TJCE - 0050190-12.2021.8.06.0123
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:33
Desentranhado o documento
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03/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:47
Desentranhado o documento
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25/06/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARAS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARAS em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:22
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:22
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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10/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 82771115
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0050190-12.2021.8.06.0123 Promovente: JOANA ALCANTARA SOUSA LIBERATO Promovido: MUNICIPIO DE ALCANTARAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Joana Alcântara Sousa Liberato em desfavor do Município de Alcântaras, todos qualificados nestes autos.
Aduz a requerente, em síntese, que é servidora pública municipal do Município de Alcântaras desde 2004, onde exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
Alega que, nos meses de janeiro, fevereiro e até o dia 10 de março de 2017, encontrava-se trabalhando além de sua carga semanal, chegando a exercer sua atividade em até 40 (quarenta) horas semanais, sem receber as devidas horas extras.
Requer, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária e no mérito a condenação do promovido no pagamento do período trabalhado com horas excedentes, bem como indenização por danos morais em razão de inadimplemento de salários.
Com a petição inicial, a parte autora juntou os documentos de id. 43568200/43568201/43568203/43568204/43568205.
Decisão de id. 43568183 concede a gratuidade judiciária e determina a citação do requerido.
A citação foi expedida regularmente, no entanto, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a contestação.
Ministério Público emitiu parecer, opinando pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção, deixando de apresentar manifestação quanto ao mérito da causa. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é necessário deliberar sobre a ocorrência de revelia da parte promovida, decretada pelo despacho de id.43568193.
A citação foi expedida regularmente, no entanto, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a contestação hábil para se contrapor aos fatos alegados pela parte autora.
Não obstante a patente extemporaneidade da contestação, impede salientar que, sendo o réu Fazenda Pública, não se aplica o efeito material da revelia, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
O feito comporta julgamento a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria é de direito e a prova documental repousa nos autos.
Sem mais questões processuais incidentes, passo ao exame do mérito.
DAS HORAS EXTRAS Verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno, sobretudo, de ser devido ou não o pagamento de hora-extra referente à jornada de 40 horas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017. O Brasil está adstrito ao princípio do não-retrocesso social, consubstanciando o direito do cidadão frente ações contrárias às garantias sociais já estipuladas, bem como a condição sem a qual não se pode abordar o tema dos direitos trabalhistas.
O cerne da Constituição é a valorização do homem em todas as suas dimensões, em que estão presentes, evidentemente, o trabalho e o emprego. Os direitos previstos na Constituição vigente são resultados de uma demanda social e democrática, expressos através de movimentos sociais em busca de uma sociedade justa, livre e solidária.
Assim, os Direitos Trabalhistas representam de forma concreta a proteção que a própria Constituição garante ao trabalhador, colocando este em condições de igualdade na relação empregatícia. É garantia constitucional a remuneração do servidor público, inclusive o pagamento das horas extras trabalhadas, vejamos: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL.
REGIME DE PLANTÃO.
HORA EXTRA.
GARANTIA PREVISTA NA CF/88.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO SERVIÇO PRESTADO. ÔNUS DO AUTOR. 1.
O art. 7º, XVI, da CR, aplicável aos servidores públicos estatutários por força do art. 39, § 3º também da Carta Constitucional, assegura a remuneração de serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% do valor da hora normal. 2.
O servidor público, em especial o que exerce cargo de auditor-fiscal, quando trabalham em regime de plantão e escalas sem que haja compensação de horas ou folga compensatória, faz jus à remuneração pela sobrejornada. 3.
Para o reconhecimento do direito às horas extras é imperioso que se demonstre a efetiva prestação do trabalho extrajornada. 4.
Recurso não provido." (Processo APL 00239543520138220001 RO 0023954-35.2013.822.0001 Orgão Julgador 1ª Câmara Especial Publicação Processo publicado no Diário Oficial em 28/10/2015.Relator Desembargador Gilberto Barbosa) Nesse contexto dispõe o art.24 do Estatuto do servidor público municipal de Alcântaras (Lei n° 509/2008): Art.24- Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou motivo de força maior. §1°A prorrogação de que trata o caput deste artigo, não poderá ultrapassar a jornada básica semanal sem exceder o limite máximo de 10(dez) horas diárias, salvo nos casos de jornada especial e em regime de turnos; §2°As horas que excederem a jornada básica serão remuneradas ou compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, a pedido do servidor e por conveniência da administração; §3°Na hipótese de compensação, a jornada de trabalho não poderá exceder a normal fixada para a semana, nem ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias.
In casu, constata-se pelas fichas financeiras id. 43568203 que o vencimento da autora tem como referência 40 horas.
Inobstante haver o pagamento das horas trabalhadas, essa remuneração se mostra correta posto que a autora possui carga horária de 40 horas.
Logo, não deve incidir o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Desta forma, conclui-se que não subsiste a obrigação do Município de Alcântaras de pagar à requerente horas extras referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017, até o dia 10 de março de 2017. DO DANO MORAL Já no que se refere ao pedido de indenização por dano moral, entendo que os transtornos suportados pela parte autora, embora não desejáveis, não são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade.
Nesse sentido: "[...] 6.
Para que se configure o dano moral de natureza individual, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. [...] 9.
Recurso especial desprovido". (STJ- REsp: 1767948 SE2017/0208177-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2019,T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019).
A reiterada jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de não exigir provado dano moral, uma vez que, na maioria das vezes, configura-se in re ipsa.
Contudo, embora observado a desnecessidade da comprovação do Dano Moral, é importante que se demonstre que, em cada situação concreta, há uma correlação entre um determinado fato e um abalo psíquico significativo experimentado pela parte que requer a indenização.
Além disso, em pese o pedido, percebe-se que foi feito de forma genérica, sem menção ao dano na prática, como ele se revelou, enfim, sem que fosse demonstrado ao juízo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO- CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENCIA - COBRANÇA- SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - HORAS EXTRAS- FÉRIAS NÃO GOZADAS - DIREITO DO SERVIDOR - LEI MUNICIPAL 501/93 E ART.39, § 3º, CF/88 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- INOCORRÊNCIA - DANO MORAL -NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando as provas constantes nos autos forem suficientes para o deslinde do feito.
O servidor público ocupante de cargo público tem direito ao recebimento de remuneração pelos serviços prestados ao ente público em caráter extraordinário -art. 39, § 3º da CF/88 e art. 74 Lei Municipal501/93, bem como o recebimento de férias não gozadas, conforme previsto na legislação municipal (Lei 501/93).
Não há que se falar em condenação da parte por litigância de má-fé quando não há prova da prática de conduta que se enquadra naquelas elencadas no artigo 17do CPC.
Eventuais irregularidades no acerto de contas entre o servidor e o município não são aptas a gerar direito ao recebimento de indenização por danos morais, porquanto, quando muito, causam-lhe mero aborrecimento." (Processo 103950501092910011 MG Publicação12/07/2007 Julgamento 14 de Junho de 2007 Relator DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA Portanto, não restou demonstrada a existência da conduta danosa por parte da requerida, muito menos o nexo causal entre a conduta e o eventual dano suportado pela parte autora, podendo ser entendido como mero aborrecimento o que torna ausente, portanto, o dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo, com exame do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade processual concedida nos autos, nos termos do §3º,do art. 98, do mesmo código.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos no sistema e arquivem-se.
Expedientes necessários. Meruoca/CE, 15 de março de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito em Respondência -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 82771115
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21/05/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82771115
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21/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:45
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/03/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 14:58
Juntada de Certidão (outras)
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20/11/2022 06:36
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 13:36
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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17/11/2022 13:35
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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26/08/2022 23:30
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0309/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 2915
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25/08/2022 12:08
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2022 10:26
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 10:45
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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27/04/2022 15:17
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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27/08/2021 16:30
Mov. [9] - Certidão emitida
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27/08/2021 16:30
Mov. [8] - Documento
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12/07/2021 10:36
Mov. [7] - Mandado
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12/07/2021 08:54
Mov. [6] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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28/06/2021 13:56
Mov. [5] - Mandado: PELA ELIANE
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20/06/2021 17:04
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 123.2021/000275-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Eliane Torre de Sousa
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20/05/2021 14:54
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2021 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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14/05/2021 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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