de publicação: 06/10/2020) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE, PORÉM, INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS APELANTES.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
EFEITO CASCATA.
VEDAÇÃO. 1.
No caso, observo que os recorrentes não gozavam do benefício em questão durante o curso do processo no primeiro grau de jurisdição, sendo imperioso, na minha compreensão, a demonstração bastante de que houve mudança nas condições econômicas dos apelantes, prova inexistente nos autos. 2.
Concernente ao mérito recursal, não há previsão legal para que o Adicional por Tempo de Serviço incida sobre a Remuneração Adicional Variável RAV, porquanto, conforme disposto no artigo precitado, o anuênio deve recair sobre o vencimento do servidor, que é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, isto é, o chamado "vencimento base". 3.
Além disso, é importante observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres público. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00833811720078060001 CE 0083381-17.2007.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2020) Portanto, o anuênio previsto na legislação local incide sobre o vencimento básico do servidor, sendo, por conseguinte, inviável concluir-se pela utilização da remuneração integral como base de cálculo da mencionada vantagem.
Considerando as explanações reproduzidas, tem-se que agiu corretamente o Magistrado singular ao não incluir na base de cálculo do adicional por tempo de serviço outras vantagens pecuniárias, mas somente reconhecer os reflexos devidos nas vantagens constitucionalmente calculadas sobre a remuneração (férias, terço constitucional, décimo terceiro salário etc.).
Nessa perspectiva, sem maiores digressões, não há como prosperar a pretensão recursal da Edilidade. não havendo argumentação fático-jurídica capaz de justificar uma modificação do decisum combatido, deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
Por todo o exposto, conheço em parte do recurso, para negar-lhe provimento, no sentido de manter incólume o julgamento de mérito encaminhado na origem, pelos exatos termos expendidos nesta manifestação.
Em razão de ser ilíquida a sentença, deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios.
Assim, a majoração decorrente da etapa recursal deve ocorrer a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, II, c/c § 11, do CPC. É como voto. 1 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. -
05/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14138778
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29/08/2024 16:40
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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30/07/2024 18:11
Conclusos para decisão
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22/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 11:08
Recebidos os autos
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14/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
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14/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000211-11.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: MARIA RAQUEL MAGALHAES LIMA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MATHEUS MORORO RODRIGUES
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por MARIA RAQUEL MAGALHÃES LIMA em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
Narra a parte autora que é servidora efetiva e desde que tomou posse sempre recebeu o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, calculado sobre o salário base e sendo excluídas todas as demais verbas trabalhistas que integram a sua remuneração, como abono, gratificações, etc.
Acrescenta, ainda, que o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Operacional de Santa Quitéria - PCCS/MAG - não previu que o referido adicional fosse pago através de quinquênio e, portanto, devendo prevalecer a regra geral de anuênio disposta no Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria.
Juntou os documentos, inclusive fichas financeiras dos anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Citado, o promovido apresentou contestação, alegando a inexistência de previsão legal, a inaplicabilidade da norma geral do RJU ante o princípio da especialidade e a revogação expressa no PCCS/MAG dos incentivos e gratificações previstos em outras leis municipais.
Réplica nos autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a causa dispensa a produção de outras provas além das documentais já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumpre destacar que a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim é que forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela (01.03.2024).
Não há preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito.
O âmago da questão ora posta cinge-se em analisar se é devido, ou não, o pagamento do adicional por tempo de serviço aos profissionais do magistério e, em caso positivo, se na forma de anuênio ou quinquênio e, ainda, se deve ser calculado sobre o salário-base ou sobre a remuneração integral do servidor.
O Município de Santa Quitéria editou o Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 647/2009), o qual criou o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria - PCCS/MAG.
Analisando a referida legislação, verifico que, a partir do artigo 20 em diante é prevista a forma de desenvolvimento do servidor na carreira, a qual se dá na forma de progressão horizontal e evolução pela via acadêmica.
No entanto, não há qualquer previsão no mencionado Estatuto a respeito do pagamento do adicional por tempo de serviço, seja na forma de anuênio, seja na forma de quinquênios, embora os contracheques da parte autora comprovem que o Município tem pago essa verba na forma de quinquênios de modo perene.
Por outro lado, o Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93) prevê, em seu artigo 68, o adicional por tempo de serviço a razão de um por cento ao ano, vejamos: "Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio." Cumpre ressaltar que tal norma é autoaplicável, independendo de lei específica para regularizar sua incidência, como argumenta o demandado, visto que decorre de previsão legal expressa, que contém os elementos necessários para a implantação da vantagem na folha de pagamento do servidor.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu pela autoaplicabilidade da norma de regência sobre adicional por tempo de serviço em demandas deste juízo: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE DADA A APOSENTADORIA DA SERVIDORA.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREVISÃO.
NORMAS AUTOAPLICÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
NÃO COMPROVADA PELO MUNICÍPIO.
DANOS MORAIS NÃO APLICÁVEL. 1.
Em relação a incidência da prescrição quinquenal, o prazo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia inicia-se a partir da homologação do ato de aposentadoria do servidor. 2. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não computado para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Da redação ostentada pelo Estatuto dos Servidores Públicos depreende-se que a norma de regência sobre o adicional por tempo de serviço é autoaplicável, não sujeita, a sua execução, a nenhuma outra regra.
Isso porque contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, e não indireta e de eficácia limitada, como pretende fazer incutir o apelante. 4.
No que concerne ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento a ser feito à apelada, não comprova o apelante o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário e, consequentemente, gerar grave lesão à economia pública municipal. 5.
Muito embora comprovada essa situação desfavorável contra o autor, por alguns anos, não lhe garante o direito de ser indenizado, vez que não se cuida, a hipótese, de dano moral in re ipsa. 6.
Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida em sede de remessa necessária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recursos, negando-lhes provimento, e mantendo a sentença, em sede de remessa necessária nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000590-57.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 15/09/2021) - Destaquei.
Veja-se que não há previsão no Estatuto do Magistério Municipal de pagamento de adicional por tempo de serviço, mesmo assim, a parte autora comprovou nos autos que vem recebendo adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios.
Como se sabe, a Administração Pública está sujeita à observância obrigatória ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido.
Nesse sentido, considerando que há previsão legal editada pelo Ente Municipal prevendo o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio e não na forma de quinquênio, é devido o ajuste pleiteado pela parte autora.
Quanto à alegação do Ente Público réu no sentido de que a Lei nº 647/2009 expressamente revogou, em seu artigo 50, todos os incentivos e gratificações de leis ordinárias (caso do anuênio previsto na Lei Municipal nº 081-A/93) destinados aos profissionais do magistério, essa não é a melhor interpretação do artigo 50.
Dispõe o retromencionado artigo: Art. 50.
Esta Lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico. (Grifei).
Veja-se que foram revogados incentivos e gratificações anteriormente previstas que se destinavam especificamente aos profissionais do magistério, e não incentivos e gratificações destinados de maneira geral aos servidores municipais, como é o caso do anuênio previsto na Lei Municipal nª 081-A/93, tanto que excluíram da hipótese de revogação as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico, verba essa prevista exclusivamente para os profissionais do magistério.
Portanto, é de se extrair que o benefício ao adicional por tempo de serviço é garantido a todo e qualquer servidor público da municipalidade, sem qualquer distinção ou requisito específico que não o de completar o anuênio, pelo que reconheço haver direito a tal benefício.
Registro, ainda, a possibilidade de cumulação das verbas decorrentes de progressão funcional (previstas no Estatuto do Magistério Municipal) e do adicional por tempo de serviço (previsto no Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais), por possuírem natureza eminentemente distintas.
Nesse sentido: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação/Reexame Necessário n. 0000401-91.2020.8.17.2380 Apelante : Município de Cabrobó Apelada : Nayara Geny da Silva Relator : Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CABROBÓ.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
Lei Municipal nº 998/1990.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 1.255/98.
INSTITUTOS DE NATUREZA JURÍDICAS DISTINTAS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA NO ÂMBITO MUNICIPAL.
SÚMULA Nº 128 DO TJPE.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NOS 11 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. 1.
Discute-se, nos autos, o direito de servidora pública do Município de Cabrobó, ocupante do cargo de Professora Habilitada, à percepção de adicional por tempo de serviço (ATS). 2.
A parte autora juntou cópias de fichas financeiras e do ato de sua nomeação ao cargo público ocupado, que confirmam o vínculo com a Administração Municipal e o respectivo período de prestação dos serviços.
A demandante ainda acostou a legislação local que assegura o direito do quinquênio pleiteado aos servidores municipais, assim como efetivamente demonstrou que não percebe o adicional pretendido em sua remuneração. 3.
O ATS é gratificação assegurada pelo Município de Cabrobó para os servidores públicos no artigo 68 de seu Regime Jurídico Único - RJU, instituído pela Lei Municipal nº 998/1990. 4.
Por seu turno, a progressão funcional é benefício garantido especificamente aos profissionais do magistério da Edilidade, após a edição da Lei Municipal nº 1.255/98 - Plano de Cargos, Salários e Carreiras do Magistério Público Municipal (PCC). 5.
Embora ambos institutos coincidam quanto ao tempo para sua aquisição, estes possuem natureza eminentemente distintas.
Ao passo que o ATS prestigia exclusivamente o tempo de serviço prestado no exercício do cargo público, a progressão funcional pretende classificar e dividir membros de uma mesma categoria profissional.
Plenamente possível, por conseguinte, a cumulação das duas verbas. 6.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro - LINDB, a lei nova, que estabeleça disposições especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 7.
Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 128 deste TJPE, aos servidores municipais é devido o adicional por tempo de serviço até que lei local revogue expressamente o benefício.
Sendo certo que não há qualquer norma específica que tenha revogado a gratificação pleiteada, forçoso se faz o reconhecimento do direito dos servidores da carreira de magistério do Município de Cabrobó à percepção de ATS por cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço público prestado. 8.
O cálculo dos consectários legais aplicáveis à condenação deve seguir o entendimento consolidado nos Enunciados Administrativos nos 11 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, com a nova redação publicada no DJe nº 047/2022, de 11/03/2022. 9.
Nos casos de iliquidez do título judicial, a definição do percentual da verba honorária deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, conforme estabelece o § 4º, II do artigo 85 do CPC/15. 10.
Reexame necessário parcialmente provido, prejudicado o Apelo Voluntário fazendário, apenas para adequar os critérios de cálculo dos consectários legais aos Enunciados Administrativos nos 11 e 20 da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, bem como para determinar que a definição do percentual dos honorários advocatícios seja realizada na fase de liquidação do julgado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar parcial provimento ao reexame necessário e julgar prejudicado o recurso de apelação interposto, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator. (TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00004019120208172380, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805828-07.2022.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Município de Patos, representado por sua Procuradoria APELADO: Thayane Cavalcanti de Lucena Nery ADVOGADO: Jerceanne Gomes Fontes Nóbrega (OAB/PB 25.498) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
DESCABIMENTO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL.
PROGRESSÃO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 4.275/2013.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NATUREZA DIVERSA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO.
A simples apresentação dos mesmos argumentos da contestação não implica em ofensa ao princípio da dialeticidade, nos casos em que as razões invocadas são compatíveis com os temas decididos na sentença e reste configurado o interesse pela sua modificação.
Não se pode confundir dois institutos diversos a saber: a progressão funcional, prevista na Lei Municipal 4.275/2013, como visto acima; e o adicional por tempo de serviço, expresso no art. 65 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Patos/PB, que determina um adicional de 5% ao vencimento do servidor a cada 5 anos de efetivo exercício no serviço público municipal, sendo plenamente compatíveis entre si.
A finalidade dos institutos (progressão funcional e adicional por tempo de serviço) são distintas, sendo um deles com o intuito de prestigiar tão somente o tempo de serviço, e outro imbuído da intenção de classificar e dividir membros de uma mesma categoria funcional.
Do mesmo modo, não procede as alegações quanto à improcedência da progressão vertical.
Isso porque a pretensão de progressão funcional vertical da autora ampara-se na Lei Municipal nº 4.275/2013, sendo ela enfermeira, conforme constante no seu contracheque, e que concluiu o curso de pós-graduação, devendo, ter direito, portanto, ao pagamento da gratificação correlata.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais esculpidos na Lei Municipal, possui o autor o direito de progredir horizontal e verticalmente.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJ-PB - AC: 08058280720228150251, Relator: Des.
João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível).
Quanto à base de cálculo, o art. 68 da Lei Complementar 001/93 prevê o adicional por tempo de serviço como verba integrante da remuneração, de maneira expressa e inequívoca: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do ano em que completar um ano.
O mencionado art. 47 da mesma Lei define remuneração como sendo a composição de vencimentos mais vantagens outras: Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Portanto, é de se extrair que o benefício ao adicional por tempo de serviço é garantido a todo e qualquer servidor público da municipalidade, sem qualquer distinção ou requisito específico que não o de completar o anuênio, pelo que reconheço haver direito a tal benefício.
Entretanto, convém destacar que o sobredito adicional (anuênio), enquanto vantagem individual, não deve incidir sobre outras vantagens do servidor público, ainda que permanentes, como reconhece a jurisprudência dos Tribunais: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DO ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
ART. 37, XIV DA CF/88.
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese, trata-se de ação cuja sentença julgou procedente o pedido autoral da gratificação como parte integrante da remuneração, no entanto, indeferiu o pedido acerca do anuênio incidente sobre sua remuneração integral. 2.
A autora/apelante requer a reforma da sentença objetivando a condenação do Município apelado ao pagamento das parcelas retroativas dos percentuais de anuênio incidentes sobre a remuneração integral da autora. 3.
A gratificação pretendida pela apelante constitui verdadeiro acréscimo remuneratório incidente sobre acréscimo anterior, provocando um efeito cascata, vedado expressamente pela Constituição Federal. 4.
Ademais, a gratificação por tempo complementar tem natureza remuneratória e permanente, portanto, não se incorpora ao vencimento básico do servidor. 5.
Perceba-se ainda que, embora a gratificação percebida pela autora tenha servido para compor o salário mínimo, os anuênios não devem incidir sobre esse abono, conforme se depreende das Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF. 6.
Tendo em vista que o julgado é ilíquido, deve a fixação da verba honorária, referente à atuação dos causídicos em ambas as instâncias, ser postergada para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC, providência essa que já foi determinada em linhas pretéritas, em sede de reexame necessário. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sede de Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0000841-62.2019.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) APELAÇÃO.
AUDITORES DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL.
PRETENSÃO DE INSERIR O ADICIONAL NA BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA QUE NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO (SINGULAR), COMPONDO, NA VERDADE, A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
PEDIDO DE CONFRONTA O DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL ORIUNDA DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 563.708, NÃO SENDO PERMITIDA A VIGÊNCIA DE NORMA QUE ACARRETE O DENOMINADO "EFEITO CASCATA".
O SERVIDOR PÚBLICO NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, NOTADAMENTE À FORMA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO, OBSERVADA A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, TESE ADOTADA QUANDO DA APRECIAÇÃO DOS TEMAS Nº 24 E 41 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO EXCELSO PRETÓRIO.
A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NÃO AMPARA A TEMÁTICA DEFENDIDA PELOS AUTORES/RECORRENTES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA MIL REAIS, VERBA QUE CONTINUA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO […] (TJ-CE - AC: 00300801920118060001 CE 0030080-19.2011.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2020).
Não obstante, há de se fazer ressalva no que diz respeito a incluir em seu cômputo os reflexos constitucionalmente devidos, os quais devem comportar incidência. É que a regra prevista no art. 37, XIV, da Carta Magna, a qual dispõe que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)" não se aplica na hipótese de garantias constitucionais como férias, 13º salário e terço de férias, mas apenas quando configurar acréscimo remuneratório ao servidor.
No sentido de reconhecer a incidência do adicional por tempo de serviço sobre as verbas constitucionais: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 29/1998.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TÃO SOMENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS.
LICENÇAS-PRÊMIO CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR DE SÁ/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDO.
PROVIDO PARCIALMENTE O DA AUTORA E NÃO PROVIDO O DO RÉU.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
No caso, reexame necessário e apelações cíveis buscando reformar sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado por servidora municipal. 2.
No que diz respeito ao adicional por tempo de serviço, fora demostrada a condição de servidor efetivo, tendo sido apresentada a legislação municipal que trata da matéria.
Portanto, devido o pagamento. 3.
Fora corretamente fixado o prazo prescricional para cobrança dos valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviço, vez que não restou demonstrada a cobrança administrativa por parte do servidor.
Assim, o marco inicial, de fato, deve ser a data da propositura da ação, qual seja, 31/03/2020, em observância ao disposto no enunciado da Súmula nº 85 do STJ e entendimento desta Corte. 4.
Em relação à base de cálculo do anuênio, a sentença não merece reforma, visto que não incluiu quaisquer vantagens para seu cômputo, mas apenas reconheceu os reflexos constitucionalmente devidos. 5.
Considerando que a autora, comprovadamente, possui o tempo necessário para usufruir de licença-prêmio, sem óbice legal, bem como encontra-se em atividade, faz jus à referida vantagem, devendo a sentença ser mantida para determinar que o Município elabore o cronograma de fruição, correspondente ao período requerido. 6.
Merece ser reformado o decisum a quo, apenas para postergar à fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015). - Remessa Necessária conhecida. - Recursos conhecidos, para dar parcial provimento ao da autora e negar provimento ao do réu. - Sentença modificada em parte.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 0050343-85.2020.8.06.0121, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e das apelações interpostas, para dar parcial provimento apenas ao recurso da autora, negando o apelo do ente municipal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 17 de julho de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0050343-85.2020.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
CPC.
ART. 496, § 3º, III.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
LEGALIDADE.
CF/88 ART. 7º, XVII; ART. 39, § 3º.
LEI MUNICIPAL 081-A/93, ART. 4º, VI; ART. 47, ART. 62, III, ART. 68.
AUTOAPLICABILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (…) 5.
O adicional por tempo de serviço é devido como vantagem pecuniária aos servidores municipais à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre a remuneração, o qual deve integrar o décimo terceiro salário, conforme a inteligência do art. 4º, inciso VI, art. 47, art. 62, inciso III, e art. 68 do Estatuto dos Servidores Municipais de Santa Quitéria, Lei nº 081-A de 11 de outubro de 1993. 6.
Não consta na Lei Municipal nº 081-A/93 nenhuma condicionante ou dependência de outra norma regulamentadora para pagamento do adicional por tempo de serviço, sendo auto-aplicável; ademais, a referida vantagem vem sendo paga mensalmente aos servidores, restando a ilegalidade em sua não inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário. 7.
Segundo o entendimento do STJ, não podem ser alegadas limitações orçamentárias ou restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1601877/RN). 8.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação, por unanimidade, em NÃO CONHECER da Remessa Necessária e CONHECER da Apelação PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0050377-74.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023).
Em direito administrativo, a expressão "vencimento", no singular, significa "vencimento-base"; e a expressão "vencimentos", no plural, designa "remuneração".
Todavia, há de se ressaltar que não está aqui a estabelecer nada de diferente disso, mas apenas para determinar que seja calculada e paga a diferença devida (reflexos) e pertinente aos adicionais que incidem sobre a remuneração (férias, 13º salário, terço de férias etc), sem que influa em outras verbas que não as previstas constitucionalmente.
Urge, pois, a condenação do Promovido à obrigação de determinar a implementação do sobredito adicional considerando os reflexos constitucional devidos, tais como, férias, 13º salário e terço de férias, na remuneração da autora, bem como pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional, todas devidamente atualizadas com juros e correção monetária, devendo, sobre essa última, incidir o prazo de prescrição quinquenal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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