TJCE - 3000073-71.2023.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 11:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:40
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCAMBO em 12/07/2024 23:59.
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04/06/2024 13:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MACELO SOUSA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12339300
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000073-71.2023.8.06.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO APELADO: FRANCISCO MACELO SOUSA SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000073-71.2023.8.06.0130 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCAMBO RECORRIDO: FRANCISCO MACELO SOUSA SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PARCIALMENTE OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGATIVA DE ERROR IN JUDICANDO.
TESE NO APELO NÃO ARGUIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSERVADOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O cerne da vexata quaestio objeto do recurso em testilha consiste em decidir se deve ser modificada a sentença guerreada que homologou parcialmente os cálculos apresentados pela exequente. 2 - Ao analisar detidamente o arrazoado recursal que alicerça o inconformismo do apelante, constata-se que este se restringiu a sustentar a ocorrência de error in judicando, requerendo, por conseguinte, a devolução dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia nos cálculos e/ou encaminhamento à contadoria judicial do Tribunal. 3 - Da leitura das razões recursais elencadas pela apelante (necessidade de perícia técnica), vê-se de forma clara que esta rebate somente em grau recursal a matéria que deveria ter sido objeto da sua defesa no primeiro grau, inclusive, trazendo ao conhecimento desta Corte tese não submetida ao juízo a quo, incorrendo em verdadeira inovação recursal, vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC/15. 4 - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Mucambo, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mucambo, que homologou parcialmente os cálculos propostos em sede de Cumprimento de Sentença ajuizado por Francisco Macelo Sousa Santos. Em seu pedido de cumprimento de sentença, a parte autora relata que o Município de Mucambo fora condenado a pagar FGTS tendo como parâmetro o salário recebido pela parte autora a cada ano, corrigido pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada valor e juros moratórios calculados sob índice de caderneta de poupança, a partir da citação. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o município arguiu a necessidade de submissão da decisão ao reexame necessário, o descumprimento das exigências legais nos cálculos apresentados pela exequente, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação e, por fim, o excesso de execução. Na decisão de mérito, o juízo a quo homologou parcialmente os cálculos apresentados pela exequente, condenando o ente público pagar à exequente a quantia de R$ 3.017,49 (três mil e dezessete reais, quarenta e nove centavos), consoante decisão de ID 11038239. Irresignado, o município executado apresentou apelo, arguindo, em suma, a ocorrência de error in judicando ante a necessidade de perícia dos cálculos apresentados pela exequente ou pela remessa ao setor de contadoria do juízo para aferição de excesso na execução. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 11038597), no bojo das quais requer o total desprovimento do apelo e a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem adentrar no mérito por entender ausente interesse público primário na matéria versada (ID 11703519). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO O cerne da vexata quaestio objeto do recurso em testilha consiste em decidir se deve ser modificada a sentença guerreada que homologou parcialmente os cálculos apresentados pela exequente. Ao analisar detidamente o arrazoado recursal que alicerça o inconformismo do apelante, constata-se que este se restringiu a sustentar a ocorrência de error in judicando, requerendo, por conseguinte, a devolução dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia nos cálculos e/ou encaminhamento à contadoria judicial do Tribunal. Pois bem. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, não podendo passar à fase seguinte sem a referida análise. Inicialmente, quanto à admissibilidade, o recurso de apelação interposto pelo Município não deve ser conhecido, considerando que foi deduzida tese de defesa não arguida na origem. Perlustrando os autos, verifica-se que a matéria ora debatida (necessidade de perícia técnica) não foi suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença (ID 11038235), tampouco houve expresso requerimento nesse sentido, restando, pois, precluso o direito do apelante a tal arguição em sede de apelação, haja vista se configurar em verdadeira inovação recursal, instituto não permitido no ordenamento jurídico brasileiro. Verifica-se que na impugnação, a parte, ora recorrente, arguiu questões outras relacionadas à ausência de liquidação da sentença, o descumprimento das exigências legais nos cálculos apresentados, a inexequibilidade do título e o excesso de execução, nada arguindo sobre a necessidade de perícia técnica dos cálculos Clara, portanto, a existência de inovação recursal em sede de apelação, considerando a ausência de questionamento quanto à matéria ora debatida, vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC/15, in verbis: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Acerca do tema, cito os seguintes precedentes deste E.
Tribunal: EMENTA: APELAÇÕES.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SUMULA 42 DESATA CORTE E ART. 932, II, CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Por esta via recursal pretendem as partes verem modificada a sentença que julgou em parte procedente o pedido, condenando o Estado do Ceará a restituir os valores correspondentes à contribuição previdenciária descontada dos proventos do autor, excluídas as parcelas eventualmente já restituídas ou atingidas pelo instituto da prescrição, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos dos encargos legais.
No azo, julgou improcedente o pedido de devolução dos valores percebidos pelo autor a título de Gratificação Especial de Desempenho e Risco de Vida, bem como o de inclusão da Gratificação Especial de Desempenho nos proventos do autor, por não se tratar de verba a ser incorporada à aposentadoria, fixando sucumbência recíproca. (...) 4.
Some-se a isso, o fato de que também pela via do apelo o Estado do Ceará traz matéria não discutida na origem, quando argue possibilidade de compensação previdenciária por expressa previsão legal, inexistência de boa-fé do autor e vedação ao enriquecimento sem causa. 5.
Basta comparar matéria debatida na peça contestatória com a do apelo para chegar à conclusão de que, naquela, não há qualquer menção aos pontos aqui trazidos.
Com efeito, resta caracterizada inovação recursal, conduta rechaçada pelo ordenamento jurídico vigente, considerando que esses pontos não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem. 6.
Apelos não conhecidos. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 0145757-29.2013.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL ( § 1º DO ART. 1.013 DO CPC/15), EM RAZÃO DA REVELIA DECRETADA NA ORIGEM.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 01.
Quanto à admissibilidade, o recurso de apelação interposto pelo Município de Cascavel não deve ser conhecido, considerando que foi deduzida tese de defesa não arguida na origem, consistente na ausência de requerimento administrativo de férias pelos autores.
Inclusive, embora a revelia do promovido não produza efeitos materiais, opera-se a preclusão da matéria fático-probatória não apresentada oportunamente.
Precedentes desta eg.
Corte. 02.
E, ainda, nos termos do art. 336 do CPC/15, cumpre ao réu "alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". 03.
Desta feita, também configurou-se o que se denomina inovação recursal, vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC/15 04.
Recurso de apelação não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA C MARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00136417020138060062 Cascavel, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL PRÓPRIO COM MÃO DE OBRA PRÓPRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE ISSQN.
ARGUMENTOS LANÇADOS PELA RÉ NAS RAZÕES DO APELO QUE NÃO FORAM SUSCITADOS NA PEÇA DE DEFESA DIANTE DA DECRETAÇÃO DE REVELIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRECLUSÃO OPERADA.
PRECEDENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (...) 3.
Em que pese o esforço argumentativo, tais alegações não foram objeto de debate durante o regular trâmite processual no Juízo de Primeiro Grau, notadamente porque o Município de Sobral não ofereceu contestação no prazo legal.
Em verdade, o Ente demandado deseja atribuir interpretação fático-jurídico aos eventos narrados nesta sede, o que não é admitido no ordenamento jurídico. 4.
Ademais, em litígios que versem sobre direito patrimonial disponível, e em face do princípio da eventualidade, o disposto no art. 336 do CPC impõe que: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".
Assim, cumpre ao réu alegar "toda a matéria de defesa" na contestação, sob pena de, em assim não agindo, ser-lhe vedado suscitar na Instância seguinte aquilo que não arguiu oportunamente. 5.
A admissão do recurso sobre questão preclusa implicaria em vulneração do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, uma vez que o réu/ apelante deixou de oferecer contestação no momento processual oportuno, tornando-se revel.
Precedentes. 6.
Apelação cível não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0072137-63.2016.8.06.0167, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2021. (TJ-CE - AC: 00721376320168060167 CE 0072137-63.2016.8.06.0167, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 13/09/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2021) Da leitura das razões recursais elencadas pela apelante, vê-se de forma clara que esta rebate somente em grau recursal a matéria que deveria ter sido objeto da sua defesa no primeiro grau, inclusive, trazendo ao conhecimento desta Corte tese não submetida ao juízo a quo, incorrendo em verdadeira inovação recursal. Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Por fim, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo nobre causídico da parte recorrida, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G5 -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12339300
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20/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12339300
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15/05/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2024 19:24
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MUCAMBO - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE)
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13/05/2024 18:19
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MUCAMBO - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE)
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13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12170449
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01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12170449
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30/04/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12170449
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30/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:16
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:57
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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