TJCE - 3011364-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:18
Juntada de despacho
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09/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/10/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/10/2024. Documento: 105924908
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105924908
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30/09/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105924908
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30/09/2024 18:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:40
Juntada de Petição de recurso
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19/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104375425
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104375425
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011364-33.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos dos benefícios] REQUERENTE: NIVALDO NAZARIO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo direito de ter incorporado aos seus proventos de aposentadoria a Gratificação Especial de Atendimento em Hospital Terciário - GEAHT no percentual de 40%, ressarcindo-a de todos os meses que deixou de auferir tais vantagens, parcelas vencidas e vincendas, a serão apuradas em processo de liquidação.
Em suma, aduz a parte autora ter sido servidor público municipal desde 03 de novembro de 1983, admitido para exercer o cargo de vigia, lotado no IJF, encontrando-se aposentado desde 22 de fevereiro de 2024, recebendo seus proventos pelo Instituto de Previdência do Município - IPM, contudo, reclama que embora tenha recebido por tempo igual ou superior ao estabelecido na legislação municipal, não fora incorporada a gratificação - GEAHT.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou Réplica.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público opinou pela procedência do feito.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, se depreende que a ação merece prosperar, haja vista que restou demonstrado que o autor preencheu os requisitos cumulativos à moldura da Lei Municipal nº 7.555/1994, e a Lei nº 9.891/2012, que em seu art. 4º, possibilitou a incorporação da GEAHT aos proventos de aposentadoria do servidor, conforme se extrai da leitura sistemática da legislação regente, ex vi: Lei Municipal nº 7.555/1994 Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário - GEHAT, no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento-base, a ser paga, a partir de 1º de março de 1994, a servidor ocupante de cargo ou função de médico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, terapeuta-ocupacional, assistente social, nutricionista e odontólogo pertencente ao Quadro de Pessoal do Instituto Dr.
José Frota, e em exercício na referida Autarquia." Lei Municipal n.º 9.263/2007 Art. 49 Para os servidores do núcleo de atividades especializadas da saúde e de gestão e apoio do grupo ocupacional tático e do operacional, correspondentes aos níveis de classificação A, B e C, será paga a Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHT), conforme as regras abaixo: a) na data de entrada em vigência deste plano, o valor da GEAHT será de 10% (dez por cento); b) em junho de 2008, o valor da GEAHT será de 20% (vinte por cento); c) em junho de 2009, o valor da GEAHT será de 30% (trinta por cento); d) em junho de 2010, o valor da GEAHT será de 40% (quarenta por cento).
Lei nº 9.891/2012 Art. 4º As vantagens pecuniárias instituídas pelos Planos de Cargos, Carreiras e Salários implantados nos anos de 2007 e 2008 e em leis específicas serão incorporadas aos proventos, desde que os servidores a tenham recebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados.
No caso dos autos, se constata que a parte autora percebeu a verba desde a sua implantação, em setembro de 2007, até dezembro de 2021, de acordo comprovação a partir do id.86213900, p. 70 a 115, sendo cabível a percepção na aposentadoria, conforme se verifica da PORTARIA Nº 945/2017, uma vez que o IJF e a Secretaria Municipal do Planejamento Orçamento e Gestão de Fortaleza que reconhecem que o autor percebia a GEAHT no percentual de 40 %, (id.86213900, p. 125).
Destarte, a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, no da legalidade dos seus atos, na exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ex vi: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Assim, agir de forma diversa, a Administração Pública estaria enveredando pela reprovável conduta do enriquecimento ilícito, que de acordo com os ensinamentos e definição doutrinária do ilustre professor Limongi França, significa: "enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (Enriquecimento Sem Causa.
Enciclopédia Saraiva de Direito.
São Paulo: Saraiva, 1987). Nesse contexto, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pela jurisprudência quando do enfrentamento de casos congêneres: Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO APÓS APOSENTADORIA.
GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GED) E GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCIO EM HOSPITAL DE ATENDIMENTO TERCIÁRIO (GEAHT).
PERMISSIVO LEGAL.
EFETIVADO REQUISITO DA LEI Nº 9.891/2012.
VENCIMENTO BASE DETERMINADO EM SENTENÇA TRABALHISTA.
EFEITOS LIMITADOS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI DE REGÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Processo: 0114706-24.2018.8.06.0001.
Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 28/07/2021.Data de publicação: 28/07/2021.
Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre verba que deveria ter integrado os cálculos dos proventos a título de aposentadoria, posto que é verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, especialmente em matéria Previdenciária, nos termos do enunciado da Súmula nº 729/STF, e conforme se observa nos seguintes julgados emanados pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162. [...]Observo, assim, que a decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel.
Min.
Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997.
A preocupação do Plenário desta Corte, no julgamento da ADC 4-MC/DF, foi justamente preservar a Fazenda Pública contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, em sede de cognição sumária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Ora, diversamente do sustentando pelo reclamante, a decisão reclamada não deferiu antecipação de tutela nas hipóteses vedadas pela lei, nem considerou inconstitucional dispositivo da Lei 9.494/1997. (...) Além disso, aplica-se ao caso a Súmula 729/STF, segundo a qual "a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". [Rcl 8.335 AgR, rel. min.
Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 19-8-2014, DJE 167 de 29-8-2014.] Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido a implementar nos proventos da parte autora a Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário - GEHAT, no percentual de 40%.
Providência a ser efetivada em 15(dias) sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência concedida, com o fito de determinar ao requerido a implementar a Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário - GEHAT, nos proventos de aposentadoria do autor, no percentual de 40%, assim como a efetuar o ressarcimento dos valores retroativos a data que a referida vantagem fora suprimida pelo demandado, quantia essa sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
13/09/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104375425
-
13/09/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88562541
-
26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88562541
-
26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88562541
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88562541
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011364-33.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos dos benefícios] REQUERENTE: NIVALDO NAZARIO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/06/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88562541
-
24/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 06/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86312381
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011364-33.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos dos benefícios] REQUERENTE: NIVALDO NAZARIO DOS SANTOS REQUERIDO: IPM-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICPIO DE FORTALEZA DESPACHO Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita, a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido o contraditório.
CITE-SE a parte Requerida, via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86312381
-
20/05/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86312381
-
20/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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