TJCE - 0000003-74.2018.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 132557667
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 132557667
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05/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132557667
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10/02/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ORION PONTE FERREIRA GOMES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO PRIMO DA PAZ em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ORION PONTE FERREIRA GOMES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO PRIMO DA PAZ em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2024 00:01
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86048597
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86048597
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0000003-74.2018.8.06.0100 Promovente: MARIA WALNECY MENDES PEREIRA MONTEIRO Promovido: IESTEC- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR TEOLOGICO CRISTAO - ME SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos morais proposta por MARIA WALNECY MENDES PEREIRA em desfavor de IESTEC - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR TEOLÓGICO CRISTÃO-ME.
No ID 26194921 consta despacho determinando a intimação da parte autora para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Petição da causídica autoral ao ID 26194921 informando que a autora não reside mais na cidade de Itapajé/CE, motivo pelo qual aduz que o processo deve tramitar na Comarca de Maracanaú/CE, atual endereço da autora.
Despacho ao ID 27498453 desconsiderando o pedido de modificação de competência, vez que uma vez fixada a competência da demanda, salvo exceções legais, esta não pode ser modificada, posteriormente, por alterações no estado de fato ou de direito.
Por este motivo, determinou a intimação pessoal da parte autora no endereço atualizado para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Carta precatória ao ID 55156528.
Retorno da precatória ao ID 70743642, onde consta, à fl. 39, certidão do oficial de justiça informando: "(…) dirigi-me à rua indicada, mas estando ali, restei impossibilitado de citar a parte devido não ter encontrado a numeração constante no mandado, os moradores ali indagados não souberam indicar seu paradeiro (…)" É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Nesse caso, determinando-se a intimação no endereço existente no processo, serão válidas as intimações enviadas, nos termos do que assegura o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Diante de tais circunstâncias, embora a causídica autoral tenha informado endereço atualizado, não foi possível localizar a autora, razão pela qual entendo que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar à disposição das partes, notadamente quando estas não demonstram interesse em solucionar o litígio.
Tal fato ocasiona a extinção da ação, sem julgamento do mérito, configurando-se a desídia da parte autora e, consequentemente, demonstra-se a ausência de interesse de agir do requerente, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A pretexto da observância dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, não cabe ao judiciário insistir em ação que se postula interesse privado quando a própria parte interessada não demonstra possuir interesse no feito.
Nesse sentido, acerca da configuração da desídia processual e a consequente extinção do processo.
Vislumbra-se que, no caso dos presentes autos, ocorrera situação semelhante posto que se mesmo intimada a parte autora para que promovesse atos de sua alçada visando o andamento do processo, não foi possível localizá-la no endereço atualizado informado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INÉRCIA DO CREDOR.
ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
VERIFICAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para configuração do abandono de causa pelo autor é necessária intimação pessoal da parte, para verificação do elemento subjetivo, conforme art. 485, § 1º do CPC. 2.
Ocorrendo a devida intimação, bem como a inércia das partes, a extinção do processo é medida que se impõe. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07070576320228070009 1680903, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2023)
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus efeitos legais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, CPC, respeitando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 15 de maio de 2024. Gabriela Carvalho AzziJuíza Substituta -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86048597
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86048597
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21/05/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86048597
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21/05/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86048597
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21/05/2024 10:13
Juntada de Certidão de publicação
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15/05/2024 15:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:40
Expedição de Carta precatória.
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27/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 09:15
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 09:56
Conclusos para despacho
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09/05/2022 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/01/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 13:56
Conclusos para despacho
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26/11/2021 17:54
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/10/2021 08:07
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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15/10/2021 08:05
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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15/10/2021 02:01
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00176264-9 Tipo da Petição: Comunicação de Mudança de Endereço Data: 15/10/2021 01:30
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02/09/2021 13:13
Mov. [62] - Remessa: REMESSA AO SETOR DE DIGITALIZAÇÃO - LOTE - 93
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29/07/2021 08:38
Mov. [61] - Mero expediente: Considerando o largo lapso temporal desde o ajuizamento da ação, há a possibilidade de ter ocorrido a perda do objeto. Assim, determino a intimação da parte autora para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do present
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25/06/2021 08:38
Mov. [60] - Concluso para Sentença
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08/06/2021 10:53
Mov. [59] - Conclusão
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08/06/2021 10:53
Mov. [58] - Documento
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08/06/2021 10:53
Mov. [57] - Documento
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08/06/2021 10:53
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/06/2021 10:53
Mov. [55] - Documento
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08/06/2021 10:53
Mov. [54] - Documento
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08/06/2021 10:53
Mov. [53] - Documento
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08/06/2021 10:53
Mov. [52] - Documento
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08/06/2021 10:53
Mov. [51] - Documento
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08/06/2021 10:53
Mov. [50] - Petição
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08/06/2021 10:53
Mov. [49] - Documento
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08/06/2021 10:53
Mov. [48] - Documento
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08/06/2021 10:53
Mov. [47] - Mandado
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08/06/2021 10:53
Mov. [46] - Documento
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08/06/2021 10:53
Mov. [45] - Documento
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08/06/2021 10:53
Mov. [44] - Documento
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08/06/2021 10:52
Mov. [43] - Documento
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08/06/2021 10:52
Mov. [42] - Documento
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08/06/2021 10:52
Mov. [41] - Documento
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08/06/2021 10:52
Mov. [40] - Documento
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08/06/2021 10:52
Mov. [39] - Documento
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08/06/2021 10:52
Mov. [38] - Documento
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08/06/2021 10:52
Mov. [37] - Documento
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08/06/2021 10:52
Mov. [36] - Documento
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08/06/2021 10:52
Mov. [35] - Documento
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08/06/2021 10:52
Mov. [34] - Documento
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08/06/2021 10:52
Mov. [33] - Documento
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08/06/2021 10:52
Mov. [32] - Documento
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08/06/2021 10:52
Mov. [31] - Documento
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08/06/2021 10:52
Mov. [30] - Documento
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08/06/2021 10:52
Mov. [29] - Documento
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08/06/2021 10:52
Mov. [28] - Documento
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29/10/2020 00:24
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/09/2020 23:58
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/04/2020 03:45
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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11/01/2020 03:05
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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08/01/2020 17:52
Mov. [23] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Juliana Porto Sales
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08/01/2020 14:54
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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19/11/2019 03:46
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0037/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 2011
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20/09/2019 17:25
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0179/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2229 Página: 685/687
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19/09/2019 12:18
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0179/2019 Teor do ato: Sobre a contestação de fls 35-61, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se Expedientes necessários. Advogados(s): Jos
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19/07/2019 08:53
Mov. [18] - Recebimento
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18/07/2019 14:17
Mov. [17] - Mero expediente: Sobre a contestação de fls 35-61, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se Expedientes necessários.
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01/04/2019 09:07
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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01/04/2019 08:53
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/03/2019 07:55
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 100.2018/000297-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2020 Local: Oficial de justiça -
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13/03/2019 12:45
Mov. [13] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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12/03/2019 14:08
Mov. [12] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: 990184/2018
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09/11/2018 15:00
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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29/10/2018 11:30
Mov. [10] - Informações: 2ª via da Carta de Intimação de fls. 29.
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23/10/2018 17:21
Mov. [9] - Mandado: Pela coman
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19/10/2018 11:02
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/11/2018 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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18/10/2018 15:00
Mov. [7] - Expedição de Carta
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17/10/2018 13:41
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0037/2018 Teor do ato: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designado dia 09 de novembro de 2018, às 09:30 horas, para realização de audiência de conciliação (Semana N
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16/10/2018 15:06
Mov. [5] - Certidão emitida: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designado dia 09 de novembro de 2018, às 09:30 horas, para realização de audiência de conciliação (Semana Nacional de Conciliação).
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08/10/2018 18:54
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2018 12:53
Mov. [3] - Recebimento
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22/08/2018 12:37
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
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20/08/2018 16:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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