TJCE - 0237423-96.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:38
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/07/2024 23:59.
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12/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 12425296
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22/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0237423-96.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TATIANE SILVA PEREIRA, ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, TATIANE SILVA PEREIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interposta pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza e por Tatiane Silva Pereira, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais de nº. 0237423-96.2022.8.06.0001, ajuizada por esta em desfavor dos dois Entes Federados, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar, em todos os seus termos, a tutela concedida de forma antecipada e, em consequência, CONDENO os promovidos Estado do Ceará e Município de Fortaleza a procederem com a inscrição da autora no Programa de Locação Social (obrigação de fazer).
Sem condenação dos promovidos em custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94.
Também não há custas a ressarcir aos autores.
Em relação a tal pedido, considerando que a demanda foi proposta em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, e que a parte autora se fez representar por órgão jurídico que integra a administração direta do Estado do Ceará, sendo o caso de aplicação da Súmula nº 421 do STJ, hei por bem condenar somente o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Julgo, enfim, improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão do que resta condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais, mais honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa em prol dos representantes judiciais dos entes demandados, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § § 2º e 8º do art. 85 e 86, ambos do Código de Processo Civil.
A condenação aqui sofrida pela parte autora, contudo, tem sua exigibilidade suspensa por força do deferimento da gratuidade processual, nos termos prescritos no art. 98, § 3º, do CPC." Em suas razões recursais (Id. 7926260), o Estado do Ceará defende sua ilegitimidade passiva para cumprimento da obrigação consistente na inclusão da autora em Programa de Locação Social.
No mérito, aduz a impossibilidade da condenação imposta em seu desfavor por entender existente violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Em seu Apelo (Id. 7926262), o Município de Fortaleza argui que a autora não preencheu os requisitos legais cumulativos para inclusão em Programa de Locação Social, notadamente a indisponibilidade de meios materiais para adquirir ou alugar outra moradia, assim como que o acolhimento da pretensão autoral representava violação ao princípio da isonomia, ao princípio orçamentário, à reserva do possível e à separação dos poderes.
Já a autora, em sua irresignação (Id. 7926264), traz, preliminarmente, tese de cerceamento de defesa por ausência de decisão saneadora e que não apreciou seu requerimento de produção de prova testemunhal.
No mérito, defende a existência dos requisitos da Responsabilidade Civil do Estado e a possibilidade de condenação em danos morais e materiais.
Ademais, sustenta que não há óbice para que o Estado do Ceará seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.
Preparo inexigível.
Com Contrarrazões (Ids. 7926266, 7926270 e 7926272), os autos vieram à consideração deste eg.
Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio ao Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues que, em Decisão de Id. 8389562, determinou a redistribuição do feito à minha relatoria em razão da prevenção firmada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento de n°0630733-86.2022.8.06.0000.
Feito redistribuído à minha relatoria.
Intimada, a douta PGJ ofertou Parecer (Id. 11728479) opinando pelo desprovimento dos Apelos dos Entes, mas deixando de emitir manifestação de mérito em relação ao recurso da promovente, por entender ausente hipótese de intervenção do Parquet.
Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial.
Passo à decisão. I - Juízo de Admissibilidade dos recursos Conheço dos recursos interpostos pela promovente e pelo Estado do Ceará, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
O recurso do Município, no entanto, somente comporta parcial acolhimento.
Isso porque, em sede de Contestação, o Ente defendeu que a autora não se inseria no rol de prioridades da Lei Municipal n. 10.328/2015 e que não havia apresentado prévia solicitação de inclusão no Programa de Locação Social, além de que a obrigação de fazer pretendida ia de encontros aos princípios da impessoalidade, da isonomia e da reserva do possível.
Já em sede de Apelo, a Municipalidade, além das teses ventiladas na Contestação, argumenta que a recorrida não preencheu os requisitos legais para concessão do aluguel social, notadamente a indisponibilidade de meios materiais para adquirir ou alugar outra moradia. Como é cediço, a via recursal, em regra, não se consubstancia em meio idôneo para discutir questões de fato ou de direito as quais não tenham sido suscitadas outrora, apresentadas ou debatidas no juízo a quo.
Tal regra possui fundamento nos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, evitando surpresas de ordem fatual que obstem a formulação de teses jurídicas tendentes a supedanear o direito dos litigantes.
Ademais, confere sistematicidade aos dispositivos processuais, de modo que a cada órgão judicial seja atribuída determinada atividade no julgamento, vedando-se, por conseguinte, a denominada supressão de instância.
No entanto, tal regramento poderá ser excepcionado, desde que a parte interessada aponte motivos de ordem maior, os quais justifiquem a não apresentação, ou disposição extemporânea, do arcabouço fático-jurídico, o que não ocorreu no presente caso.
Sobre a temática, importante trazer à baila o entendimento dos ilustres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 2.
Proibição de inovar.
Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching.
ZPR2, n. 1721, p. 872).
Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda).
Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior.
Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau (Holzhammer.
ZPR, p. 322; Barbosa Moreira.
Coment.14, n. 248, pp. 453/454).
O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira, Coment.14, n. 248, pp. 453/454).
Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação. (marcações nossas) Assim, evidente a inovação recursal apresentada em parte do Apelo do Município, pois o ponto em referência não foi debelado em Juízo de Primeiro Grau, configurando assim, prática vedada pelos nossos Tribunais Superiores.
Entender pelo conhecimento da nova questão suscitada nesta sede, representaria flagrante quebra da barreira intransponível da preclusão consumativa, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência pátria.
No ponto, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de se manifestar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. 1. "É inviável a análise de tese alegada somente em agravo regimental que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública" (STJ, AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/10/2015). 2.
O tema da não incidência da decadência sobre matéria não discutida administrativamente não foi objeto do recurso especial, constituindo-se em inadmissível inovação recursal. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no REsp 1338528/RJ, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) (grifos nossos) Assim, não resta outra medida senão deixar de conhecer de parte deste inconformismo.
II - Preliminar de cerceamento de defesa Em seu recurso de Apelação (Id. 7926264), a demandante defende a existência de cerceamento de defesa por ausência de decisão saneadora e violação à vedação da decisão surpresa, notadamente pelo julgamento da lide sem a oportunização de oitiva de testemunhas arroladas e reputadas pertinentes. Do compulsar cuidadoso dos fólios, é possível constatar que o magistrado singular julgou antecipadamente a lide, sem determinar a abertura de vista dos autos às partes para especificação de provas, por entender que a matéria de fato estava suficientemente provada e a matéria de direito demonstrada, indeferindo as provas requeridas em Petição Inicial e Réplica por meio da sentença. É indubitável, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, que o juiz é o destinatário das provas no processo e possui liberdade plena para sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências solicitadas.
A dilação probatória é útil tão-somente ao convencimento do julgador, que não é obrigado a deferir produção de prova considerada inútil para tal fim ou meramente protelatória.
Caso o magistrado entenda que os elementos constantes do caderno processual são hábeis à formação de sua convicção, poderá indeferir as provas reputadas impertinentes de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do CPC.
A fase de especificação de provas, da mesma forma, não é obrigatória, podendo o juiz julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito material da revelia e não requerer a produção de provas. Não pode, todavia, dispensar a fase probatória, sem ao menos intimar as partes para especificação de provas quando houver fatos controversos, como na hipótese vertente, em que há dissidência sobre a existência, ou não, dos pressupostos de responsabilidade civil do estado no tocante aos fatos relatados parte autora.
A jurisprudência do colendo STJ já se pronunciou nesse sentido, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Previdenciária na qual a ora recorrente, servidora pública municipal, objetiva o reconhecimento de que trabalhou por mais de 25 anos em condições insalubres, com a consequente concessão de Aposentadoria Especial com proventos integrais.
Requereu ainda, em sua petição inicial, a produção de todos os meios de provas necessários (fl. 13, e-STJ). 2.
O Município recorrido apresentou contestação aduzindo que os requisitos para o recebimento do adicional de insalubridade são distintos daqueles previstos para a concessão da aposentadoria especial decorrente da exposição a agentes insalubres.
Após, houve a réplica, e, por fim, a juntada pelo Município do Perfil Profissiográfico Previdenciário da autora. 3.
Após a juntada do PPP, os autos foram conclusos para sentença, tendo o juízo de piso julgado a demanda procedente por entender: "a par dos PPPs (fls. 44/47 e 109/110), os quais corroboram a alegação da autora no sentido da sua permanente e habitual exposição a agentes insalubres nos períodos de 03/09/1984 a 09/03/1994, 05/11/1994 a 05/01/1996 (Hospital Nossa Senhora dos Navegantes) e 17/12/1993 até a presente data (Prefeitura de Torres), nos quais desempenhou as funções atinentes à profissão de auxiliar de enfermagem, resta incontroverso que a requerente sempre fez jus ao respectivo adicional de insalubridade (vide fls. 10 e 11 da CTPS, e certidão da fl. 21). (...) Logo, a autora faz jus ao benefício da Aposentadoria Especial com proventos integrais, a contar do protocolo do seu primeiro pedido administrativo, em abril/2011, devendo o Município ainda observar a paridade entre os proventos da aposentadoria e a remuneração dos servidores da atividade, nos termos do art. 7°, da EC n° 41/2003" (fls. 129-130, e-STJ). 4.
O Tribunal de origem reformou o decisum nos seguintes termos: "Muito embora o feito tenha sido instruído com a cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo próprio Município de Torres, fls. 109/110, tal elemento, por si só, sem a juntada dos demais documentos exigidos pela legislação de regência, é insuficiente para o acolhimento do pedido inicial, até porque a parte autora não desincumbiu-se do ônus (art. 373, inc.
I, do CPC) de realizar essa comprovação na via judicial" (fl. 199, e-STJ). 5.
De fato, conforme alegado pela parte recorrente, a hipótese é de cerceamento de defesa.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que se configura cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de provas requeridas e, em seguida, julga o pedido improcedente por força, justamente, da insuficiência de provas. 6.
No caso dos autos, verifica-se que a recorrente nem sequer foi intimada para a produção de provas, em que pese ter requerido a ampla dilação probatória em seus pedidos da exordial. 7.
Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pela parte. (STJ, REsp n. 1.805.500/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019) (Sem marcações no original) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA. 1.
Não existe previsão legal de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões a agravo regimental.
Precedentes. 2.
Configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado a lide, limitando o direito à produção de provas necessárias para a demonstração do direito das partes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 397.505/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015) (Sem marcações no original) Isso porque, havendo fato controvertido na lide ainda não dirimido, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito, com desprezo ao pedido de produção de provas feito nos autos: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
QUESTÃO RELEVANTE DE FATO CONTROVERTIDA.
PROVA TESTEMUNHAL PERTINENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
Havendo fato controvertido na lide ainda não dirimido, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito, com desprezo ao pedido de produção de provas feito nos autos.
No caso, as provas requeridas, especialmente a testemunhal, eram pertinentes à solução da lide, de maneira que seu indeferimento na sentença violou a ampla defesa e o contraditório. (TJ-SP - AC: 10045177620188260268 SP 1004517-76.2018.8.26.0268, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/12/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2019) Na hipótese em apreço, o Juízo de Origem consignou que "Não restou demonstrado indícios de dolo ou culpa de agentes públicos ou falha na prestação de serviço público de segurança" e que "ausente a prova no nexo de causalidade entre os danos experimentados pela autora e a conduta (omissiva específica), pela falha no seu dever específico de agir, do ente público".
Todavia, não intimou as partes para especificar as provas que pretendiam produzir e julgou antecipadamente o mérito, não obstante tivesse a autora, na Petição Inicial e em sede de Réplica, pugnado pela realização de prova testemunhal, a fim de demonstrar os fatos aduzidos na exordial e controvertidos na hipótese dos autos, em especial para demonstração da responsabilidade civil do Estado do Ceará.
Assim, o julgamento antecipado da lide no caso concreto acarretou indubitável cerceamento de defesa, maculando o devido processo legal, na medida em que, ao considerar que a "matéria de fato tratada nesta demanda já está suficientemente provada", também entendeu que não restou comprovada a falha na prestação do serviço e a prova do nexo causal entre os danos e a conduta omissiva sem ao menos ter oportunizado à parte o direito de prova sobre dos fatos controvertidos.
Em caso semelhante a hipótese dos autos, confira-se o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
PERDA DE CASA E BENS MÓVEIS POR MEMBROS DE FACÇÃO.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O DO AUTOR E PREJUDICADO O DO ENTE ESTATAL. 1.Trata-se da Ação de Indenização por Danos Materiais e Moraes ajuizada por José Roberto de Lima Sousa em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, em cujo feito restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, no sentido de determinar aos promovidos que incluam o autor no Programa de Locação Social, sob pena de multa diária, ficando o ente municipal condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. É evidente o cerceamento de defesa do autor na produção da prova testemunhal requerida, porquanto, além de previamente solicitada, para o julgamento do mérito de demanda deste jaez indispensável se faz a prova material do arguido prejuízo. 3.
Em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor, desconstituindo a sentença e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para ensejar continuidade do feito com a colheita das provas indispensáveis ao deslinda da ação. 4.
Recurso conhecidos.
Provido o apelo do autor e prejudicada a apelação do Estado do Ceará.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, para acolher a preliminar arguida pelo autor, dando-lhe provimento, restando prejudicado o apelo do Estado do Ceará, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0120853-32.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022) Também no mesmo sentido e em situação idêntica, vejamos trecho de Decisão Monocrática do eminente Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, na Apelação Cível de n. 0130927-48.2019.8.06.0001: "No caso concreto, competia à Julgadora singular haver saneado o feito e, antecipadamente, concitado as partes a dizerem da importância da oitiva da prova testemunhal e do depoimento da parte autora, para então recusá-las ou admiti-las, e só então anunciar o julgamento antecipado da lide, com supedâneo na circunstância de tratar-se tão somente de matéria de direito.
Sucede que, da narrativa autoral, tem-se situações de fato a serem esclarecidas nos fólios, atinentes à maneira como a autora foi pretensamente expulsa de sua residência (causa de pedir), bem como ao dano moral por ela supostamente experimentado, em face do qual a narrativa das testemunhas poderia influir no convencimento motivado da Judicante.
Logo, no caso em tablado, a matéria não é exclusivamente de direito, porquanto se relaciona à eventual ocorrência de moral sofrido pela autora, havendo, assim, prejuízo para a recorrente.
Denota-se, portanto, que a decisão sub examine violou o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao negligenciar os pedidos de instrução endereçados pelo Estado do Ceará e pela autora, para então assinalar como fundamento para a improcedência do pedido o não desincumbir-se a autora do ônus processual quanto ao fato constitutivo de seu direito, contido no art. 373, inc.
I, CPC." (destaquei) Desta forma, a desconstituição do julgado é medida que se impõe, porquanto a prestação jurisdicional não foi esgotada, não podendo este Tribunal se manifestar agora, em grau de recurso, sobre matéria não apreciada na origem, por implicar supressão de instância, o que representa afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Na mesma senda, referencio julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, assim ementados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGADO DIREITO À PROGRESSÕES E PROMOÇÕES NA CARREIRA.
TESE DEFENSIVA DO MUNICÍPIO CALCADA NA AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUERIMENTOS PRÉVIOS E ESPECÍFICOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO.
POSTERIOR JULGAMENTO DO PEDIDO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1- O Juiz de direito, na primeira instância, não proferiu decisão de saneamento e entendeu que o processo comportava julgamento antecipado de mérito.
Posteriormente, contudo, julgou improcedente o pedido inicial por falta de provas.
Esse proceder é equivocado e implica a nulidade da sentença proferida.
Doutrina e jurisprudência.
Precedentes. 2- No caso, a tese da parte autora, ora apelante, é de que preencheu os requisitos legais para progredir e ser promovida na carreira.
Por outro lado, o réu, ora apelado, defende que não foram preenchidos os requisitos legais exigidos.
Pontos controvertidos.
A análise das referidas teses depende de dilação probatória. 3- Nulidade da sentença decretada de ofício.
Remessa dos autos à origem para produção de provas e regular processamento.
Recurso de apelação prejudicado. (TJCE, Apelação Cível - 0051577-24.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 11/04/2023) (Sem marcações no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM ANÚNCIO PRÉVIO (ART. 355, CPC).
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC).
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.
ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 01.
Tratam os autos de ação de compensação por danos morais, objetivando a condenação do ente público demandado ao pagamento de indenização por suposta demora de disponibilização de leito Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ao pai dos autores, que foi a óbito 6 (seis) dias após a concessão de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer.
O pedido foi julgado procedente. 02.
In casu, embora de forma genérica, na contestação apresentada às fls. 38/72, o promovido requereu a produção de provas, notadamente prova documental, testemunhal, depoimentos pessoais e pena de confissão.
Contudo, as partes não foram intimadas para manifestarem-se a respeito da produção de provas, entendendo o juízo pela desnecessidade de dilação probatória, prolatando sentença, sem fundamentação adequada e sem intimar as partes sobre o julgamento antecipado da lide (art. 355.
CPC), configurando, de fato, clara ofensa aos princípios da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, consubstanciados nos arts. 9º e 10 do CPC/2015. 03.
Assim, verifica-se que a preliminar arguida pelo ente público deve ser acolhida, devendo a sentença recorrida ser declarada nula, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º LV, CF/88 e art. 7º, CPC), do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC), sendo necessário que os autos retornem à origem para regular processamento. 04.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. (TJCE, Apelação Cível - 0902420-20.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023) (Sem marcações no original) APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ANUNCIO DO JULGAMENTO EM SENTENÇA.
DECISÃO SURPRESA.
CERCEAMENTO.
NULIDADE DO JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A antecipação do julgamento da ação sem anterior comunicação às partes demonstra o error in procedendo, sobretudo porque a sentença de procedência do direito a férias acrescidas do terço constitucional teve como fundamento a ausência de prova. 2.
O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível - 0050797-90.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 06/12/2022) (Sem marcações no original) Desta feita, considerando a ofensa aos princípios da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, consubstanciados nos arts. 9º e 10 do CPC, observa-se que a sentença de Primeiro Grau incorreu em nulidade.
Ante o exposto, e em consonância com o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao Apelo da promovente para anular a sentença esgrimada e determinar o retorno dos autos o Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Por conseguinte, julgo prejudicados os recursos apelatórios do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12425296
-
21/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12425296
-
20/05/2024 16:36
Conhecido o recurso de TATIANE SILVA PEREIRA - CPF: *17.***.*88-09 (APELANTE) e provido em parte
-
11/04/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 8389562
-
10/11/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 8389562
-
09/11/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8389562
-
08/11/2023 08:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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