TJCE - 0254247-04.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:09
Conclusos para despacho
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17/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:07
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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16/03/2023 09:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de CLARA RACHEL FEITOSA PETROLA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0254247-04.2020.8.06.0001 [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] REQUERENTE: FRANCISCA FRANCY LIMA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de decisão administrativa com pedido de tutela provisória de urgência interposta por FRANCISCA FRANCY LIMA SILVA em desfavor do Estado do Ceará, objetivando liminarmente a suspensão/anulação da eficácia das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, especificamente no que toca ao Acórdão 2082/2017, relativos à prestação de contas de Gestão do Gabinete do Prefeito de Massapê, exercício de 2011, de responsabilidade da promovente.
Alega que referido processo não respeito o devido processo legal, eis que não fora devidamente citada.
Decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou defesa, na qual aponta a impossibilidade de verificação dos atos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, quanto ao mérito do julgamento das contas, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle estrito de legalidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, a matéria questionada nesta ação é apenas de direito, cabível o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou seja, o julgamento antecipado da lide.
Salientando-se, sempre, que não é cabível a realização de perícia não presente procedimento.
Consoante relatado, a autora propôs a presente ação anulatória com o escopo de desconstituir o Acórdão supracitado, prolatado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que julgou irregulares as Contas de Gestão , referentes ao ano de 2011.
Segundo a requerente, a referida decisão administrativa foi prolatada sem a observância dos preceitos constitucionais, porquanto o feito se encontra alijado do devido processo legal.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as decisões do Tribunal de Contas que imputam débito à pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos1, são examinadas pelo Poder Judiciário sob o ângulo da estrita legalidade.2 Entende-se que os acórdãos prolatados pelas Cortes de Contas, instância administrativa, podem, excepcionalmente, sofrer controle de legalidade e juridicidade pelo Poder Judiciário sem, necessariamente, importar em violação ao princípio da separação dos poderes, principalmente em decorrência da aplicação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
O controle jurisdicional dos atos administrativos deve se limitar ao exame da legalidade ou abusividade, não podendo haver uma análise do mérito do ato administrativo.
Assim, o Poder Judiciário não deve substituir o juízo valorativo e ingressar no mérito da decisão administrativa do Tribunal Administrativo.
Sobre esse assunto, é a lição de Rafael Oliveira, in verbis: “O controle jurisdicional sobre os atos oriundos dos demais poderes (Executivo e Legislativo) restringe-se ao aspecto de legalidade (juridicidade), sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador e legislador para definir, dentro da moldura normativa, qual a decisão mais conveniente ou oportuna para o entendimento do interesse público, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes.
Portanto, o judiciário deve invalidar os atos ilegais da Administração, mas não pode revoga-los por razões de conveniência e oportunidade.” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho de Rezende.
Curso de Direito Administrativo. 9.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, pág. 271) O Supremo Tribunal Federal já explicitou que, em razão da ausência de expertise (capacidade institucional) e da visão dos possíveis efeitos sistêmicos (pragmatismo jurídico) da solução a ser adotada em questões técnicas e complexas, como é o caso do julgamento das contas públicas, o Poder Judiciário deve atuar com maior deferência às decisões dos órgãos técnicos da Administração Pública, limitando-se o controle ao exame da legalidade dos atos.3 Entretanto, não obstante se afirme a possibilidade excepcional de revisão do ato administrativo, no caso concreto, após análise detida dos autos, vislumbra-se que o acórdão prolatado por aquele Tribunal de Contas observou todos os parâmetros apontados pela Constituição Federal, merecendo, assim, ser mantida o acórdão hostilizado, eis que balizado nos estritos termos do devido processo legal.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
CONTROLE EXTERNO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAIS.
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE. 1.
O Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, tem competência para apreciar as contas prestadas por quem recebeu recursos públicos e, constatada a existência de irregularidades, condenar o responsável ao ressarcimento ao erário e aplicar-lhe multa.
Essa decisão administrativa, que tem eficácia de título executivo, é passível de controle judicial somente nas hipóteses de ilegalidade ou irregularidade formal grave, sendo vedado ao Judiciário adentrar na análise de seu mérito. 2.
Além de as instâncias penal, civil e administrativa serem independentes, a não responsabilização penal e/ou cível/administrativa (improbidade) do autor, por opção do próprio órgão acusador e/ou do ente público competente, não se equipara à hipótese legal de vinculatividade da sentença criminal absolutória, por negativa de autoria, após o devido processo legal penal (artigos 66 e 67 do Código de Processo Penal).
O fato de não ter sido acusado ou demandado em outras esferas não significa que não existem as irregularidades, detectadas pelo Tribunal de Contas da União, na prestação de contas referente à aplicação de recursos públicos (vinculados ao Sistema Único de Saúde). 3.
Em não tendo sido alegada a existência de inconformidade formal ou ilegalidade praticada na condução do processo administrativo, nem comprovada qualquer violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, carece de amparo legal a pretensão à reapreciação do acervo probatório já analisado pelo Tribunal de Contas da União, mediante a reiteração de questões suscitadas e fundamentadamente decididas (e rejeitadas) no âmbito administrativo. (TRF-4 - AC: 50020934120164047015 PR 5002093-41.2016.4.04.7015, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 25/08/2021, QUARTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO.
INTIMAÇÃO POR CARTA REGISTRADA. prestação de contas. 1.
O princípio da inafastabilidade do controle judicial permite a revisão de qualquer ato administrativo, inclusive oriundo de julgamentos no TCU.
Contudo, a revisão judicial deve-se limitar aos aspectos diretamente ligados à legalidade do ato, e não ao seu mérito, considerando-se a independência das esferas judicial e administrativa. 2.
Conforme dispõe o inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples. 3.
Compete ao gestor público prestar contas por ter utilizado/gerenciado/administrado dinheiro público, devendo comprovar a regular aplicação dos recursos públicos recebido.
Não tendo o embargante demonstrado, que os recursos captados por meio do projeto para a realização do evento cultural foram integral e regularmente nele utilizados, descabe a causa de pedir dos embargos. 4.
Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50036060720174047113 RS 5003606-07.2017.4.04.7113, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 03/06/2020, QUARTA TURMA) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.019240-0/SC RELATOR : DES.
FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.
EMENTA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
EFEITOS. “… Ademais, a Eg.
Corte de Contas, acolhendo o pronunciamento do Parquet junto àquele Tribunal, afastou o caráter ilícito de grande parte dos fatos noticiados na peça vestibular, o que, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, impede o seu reexame na via judicial, a não ser quanto ao seu aspecto formal ou tisna de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso em exame (RE nº 55.821-PR, rel.
Ministro Victor Nunes Leal, in RTJ 43/151; REsp nº 8.970-SP, rel.
Ministro Gomes de Barros, in RJSTJ 30/378, respectivamente)". (Grifo Nosso).
Primeiramente, a tese exposta na exordial de que houve violação a ampla defesa e contraditório e, portanto, malferimento ao devido processo legal, não deve ser acolhida, porquanto repousa nos autos documentos que evidenciam a prática dos referidos atos.
Nunca é demais lembrar que o princípio do Devido Processo Legal não constitui uma mera generosidade do legislador, mas um verdadeiro interesse público, essencial a todo e qualquer Estado Democrático de Direito.
Este entendimento resta sufragado na Corte Constitucional: “O Estado de direito viabiliza a preservação das práticas democráticas e, especialmente, o direito de defesa.” (HC 95.009, Rel.
Min.
Eros Grau, julgamento em 6-11-08, DJE de 19-12-08).
O referido princípio lastreia-se na proteção à vida-liberdade-propriedade, trinômio que resume os direitos mais sagrados do cidadão.
Deste princípio de envergadura constitucional, derivam outros, sobressaindo-se dentre tantos os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Assim, desde a Constituição de 1988 é inconcebível um processo que não respeite tais primados, eis que os mesmos são de observância obrigatória para todo procedimento ou processo, seja ele judicial ou administrativo.
Art. 5º, inciso LV da CF- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Compulsando os autos, mais precisamente no ID 36337725, pág 4, repousa comunicação, por edital, da autora, uma vez que não fora devidamente localizada após três tentativas, conferindo-se prazo para o amplo exercício do contraditório e defesa, tendo a mesma optado por se quedar inerte (certidão de id. 36337725, pág. 06).
Mais adiante, no mesmo ID, agora às fls. 22, repousa Aviso de Recebimento devidamente assinado pela autora.
Ora, dentro deste contexto não há como se visualizar qualquer mácula ao referido procedimento, eis que o acesso a sua defesa e contraditório foram devidamente oportunizados, conquanto não exercidos pela própria (certidão Id 36337725, pág. 23) O art. 1º, §2º, da Resolução nº 02/2002, do extinto Tribunal de Contas do Município prescreve que: "Art. 1º.
A comunicação dos atos processuais à parte se dará por intimação, a ser realizada por edital, através de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. §1º.
Quando, por motivo técnico ou prático, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização do ato, os atos previstos no caput, mediante despacho do relator, deverão ser realizados nas seguintes modalidades: I - pelo correio, mediante carta registrada com aviso de recebimento; II - mediante ciência ao responsável ou interessado pessoalmente, através de servidor do Tribunal designado para tal fim; III caso restem frustradas as tentativas através dos meios indicados nos incisos I ou II, serão adotados subsidiariamente os meios previstos no Código de Processo Civil. §2º.
Nos processos que não tenham sido iniciados ou apresentados pelo Gestor ou Responsável, como nos casos de tomadas de contas, a primeira comunicação se dará na forma de intimação pessoal, preferencialmente na modalidade prevista no inciso I do parágrafo primeiro, podendo o Relator, mediante despacho motivado nos casos urgentes e/ou relevantes, determinar a modalidade do inciso II".
Art. 3º A intimação pelo correio (ARMP) será enviada para o endereço da parte ou do seu advogado, indicado no respectivo instrumento de mandato. §1º Obriga-se a parte a indicar com precisão, na peça inicial do processo ou na justificativa, o endereço para o qual serão encaminhadas as intimações, e atualizá-lo, sempre que necessário. (grifei).
Da legislação acima prescrita, observa-se que a intimação pelo correio, com AR, é enviada ao endereço da parte ou do seu advogado e, ainda, que a parte tem o dever de indicar com precisão o endereço para o qual serão encaminhas as intimações, devendo ainda atualizá-lo sempre que necessário.
Logo, não se constatou qualquer afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois, durante o trâmite dos processos administrativos, no Tribunal de Contas dos Municípios, a autora fora notificada em todas as suas fases, inclusive dos atos de julgamentos de suas contas tanto pessoalmente como por edital.
ANTE O EXPOSTO, tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e infralegais supramencionados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 1 Art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988. 2 REsp 593.522/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007, p. 299. 3 STF. 1ª Turma.
RE 1083955/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 28/5/2019. -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 20:20
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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09/10/2022 17:02
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/05/2021 21:54
Mov. [25] - Encerrar análise
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03/04/2021 02:24
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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23/03/2021 19:40
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01335913-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/03/2021 19:22
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19/03/2021 20:01
Mov. [22] - Certidão emitida
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19/03/2021 18:41
Mov. [21] - Documento Analisado
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16/03/2021 11:29
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar parecer. Expediente necessário.
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11/02/2021 21:38
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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13/01/2021 12:47
Mov. [18] - Certidão emitida
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13/01/2021 12:46
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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28/10/2020 21:27
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0255/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 2489
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27/10/2020 13:02
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2020 07:28
Mov. [14] - Documento Analisado
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26/10/2020 19:26
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2020 17:31
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01515691-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/10/2020 17:08
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12/10/2020 13:08
Mov. [11] - Certidão emitida
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07/10/2020 02:13
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0214/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
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03/10/2020 11:12
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2020 17:35
Mov. [8] - Certidão emitida
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01/10/2020 15:25
Mov. [7] - Expedição de Carta
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01/10/2020 15:23
Mov. [6] - Documento Analisado
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30/09/2020 09:49
Mov. [5] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2020 10:31
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01473051-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/09/2020 09:37
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25/09/2020 09:47
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01467108-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/09/2020 09:22
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25/09/2020 09:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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25/09/2020 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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