TJCE - 3034287-87.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 14:11 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            16/07/2025 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2025 10:11 Transitado em Julgado em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 01:54 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 01:19 Decorrido prazo de ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR em 09/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 01:31 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 01:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22992728 
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                                            13/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22992728 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3034287-87.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁRECORRIDO: ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 DEFENSOR DATIVO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 COISA JULGADA.
 
 OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
 
 EFEITOS MODIFICATIVOS.
 
 RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA E REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
 
 EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório Formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração (Id. 17960120) opostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão (Id. 17537162) prolatado por esta Turma Recursal Fazendária, alegando omissão nessa decisão por não ter analisado preliminar expressamente suscitada nas contrarrazões ao recurso inominado, acerca da existência de litispendência/coisa julgada com o processo nº 3033396-66.2023.8.06.0001. Não foram apresentadas contrarrazões, embora intimada a parte embargada. Decido. Conheço dos embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, faz-se necessário delinear um breve histórico dos fatos, dos pedidos e das decisões judiciais que envolvem o caso em apreço. O embargante ingressou com a presente Ação de Cobrança, informando sua atuação como defensor dativo em uma relação de processos e requerendo o pagamento R$ 11.972,68 (onze mil novecentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos), por serviços prestado de "08 UADs para Resposta à Acusação, Memoriais e peças afins e 10 UADs para audiências de instrução/oitiva de testemunhas, o que totalizaria 26 UADs" (Id. 15568723). O autor justificou o seu pedido, apresentando tabela com listagem dos processos, cuja cópia transcreve-se: Sobreveio sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, julgando parcialmente procedente o pleito da ação, para: "declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 5.823,12 (cinco mil oitocentos e vinte e três reais e doze centavos) referente aos serviços efetivamente prestados pelo Exequente como defensor dativo nos processos criminais descritos na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 910 e seus §§, do CPC/2015, e no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." (Id. 15568751). Foram apresentados embargos de declaração pelo Estado, pedindo a declaração da litispendência/coisa julgada, justificando que: "verificou-se que o autor ajuizou ação de cobrança idêntica a esta, baseada no mesmo título executivo (0000131-06.2018.8.06.0097, 0000145-64.2018.8.06.0040), sob o nº 3033396-66.2023.8.06.0001" Em sentença que julgou os embargos (Id. 15568758), referido Juízo reconheceu a litispendência como apontada pelo embargante, para excluir, do quantum arbitrado, o valor referente aos processos nº 0000131-06.2018.8.06.0097 e 0000145-64.2018.8.06.0040, reduzindo o valor da condenação para R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais) e condenando o autor em multa por litigância de má-fé. Posteriormente à sentença, na mesma data, o autor protocolou petição, registrando que não houve litigância de má-fé; justificando os motivos para o equívoco no protocolo duplicado das ações e informando a litispendência ainda quanto aos honorários cobrados pela atuação no processo nº 0002960-16.2014.8.06.0059 (Id. 15568760). Antes da intimação da sentença que julgou os embargos, o autor interpôs recurso inominado, requerendo a majoração do valor da condenação para a quantia requerida na inicial (Id. 15568752). Nas contrarrazões ao recurso, em síntese, o Estado, mais uma vez, registrou a matéria de litispendência/coisa julgada ao presente caso e contestou os valores requeridos no recurso (Id. 15568767). Em acórdão desta Turma Recursal, foi negado provimento ao recurso, nos seguintes termos (Id. 17537162): "In casu, o advogado dativo atuou em seis processos.
 
 Aplicando-se o valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) para cada um, perfaria o montante de R$ 3.220,98 (três mil, duzentos e vinte e noventa e oito centavos).
 
 Porém, afora a fundamentação acima explanada e as razões da alteração do entendimento desta Turma Fazendária, conferindo valor inferior ao concedido em sentença, não se permite a este órgão ad quem piorar situação da parte recorrente em respeito ao princípio da proibição da peformatio in pejus. Diante do exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida." Assim, em consulta aos autos n° 3033396-66.2023.8.06.0001, verifiquei que, de fato, houve interposição de ações similares, em que o autor requereu, o pagamento dos honorários advocatícios por sua atuação nos processos nº 0000131-06.2018.8.06.0097, 0000145-64.2018.8.06.0040, 0002960-16.2014.8.06.0059 e 0200126-83.2022.8.06.0121, sendo os 3 primeiros, em pedido contingente à ação atual, como bem reconhecido pelo Juízo a quo (Id. 15568758) e pelo próprio embargado (Id. 15568760) nestes autos. Em sentença do processo de conhecimento nº 3033396-66.2023.8.06.0001, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o Estado à quantia de R$ 6.202,92 (seis mil, duzentos e dois reais e noventa e dois centavos) pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente nos processos descritos acima. Tal decisão transitou em julgado em 08/04/2024 (Id. 83882067 dos autos nº 3033396-66.2023.8.06.0001), não havendo mais o que se falar em cobrança dos honorários por atuação nesses processos, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC Dessa forma, assiste razão ao embargante, ao aduzir que o acórdão supracitado foi omisso quanto à existência de coisa julgada, em relação a cobrança dos honorários do defensor dativo por sua atuação nos processos nº 0000131-06.2018.8.06.0097, 0000145-64.2018.8.06.0040 e 0002960-16.2014.8.06.0059, devendo, obrigatoriamente, o valor pela atuação nesses processos ser excluído do valor arbitrado em sentença, posto que não reconhecido pelo juízo a quo. Nos termos do art. 508 do CPC/2015, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor na ação anterior".
 
 Assim, é evidente a impossibilidade de nova cobrança sobre os mesmos serviços prestados, sendo imperioso o reconhecimento da coisa julgada quanto aos processos supracitados e, consequentemente, a exclusão dos valores respectivos do quantum condenatório. Compete, então, neste momento, a esta Turma Recursal apenas analisar a adequação dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte embargada quanto a sua atuação nos processos nº 0000272-02.2018.8.06.0040, 0000633-19.2018.8.06.0040 e 0005130-61.2019.8.06.0066: - 0000272-02.2018.8.06.0040: o advogado apresentou resposta à acusação e participou de audiência de instrução e julgamento, tendo o Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré, que acompanhou sua atuação, arbitrado o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em honorários advocatícios. - 0000633-19.2018.8.06.0040: o advogado apresentou resposta à acusação e participou de audiência de instrução e julgamento, tendo o Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré, que acompanhou sua atuação, arbitrado o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em honorários advocatícios. - 0005130-61.2019.8.06.0066: o advogado apresentou contestação, tendo o Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, que acompanhou sua atuação, arbitrado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Assim, não merece prosperar o recurso inominado, pela ausência de fundamentos que justifiquem a valoração do valor arbitrado pelo Juízo a quo, não possuindo a tabela de honorários da OAB/CE caráter vinculativo. Ao contrário, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atentando ao fato de que a referida tabela é produzida unilateralmente pelo órgão de classe, esta Turma Recursal entende pela aplicação da tabela do Conselho da Justiça Federal, o que, como já decidido no acórdão embargado, reduziria o valor arbitrado pelo juízo a quo. o que é vedado na fase recursal, pela proibição legal da reformatio in pejus. Diante de todo o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para, em juízo de retratação, reconhecer a coisa julgada quanto ao pagamento dos honorários do defensor dativo, em sua atuação no processo nº 0002960-16.2014.8.06.0059, excluindo o respectivo valor (R$500,00), e condenar o Estado ao pagamento de R$ 2.750,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais) referente aos serviços efetivamente prestados pelo embargado nos processos nº 0000272-02.2018.8.06.0040, 0000633-19.2018.8.06.0040 e 0005130-61.2019.8.06.0066, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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                                            12/06/2025 11:41 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/06/2025 09:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/06/2025 09:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22992728 
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                                            12/06/2025 09:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            11/06/2025 14:22 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            10/06/2025 12:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/06/2025 09:50 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            30/05/2025 10:55 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            29/04/2025 12:40 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2025 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 01:08 Decorrido prazo de ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 01:08 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 01:14 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 01:12 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 01:12 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 01:12 Decorrido prazo de ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR em 28/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 10:05 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18514407 
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                                            18/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18514407 
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                                            17/03/2025 22:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18514407 
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                                            17/03/2025 22:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/03/2025 22:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2025 01:14 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 01:14 Decorrido prazo de ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR em 06/03/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 12:39 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 12:39 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 10:22 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/02/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 13:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/01/2025 13:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/01/2025 23:22 Conhecido o recurso de ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR - CPF: *23.***.*92-00 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            27/01/2025 17:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/01/2025 17:26 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            18/01/2025 02:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2025 02:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2025 02:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2025 02:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2025 02:36 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            27/11/2024 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2024 00:00 Publicado Despacho em 11/11/2024. Documento: 15600543 
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                                            08/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15600543 
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3034287-87.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO O recurso interposto por Erivaldo de Araújo Soares Junior é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 22/05/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6033268) e o recurso protocolado no dia 17/05/2024 (ID. 15568752), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
 
 Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 15568744), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
 
 Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
 
 Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
 
 Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
 
 Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
 
 Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
 
 ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora
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                                            07/11/2024 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 09:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15600543 
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                                            07/11/2024 09:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/11/2024 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 13:40 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 13:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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