TJCE - 3000465-63.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 10:44
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
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25/02/2025 00:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130473319
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130473319
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16/12/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130473319
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16/12/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 04:29
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:29
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:22
Juntada de Petição de recurso
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 90390636
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 90390636
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90390636
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90390636
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAU SENTENÇA Autos: 3000465-63.2024.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, a contestante não trouxe elementos concretos capazes de afastar a gratuidade judiciária.
Deve, assim, prevalecer o disposto no art. 99, §3º, do CPC.
Indefiro.
Tratam os presentes autos de Ação de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, na qual alega a parte autora de que descobriu descontos em seu beneficio previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado, que alega desconhecer.
Assim requereu a declaração de inexistência da dívida, suspensão dos descontos, repetição do indébito e indenização por dano moral.
Em sua contestação, o promovido alega Parte autora é cliente do BB, possui conta corrente ativa e diversas operações de empréstimo em situação ativa e outras já encerradas, indicando tratar-se de um perfil de tomador de crédito com certa familiaridade em relação às características inerentes a operações de empréstimo.
Que referente operação: 116398095, Contrato assinado de forma ELETRONICA via TAA e está anexado aos autos.
Conforme log da operação em questão.
E que a operação: 117288818, trata-se de dívida originalmente contratada junto a outra Instituição Financeira e transferida para o Banco do Brasil através da Portabilidade de Crédito, empréstimo é do BANCO PAN S.A. e, vale ressaltar que o referido banco não pertence ao conglomerado do Branco do Brasil e trata-se de Instituições Financeiras diferentes, contrato assinado de forma ELETRONICA via TAA e está anexado nos autos.
Conforme log da operação em questão.
Como prova juntou contrato assinado, TED e documentos pessoais. Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando,contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo,devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntado pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12)e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso Improvido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014.
Destarte, não tendo o autor logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja não comprovou pagamento dos valores do seguro, mesmo em contestação.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
02/09/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90390636
-
02/09/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90390636
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31/08/2024 23:35
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 02:53
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 31/05/2024 23:59.
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20/06/2024 10:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86320655
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000465-63.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DA COSTA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 20 de junho de 2024, às 10:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/f6aac2 Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86320655
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21/05/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86320655
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21/05/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:40
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 21:09
Conclusos para decisão
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03/03/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 21:09
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/03/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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