TJCE - 3000501-05.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:29
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138318366
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13/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2025. Documento: 138318366
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138318366
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138318366
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000501-05.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: AFRA MENDES PORTELAEndereço: Rua H, 212, (Cj Res Meruoca), Alto da Brasilia, SOBRAL - CE - CEP: 62045-090 REQUERIDO(A)(S): Nome: LOJAS RIACHUELO SAEndereço: Rua Lemos Monteiro, 120, Andar n 15, PARTE/16/17/18 Edifício Pinheiro Sone, Butantã, SãO PAULO - SP - CEP: 05501-050 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 109508744, bem como comprovante de baixa da negativação (id. 138137963), declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
11/03/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138318366
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11/03/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138318366
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11/03/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:27
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129507129
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11/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2024. Documento: 129507129
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129507129
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129507129
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09/12/2024 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129507129
-
09/12/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129507129
-
09/12/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2024. Documento: 112439763
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112439763
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000501-05.2024.8.06.0167 Despacho Manifeste-se a requerida sobre a petição de ID n. 106952887, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
29/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112439763
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29/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
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09/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:43
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103722653
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04/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103722653
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103722653
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3000501-05.2024.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar se concorda com o valor depositado e apresentar seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 3 de setembro de 2024.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
03/09/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103722653
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03/09/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103722653
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03/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:43
Decorrido prazo de AFRA MENDES PORTELA em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/08/2024. Documento: 90338937
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90338937
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000501-05.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: AFRA MENDES PORTELAEndereço: Rua H, 212, (Cj Res Meruoca), Alto da Brasilia, SOBRAL - CE - CEP: 62045-090 REQUERIDO(A)(S): Nome: LOJAS RIACHUELO SAEndereço: Rua Lemos Monteiro, 120, Andar n 15, PARTE/16/17/18 Edifício Pinheiro Sone, Butantã, SãO PAULO - SP - CEP: 05501-050 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95. Narra a autora que, no dia 23/01/2023, foi vítima de um furto nas proximidades da Igreja do Rosário na Cidade de Sobral/CE, na ocasião os assaltantes levaram a bolsa da autora com os itens listados: 1.
Dinheiro em espécie no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais; 2.
Celular MOTO G 20, IMEI (1): 358190161897894 e IMEI (2): 358190161897902; 3.
Cartão de Crédito Riachuelo; 4.
Cartão Magnético Caixa - Conta Corrente; 5.
Cartão Magnético Caixa - Conta Poupança; 6.
Cartão de Crédito Caixa - Visa; 7.
Cartão de Crédito Caixa - Elo; 8.
Cartão de Crédito Mix Mateus; 9.
Cartão de Crédito Americanas; 10.Registro Geral - RG; 11.
Cartão do SUS; 12.Diversos boletos.
Alega que se encaminhou até a Delegacia Municipal de Sobral para prestar Boletim de Ocorrência acerca do fato, logo em seguida iniciou todos os trâmites de bloqueio dos cartões e informou todas as empresas credoras.
Afirma que, no mesmo dia do crime, antes que ela conseguisse bloquear todos os cartões, os criminosos realizaram diversas compras no cartão de crédito das LOJAS RIACHUELO que totalizaram o valor de R$ 4.590,02 (quatro mil, quinhentos e noventa reais e dois centavos).
Aduz que apresentou contestação nas LOJAS RIACHUELO requerendo a desconsideração da dívida realizada pelos criminosos no dia do furto, antes do bloqueio dos cartões.
Porém, em resposta à contestação, desarrazoadamente, a requerida alegou que as compras eram presenciais e que manteria a dívida.
Alega que não arcou com os prejuízos, razão pela qual as LOJAS RIACHUELO inscreveram o nome da consumidora nos órgãos de controle de restrição de crédito SPC e SERASA, por dívida no valor atualizado de R$ 5.396,54 (cinco mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Em contestação, a ré alega a regularidade das compras contestadas e a ausência de danos indenizáveis.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO - PESSOA IDOSA: Acolho Concedo ao feito tramitação preferencial, tendo em vista a autora ser pessoa idosa, nos termos da lei 10.741 de 2003. DA COISA JULGADA - PROCESSO 3002343-54.2023.8.06.0167: Rejeito A ré alega que parte poderia ter iniciado eventual cumprimento de sentença naquele feito, manifestando suas alegações, contudo, o fez mediante ingresso de nova ação com aplicação de novos pedidos em busca de enriquecimento por meio do judiciário.
Entretanto, o processo supracitado foi extinto sem resolução do mérito, em razão do acolhimento dos embargos declaratórios.
Rejeito, portanto, a alegação de coisa julgada. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Rejeito A ré alega o valor da causa se mostra excessivo, de modo que nos termos do §3º do artigo 293 do CPC, pugna a ré pelo ajuste do valor da causa à realidade da presente demanda.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.793,08.
Verifica-se que os pedidos formulados pela autora são de exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, repetição do indébito em dobro, valor de R$ 10.793,08 e de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Assim, concluo que o valor atribuído à causa está correto, posto que é o proveito econômico perseguido pela autora, nos termos art. 292, V, do CPC.
MÉRITO De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça expressa que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora apresentou Boletim de Ocorrência no id nº 79368424, reclamação da dívida junto à ré (id nº 79384075), faturas dos meses de fevereiro (id nº 79384078), março (id nº 79384080), abril (id nº 79384080) e maio (id nº 79384081).
Ademais, apresentou os comprovantes de inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, conforme ids nº 79384082 e 79384083.
Por outro lado, verifico que a responsabilidade no caso de uso indevido de cartão, sobretudo nas operações realizadas com o uso do plástico e senha, deve incidir somente com relação às transações feitas após a comunicação à operadora do cartão de crédito, visto que ela não pode ser responsabilizada por operações sem que haja comunicação e solicitação prévia de cancelamento.
Contudo, no caso dos autos, analisando as faturas acostadas, verifica-se, com clareza, que as compras questionadas fogem (e muito) do padrão de compra das faturas anteriores.
Além disso, conforme se verifica do ID n. 79384078, as compras realizadas no dia do roubo/furto (23/01/2023), houve 5 compras no mesmo lugar SUMUP*ID cosméticos, sendo nos seguintes valores: R$ 100,00, R$ 700,02, R$ 1.000,00, R$ 900,00 e R$ 1.500,00; além de outras três, sendo duas no MARCADOPAGO*MODA nos valores de R$ 200,00 e R$ 100,00 e outra no MP*MODA.
No valor de R$ 90,00. Logo, é dever da requerida impedir eventuais fraudes, notadamente quando elas se destoem do padrão de utilização de seus clientes. Assim, declaro inexigível o débito referente as compras questionadas.
Quanto a restituição do indébito em dobro, o parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Não havendo, portanto, que se falar em restituição do indébito além da declaração de inexigibilidade dos débitos.
No tocante ao dano moral, entendo que deva incidir, tendo em vista que a autora buscou solucionar o conflito administrativamente, realizado as contestações das compras (ID n. 79384075), registrou boletim de ocorrência, o que a aponta para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Assim, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO, de forma PRELIMINAR, prioridade processual, tendo em vista a autora ser pessoa idosa, nos termos da lei 10.741 de 2003; e no MÉRITO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR inexigíveis as compras realizadas no cartão de crédito da autora, notadamente as 5 compras no mesmo lugar SUMUP*ID cosméticos, sendo nos seguintes valores: R$ 100,00, R$ 700,02, R$ 1.000,00, R$ 900,00 e R$ 1.500,00; além de outras três, sendo duas no MARCADOPAGO*MODA nos valores de R$ 200,00 e R$ 100,00 e outra no MP*MODA.
No valor de R$ 90,00. b) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a partir da citação. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
07/08/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90338937
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07/08/2024 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 08:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/07/2024 23:13
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86042686
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000501-05.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 16/07/2024 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjQ5YWZkYzYtYTg1MS00NTI2LWI4OTEtYTA2MDk2OTI3MTNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 15 de maio de 2024. SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86042686
-
20/05/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86042686
-
20/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:47
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 02/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 23:30
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 23:30
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/02/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001188-45.2023.8.06.0222
Valnilson Carvalho de Paula
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