TJCE - 0009029-95.2012.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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01/04/2025 15:23
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 13:40
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
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08/12/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 90325549
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08/10/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 90325549
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0009029-95.2012.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: LUIZ CLAUDIO ARAUJO REU: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS formulada por LUIZ CLÁUDIO ARAÚJO em face da CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ambos devidamente qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, e não mera faculdade, de assim proceder.
As regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos.
No mais, quanto à preliminar de carência da ação, entendo que esta não deve prosperar, tendo em vista que ante o princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo.
Portanto, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Narra a parte autora que firmou junto à requerida um contrato de consórcio pelo prazo de 72 (setenta e dois meses).
Aduz ainda que a requerida lhe garantiu que caso ofertasse lances superiores a R$ 800,00 (oitocentos reais) seria contemplado.
Em virtude disso, o autor ofertou dois lances, um no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e outro na quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Contudo, ainda assim, não foi contemplado e, em virtude disso, solicitou a rescisão contratual.
Após o cancelamento, foi informado que, somente após o final do grupo, haveria a restituição do valor de R$ 281,26 (duzentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos).
Portanto, à vista disso, requer a devolução do valor pago de forma integral, ou seja, o valor de R$ 455,00 referente as 04 (quatro) parcelas adimplidas e indenização em danos morais. Por sua vez, a requerida alega que a demanda deve ser julgada improcedente, tendo em vista que em nenhum momento foi garantido ao autor que a oferta de lance superior a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) o faria ser contemplado. Aduz ainda que ao final do consórcio foi disponibilizada a quantia R$ 281,26 (duzentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos) ao autor, contudo, este não procedeu com o resgate, alegando que lhe era devido o valor integral. Pois bem.
Compulsando os autos, ao contrário do alegado na inicial, não há como reconhecer abusividade ou a existência de vício de consentimento na hipótese em análise, eis que o contrato colacionado aos autos (fls. 59 e seguintes) demonstra que todas as informações necessárias foram prestadas e entregues ao autor no momento da celebração da avença. Além do mais, na proposta de adesão ao grupo de consórcio, não há indicação de que haveria contemplação imediata ante o oferecimento de lance superior ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) conforme narra o autor na exordial.
Evidente, portanto, que o autor não se desincumbiu da sua atribuição de comprovar a prática de propaganda enganosa pela administradora do consórcio. Outrossim, apesar da requerida relatar em sua defesa que disponibilizou o valor a título de restituição, após o pedido de rescisão, mas que não houve procura e interesse do consorciado em receber o valor devido, não há provas da referida alegação, bem como não há provas nos autos de que o autor tenha sido notificado da disponibilização do valor. Quanto ao pedido de danos morais enfrentados pela parte requerente, entendo que o autor não fez prova da ocorrência de ato ilícito por parte da requerida.
A mera recusa da devolução do valor na forma pretendida pelo autor, explicado os motivos, não é passível de gerar abalo moral. É que o mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas.
Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero desconforto, causados pelos transtornos do dia a dia, como ocorre nos presentes autos.
No mais, não há registro nos presentes autos de inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, bem como de que houve constrangimento, agressões, ameaças.
Assim, não se verifica o dano, pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 281,26 (conforme previsão contratual) com a incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC, desde a data da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95).
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
07/10/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90325549
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07/08/2024 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 13/02/2023 23:59.
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12/05/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão judicial
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09/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 16:48
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:33
Conclusos para despacho
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14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0009029-95.2012.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: LUIZ CLAUDIO ARAUJO REU: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Uma vez que a parte promovida, em sua contestação, alegou fatos impeditivos do direito do autor, INTIME-SE A parte promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id n.º 27188568 e seguintes, o que determino com base na aplicação dos arts. 350 e 351, do CPC.
Na mesma oportunidade, intimem-se ambas as partes, para, no prazo assinalado, manifestarem-se sobre o interesse em produzir provas em audiência de instrução, especificando-as e justificando a sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 15:46
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:46
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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29/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 14:04
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:15
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2022 12:32
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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12/04/2022 17:25
Juntada de Certidão
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03/12/2021 22:17
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/11/2021 13:06
Mov. [98] - Encerrar análise
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02/09/2021 11:22
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
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30/08/2021 18:26
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WPAC.21.00170321-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/08/2021 18:18
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27/08/2021 15:25
Mov. [95] - Certidão emitida
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10/08/2021 18:51
Mov. [94] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminh
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27/04/2021 10:43
Mov. [93] - Conclusão
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27/04/2021 10:43
Mov. [92] - Documento
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27/04/2021 10:43
Mov. [91] - Documento
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27/04/2021 10:43
Mov. [90] - Petição
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27/04/2021 10:43
Mov. [89] - Documento
-
27/04/2021 10:43
Mov. [88] - Documento
-
27/04/2021 10:43
Mov. [87] - Documento
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27/04/2021 10:43
Mov. [86] - Documento
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27/04/2021 10:43
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/04/2021 10:43
Mov. [84] - Documento
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27/04/2021 10:43
Mov. [83] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/04/2021 10:43
Mov. [82] - Documento
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27/04/2021 10:43
Mov. [81] - Mandado
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27/04/2021 10:43
Mov. [80] - Mandado
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27/04/2021 10:43
Mov. [79] - Documento
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27/04/2021 10:43
Mov. [78] - Documento
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27/04/2021 10:43
Mov. [77] - Documento
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27/04/2021 10:43
Mov. [76] - Mandado
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27/04/2021 10:43
Mov. [75] - Documento
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27/04/2021 10:43
Mov. [74] - Documento
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27/04/2021 10:43
Mov. [73] - Documento
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27/04/2021 10:43
Mov. [72] - Petição
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27/04/2021 10:43
Mov. [71] - Documento
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27/04/2021 10:43
Mov. [70] - Documento
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27/04/2021 10:43
Mov. [69] - Documento
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27/04/2021 10:43
Mov. [68] - Documento
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27/04/2021 10:43
Mov. [67] - Documento
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27/04/2021 10:43
Mov. [66] - Documento
-
27/04/2021 10:43
Mov. [65] - Documento
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27/04/2021 10:42
Mov. [64] - Documento
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27/04/2021 10:42
Mov. [63] - Petição
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27/04/2021 10:42
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/04/2021 10:42
Mov. [61] - Documento
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27/04/2021 10:42
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/04/2021 10:42
Mov. [59] - Documento
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27/04/2021 10:42
Mov. [58] - Documento
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27/04/2021 10:42
Mov. [57] - Documento
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27/04/2021 10:42
Mov. [56] - Documento
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27/04/2021 10:42
Mov. [55] - Documento
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27/04/2021 10:42
Mov. [54] - Petição
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27/04/2021 10:42
Mov. [53] - Mandado
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27/04/2021 10:42
Mov. [52] - Documento
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27/04/2021 10:42
Mov. [51] - Documento
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27/04/2021 10:42
Mov. [50] - Documento
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27/04/2021 10:42
Mov. [49] - Documento
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27/04/2021 10:42
Mov. [48] - Documento
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27/04/2021 10:42
Mov. [47] - Documento
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27/04/2021 10:42
Mov. [46] - Mandado
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27/04/2021 10:42
Mov. [45] - Documento
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27/04/2021 10:42
Mov. [44] - Documento
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26/11/2020 11:28
Mov. [43] - Informações: Em fase de pré virtualização
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19/09/2019 11:34
Mov. [42] - Informações: Proceso inventariado.
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14/03/2019 16:53
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2018 16:27
Mov. [40] - Recebimento
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25/07/2018 08:51
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
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25/07/2018 08:51
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO
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25/07/2018 08:37
Mov. [37] - Recebimento
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29/06/2018 10:51
Mov. [36] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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29/06/2018 10:40
Mov. [35] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
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10/10/2017 14:34
Mov. [34] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 2/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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04/05/2017 09:24
Mov. [33] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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08/07/2016 10:26
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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08/07/2016 10:26
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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20/06/2016 10:42
Mov. [30] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 2/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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10/05/2016 10:21
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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04/05/2016 09:30
Mov. [28] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 04/05/2016 as 09:30. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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08/04/2016 10:42
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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18/03/2016 13:51
Mov. [26] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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08/03/2016 09:27
Mov. [25] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAM - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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08/03/2016 09:27
Mov. [24] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 03/03/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 17/03/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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08/03/2016 09:26
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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08/03/2016 09:26
Mov. [22] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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15/02/2016 12:46
Mov. [21] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 04/05/2016 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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15/02/2016 11:34
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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03/02/2016 15:20
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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03/02/2016 15:20
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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06/07/2012 08:22
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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06/07/2012 08:12
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO: À CONCLUSÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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06/07/2012 08:12
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO: À CONCLUSÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
18/04/2012 09:30
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES TERMO DE AUDIÊNCIA E DOCUMENTOS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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18/04/2012 09:30
Mov. [13] - Audiência de conciliação realizada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2012 09:00
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
09/04/2012 15:39
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR 01 AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
21/03/2012 09:15
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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12/03/2012 15:06
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO 2º V. DA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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23/02/2012 11:30
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 18/04/2012 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
23/02/2012 10:35
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CITE-SE A PARTE PROMOVIDA A COMPARECER À AUDIÊNCIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
22/02/2012 12:47
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
22/02/2012 12:45
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
17/02/2012 13:14
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
17/02/2012 12:49
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
17/02/2012 12:49
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
15/02/2012 17:29
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2012
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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