TJCE - 3000153-10.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171893932
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171893932
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171893932
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171893932
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171893932
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171893932
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171893932
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171893932
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza/CE - CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO N°. 3000153-10.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: IRLA VANESSA MARREIRO SALES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Foi apresentado recurso inominado tempestivo do reclamado, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 170519762), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/autora para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
03/09/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171893932
-
03/09/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171893932
-
03/09/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171893932
-
03/09/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171893932
-
02/09/2025 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/09/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 06:20
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 06:20
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 06:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:50
Decorrido prazo de MATHEUS DE AZEVEDO MENDES em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 19:04
Juntada de Petição de recurso
-
22/08/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 168014621
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168014621
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000153-10.2023.8.06.0009 PROMOVENTE: IRLA VANESSA MARREIRO SALES PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A. apresentou embargos à execução alegando, em síntese, excesso na execução quanto ao valor atribuído a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer imposta, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Argumentou que a parte exequente não teria comprovado o efetivo descumprimento da ordem judicial.
Subsidiariamente, ressaltou que a multa estipulada não pode configurar forma de obter ganho fácil, caracterizando o enriquecimento sem causa, sendo dever do magistrado zelar para que isso não ocorra, determinando a redução nos casos em que estiver fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, por ser desproporcional em relação ao valor da condenação principal.
Desse modo, requereu a redução da multa imposta para valor razoável e proporcional ao valor da condenação por danos morais, ou seja, o valor de R$ 4.000,00. A embargada, em manifestação de ID 158205502, alegou que a multa foi arbitrada em decorrência da resistência reiterada da parte executada em cumprir a determinação judicial, destacando que a intimação pessoal ocorreu e que o descumprimento perdurou por longo período, o que justifica a manutenção do valor executado até o limite fixado.
Pelo exposto, pugnou pela improcedência dos embargos, com a consequente expedição de alvará para levantamento do valor garantido em juízo. Decido. Consoante se observou da decisão liminar de ID 59498858, proferida em 23/05/2023, posteriormente confirmada pela sentença de mérito (ID 86232188) e pelo acórdão transitado em julgado em 21/02/2025 (ID 136842753), houve condenação em obrigação de fazer consistente em: "[...] determinar que o(a) promovido(a) Banco Bradesco SA EFETUE comandos para a retirada das restrições mencionadas na exordial, da conta de titularidade da autora, qual seja, conta de n. 76716 6. da agência de n. 0741, no que tange o envio e recebimento de PIX, TED e DOC, no prazo de 05 (cinco) dias, pelo fato ora em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, que de logo arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).[...]" Apesar de devidamente intimado para tanto, o embargante não demonstrou o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer.
A parte embargante foi pessoalmente intimada da referida decisão em 13/06/2023, via DJE, de modo que o prazo para cumprimento se encerrou sem cumprimento.
Ressalto que em diversas oportunidades a parte autora noticiou a persistência do descumprimento (ID 67790635 e ID 78880211), sem que a instituição financeira apresentasse qualquer prova em contrário. Posteriormente, a parte embargante foi novamente intimada acerca do seu dever, por ocasião do despacho que determinou a sua manifestação sobre o pedido de cumprimento de sentença (ID 140921617), mantendo-se inerte quanto à comprovação do adimplemento da obrigação de fazer. Apenas em 15/01/2025 (ID 136842740) o banco noticiou o cumprimento, muito após o esgotamento do prazo e sem apresentar qualquer prova documental do efetivo restabelecimento dos serviços. Com efeito, a obrigação de fazer determinada na decisão liminar, e confirmada pela sentença e acórdão transitado em julgado, não foi cumprida no prazo estipulado, apesar de ter sido a parte intimada da decisão, de modo que a multa contabilizada, até o teto estabelecido, é integralmente devida. De fato, não se nega que as astreintes fixadas pelo Poder Judiciário não possuem natureza de ganho financeiro à parte, mas sim, caráter coercitivo, visando forçar o cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente.
Todavia, destaca-se que se o valor da multa encontra-se em elevada monta foi em decorrência da desídia da própria embargante em cumprir a ordem exarada por este juízo por longo período.
O ônus de comprovar o cumprimento da obrigação era da parte executada, que não apenas deixou de fazê-lo, como também se manteve inerte diante das diversas manifestações da parte autora que denunciavam a continuidade do ilícito. Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e, em consequência, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC, em razão do efetivo pagamento/cumprimento garantido, via depósito judicial, ID: 151251646. Quanto ao pedido de liberação da quantia depositada em favor da parte embargada, tenho como indeferido, momentaneamente, uma vez que em caso de eventual recurso o mesmo poderá ter efeito suspensivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. Não há condenação em honorários em virtude da isenção legal contida no caput, do art. 55, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mas há condenação em custas pela parte executada, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95, por se tratar de improcedência de embargos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, arquivem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
11/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168014621
-
08/08/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 05:02
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154273633
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154273633
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000153-10.2023.8.06.0009 PROMOVENTE: IRLA VANESSA MARREIRO SALES PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, se manifestar a respeito dos embargos à execução juntados em id 151251650.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão..
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154273633
-
12/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:24
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:42
Juntada de informação
-
16/04/2025 13:41
Juntada de informação
-
16/04/2025 13:40
Juntada de informação
-
14/04/2025 10:13
Expedição de Alvará.
-
14/04/2025 10:13
Expedição de Alvará.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 140921617
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140921617
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3000153-10.2023.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a promovida para se manifestar acerca da petição de IDs 137763792 e 137763793, no prazo de 10 dias.
Expeça-se os alvarás da seguinte forma: do valor de R$ 4.000,00 em favor do autor e do valor de R$ 600,00 em favor se deu advogado, com respectivas atualizações observando os dados bancários indicados na petição de ID 137763792.
Fortaleza, 20 de março de 2025.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
02/04/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140921617
-
20/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:35
Juntada de despacho
-
01/08/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2024 00:27
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
22/07/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89156995
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89156995
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89156995
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89156995
-
09/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89156995
-
09/07/2024 03:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso
-
13/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso
-
05/06/2024 16:32
Juntada de Petição de recurso
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87479683
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87479683
-
03/06/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87479683
-
29/05/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 86232188
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86232188
-
20/05/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86232188
-
20/05/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 16:17
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 14:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/08/2023 13:52
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/08/2023 13:52
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/08/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:06
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 10:21
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:06
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:19
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 19:47
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 19:47
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/02/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000607-67.2023.8.06.0048
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Daniele Santos Silva
Advogado: Tallita Saraiva Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 11:28
Processo nº 3000428-18.2024.8.06.0075
Maria Elenice Braga
Enel
Advogado: Janara de Castro Silva Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 11:19
Processo nº 3000428-18.2024.8.06.0075
Maria Elenice Braga
Enel
Advogado: Janara de Castro Silva Damasceno
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 15:21
Processo nº 0050190-12.2021.8.06.0123
Joana Alcantara Sousa Liberato
Municipio de Alcantaras
Advogado: Sandy Severiano dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 11:50
Processo nº 0050190-12.2021.8.06.0123
Joana Alcantara Sousa Liberato
Municipio de Alcantaras
Advogado: Sandy Severiano dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 12:41