TJCE - 3000039-49.2023.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:23
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de CESARIO DA COSTA PONTE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15370602
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15370602
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000039-49.2023.8.06.0081 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CESARIO DA COSTA PONTE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter incólume o provimento judicial de mérito vergastado por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000039-49.2023.8.06.0081 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO (A): CESARIO DA COSTA PONTE JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DENOMINADO "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE NÃO COMPROVADA.
BANCO PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter incólume o provimento judicial de mérito vergastado por seus próprios fundamentos.
Condeno o Banco recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por CESÁRIO DA COSTA PONTE em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Alegou a parte autora, na petição inicial (Id 13209276), que ao consultar seu extrato bancário verificou a existência de um desconto intitulado "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o qual alegou não ter autorizado.
Diante dos fatos, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais na monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id 13209457), na qual o Magistrado singular concluiu pela ausência de contratação entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para: a) declarar a nulidade da cobrança impugnada na inicial, bem como declarar nulo o desconto dele decorrente e b) condenar a parte demandada a restituir em dobro o valor debitado da conta bancária da parte autora em razão da cobrança "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
Julgou improcedente o pedido de reparação moral. Irresignado, o Banco demandado interpôs Recurso Inominado (Id 13209460).
Em suas razões recursais, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a devolução na forma simples do valor descontado.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 13209472). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. De início, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não é requisito para a propositura da ação o prévio questionamento administrativo junto ao Banco, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nesse ínterim, incide a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, caso não aplicado no momento oportuno, atrai a incidência da distribuição equitativa do ônus da prova, a teor do art. 373, inciso II, do CPCB.
Como a parte autora afirmou não ter contratado o serviço denominado "título de capitalização", competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes em relação ao serviço questionado, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral.
Ocorre, entretanto, que a instituição financeira não apresentou nenhuma prova da existência do contrato discutido, por mais ínfima que fosse, uma vez que não fora colacionado aos autos qualquer autorização, pelo consumidor, quanto ao pacto questionado, seja mediante instrumento contratual escrito, seja ligação telefônica ou por qualquer outro meio idôneo.
Por tais razões, concluo que o promovido não se desincumbiu minimamente do seu ônus processual probatório.
Dessa forma, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade econômica empresarial, posto que o seu agir negligente deve ser entendido como falha na prestação de serviço a seu cargo, conforme determinam os arts. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC, ao não se cercar dos imperativos legais e costumeiros ao realizar o contrato de empréstimo.
Na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades empresariais.
Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Havendo, pois, responsabilidade civil objetiva, uma vez que o autor recorrido é consumidor por equiparação legal (art. 17, do CDC), e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os danos existentes.
Por tais razões, mantenho a declaração de inexistência dos débitos reconhecida pelo juízo originário, bem como a devolução em dobro da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme extrato bancário juntado aos autos (Id 13209280), pois em se tratando de cobranças indevidas devidamente adimplidas pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, para manter incólume o provimento judicial de mérito vergastado por seus próprios fundamentos.
Condeno o Banco recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
26/10/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15370602
-
26/10/2024 11:37
Alterado o assunto processual
-
26/10/2024 11:37
Alterado o assunto processual
-
25/10/2024 11:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
-
25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715512
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715512
-
26/09/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715512
-
25/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203573-95.2015.8.06.0001
Jomax de Freitas Moraes
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Manoella de Queiroz Freitas Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2015 12:22
Processo nº 3000526-18.2024.8.06.0167
Jordao Viana Chaves
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Iago Cavalcante Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2024 11:12
Processo nº 0252325-54.2022.8.06.0001
Special Pharmus Comercio de Medicamentos...
Estado do Ceara
Advogado: Ilana Alcantara Monteiro da Fonseca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 10:45
Processo nº 3000073-71.2023.8.06.0130
Municipio de Mucambo
Francisco Macelo Sousa Santos
Advogado: Raimundo Ruvaman Linhares Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2024 14:57
Processo nº 3000073-71.2023.8.06.0130
Francisco Macelo Sousa Santos
Municipio de Mucambo
Advogado: Ezio Guimaraes Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2023 16:05