TJCE - 0280035-40.2020.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:28
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIRIACU em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIRIACU em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:46
Juntada de despacho
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30/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:22
Conclusos para decisão
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12/07/2024 19:51
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIRIACU em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIRIACU em 14/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO COSTA NETO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO COSTA NETO em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86148636
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 0280035-40.2020.8.06.0059 Classe Processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Réu: MUNICIPIO DE CARIRIACU DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Caririaçu contra a sentença (ID 66798948) proferida nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público, sob o fundamento de omissão e contradição do julgado.
Aduz o embargante que a sentença objurgada foi omissa quanto à análise dos argumentos da defesa relativos à legalidade das contratações e à ausência de efetiva comprovação, pelo Ministério Público, da inexistência de necessidade transitória.
Aduz, ainda, contradição ao descrever os processos seletivos como "rasos e não isonômicos", sem fornecer subsídios para uma compreensão mais completa e equitativa da validade desses processos no contexto específico em que foram aplicados.
A parte embargada se manifestou requerendo a confirmação da sentença (ID 79386891). É o que importa relatar.
Fundamento e Decido Recebo os embargos para discussão, pois tempestivos, entretanto, deixo de acolhê-los por não vislumbrar qualquer omissão, contradição na sentença guerreada.
Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
No entanto, não se observa no presente caso nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
A omissão se verifica "quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida", conforme estudos de Gilson Delgado Miranda in "Código de Processo Civil interpretado", Antônio Carlos Marcato, coordenador, Editora Atlas, pág. 1650.
A contradição a ser aventada em sede de embargos de declaração deve ser interna, ou seja, existente no bojo da decisão, o que não se coaduna com a alegações de contradição trazidas neste recurso que, na prática, discutem as razões da decisão, confrontando-as com argumentações já enfrentadas e documentos já analisados.
A obscuridade ocorre "quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente" a decisão proferida, conforme leciona, Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha.
Na verdade, não há omissão ou contradição no presente caso, conforme alegado pelo embargante, mas, sim, desejo de modificação do julgado. É cediço não ser possível a reforma de uma decisão pelo simples fato de a parte embargante não ter com aquela concordado.
Há recursos próprios para combater decisões contrárias aos interesses das partes.
Nesse diapasão, oportuno transcrever trecho do voto da lavra do e.
Ministro do STF, Celso de Mello, quando do julgamento do Al 177.313-AgR-ED/MG: "A via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição".
No caso em tela, em que pese a irresignação do embargante, não se extrai da sentença qualquer omissão ou contradição a serem sanadas, uma vez que a decisão está clara e fundamentada, tendo sido analisadas todas as questões postas nos autos.
Sobre as questões levantadas nos presentes embargos, é certo que este juízo analisou o pedido sob o fundamento dos princípios constitucionais, notadamente os do art. 37 e seus incisos, sem deixar de contextualizar a legalidade das contratações temporárias e suas repercussões.
Da mesma forma e sem ferir o princípio da separação dos poderes, examinou a constitucionalidade da Lei Municipal 662/2017, que serviu, na verdade, como instrumento para burlar a obrigatoriedade do concurso público para contratação de pessoal.
Está-se diante, portanto, de mero inconformismo da parte que pretende o reexame da questão já decidida e, consequente, nova decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Se a parte entende, diversamente do que constou na sentença, deve manejar os recursos próprios aptos a modificarem o julgado.
Sobre o tema, mais um julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a permitir atribuição de efeito modificativo - Simples inconformismo como julgado que visa a rediscussão da matéria - Impossibilidade - Celeuma devidamente examinada - Descabimento da fixação dos honorários advocatícios, com base na tabela emitida pelo Órgão de Classe da Advocacia - Utilização de tal parâmetro que não é admitida por trazer mera recomendação genérica, desprovida de caráter vinculante e não levar em conta as particularidades da demanda - Embargos rejeitados." (grifei) (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1000535-68.2022.8.26.0315; 15ª Câmara de Direito Privado: Relator: MENDES PEREIRA; j. 10.02.2023). Desta forma, considerando que a sentença de ID 66798948 preenche todos os requisitos legais e sobre ela não recai nenhuma omissão ou contradição, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, no mérito, DESACOLHO-OS por serem impróprios à pretensão do sucumbente.
Intimem-se as partes na forma da lei.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86148636
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21/05/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86148636
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21/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
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08/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
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08/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 07:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 07:42
Conclusos para decisão
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21/11/2023 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 23:46
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/06/2022 11:14
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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31/01/2022 00:04
Mov. [14] - Certidão emitida
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25/01/2022 10:47
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.22.01300067-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/01/2022 10:39
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17/01/2022 14:38
Mov. [12] - Certidão emitida
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17/01/2022 14:37
Mov. [11] - Certidão emitida
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12/11/2021 18:57
Mov. [10] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2021 07:10
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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03/03/2021 14:54
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00395205-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/03/2021 14:44
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09/02/2021 10:33
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/02/2021 10:12
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00165887-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/02/2021 09:55
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04/02/2021 06:02
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/01/2021 16:08
Mov. [4] - Certidão emitida
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22/01/2021 11:57
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2020 13:14
Mov. [2] - Conclusão
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08/12/2020 13:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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