TJCE - 3001441-26.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 18:58
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:41
Expedição de Alvará.
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23/02/2023 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 04:33
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:09
Decorrido prazo de TIM S/A em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3001441-26.2019.8.06.0011 Promovente: ANA ALICE GOMES DE SOUSA Promovido: TIM S/A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA ALICE GOMES DE SOUSA, em face de TIM S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega a parte autora que em outubro/2019, ao tentar efetuar uma compra foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado; que ao verificar seus dados cadastrais no junto ao SERASA constatou três apontamentos incluídos pela TIM S/A, ora requerida, referentes aos contratos: GSM0183819372149 – valor do débito R$199,70, GSM0183775205859 - valor do débito R$128,65 e GSM0183856936235 - valor do débito R$99,90.
Afirma que os débitos são indevidos pois nunca entabulou relação jurídica com a Ré e não teve nenhum tipo de relacionamento com a referida operadora.
Requer a declaração de inexistência do débito informado e indenização por danos morais pelo ato ilícito praticado.
Frustrada a tentativa conciliatória, a Ré apresentou contestação aduzindo, em síntese que o contrato que originou as dívidas, ora discutidas, foi perfeitamente celebrado pela parte autora, inclusive, afirmando que os documentos apresentados na inicial são os mesmos fornecidos no momento da contratação.
Ainda, que caso se trate de fraude por terceiros, não é razoável admitir que a empresa seja responsabilizada pela utilização indevida de dados pessoais dos Clientes, já que também no caso concreto, amarga prejuízos com a ação de tais pessoas.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos autorais, ante a impossibilidade de cancelamento do débito, por serem os mesmos, lícitos e devidos.
Réplica apresentada (ID.25271343). É o breve relatório.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifico que a hipótese versada se trata de evidente relação de consumo, ainda que uma das partes esteja a negar a existência de qualquer contratação, vez que a Lei nº 8.078/90, em seu art.14 dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Também, que para fins de responsabilidade pelo vício do produto e do serviço, equipara à figura do consumidor todas as vítimas do evento (CDC, art. 17), pelo que entendo perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova.
Assim, levando-se em conta a verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência e vulnerabilidade em face da Requerida, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante a divisão do ônus da prova processual, estabelecida pelo art. 373, do Código de Processo Civil, já cabia à Requerida ter demonstrado, nos autos, a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", ônus do qual não se desincumbiu. É que, tendo a parte ré alegado que a autora realmente contratou os seus serviços de telefonia, e que existiriam débitos em aberto, os mesmos que ensejaram a inclusão dos dados da autora nos cadastros negativos do SERASA EXPERIAN, devia a fornecedora de serviços telefônicos ter carreado aos autos provas da existência do alegado contrato ou de qualquer documento ou meio de prova idôneo a comprovar que a demandante, de forma livre e espontânea, manifestou o seu consentimento em contratar os serviços de telefonia, ou em permitir que os mesmos lhe fossem prestados, cabendo ainda a fornecedora dos serviços telefônicos demonstrar, nos autos, que os serviços foram, efetivamente, consumidos e que, consequentemente, os débitos existiam.
Porém, nada comprovou, sequer juntou o contrato que alega existir.
Assim, a declaração da inexigibilidade do débito é medida que se impõe.
Declarada a inexigibilidade do débito em questão, passo a analisar o pedido de indenização pelo alegado dano moral suportado.
A inscrição indevida do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito enseja constrangimento que merece reparação, independentemente da comprovação do dano moral, que é presumível no caso, já que uma vez verificada sua ilegalidade, ocorre o dano "in re ipsa", surgindo, portanto, "ex fato", prescindindo a comprovação de culpa (responsabilidade objetiva), devendo, por isso, ser condenada ao pagamento da indenização pelo dano moral pleiteado.
Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o juiz deve considerar as condições pessoais do ofendido, o grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos, caso a caso.
Requisitos que há de valorar com critério de justiça, com predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor.
Sopesando, pois, a conduta reprovável da Empresa Ré, sua condição econômica, os ambientes de ocorrência dos fatos lesivos e os meios de propagação de seus efeitos, entendo que uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se suficientemente adequada aos fins a que se destina, vale dizer, compensa a vítima pelo dano moral experimentado, sendo capaz, ao mesmo tempo, de desestimular o infrator a reiterar na ilicitude.
Por fim, a autora requereu em sede de réplica à contestação, a devolução em dobro da dívida indevidamente cobrada.
Contudo, indevida tal devolução, eis que não há, nos autos, provas de que houve o efetivo pagamento dos alegados débitos, posto que, conforme a jurisprudência majoritária e pacífica do C.
Tribunal Superior de Justiça, para que aquele que foi cobrado em quantia indevida faça jus à repetição do indébito, nos termos parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário, além da má-fé do credor, que a quantia cobrada tenha sido objeto de efetivo pagamento, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Indefiro, portanto, tal pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral em face da TIM S/A, resolvendo o mérito nos moldes do Art. 487 inc.
I do NCPC para: I.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, do débito alegado (Contratos: GSM0183819372149 – valor do débito R$199,70, GSM0183775205859 - valor do débito R$128,65 e GSM0183856936235 - valor do débito R$99,90).
II.
DETERMINAR que seja excluído, em definitivo, o nome da requerente dos órgãos de restrição ao crédito SPC e SERASA, em relação aos débitos elencados neste processo.
Defiro a Tutela Antecipada para que aludida obrigação seja cumprida no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
III.
CONDENAR ao pagamento pelos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
A fim de conferir maior efetividade, oficie-se o SERASA, para integral e imediato cumprimento da presente decisão.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Malva Maria Sousa Soares Amaro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza - CE, (data da assinatura digital).
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/12/2022 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 13:37
Juntada de intimação
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14/12/2021 10:58
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 14:15
Conclusos para decisão
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08/11/2021 13:02
Juntada de réplica
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14/10/2021 15:59
Juntada de Certidão
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09/10/2021 00:07
Decorrido prazo de TIM S/A em 08/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 14:11
Expedição de Intimação.
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22/07/2021 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2021 20:24
Conclusos para decisão
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17/03/2020 11:26
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 15:41
Conclusos para despacho
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10/12/2019 15:40
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2019 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/11/2019 14:23
Expedição de Citação.
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19/11/2019 08:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2019 15:06
Juntada de intimação
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08/11/2019 15:03
Conclusos para decisão
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08/11/2019 15:03
Audiência Conciliação designada para 10/12/2019 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/11/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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