TJCE - 0133503-19.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:34
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14035597
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14035597
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0133503-19.2016.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: MARIA JOCILEIDE BARROS COSTA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº: 0133503-19.2016.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARIA JOCILEIDE BARROS COSTA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ANUÊNIO.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO APENAS AO PERÍODO DE ATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o recorrente a implantar o adicional por tempo de serviço prestado pela parte autora, estabelecido no regramento estatutário vigente (Lei Municipal 6.794/1990), correspondente a 1% (hum por cento) da parcela vencimental, por cada ano de efetivo exercício.
Requer o recorrente a reforma parcial da sentença de primeiro grau "a fim de que a condenação do Município de Fortaleza seja limitada ao pagamento dos valores retroativos de anuênios até a data de aposentadoria da autora (julho/2014), respeitada a prescrição quinquenal".
Contudo, verifica-se que a sentença, quando de sua fundamentação entendeu que os anuênios deveriam ser contabilizados enquanto a servidora esteve trabalhando: Em análise aos autos, em especial aos contracheques acostados tem-se que no último provento percebido antes de aposentar-se, a autora percebia o montante de 28%referente ao anuênio, porém, considerando que a servidora ao tempo de sua aposentadoria contava com 32 anos de serviço, tem-se que a gratificação foi paga a menor.
Contudo, não constou expressamente do dispositivo que o valor do anuênio deve ser pago em 32%, correspondente aos anos em que a servidora trabalhou, antes de se aposentar.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso nominado para dar-lhe provimento, determinando que o Município de Fortaleza implante o adicional por tempo de serviço prestado pela parte autora, estabelecido no regramento estatutário vigente (Lei Municipal 6.794/1990), correspondente a 1% (hum por cento) da parcela vencimental por cada ano de efetivo exercício, totalizando 32%, bem como para determinar que o pagamento das parcelas vencidas deverá respeitar a prescrição quinquenal.
No mais, persiste a sentença como lançada.
Por ser matéria de ordem pública, quanto aos consectários legais da condenação, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da vigência da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14035597
-
26/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 17:04
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
21/08/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/05/2024 23:59.
-
02/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 11:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LOPES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 11:09
Decorrido prazo de MARIA JOCILEIDE BARROS COSTA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2024. Documento: 12305349
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES 0133503-19.2016.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARIA JOCILEIDE BARROS COSTA, MARIA DAS GRACAS LOPES DA SILVA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de Maria Jocileide Barros Costa e outra, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12245024.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12305349
-
17/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12305349
-
17/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001502-38.2024.8.06.0001
Filipe Brayan Lima Correia
Estado do Ceara
Advogado: Filipe Brayan Lima Correia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2024 15:16
Processo nº 0263949-37.2021.8.06.0001
Iara Emilly Beserra de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2021 09:57
Processo nº 3000293-31.2024.8.06.0002
Renata Alves de Melo
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Debora Belchior Lima Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 14:44
Processo nº 3000244-12.2022.8.06.0179
Ministerio Publico Estadual
Maria Edilandia Dias
Advogado: Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2022 14:50
Processo nº 0280930-10.2022.8.06.0001
Luis Souza Viana
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Adriano Jesus de Souza Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2022 10:14