TJCE - 3000203-45.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:32
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCAS FREIRE CASTELO em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:26
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2024. Documento: 89346062
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89346062
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89346062
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16/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000203-45.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LUCAS FREIRE CASTELO PROMOVIDO / EXECUTADO: ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCAS FREIRE CASTELO em face de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, na qual o Autor alegou que, em 04/10/2023, comprou dois aparelhos de ar-condicionado da 1ª parte requerida por R$ 2.812,16 (dois mil oitocentos e doze reais e dezesseis centavos) via PIX, com prazo de entrega de 6 dias úteis.
No entanto, os produtos não foram entregues.
Tentativas de contato por e-mail falharam e a empresa não tem representante físico, site ou telefone ativo. Ressaltou ainda que a compra foi confirmada por e-mail e uma nota fiscal emitida, mas desde então, o site e os canais de atendimento foram desativados. Diante do exposto, o Autor requereu a rescisão do contrato, a condenação solidária das rés no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e a restituição do valor pago.
Conforme consta no termo de audiência de ID n. 89283426, o Autor e a 1ª Ré celebraram um acordo, tendo o promovente requerido o prosseguimento da demanda em face da 2ª Promovida.
Quanto ao acordo firmado, HOMOLOGO, por sentença definitiva, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Em relação ao pedido de prosseguimento da demanda em face da 2ª Ré, após uma análise mais detalhada dos fatos e das provas produzidas, observou-se que o Autor ajuizou incluindo no polo passivo todos os participantes da cadeia de fornecimento consumerista.
O Autor pleiteia a responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes de uma compra de ar-condicionado que não foi entregue.
Em outras palavras, os pedidos do Autor em face do dois Réus decorrem da mesma causa de pedir e pedido.
Nesse ponto, o instituto da transação está tratado nos artigos 840 e seguintes do Código Civil.
O artigo 842 trata da transação homologada judicialmente, enquanto o artigo 844 discorre sobre seus efeitos em relação aos credores.
Em particular, o caput e o parágrafo terceiro do artigo 844 estabelecem que a realização de uma transação entre um dos devedores solidários e o credor beneficia os codevedores.
No presente caso, deve-se aplicar o mesmo raciocínio jurídico, considerando que o Autor optou por demandar contra dois entes da cadeia de fornecimento, obtendo resultado positivo contra um deles, referente à mesma causa de pedir e pedidos.
Tendo alcançado acordo com um dos réus e a extinção do feito por homologação da transação, essa situação beneficia, pois, todos os postulados na hipótese em exame.
Assim, houve a resolução dos pedidos tratados na petição inicial, inexistindo, portanto, interesse processual superveniente quanto ao outro demandado, conforme fundamentado no art. 493, caput, do CPC.
Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da LJE c/c o art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
15/07/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89346062
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15/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/07/2024 14:34
Homologada a Transação
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10/07/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 11:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/07/2024 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2024 08:05
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86269735
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21/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 10/07/2024 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 20 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86269735
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20/05/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86269735
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20/05/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 14:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2024 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2024 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024. Documento: 80646493
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80646493
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04/03/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80646493
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04/03/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 11:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/02/2024 05:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79386085
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79386085
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08/02/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79386085
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08/02/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:47
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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