TJCE - 3011275-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:33
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 00:48
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:36
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 24/01/2025 23:59.
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10/12/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127889233
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03/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127889233
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02/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127889233
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02/12/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 21:47
Denegada a Segurança a CARLOS JAVIER PLASENCIA DOMINGUEZ - CPF: *82.***.*47-75 (IMPETRANTE)
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29/11/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 20:35
Conclusos para despacho
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21/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:15
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:18
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:17
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:17
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86221553
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21/05/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3011275-10.2024.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Liminar, CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] POLO ATIVO : CARLOS JAVIER PLASENCIA DOMINGUEZ POLO PASSIVO : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CARLOS JAVIER PLASENCIA DOMINGUEZ, em face de suposto ato ilegal/abusivo praticado pela autoridade coatora indicada como sendo MARIA JOSE CAMELO MACIEL - PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (UECE), todos perfeitamente qualificados objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial (ID 86136656). A controvérsia gira em torno do ato que indeferiu requerimento para instauração de processo de revalidação de diploma de medicina, pela modalidade simplificada, nos termos do inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/1996 c/c Resolução nº 01/2022 do CNE. Em sede de tutela provisória, requer que "instaure o processo de revalidação do diploma de medicina do impetrante, pelo trâmite simplificado, mediante o recebimento da documentação e devido processamento e apostilamento, dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias de segundo rito procedimento estabelecido pela Resolução 01/2022 do CNE." Documentação acostada à inicial sob ID's nº 86136658 a 86137711. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Para o deferimento da liminar, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora), consoante o disposto na Lei nº 12.016/2009, em seu art. 7º, inciso III, assim redigido: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Acerca da interpretação da atual Lei do Mandado de Segurança, sobreleva-se o magistério do Doutor em Direito Processual Civil, Cassio Scarpinella Bueno1, que aborda com propriedade o tema dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, in verbis: [...] Fundamento relevante" faz as vezes do que, no âmbito do "processo cautelar", é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do "dever-poder geral de antecipação", é descrito pela expressão "prova inequívoca da verossimilhança da alegação".
Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária: que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal.
Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no §1º do art. 6º da nova Lei de que é merecedor da tutela jurisdicional.
A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante enxuto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer. [...] ( BUENO, Cassio Scarpinella.
A Nova Lei do Mandado de Segurança.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 40-1).
Sobre esse prisma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à concessão da medida rogada, sobretudo o perigo de dano.
A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existem provas inequívocas de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se, portanto, de medida restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso. Esclarece-se, a tutela para instauração de processo de revalidação de diploma não corre risco de perecimento, com eventual ineficácia da prestação jurisdicional, no caso de aguardar exame mediante cognição exauriente, em sede de sentença.
Assim, não resta configurada urgência na matéria. Além disso, verifica-se que a pretensão do impetrante esbarra, de pronto, na norma proibitiva inserta na Lei nº 8.437/1992, segundo a qual é inviável a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, § 3º).
Da leitura da petição inicial, denota-se que medida liminar possui a mesma extensão do pedido final do mandado de segurança, sendo que a concessão da tutela esvaziaria completamente o objeto do mandamus.
Observa-se, portanto, que a tutela de urgência pleiteada possui natureza satisfativa, na medida em que se pretende que a autoridade apontada como coatora instaure processo simplificado de revalidação de diploma, nos termos da Resolução 01/2022 do CNE. Sobre o tema, importa transcrever o ensinamento do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, em artigo intitulado O novo Microssistema Legislativo das Liminares contra o Poder Público, in verbis: "(...) no § 3° encartou-se norma proibitiva no sentido de 'não ser cabível medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação'.
A hipótese pressupõe o esvaziamento da ação principal, cautelar ou satisfativa, contra o poder público, extirpando o interesse de agir em prosseguir por força de provimento irreversível. (in Processo e Constituição - Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira, São Paulo: Revistados Tribunais, 2006, p. 831).
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Publique-se.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações - Prazo: 10 (dez) dias. Cientifiquem-se as Fazendas Públicas - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (UECE), para os fins do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86221553
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20/05/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86221553
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20/05/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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