TJCE - 0050190-12.2021.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 05:27 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            06/06/2025 05:25 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 05:25 Transitado em Julgado em 06/06/2025 
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                                            06/06/2025 01:16 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARAS em 05/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 01:07 Decorrido prazo de JOANA ALCANTARA SOUSA LIBERATO em 04/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 01:13 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20129994 
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                                            13/05/2025 10:39 Juntada de Petição de parecer 
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                                            13/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20129994 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0050190-12.2021.8.06.0123 APELANTE: JOANA ALCANTARA SOUSA LIBERATO APELADO: MUNICIPIO DE ALCANTARAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, ao fundamento de inexistência de comprovação do direito pleiteado.
 
 A apelante sustenta que, apesar das fichas financeiras indicarem jornada de 40 horas semanais, sua remuneração foi fixada com base em concurso público para jornada de 30 horas semanais, alegando erro na interpretação das provas pelo juízo de primeiro grau.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora/apelante comprovou o exercício de jornada diversa da registrada nos documentos oficiais, de modo a justificar o pagamento de horas extras; e (ii) estabelecer se há elementos que caracterizem dano moral indenizável.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito ao pagamento de horas extras incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
 
 Os documentos emitidos pela Administração Pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade, admitindo prova em contrário, o que não foi feito pela apelante. 5.
 
 A ausência de prova de que a servidora laborou em jornada superior à registrada inviabiliza o reconhecimento do direito ao pagamento das horas extras pleiteadas. 6.
 
 A jurisprudência consolidada entende que o simples aborrecimento decorrente da negativa de pagamento de horas extras não caracteriza dano moral, exigindo-se prova de lesão grave e extraordinária. 7.
 
 Diante da ausência de comprovação do direito pleiteado, mantém-se a improcedência do pedido de danos morais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; Lei Municipal nº 509/2008, art. 24.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0133953-54.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 27/11/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0001029-48.2018.8.06.0055, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, j. 31/05/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0015333-19.2018.8.06.0066, Rel.
 
 Des.
 
 Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, j. 24/04/2023.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Joana Alcântara Sousa Liberato, irresignada com sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca/CE, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer proposta em desfavor do Município de Alcântaras.
 
 Na exordial, a autora/apelante narra que é servidora pública municipal, no cargo de auxiliar de serviços gerais, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
 
 Entretanto, entre o período de janeiro até o dia 10 de março de 2017, laborou por 40 (quarenta) horas semanais sem receber as devidas horas extras.
 
 Logo, requer o pagamento das referidas horas laboradas a mais, bem como indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id 15380330).
 
 Devidamente citado, o Município de Alcântaras não apresentou contestação (Id 15380452).
 
 Ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo a quo proferiu a sentença na qual julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[…] In casu, constata-se pelas fichas financeiras id. 43568203 que o vencimento da autora tem como referência 40 horas.
 
 Inobstante haver o pagamento das horas trabalhadas, essa remuneração se mostra correta posto que a autora possui carga horária de 40 horas.
 
 Logo, não deve incidir o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
 
 Desta forma, conclui-se que não subsiste a obrigação do Município de Alcântaras de pagar à requerente horas extras referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017, até o dia 10 de março de 2017. […] Portanto, não restou demonstrada a existência da conduta danosa por parte da requerida, muito menos o nexo causal entre a conduta e o eventual dano suportado pela parte autora, podendo ser entendido como mero aborrecimento o que torna ausente, portanto, o dever de indenizar. […] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo, com exame do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
 
 Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade processual concedida nos autos, nos termos do §3º,do art. 98, do mesmo código. [...]" Irresignada, a autora/apelante aduz nas razões recursais, pela reforma da sentença, sob o argumento da interpretação equivocada dos fatos pelo juízo a quo, bem como do dano causado capaz de ensejar a indenização pleiteada.
 
 Logo, pugna pelo pagamento das horas extras e da quantia de danos morais (Id 15380463).
 
 Contrarrazões apresentadas advogando pelo não provimento da presente demanda (Id 15380471).
 
 Por fim, a d.
 
 Procuradoria-Geral de Justiça diante da ausência das hipóteses de sua intervenção, deixa de se manifestar acerca do mérito da demanda (ID 15906021). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e passo a analisá-lo.
 
 Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a pretensão da parte autora/apelante, por entender que não estão presentes os elementos ensejadores do direito ao pagamento de horas extras.
 
 Nas razões recursais, a autora/apelante aduz, que o juízo a quo interpretou de maneira equivocada o conjunto probatório, pois, por mais que as fichas financeiras evidenciem a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, recebeu, no período em questão, o pagamento salarial de acordo com o concurso público na qual fora aprovada na jornada de 30 (trinta) horas semanais.
 
 Pois bem.
 
 O Estatuto do servidor público municipal de Alcântaras (Lei n° 509/2008) dispõe: Art. 24 - Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou motivo de força maior. §1°A prorrogação de que trata o caput deste artigo, não poderá ultrapassar a jornada básica semanal sem exceder o limite máximo de 10(dez) horas diárias, salvo nos casos de jornada especial e em regime de turnos; §2°As horas que excederem a jornada básica serão remuneradas ou compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, a pedido do servidor e por conveniência da administração; §3°Na hipótese de compensação, a jornada de trabalho não poderá exceder a normal fixada para a semana, nem ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias.
 
 O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu art. 373, a distribuição do ônus da prova, conforme a posição processual que cada parte assume.
 
 Ao polo ativo compete provar a constituição do direito pretendido e ao polo passivo recai a responsabilidade pela produção das provas do fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado ao autor: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Nesse viés, é sabido que os documentos emanados do Poder Público, cumpridas as suas exigências legais, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, assim, o ônus da prova é invertido, revelando-se uma presunção juris tantum, ou seja, admitindo prova em contrário.
 
 Compulsando os autos, a autora/apelante alega que sua carga horária é de 30 (trinta) horas semanais, entretanto, não apresenta nenhum acervo que evidencie que de fato labora este período, ou seja, como exemplo o edital do concurso ou o ato de nomeação.
 
 Ao contrário, apresenta as fichas financeiras dos anos de 2007 até 2020, onde consta expressamente que a jornada laborada é de 40 (quarenta) horas semanais (Id 15380334), tão logo, também não apresenta comprovação que de fato exerce a referida jornada de 30 (trinta) horas em período diverso do pleiteado da presente demanda (janeiro, fevereiro até o dia 10 março de 2017).
 
 Logo, não resta evidenciado provas concretas de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
 
 Essa Corte de Justiça entende, em casos análogos, que é ônus do requerente demonstrar que laborou na jornada superior a contratada: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
 
 AGENTES DE DEFESA CIVIL DE FORTALEZA.
 
 PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
 
 HORAS EXTRAS.
 
 DESEMPENHO DO SERVIÇO EM ESCALA DE 12X36.
 
 TOTAL DE HORAS QUE NÃO ULTRAPASSA 200 HORAS MENSAIS.
 
 VERBA INDEVIDA.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 INCOMPATIBILIDADE NÃO VERIFICADA.
 
 SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 O cerne da controvérsia consiste em analisar se os autores, Agentes de Defesa Civil de Fortaleza, fazem jus ao pagamento de: i) gratificação de sobreaviso; ii) horas extras e remuneração em dobro ou, no mínimo, com adicional de 50% em virtude dos feriados trabalhados e iii) adicional por tempo de serviço (anuênio). 2.
 
 O art. 103, XVI, da Lei Municipal nº 6.794/1990 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza ¿ prevê o pagamento de gratificação de sobreaviso apenas para os servidores que laboram em regime de sobreaviso permanente, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que os autores foram escalados em períodos específicos e determinados.
 
 Inviável, portanto, o pagamento da gratificação em questão. 3.
 
 O art. 25 da Lei Complementar Municipal nº 38/2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza) previu expressamente um sistema de escala de serviço e de aferição de frequência diferenciado para os Agentes da Guarda Municipal e da Defesa Civil de Fortaleza, a fim de atender ao interesse público. 4.
 
 In casu, os autores/apelantes cumprem carga horária de 12 horas trabalhadas, intercaladas por 36 horas de descanso (12 X 36), perfazendo um total de 180 (cento e oitenta) horas/mês, de modo que as 04 (quatro) horas a mais auferidas em um dia normal de trabalho encontram-se compensadas com a folga posterior de 36 (trinta e seis) horas. 5.
 
 Inexiste nos autos prova de que a carga horária não foi respeitada, não tendo os autores se desincumbido do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC.
 
 Por outro lado, o ente público apelado acostou aos autos relatórios de frequência, dos quais se extrai que não houve jornada excedente.
 
 Logo, indevido o pagamento das horas extras pleiteadas. 6.
 
 A Lei Municipal nº 6794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza) assegura aos servidores o direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho, norma autoaplicável. 7.
 
 Não há incompatibilidade entre o adicional por tempo de serviço (anuênio) e a progressão funcional, tendo em vista que esta apresenta nítida natureza de ascensão funcional na carreira, enquanto aquele possui natureza de vantagem, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos legais.
 
 Precedentes do TJCE. 8.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
 
 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0133953-54.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DA GUARDA MUNICIPAL.
 
 TRABALHO EM REGIME DE ESCALA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS) DE DESCANSO.
 
 HORAS EXTRAS NÃO PAGAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
 
 PRECEDENTES.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se o apelante faz jus ao pagamento dos valores devidos a título de horas extras referentes anos de 2013 a 2017, totalizando 1.200 horas trabalhadas e não recebidas: 240 horas/anos, acrescidas de 50% sobre o valor da hora normal, perfazendo o valor de R$ 68.632,78 (sessenta e oito mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos). 2.O autor alega que desde que assumiu seu cargo trabalhou em regime de plantão nos finais de semana e feriados, bem como exercia sua função por 80 horas extras mensais, mas somente era remunerado por 60 horas extras mensais.
 
 Em contra partida, o Município requerido afirmou que sempre pagou os vencimentos do autor de acordo com a forma trabalhada, não havendo nenhuma irregularidade quanto à jornada de trabalho. 3.
 
 De início, impende ressaltar que é ônus do autor comprovar efetivamente as horas extras laboradas, trabalho excedente, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do Código de Processo Civil. 4.Ademais, em casos semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à compreensão de que, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito afirmado na petição inicial. 5.Da análise detida dos autos, nota-se que, de fato, a documentação acostada pelo autor às fls. 127/141, somente prova a existência de horas excedentes no período de 20/03/2015 a 03/09/2015.
 
 Salienta-se ainda, que, em sede recursal, o apelante também não apresentou documentos, a fim de comprovar que sempre laborou em jornada extraordinária, razão pela qual, não se desincumbiu de seu ônus probatório. 6.Em relação à condenação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, deverá ser postergada para a fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 7.
 
 Recurso de apelação conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
 
 Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
 
 FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0001029-48.2018.8.06.0055, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA.
 
 VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CEDRO.
 
 HORAS EXTRAS.
 
 ART. 7º, INCISO XVI, C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF, E ART. 89, DA LEI MUNICIPAL Nº 090/2000.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
 
 ART. 373, INCISO I, DO CPC.
 
 ENTE MUNICIPAL AFIRMA O LABOR EXTRAORDINÁRIO NO ANO DE 2016.
 
 NÃO COLACIONA ELEMENTOS PROBANTES HÁBEIS A ATESTAREM O ADIMPLEMENTO DAS VERBAS RELATIVAS AO REFERIDO ANO.
 
 NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DESTES MONTANTES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ¿ ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC).
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
 
 De início, insta salientar que, diferentemente do que afirma o Município de Cedro, não se faz necessária a submissão da contenda ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pois, segundo entendimento consolidado no STJ e nesta Colenda Câmara Julgadora, este deve ser dispensado quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
 
 No presente caso, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2.
 
 A discussão principal gira em torno do direito dos autores, servidores públicos municipais, ao recebimento de diferenças pretéritas, a título de horas extras, as quais, segundo alegam, não teriam sido pagas. 3.
 
 Com efeito, a Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, inciso XVI, o direito à remuneração superior em decorrência do serviço extraordinário aos trabalhadores urbanos e rurais, estendendo-o aos servidores ocupantes de cargo público, por meio do art. 39, §3º.
 
 No âmbito local, a Lei Municipal nº 090/2000 regulamentou a referida vantagem em seu art. 89. 4.
 
 No caso concreto, os autores sustentam que laboraram 10 (dez) horas por dia durante os anos de 2013 a 2016 e, por isso, afirmam ser detentores do direito à percepção das diferenças salariais atinentes às horas extraordinárias trabalhadas no referido período. 5.
 
 Compulsando os fólios, verifica-se que os documentos colacionados pelos demandantes não permitem inferir que efetivamente laboraram, durante o período pleiteado (2013 a 2016), as horas extras alegadas.
 
 Em casos como esse, esta Corte de Justiça e os demais Tribunais Pátrios entendem que compete à parte reclamante comprovar efetivamente o trabalho excedente (art. 373, inciso I, do CPC), incumbindo ao réu,
 
 por outro lado, demonstrar o pagamento das horas extras laboradas (art. 373, inciso II, do CPC).
 
 Nesse ínterim, diante da ausência de prova da prestação de serviço além das 8 (oito) horas diárias, a conclusão natural seria o reconhecimento da improcedência da totalidade da pretensão exordial. 6.
 
 Contudo, é imprescindível destacar, neste ponto, que, mesmo não sendo possível identificar o labor extraordinário através dos elementos probantes juntados pela parte autora, o ente municipal demandado, tanto na contestação (fls. 44/50) quanto nas razões deste recurso (fls. 169/173), afirma que os requerentes, de fato, prestaram serviços além da carga horária normal no ano de 2016.
 
 Entretanto, o apelante ao defender tal fato, aduz, com supedâneo nas fichas financeiras anexadas, que as horas extras trabalhadas foram devidamente remuneradas no tempo e modo devidos. É cediço, porém, que a ficha financeira é documento produzido unilateralmente pela Administração Pública, descrevendo tão somente as verbas remuneratórias devidas aos servidores, não tendo aptidão de comprovar o efetivo pagamento das valores. 7.
 
 Dessa forma, diante da falta de comprovação do adimplemento das verbas relativas ao ano de 2016, há de se reconhecer o direito ao seu pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal, nos termos do artigo 884, do Código Civil. 8.
 
 Por fim, entende-se que a sentença merece reparo, de ofício, em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 9.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para restringir a condenação aos valores devidos a título de horas extras laboradas e não pagas do ano de 2016.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0015333-19.2018.8.06.0066, Rel.
 
 Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) Quanto configuração dos danos morais, é essencial que reste evidenciado, a partir do conjunto probatório trazido aos autos, a existência de lesão grave e extraordinária à esfera pessoal do requerente, abalando um bem jurídico não patrimonial, cuja repercussão venha a causar real e efetivo sofrimento ao seu titular. Sendo assim, os simples aborrecimentos e insatisfações da vida cotidiana não ensejam o deferimento de indenização a título de danos morais. Destarte, in casu, ante a ausência do cumprimento do ônus probatório quanto ao direito devido as horas extras, não resta configurado o dano capaz de ensejar a pretensão reparação.
 
 Logo, afasta-se o pleito concernente aos danos morais.
 
 Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para lhe negar provimento, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada.
 
 Outrossim, ante a sucumbência recursal, condeno a parte autora/apelante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, devendo, no entanto, ficar suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora informados no sistema.
 
 DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
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                                            12/05/2025 10:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/05/2025 10:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/05/2025 10:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20129994 
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                                            07/05/2025 16:24 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            06/05/2025 10:27 Conhecido o recurso de JOANA ALCANTARA SOUSA LIBERATO - CPF: *95.***.*75-15 (APELANTE) e não-provido 
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                                            05/05/2025 16:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19586574 
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                                            16/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19586574 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050190-12.2021.8.06.0123 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            15/04/2025 15:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19586574 
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                                            15/04/2025 15:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/04/2025 15:17 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            15/04/2025 11:20 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            14/04/2025 07:39 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 08:32 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            13/01/2025 09:41 Conclusos para julgamento 
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                                            13/01/2025 09:41 Conclusos para julgamento 
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                                            10/01/2025 12:12 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2024 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 19:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/10/2024 19:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 12:41 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2024 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2024 12:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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