TJCE - 0050363-79.2021.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:35
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 12/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:31
Decorrido prazo de IGOR ALMEIDA ALVES em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de IGOR ALMEIDA ALVES em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Decorrido prazo de IGOR ALMEIDA ALVES em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 07:32
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12379085
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21/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12379085
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12379085
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0050363-79.2021.8.06.0141 - APELAÇÃO CÍVEL (198) AUTOR: MUNICIPIO DE PARAIPABA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARAIPABA RECORRIDO: IGOR ALMEIDA ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paraipaba, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de verbas trabalhistas proposta por Igor Almeida Alves, ora apelado, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral (págs. 46/50).
Nas razões recursais (ID 11377861), o apelante, após breve relato dos fatos, defende, inicialmente, a redução da verba honorária fixada.
No mérito, aduz que o requerente foi contratado sob o regime estatutário, em cargo de livre nomeação e exoneração, tratando-se de relação jurídico-administrativa de direito público, inexistindo contrato de trabalho, não subsistindo qualquer pleito, formulado pelo autor, baseado no direito do trabalho, defendendo, em razão disso, que os pedidos de parcela referente a férias, acrescidas de 1/3 constitucional, e do 13º salário, são totalmente indevidos.
Alega que os documentos juntados à inicial tratam-se de provas insuficientes a comprovar o alegado, acrescentado que é dever do autor, nos termos do art. 320 do CPC, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo, a fim de reformar sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Em contrarrazões (ID 11377865), o apelado rebate os argumentos recursais da municipalidade, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, a fim de que seja mantida inalterada a sentença combatida (ID 12336355). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Inicialmente, no que tange aos requisitos de admissibilidade, verifico, de plano, que o recurso não deve ser conhecido em relação ao pedido redução dos honorários advocatícios (págs. 54/57), pelas razões seguintes.
De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter as razões do inconformismo do recorrente, sendo certo que devem versar expressamente sobre a matéria discutida nos autos e decidida na sentença.
Na hipótese, a sentença condena o promovido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, porém as alegações do recorrente para fundamentar seu inconformismo, são totalmente dissociados do que foi decido, pois refere-se a verba honorária decorrente de uma suposta rejeição de "embargos à execução fiscal", senão vejamos (ID 11377861 - pág. 54). "REDUÇÃO HONORÁRIOS No presente caso, rejeitados os embargos a execução fiscal, os honorários advocatícios foram fixados por apreciação equitativa do juiz, com fundamento no parágrafo 3º do art. 85 do CPC, em 10% do valor da causa, algo desproporcional a complexidade da causa. […] Não cabem, portanto, outras discussões no processo, considerando que a causa não é de grande complexidade, inclusive foi julgado sem apreciação do mérito, devido à existência de parcelamento do débito fiscal, reconhecido inclusivo pela própria parte nos autos, conforme fls. 19. ." (grifei) Desse modo, a peça recursal torna-se inconsistente ao não combater os elementos da sentença, mas outros completamente alheios, o que não permite aferição quanto ao inconformismo.
Com efeito, não se conhece da parte do recurso relativa ao pleito de redução dos honorários advocatícios, por evidente ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto versa expressamente sobre matéria alheia aos autos e não decidida na sentença.
No remanescente, o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida à apreciação desta instância superior, cinge-se em aferir a legalidade, ou não, do pagamento de verbas relativas a férias acrescidas de 1/3 e 13° salário, devidos pelo Município réu, ora apelante, à parte autora/apelada, referentes ao período em que ocupou cargo de provimento em comissão, conforme deferido na decisão de primeiro grau.
Pois bem.
Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar.
Sabe-se que os servidores públicos que ocupam função comissionada, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária.
Nesse sentido, à luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço, senão vejamos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". (grifei) Como visto, inexiste qualquer restrição à concessão de férias e de décimo terceiro salário aos servidores públicos, sejam eles efetivos ou exercentes de cargo comissionado, porquanto a Constituição Federal não prevê diferenciação no caráter público entre o cargo comissionado e o cargo efetivo, inexistindo, portanto, possibilidade de lei infraconstitucional restringir mandamento da Lei Maior.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer o direito à indenização de férias, terço constitucional e de décimo terceiro salário do servidor ocupante de cargo em comissão, independentemente de previsão normativa local.
Nesse sentido, confira-se os julgados a seguir transcritos, oriundos das três Câmaras de Direito Público: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CARGO EM COMISSÃO.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
DIREITO A SALDO DE FÉRIAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E A SALDOS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO VENCIDOS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, §3º, CF/88).
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. […].
A controvérsia da querela cinge-se em verificar a analisar a legalidade do pagamento de verbas relativas ao 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, devidas pela edilidade demandada à parte autora, durante o período em que ocupou cargo de provimento em comissão.
Inicialmente, é válido consignar que, a partir do cotejo das normas contidas no art. 7º, incisos IV, VIII e XVII e no art. 39, § 3º da CF/88, dessume-se que é vedado ao ente público municipal eximir-se de efetuar o pagamento das verbas ora questionadas judicialmente.
In casu, o magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o ente municipal ao pagamento a pagar à parte autora o valor relativo ao décimo terceiro salário e às férias vencidas referentes aos períodos em que ocupou cargo em comissão, acrescidas do terço constitucional. É certo que os cargos em comissão não gerem uma relação de emprego, em que seriam aplicáveis integralmente os dispositivos da CLT, porém não se pode negar a existência de uma relação de trabalho, regida por estatuto próprio.
A verdade é que os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, embora não possuam cargos efetivos, detêm cargo público.
A Lei Maior não impôs nenhuma diferenciação nesse ponto, de forma que nenhuma diferenciação, mesmo que por lei infraconstitucional, pode restringir a aplicação de dispositivos constitucionais.
Precedentes do TJCE. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000274-14.2017.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PRERROGATIVA INERENTE AO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO OU COMISSIONADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO ILÍQUIDA.
ARBITRAMENTO POSTERGADO PARA A FASE LIQUIDATÓRIA.
RECURSO APELATÓRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir suposto direito de ex-servidor público do Município de Jaguaretama, ocupante de cargo comissionado, à percepção de 13º (décimo terceiro) salário e indenização de férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, relativamente ao período compreendido entre 02.01.2003 a 31.12.2016, além de saldo de salário referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2014. 2.
A despeito de cuidar-se o caso de ocupante de cargo comissionado, o qual é de livre nomeação e exoneração, faz jus o autor a percepção do 13º salário e indenização de férias vencidas, adicionadas de 1/3 (um terço), isso porque o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988 garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os referidos direitos sociais, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII, do art. 7º da Lex Mater. […]. 5.
Recurso apelatório e remessa oficial conhecidos e desprovidos.
Postergação, ex officio, do arbitramento da verba honorária para a fase de liquidação. (Apelação / Remessa Necessária - 0004259-76.2017.8.06.0106, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CARGO EM COMISSÃO.
MUNICÍPIO DE COREAÚ.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL).
VERBAS PREVISTAS NO ART. 7º, INCISO XVII C/C O ART. 39, § 3º DA CF/88.
PRECEDENTES.
JULGAMENTO PROCEDENTE.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
DEFERIMENTO DE PEDIDO NÃO FORMULADO PELA AUTORA, RELATIVO A DEPÓSITOS DE FGTS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COREAÚ AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. (TJCE - Apelação Cível - 0002787-54.2017.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 21/09/2023) (grifei) No caso concreto, é incontroverso que o requerente/apelado exerceu cargo em comissão na estrutura administrativa do Município de Paraipaba, não havendo, pois, qualquer dúvida quanto à existência do vínculo funcional entre as partes, conforme documentação anexada aos autos ((ID's 11377750 a 11377756), não impugnada pela Municipalidade.
O Município réu, por sua vez, por ocasião da contestação (ID's 11377790, 11377841 a 11377841), e razões recursais(ID 11377861), limitou-se a sustentar que as verbas reivindicadas seriam indevidas, ao argumento de que o requerente foi contratado sob o regime estatutário, em cargo de livre nomeação e exoneração, tratando-se de relação jurídico-administrativa de direito público, inexistindo contrato de trabalho.
Alegou, ainda, que os documentos juntados à inicial tratam-se de provas insuficientes a comprovar o alegado.
Ora, como se sabe, em face do princípio da supremacia da Constituição Federal, todas as leis municipais devem estar de acordo com as normas constitucionais para terem validade.
Assim, independentemente de constar ou não em lei municipal, as verbas em questão são asseguradas pela Carta Maior, que não pode sofrer restrição por norma infraconstitucional.
Por outro lado, nos termos da Legislação Processual Civil, em seu artigo art. 373, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (inc.
I), e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc.
II).
E, ao compulsar dos autos, verifica-se que o Município réu/apelante não apresentou quaisquer documentos, ou meios probatórios, que pudessem fazer prova contrária ao alegado na inicial, que autorizasse a improcedência do pedido autoral, como a não prestação de serviço e da quitação das parcelas requeridas, abstendo-se, assim, de apresentar fato extintivo ou modificativo do direito das promovente, ônus que lhe incumbia (art. 373, inc.II, do CPC).
Nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC/15).
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não obstante o Juízo a quo tenha entendido de maneira diversa quanto a este ponto, entendo imprescindível o reexame necessário no presente caso, consoante entendimento jurisprudencial sobre a matéria. 2.
O cerne da demanda consiste em averiguar o direito da parte autora, ora apelada, servidor público do município de Granja, em perceber verba salarial supostamente não adimplida, referente ao mês de outubro de 2012. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nas demandas instauradas para a cobrança de vencimentos atrasados, incumbe ao servidor público demonstrar o liame jurídico com a edilidade demandada e à Administração Pública o ônus de provar a realização dos pagamentos devidos. 4.
Detém a municipalidade a plena capacidade e facilidade administrativa e operacional para obter os documentos necessários à comprovação de suas alegações, como a não prestação de serviço e da quitação da dívida em comento. 5.
Não se estava a exigir prova impossível ou de difícil provimento para a Administração Pública, mas, pelo contrário, pedia-se, no caso, documentos elementares de organização e assiduidade funcional, de forma a fazer frente às alegações do autor, ora recorrido, para desincumbir-se, assim, do seu ônus probatório. 6.
Logo, não comprovadas as alegações de não prestação laboral e do efetivo pagamento dos vencimentos referentes ao mês de outubro de 2012, cujos ônus incumbiam ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, entendo que deve ser mantida a sentença de 1º Grau no que se refere a condenação do município de Granja em favor da parte demandante. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0005081-82.2013.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) (grifei) Com efeito, a condenação do Município réu ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, e deferidas na sentença recorrida, é consectário lógico do reconhecimento do direito autoral a percepção das férias remuneradas com o adicional de 1/3 e 13° salário (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Verifico, entretanto, que o decisum merece modificação, de ofício, com relação aos consectários legas (juros de mora e correção monetária), matéria de ordem pública que admite modificação sem que implique reformatio in pejus.
Quanto aos juros de mora e correção monetária, restou assim consignado na decisão sob exame: "[…] valor este a ser atualizado com juros de mora a partir do protocolo da presente ação e correção monetária (IPCA-E) a partir da data em que deveriam ter sido pagas as verbas." (grifei) Entretanto, no que tange aos consectários legais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando tese (Tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública, inclusive matéria envolvendo direito de servidores e empregados públicos, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. […]. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Desse modo, deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, conforme o entendimento firmado pelo Eg.
STJ (Tema 905).
Com relação ao juros de mora, o marco inicial recairá desde a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Por outro lado, "a jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida" (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
Logo, o termo inicial da correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, ou seja, observando a data em que ocorreu a efetiva lesão ao direito, como observado pelo juízo sentenciante.
Ainda em relação juros moratórios e correção monetária, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a análise da verba honorária fixada.
Nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/15, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for de até 200 (duzentos) salários mínimos vigentes (§4º IV), os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
O relator dos recursos submetidos a julgamento, ministro Og Fernandes, estabeleceu duas teses sobre o assunto: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso em comento, a sentença fixou, em favor da parte autora, honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (R$ 27.573,47), estando, portanto, de acordo com o preconizado no art. 85, § 3º, I e §4º, inc.
IV, todos do CPC/15, razão pela qual não merece qualquer reparo o decisum nesse ponto.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso apelatório para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), consoante antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos.
Em face do desprovimento da apelação, hei por bem elevar a verba sucumbencial.
Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com supedâneo no §11, do art. 85, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 15 de maio de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
20/05/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12379085
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0050363-79.2021.8.06.0141 - APELAÇÃO CÍVEL (198) AUTOR: MUNICIPIO DE PARAIPABA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARAIPABA RECORRIDO: IGOR ALMEIDA ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paraipaba, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de verbas trabalhistas proposta por Igor Almeida Alves, ora apelado, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral (págs. 46/50).
Nas razões recursais (ID 11377861), o apelante, após breve relato dos fatos, defende, inicialmente, a redução da verba honorária fixada.
No mérito, aduz que o requerente foi contratado sob o regime estatutário, em cargo de livre nomeação e exoneração, tratando-se de relação jurídico-administrativa de direito público, inexistindo contrato de trabalho, não subsistindo qualquer pleito, formulado pelo autor, baseado no direito do trabalho, defendendo, em razão disso, que os pedidos de parcela referente a férias, acrescidas de 1/3 constitucional, e do 13º salário, são totalmente indevidos.
Alega que os documentos juntados à inicial tratam-se de provas insuficientes a comprovar o alegado, acrescentado que é dever do autor, nos termos do art. 320 do CPC, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo, a fim de reformar sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Em contrarrazões (ID 11377865), o apelado rebate os argumentos recursais da municipalidade, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, a fim de que seja mantida inalterada a sentença combatida (ID 12336355). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Inicialmente, no que tange aos requisitos de admissibilidade, verifico, de plano, que o recurso não deve ser conhecido em relação ao pedido redução dos honorários advocatícios (págs. 54/57), pelas razões seguintes.
De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter as razões do inconformismo do recorrente, sendo certo que devem versar expressamente sobre a matéria discutida nos autos e decidida na sentença.
Na hipótese, a sentença condena o promovido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, porém as alegações do recorrente para fundamentar seu inconformismo, são totalmente dissociados do que foi decido, pois refere-se a verba honorária decorrente de uma suposta rejeição de "embargos à execução fiscal", senão vejamos (ID 11377861 - pág. 54). "REDUÇÃO HONORÁRIOS No presente caso, rejeitados os embargos a execução fiscal, os honorários advocatícios foram fixados por apreciação equitativa do juiz, com fundamento no parágrafo 3º do art. 85 do CPC, em 10% do valor da causa, algo desproporcional a complexidade da causa. […] Não cabem, portanto, outras discussões no processo, considerando que a causa não é de grande complexidade, inclusive foi julgado sem apreciação do mérito, devido à existência de parcelamento do débito fiscal, reconhecido inclusivo pela própria parte nos autos, conforme fls. 19. ." (grifei) Desse modo, a peça recursal torna-se inconsistente ao não combater os elementos da sentença, mas outros completamente alheios, o que não permite aferição quanto ao inconformismo.
Com efeito, não se conhece da parte do recurso relativa ao pleito de redução dos honorários advocatícios, por evidente ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto versa expressamente sobre matéria alheia aos autos e não decidida na sentença.
No remanescente, o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida à apreciação desta instância superior, cinge-se em aferir a legalidade, ou não, do pagamento de verbas relativas a férias acrescidas de 1/3 e 13° salário, devidos pelo Município réu, ora apelante, à parte autora/apelada, referentes ao período em que ocupou cargo de provimento em comissão, conforme deferido na decisão de primeiro grau.
Pois bem.
Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar.
Sabe-se que os servidores públicos que ocupam função comissionada, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária.
Nesse sentido, à luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço, senão vejamos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". (grifei) Como visto, inexiste qualquer restrição à concessão de férias e de décimo terceiro salário aos servidores públicos, sejam eles efetivos ou exercentes de cargo comissionado, porquanto a Constituição Federal não prevê diferenciação no caráter público entre o cargo comissionado e o cargo efetivo, inexistindo, portanto, possibilidade de lei infraconstitucional restringir mandamento da Lei Maior.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer o direito à indenização de férias, terço constitucional e de décimo terceiro salário do servidor ocupante de cargo em comissão, independentemente de previsão normativa local.
Nesse sentido, confira-se os julgados a seguir transcritos, oriundos das três Câmaras de Direito Público: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CARGO EM COMISSÃO.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
DIREITO A SALDO DE FÉRIAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E A SALDOS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO VENCIDOS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, §3º, CF/88).
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. […].
A controvérsia da querela cinge-se em verificar a analisar a legalidade do pagamento de verbas relativas ao 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, devidas pela edilidade demandada à parte autora, durante o período em que ocupou cargo de provimento em comissão.
Inicialmente, é válido consignar que, a partir do cotejo das normas contidas no art. 7º, incisos IV, VIII e XVII e no art. 39, § 3º da CF/88, dessume-se que é vedado ao ente público municipal eximir-se de efetuar o pagamento das verbas ora questionadas judicialmente.
In casu, o magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o ente municipal ao pagamento a pagar à parte autora o valor relativo ao décimo terceiro salário e às férias vencidas referentes aos períodos em que ocupou cargo em comissão, acrescidas do terço constitucional. É certo que os cargos em comissão não gerem uma relação de emprego, em que seriam aplicáveis integralmente os dispositivos da CLT, porém não se pode negar a existência de uma relação de trabalho, regida por estatuto próprio.
A verdade é que os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, embora não possuam cargos efetivos, detêm cargo público.
A Lei Maior não impôs nenhuma diferenciação nesse ponto, de forma que nenhuma diferenciação, mesmo que por lei infraconstitucional, pode restringir a aplicação de dispositivos constitucionais.
Precedentes do TJCE. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000274-14.2017.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PRERROGATIVA INERENTE AO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO OU COMISSIONADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO ILÍQUIDA.
ARBITRAMENTO POSTERGADO PARA A FASE LIQUIDATÓRIA.
RECURSO APELATÓRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir suposto direito de ex-servidor público do Município de Jaguaretama, ocupante de cargo comissionado, à percepção de 13º (décimo terceiro) salário e indenização de férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, relativamente ao período compreendido entre 02.01.2003 a 31.12.2016, além de saldo de salário referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2014. 2.
A despeito de cuidar-se o caso de ocupante de cargo comissionado, o qual é de livre nomeação e exoneração, faz jus o autor a percepção do 13º salário e indenização de férias vencidas, adicionadas de 1/3 (um terço), isso porque o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988 garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os referidos direitos sociais, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII, do art. 7º da Lex Mater. […]. 5.
Recurso apelatório e remessa oficial conhecidos e desprovidos.
Postergação, ex officio, do arbitramento da verba honorária para a fase de liquidação. (Apelação / Remessa Necessária - 0004259-76.2017.8.06.0106, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CARGO EM COMISSÃO.
MUNICÍPIO DE COREAÚ.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL).
VERBAS PREVISTAS NO ART. 7º, INCISO XVII C/C O ART. 39, § 3º DA CF/88.
PRECEDENTES.
JULGAMENTO PROCEDENTE.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
DEFERIMENTO DE PEDIDO NÃO FORMULADO PELA AUTORA, RELATIVO A DEPÓSITOS DE FGTS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COREAÚ AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. (TJCE - Apelação Cível - 0002787-54.2017.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 21/09/2023) (grifei) No caso concreto, é incontroverso que o requerente/apelado exerceu cargo em comissão na estrutura administrativa do Município de Paraipaba, não havendo, pois, qualquer dúvida quanto à existência do vínculo funcional entre as partes, conforme documentação anexada aos autos ((ID's 11377750 a 11377756), não impugnada pela Municipalidade.
O Município réu, por sua vez, por ocasião da contestação (ID's 11377790, 11377841 a 11377841), e razões recursais(ID 11377861), limitou-se a sustentar que as verbas reivindicadas seriam indevidas, ao argumento de que o requerente foi contratado sob o regime estatutário, em cargo de livre nomeação e exoneração, tratando-se de relação jurídico-administrativa de direito público, inexistindo contrato de trabalho.
Alegou, ainda, que os documentos juntados à inicial tratam-se de provas insuficientes a comprovar o alegado.
Ora, como se sabe, em face do princípio da supremacia da Constituição Federal, todas as leis municipais devem estar de acordo com as normas constitucionais para terem validade.
Assim, independentemente de constar ou não em lei municipal, as verbas em questão são asseguradas pela Carta Maior, que não pode sofrer restrição por norma infraconstitucional.
Por outro lado, nos termos da Legislação Processual Civil, em seu artigo art. 373, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (inc.
I), e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc.
II).
E, ao compulsar dos autos, verifica-se que o Município réu/apelante não apresentou quaisquer documentos, ou meios probatórios, que pudessem fazer prova contrária ao alegado na inicial, que autorizasse a improcedência do pedido autoral, como a não prestação de serviço e da quitação das parcelas requeridas, abstendo-se, assim, de apresentar fato extintivo ou modificativo do direito das promovente, ônus que lhe incumbia (art. 373, inc.II, do CPC).
Nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC/15).
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não obstante o Juízo a quo tenha entendido de maneira diversa quanto a este ponto, entendo imprescindível o reexame necessário no presente caso, consoante entendimento jurisprudencial sobre a matéria. 2.
O cerne da demanda consiste em averiguar o direito da parte autora, ora apelada, servidor público do município de Granja, em perceber verba salarial supostamente não adimplida, referente ao mês de outubro de 2012. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nas demandas instauradas para a cobrança de vencimentos atrasados, incumbe ao servidor público demonstrar o liame jurídico com a edilidade demandada e à Administração Pública o ônus de provar a realização dos pagamentos devidos. 4.
Detém a municipalidade a plena capacidade e facilidade administrativa e operacional para obter os documentos necessários à comprovação de suas alegações, como a não prestação de serviço e da quitação da dívida em comento. 5.
Não se estava a exigir prova impossível ou de difícil provimento para a Administração Pública, mas, pelo contrário, pedia-se, no caso, documentos elementares de organização e assiduidade funcional, de forma a fazer frente às alegações do autor, ora recorrido, para desincumbir-se, assim, do seu ônus probatório. 6.
Logo, não comprovadas as alegações de não prestação laboral e do efetivo pagamento dos vencimentos referentes ao mês de outubro de 2012, cujos ônus incumbiam ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, entendo que deve ser mantida a sentença de 1º Grau no que se refere a condenação do município de Granja em favor da parte demandante. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0005081-82.2013.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) (grifei) Com efeito, a condenação do Município réu ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, e deferidas na sentença recorrida, é consectário lógico do reconhecimento do direito autoral a percepção das férias remuneradas com o adicional de 1/3 e 13° salário (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Verifico, entretanto, que o decisum merece modificação, de ofício, com relação aos consectários legas (juros de mora e correção monetária), matéria de ordem pública que admite modificação sem que implique reformatio in pejus.
Quanto aos juros de mora e correção monetária, restou assim consignado na decisão sob exame: "[…] valor este a ser atualizado com juros de mora a partir do protocolo da presente ação e correção monetária (IPCA-E) a partir da data em que deveriam ter sido pagas as verbas." (grifei) Entretanto, no que tange aos consectários legais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando tese (Tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública, inclusive matéria envolvendo direito de servidores e empregados públicos, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. […]. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Desse modo, deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, conforme o entendimento firmado pelo Eg.
STJ (Tema 905).
Com relação ao juros de mora, o marco inicial recairá desde a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Por outro lado, "a jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida" (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
Logo, o termo inicial da correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, ou seja, observando a data em que ocorreu a efetiva lesão ao direito, como observado pelo juízo sentenciante.
Ainda em relação juros moratórios e correção monetária, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a análise da verba honorária fixada.
Nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/15, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for de até 200 (duzentos) salários mínimos vigentes (§4º IV), os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
O relator dos recursos submetidos a julgamento, ministro Og Fernandes, estabeleceu duas teses sobre o assunto: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso em comento, a sentença fixou, em favor da parte autora, honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (R$ 27.573,47), estando, portanto, de acordo com o preconizado no art. 85, § 3º, I e §4º, inc.
IV, todos do CPC/15, razão pela qual não merece qualquer reparo o decisum nesse ponto.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso apelatório para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), consoante antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos.
Em face do desprovimento da apelação, hei por bem elevar a verba sucumbencial.
Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com supedâneo no §11, do art. 85, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 15 de maio de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12379085
-
17/05/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12379085
-
15/05/2024 21:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAIPABA - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (AUTOR) e não-provido
-
15/05/2024 09:26
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2024 17:22