TJCE - 3000064-42.2024.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000064-42.2024.8.06.0141 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator -
12/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINTE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo nº 3000064-42.2024.8.06.0141 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 27 de Agosto de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza de Direito Suplente -
26/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000064-42.2024.8.06.0141 DESPACHO Intime-se a parte embargada, RONYERE DA SILVA, para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator -
18/06/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA INDEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NOTAS FISCAIS SEM CANHOTO ASSINADO E DATA DE RECEBIMENTO.
DÉBITO INEXISTENTE.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÕES PRÉ-EXISTENTES NÃO DEMONSTRADAS SER DO AUTOR.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/15.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS. "QUANTUM" DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESPONSABILIZAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 E 262 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos moldes do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda ajuizada por RONYERE DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II , na qual aduz que ao tentar realizar compras foi surpreendido com a informação de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, alegando desconhecer referida dívida.
Assim, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica com a inexigibilidade da cobrança e retirada de seu nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
A empresa requerida apresentou defesa aduzindo que recebeu, através de cessão de crédito, o débito referente ao contrato realizado entre o promovente e as empresas NATURA COSMÉTICOS S.A e AVON COSMÉTICOS LTDA, sendo o autor comunicado da cessão do crédito e exigência pela ora promovida, bem como emitido notas fiscais com os dados do autor, assim, alega exercício regular de direito, postulando pela improcedência da ação.
Após o regular processamento do feito, o MM. juízo "a quo", julgou improcedente o pleito autoral por entender que o promovido se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor adquiriu os produtos sob ids ID 85551253 e 85551253, originando a dívida ante o inadimplemento, entendendo que as notas fiscais apresentadas comprovavam a contratação entre as partes, considerando que a promovida agiu em regular exercício de direito, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/15.
Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso Inominado, aduzindo, em síntese, que não houve comprovação da contratação, tratando-se de telas sistêmicas, produzidas de forma unilateral, requerendo o reconhecimento dos pedidos da exordial.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.
Eis o breve relatório.
Decido. V O T O Presentes os pressupostos legais, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Custas ausentes por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido sob r. decisão id 20237299.
Cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, respondendo a promovida objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do promovido prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que não se vislumbra no caso em tela.
Em que pese os fundamentos do magistrado de 1º grau, que considerou a contratação demonstrada ante a apresentação das notas fiscais sob ids ID 85551253 e 85551253, (atuais ids 20237129 e 20237130), o que se evidencia nos autos é que os referidos documentos não estão acompanhados de assinatura do autor, tampouco foi apresentado o canhoto de recebimento dos materiais com a assinatura do promovente, portanto, as notas fiscais são provas constituídas de forma unilateral, não possuindo condão de comprovar que as compras foram realizadas efetivamente pelo promovente, motivando a reforma do entendimento.
No mesmo sentido, inexiste nos autos o contrato do autor junto a NATURA COSMÉTICOS S.A e AVON COSMÉTICOS LTDA, logo, a contratação que originou a cessão dos créditos não restou demonstrada nos autos, por consequência, a negativação resta procedida de forma indevida, deixando o promovido de cumprir o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC/15, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ante o exposto, visto que a promovida não demonstrou a anuência do promovente para aquisição dos produtos faturados sob as notas fiscais n° s 029.650.344 e 029.650.849, INEXISTINDO ASSINATURA DO PROMOVENTE SOB OS CANHOTOS com datas de recebimento e assinatura que comprove ser o autor o solicitante das mercadorias, ou prova da contratação entre o promovente e as empresas NATURA COSMÉTICOS S.A e AVON COSMÉTICOS LTDA, razão pela qual reconheço como indevida a negativação, devendo ser excluído o débito e retirado o nome do autor do cadastro dos inadimplentes.
Com relação à alegação de negativação preexistente e aplicação da Sumula 385 do Superior Tribunal de Justiça, destaco que a parte promovida não comprovou que as inscrições pretéritas apresentadas no corpo das defesas são pertencentes ao CPF ou nome do Autor, visto que a consulta é genérica, não apontando quem seria o titular das telas sistêmicas apresentadas que apontam as negativações, conforme reproduzido abaixo: Por todo exposto é cediço que a inscrição indevida em cadastro de inadimplente, caracteriza dano moral do tipo "in re ipsa", que prescinde de comprovação do dano sofrido, porquanto presumida a inequívoca ofensa à honra objetiva e à imagem do autor, sendo este o entendimento sedimentado e pacificado no âmbito dos tribunais pátrios conforme vemos: "APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.
Evidente que a negativação do nome da autora ocorreu de forma indevida. 2.
O dano moral, de natureza in re ipsa, dispensa a comprovação de sua existência ou dos prejuízos gerados, bastando apenas prova do ato ilícito. 3.
No caso de danos morais, a fixação do valor da indenização deve considerar as condições econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido, mas servindo de prevenção e punição do ofensor. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07059618820198070018 DF 0705961-88.2019.8.07.0018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Logo, a condenação a título de danos morais é devida, pois visa sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado para que não se repita, bem como proporcionar à vítima compensação pecuniária pelo infortúnio sofrido, e, ante a ausência de prova que as negativações preexistentes apresentadas no corpo das defesas sejam do autor, deixo de aplicar a Súmula 385 do STJ, reconhecendo o dever de indenização a título de danos morais.
No que tange ao "quantum", a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes.
No caso vertente, a negligência da recorrida é fato devidamente comprovado, bem como os transtornos suportados pelo recorrente.
Ademais, o valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva, mas também não deve ser elevado a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Desta feita, o valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato, razão pela qual condeno a recorrida ao pagamento em favor do autor do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme aplicado em caso semelhante, in verbis: "RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. DÉBITO ORIUNDO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
FATURAS E PRINTS DO SISTEMA OPERACIONAL DA EMPRESA CEDENTE QUE NÃO SERVEM PARA PROVAR A CONTRATAÇÃO, POR SEREM DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000042420228060017, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/02/2023)" "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RETIFICAÇÃO.
CESSÃO DE DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ILEGÍTIMA.
DANO MORAL OBJETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00).
RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE E EXTENSÃO DO DANO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004404520248060006, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/12/2024)" Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, DANDO-LHE PROVIMENTO para reconhecer como indevida a negativação procedida pela promovida, determinando a exclusão da respectiva divida discutida do cadastro dos inadimplentes, condenando a promovida a reparar os danos morais "in re ipsa", no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da publicação do acórdão, por decorrer de responsabilização extracontratual.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator -
26/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000064-42.2024.8.06.0141 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 09/06/2025 e fim em 13/06/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
09/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 10:55
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 21:03
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 01:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 89542337
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 89542337
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado de ID 88828829, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes por DJE.
Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito NPR -
21/08/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89542337
-
19/07/2024 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 01:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:40
Juntada de Petição de recurso
-
27/06/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:46
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 02:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
21/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86262380
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86262379
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paraipaba PARAIPABA, CE, 20 de maio de 2024 CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO Nº 3000064-42.2024.8.06.0141 PREZADO DR. THIAGO MAHFUZ VEZZI Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 13 de Maio de 2024, às 10:20, fora redesignada para o dia 24 de Junho de 2024, ás 10:00, em virtude do reordenamento da pauta de audiências desta comarca, devendo a SVU renovar todas as intimações necessárias. A presente audiência ocorrerá no formato híbrido, por meio de videoconferência, podendo utilizar a plataforma do MICROSOFT TEAMS.
Deverão as partes e seus respectivos representantes comparecerem presencialmente na Sala de Audiência do Fórum Des.
Hugo Pereira, desta Comarca ou acessarem a sala virtual de audiência desta unidade, no dia e hora mencionados.
Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/0e76dc QRCODE: (aponte a câmera do seu celular para o qr code abaixo). OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
JOSE OLIVEIRA GARCIA À disposição -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86262380
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86262379
-
20/05/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86262380
-
20/05/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86262379
-
20/05/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 08:47
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
06/05/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:02
Juntada de Petição de ciência
-
09/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:59
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
09/04/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0252325-54.2022.8.06.0001
Special Pharmus Comercio de Medicamentos...
Estado do Ceara
Advogado: Ilana Alcantara Monteiro da Fonseca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 10:45
Processo nº 3000073-71.2023.8.06.0130
Municipio de Mucambo
Francisco Macelo Sousa Santos
Advogado: Raimundo Ruvaman Linhares Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2024 14:57
Processo nº 3000073-71.2023.8.06.0130
Francisco Macelo Sousa Santos
Municipio de Mucambo
Advogado: Ezio Guimaraes Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2023 16:05
Processo nº 3000039-49.2023.8.06.0081
Banco Bradesco S.A.
Cesario da Costa Ponte
Advogado: Rayla Maria Oliveira Carneiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 12:52
Processo nº 3000039-49.2023.8.06.0081
Cesario da Costa Ponte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rayla Maria Oliveira Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 12:28