TJCE - 0280930-10.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:11
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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25/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO JESUS DE SOUZA VIANA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13930551
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13930551
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0280930-10.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUIS SOUZA VIANA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relator RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0280930-10.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: LUIS SOUZA VIANA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
DÍVIDA DE IPTU.
PROTESTO INDEVIDO EM CARTÓRIO.
AUTOR QUE SEQUER FOI POSSUIDOR DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE TITULARIDADE/PROPRIEDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 05 de agosto de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recursos inominado interpostos pelo Município de Fortaleza (ID. 12353599) contra sentença do juízo de primeiro grau (ID 12353593) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC) para "declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Requerente e o imóvel objeto dos autos Requerido, e declaro a nulidade das cobranças e das CDAs correspondentes na inicial, determinando seu imediato cancelamento com as baixas devidas nos protestos.
Determino, a restituição pelos valores pagos indevidamente no valor de R$ 3.276,68 (três mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos) na forma simples.
Ainda, condeno a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Valores acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data do arbitramento (dano moral), assim como da data do efetivo pagamento indevido (dano material), juros de mora de caderneta de poupança a contar do evento danoso (Tema 905, STJ), até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, a atualização será pela taxa SELIC, na forma da EC 113/2021." Em sua irresignação, o Município de Fortaleza, em síntese, alega que a ausência de dano moral e pugna pela redução do valor arbitrado..
Contrarrazões da parte autora (id.12353602) pugnando pelo improvimento do recurso É o sucinto relatório.
Passo à análise do mérito. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Tratam os autos de Recurso Inominado proposto pelo Município de Fortaleza buscando a redução do quantum indenizatório por danos morais. Quanto à irresignação da parte recorrente relativa à indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a inscrição do nome do contribuinte de forma indevida na dívida ativa, por si só, é suficiente para causar dano moral, pois se trata de modalidade "in re ipsa".
Sobreleva destacar que, nas hipóteses de protesto indevido título, como no caso, CDA, o dano moral também prescinde de prova, ainda que se trate de pessoa jurídica, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes. 2.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ).
Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 3.
A obtenção das circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso a partir do delineamento fático do acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1828271/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020) No caso dos autos resta caracterizado o fato danoso apto a gerar lesão extrapatrimonial, decorrente de conduta comissiva da parte ré - protesto de forma indevida de débito e apontamento de CDA para protesto.
No que tange à quantificação do valor da condenação, é sabido que a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, devendo o julgador valer-se da razoabilidade e proporcionalidade para, analisando as circunstâncias e peculiaridades do caso, como a condição social e da viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, mensurar a extensão do dano, em atenção do art.944 do Código Civil, a gravidade da culpa, bem como desestimulando o infrator a praticar novos atos danosos e, ainda, evitando-se que o valor caracterize enriquecimento sem causa.
Neste aspecto, deve-se considerar os precedentes desta Turma Recursal que, em casos análogos, entendeu como razoáveis os valores fixados entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização, senão vejamos: RECURSO INOMINADO CÍVEL. LANÇAMENTO EQUIVOCADO DE ISS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO ISS EM 2007.
COBRANÇA DE ISS REFERENTES AOS ANOS DE 2013, 2014, 2015.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA SEM SUCESSO, SOMENTE RETIRANDO A INSCRIÇÃO INDEVIDA APÓS O PAGAMENTO DA SUPOSTA DÍVIDA.
AUTOR COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJ/CE, RI nº 0179416-53.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ALISSON DO VALE SIMEÃO, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 27/06/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DÉBITO DE IPVA QUE RECAIU SOB ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
ERRO / FALHA RECONHECIDO(A).
INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANOS MORAIS QUE NÃO CONSTITUEM MERO DISSABOR.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
TJ/CE, RI nº 0174043-07.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE DE FORMA INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0156817-23.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 14/12/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0203207-80.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, julgamento e publicação: 29/09/2022). Assim, em análise a situação fática e aos parâmetros utilizados por esta corte recursal entendo que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, evitando, assim, que se torne causa de enriquecimento do ofendido. DISPOSITIVO: Diante do exposto, conheço dos recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro apenas para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$3.000,00 (três mil reais), mantendo-se inalteradas as demais disposições.
Sem custas de lei ante o parcial provimento do recurso, Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 05 de agosto de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
19/08/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13930551
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19/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRIDO) e provido em parte
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13/08/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0280930-10.2022.8.06.0001 RECORRENTE: LUIS SOUZA VIANA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Município de Fortaleza em face de Luis Souza Viana, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12353593.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12357637
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17/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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