TJCE - 3000028-40.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:42
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CAETANO DE MESQUITA NETO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14102787
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12/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14102787
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000028-40.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: FRANCISCO CAETANO DE MESQUITA NETO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS SEJA A SUA REMUNERAÇÃO, E NÃO SEU VENCIMENTO-BASE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DO APELANTE ESTRANHAS À LIDE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO CONTIDO NO ART. 7º, XVII DA CF/88 É "SALÁRIO", E NÃO "REMUNERAÇÃO".
TERMO "SALÁRIO" QUE DEVE SER COMPREENDIDO COMO REMUNERAÇÃO, E NÃO COMO VENCIMENTO-BASE.
PRECEDENTES.
ART. 47 DA LEI MUNICIPAL 081-A/1993 QUE TRAZ A DEFINIÇÃO DE "REMUNERAÇÃO".
AUTOAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Busca o ente público a reforma da sentença, alegando que a ampliação da carga horária do recorrido decorreu de uma transação consensual, não configurando ato unilateral da Administração, e que a ampliação concedida ao demandante tinha natureza precária.
Aduz que as vantagens pecuniárias requeridas não podem ser acumuladas e somente se incorporam ao vencimento nas condições previstas em lei, e que o direito pleiteado não é autoaplicável.
Argumenta ainda que o Município agiu corretamente no que pertine ao desconto correspondente ao Imposto de Renda sobre o abono do FUNDEF/FUNDEB. 2.
No caso, consta na inicial que o autor, servidor efetivo do Município de Santa Quitéria, desde que tomou posse, sempre recebeu o décimo terceiro somente sobre o vencimento-base, e não sobre sua remuneração integral. 3. "É vedada na fase recursal a discussão acerca de questões que não foram suscitadas e debatidas em primeira instância, pois não se admite inovação recursal e supressão de instância".
Precedentes. 4.
O direito dos servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, às férias com o respectivo terço está expressamente estabelecido no art. 39, §3°, c/c art. 7°, XVII da Constituição Federal.
Em que pese o art. 7º, XVII da CF/88 mencione o termo "salário", entende-se tal termo como sinônimo de remuneração, e não de vencimento-base.
Precedentes. 5.
O art. 47 da Lei Municipal nº 081-A/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria) define remuneração como sendo "o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei", dispositivo esse que se mostra autoaplicável. 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.
Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto, para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Quitéria, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Francisco Caetano de Mesquita Neto em desfavor do Município apelante - sentença em ID 13452679. Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor, servidor efetivo do Município de Santa Quitéria, desde que tomou posse, sempre recebeu o décimo terceiro somente sobre o vencimento-base, e não sobre sua remuneração integral. Em seu recurso (ID 13452685), o ente público alega que a ampliação da carga horária do recorrido decorreu de uma transação consensual, não configurando ato unilateral da Administração.
Assevera que a ampliação concedida ao demandante tinha natureza precária, e que já foi revogada.
Aduz que as vantagens pecuniárias requeridas não podem ser acumuladas e somente se incorporam ao vencimento nas condições previstas em lei.
Ademais, sustenta que o direito pleiteado não é autoaplicável, porquanto está previsto em norma de eficácia limitada.
Argumenta ainda que o Município agiu corretamente ao efetuar o desconto correspondente ao Imposto de Renda, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.
Ao final, requer a reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões em ID 13452687, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 13629942, pelo conhecimento do apelo, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Quitéria, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Francisco Caetano de Mesquita Neto em desfavor do Município apelante. Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor, servidor efetivo do Município de Santa Quitéria, desde que tomou posse, sempre recebeu o décimo terceiro somente sobre o vencimento-base, e não sobre sua remuneração integral. 1 - Da desnecessidade da remessa necessária Consigne-se que, apesar de ter havido condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública no caso em tela, não se faz necessária a avocação do feito para reexame obrigatório, uma vez que o Município interpôs recurso de apelação tempestivo e total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu.
Com efeito, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Por outro lado, conforme aduziu o Juízo de primeiro grau, na espécie, constata-se, por meros cálculos aritméticos, que o valor da condenação não excede o valor de 100 (cem) salários-mínimos. 2 - Do recurso de apelação Em seu recurso, o ente público alega que a ampliação da carga horária do recorrido decorreu de uma transação consensual, não configurando ato unilateral da Administração.
Assevera que a ampliação concedida ao demandante tinha natureza precária, e que já foi revogada.
Aduz que as vantagens pecuniárias requeridas não podem ser acumuladas e somente se incorporam ao vencimento nas condições previstas em lei.
Ademais, sustenta que o direito pleiteado não é autoaplicável, porquanto está previsto em norma de eficácia limitada.
Argumenta ainda que o Município agiu corretamente ao efetuar o desconto correspondente ao Imposto de Renda, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.
Ao final, requer a reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Inicialmente, observa-se que alguns argumentos expendidos nas razões recursais tratam de assuntos estranhos aos limites da presente lide.
Com efeito, as alegações referentes à ampliação de carga horária e ao desconto no Imposto de Renda do abono relativo ao FUNDEF/FUNDEB não foram arguidas na inicial nem na contestação, não tendo, consequentemente, sido apreciadas na sentença. Trata-se do princípio da estabilidade da demanda.
A estabilização da demanda ocorre quando a ação é ajuizada e o réu é citado.
Após o saneamento, a demanda se estabiliza, sendo vedada, em regra, a análise, em segunda instância, de argumentos ou pedidos não submetidos ao Juízo de primeiro grau. No sentido do não conhecimento de pedidos estranhos aos limites da lide, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - É vedada na fase recursal a discussão acerca de questões que não foram suscitadas e debatidas em primeira instância, pois não se admite inovação recursal e supressão de instância.
TJ-MG - AC: 10000210806592001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DOS AUTORES.
PEDIDOS NOVOS E ESTRANHOS AOS LIMITES DA LIDE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Os apelantes formularam pedidos novos, na apelação, a saber: declaração de inconstitucionalidade; pagamento de horas extraordinárias; e redução de jornada de trabalho.
As razões recursais são dissociadas da sentença e do pedido inicial, violando o princípio da congruência e configurando inovação recursal.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2- O dispositivo da sentença apelada é congruente com o nome da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, com a narração dos fatos e com os pedidos formulados na petição inicial 3- Apelação NÃO CONHECIDA. (destacou-se) TJ-CE - AC: 00045383420168060159 Saboeiro, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA TESE DE DEFESA.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na hipótese em apreço, constata-se que, em sede de recurso, a parte demandada alterou significativamente a sua tese defensiva.
Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda, as partes não podem alterar o pedido nem as questões e fatos suscitados na petição inicial e na contestação. 2.
As teses novas apresentadas pelo recorrente diretamente perante este órgão ad quem, além de configurar supressão de instância, fere o contraditório da parte adversa e afronta o princípio da eventualidade consagrado no art. 336 do CPC. 3.
Ademais, opera-se a indevida inovação recursal quando a parte recorrente veicula, em sede de apelação, tese sobre a qual não houve debate e nem decisão na instância inferior, impondo-se o não conhecimento do recurso. 4.
Recurso não conhecido. (desconto) TJ-CE - AC: 00513623220148060091 CE 0051362-32.2014.8.06.0091, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020. Declaratória e indenizatória - Insurgência recursal - Alegação de cobrança e negativação de débito decorrente de inadimplência de fatura - Inovação em grau recursal - Defesa não deduzida na contestação - Descabimento - Ofensa ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil - Vedação pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, (violação ao duplo grau de jurisdição, ampla defesa e contraditório) - Regra informada pelo princípio da eventualidade (artigo 336 do CPC) não observada pela ré - Preclusão consumativa para a oposição dos fatos impeditivos ao direito da autora apelada - Recurso não conhecido, neste tocante.
Compras lançadas no cartão de crédito não reconhecidas - Matéria incontroversa - Fraude perpetrada por terceiro - Irrelevância - Ausência de prova de culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra excludente de responsabilidade - Risco da atividade a ser suportado pela instituição financeira - Responsabilidade objetiva, com fulcro no risco da atividade - Inteligência da Súmula 479 do STJ - Dano moral configurado - Indenização devida - "Damnum in re ipsa" - Indenização devida - "Quantum" indenizatório - Novo arbitramento em patamar adequado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Redução devida - Regra de equilíbrio - Extensão e consequência da injustiça - Aplicação da Súmula 326 do STJ - Consectários legais exclusivamente pela ré em patamar adequadamente arbitrado - Observância ao art. 85, § 2º do CPC - Sucumbência mantida.
Recurso conhecido em parte e provido em parte.
TJ-SP - AC: 10180091720198260005 SP 1018009-17.2019.8.26.0005, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 29/05/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2020. Destarte, não conheço das alegações referentes à ampliação de carga horária e ao desconto no Imposto de Renda. Quanto ao mais, conheço do recurso voluntário interposto. Passo, pois, a apreciar os pontos conhecidos do presente apelo. O ente público insurge-se contra a determinação de incidência do terço constitucional sobre a remuneração integral do autor, argumentando que o termo utilizado no art. 7º, XVII da CF/88 é "salário", e não "remuneração". O direito dos servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, às férias com o respectivo terço está expressamente estabelecido no art. 39, §3°, c/c art. 7°, XVII da Constituição Federal, in verbis: "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (...)". (destacou-se) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Sobre a incidência do terço constitucional sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento-base, impende transcrever os seguintes julgados desta E.
Corte: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES TJCE.
ALEGAÇÃO DE CRISE FISCAL E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SUPRIME O DIREITO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REMESSA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS, SENDO ESTE ÚLTIMO IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I.
O cerne do recurso cinge-se em analisar se a promovente faz jus à percepção das verbas de 13º (décimo terceiro) salário e terço de férias incidente sobre o valor de sua remuneração total, em razão do exercício do cargo de professor.
II.
Consoante os arts. 46, 47, 64 e 80, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, é notório o direito do autor de perceber os valores de 13º (décimo terceiro) salário e terço de férias que tomem por base de cálculo o valor total de sua remuneração.
Ademais, cumpre ressaltar que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, determinam que, para o mencionado fim, deve ser observada a remuneração do servidor.
Assim, o d.
Juízo de primeiro grau corretamente condenou a parte ré ao pagamento da diferença do décimo terceiro salário e terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, observada a ressalva da prescrição quinquenal.
III.
Quanto à alegativa do recorrente sobre o impacto financeiro que causará, caso seja determinado o pagamento da gratificação da servidora, não merece respaldo legal, uma vez que o STJ possui vasta jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem orçamentárias não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto a percepção de vantagens legitimamente assegurada por lei.
Precedentes STJ.
IV.
Não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer a posteriori, na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
V.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos, sendo negado provimento a este última.
Sentença reformada em parte. (destacou-se) (TJ-CE - APL: 00503802920198060160 CE 0050380-29.2019.8.06.0160, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 28/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO. 13º salário e terço de férias.
Base de cálculo.
Remuneração.
JUROS E CORREÇÃO DA DÍVIDA.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOs. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário com a finalidade de reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta pelo apelado e que alega que a edilidade vinha efetuando o pagamento do 13º salário e do terço de férias em valor aquém do efetivamente devido, posto que utilizando como base de cálculo o vencimento do cargo e não a remuneração total percebida pelo servidor.
Em suas razões de apelo, a edilidade alega a inexistência de determinação legal para o pagamento de 13º salário e terço de férias incidente sobre a totalidade da remuneração dos servidores públicos municipais, bem como alega a necessidade de alteração dos juros e correção monetária fixados no julgado de primeiro grau. 2.
A legislação municipal é expressa quanto ao direito dos servidores municipais de perceberem a gratificação natalina e o terço de férias em valores que tomem por base de cálculo a totalidade da remuneração do servidor e não apenas o montante pago a título de vencimento-base (Lei Municipal nº 81-A/93 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). 3.
Ainda existe referência ao fato de que a remuneração dos servidores consiste no vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei (art. 47, da Lei nº 81-A/93).
Precedentes. 4.
Em relação à parte do dispositivo da sentença que fixa os juros de mora e a correção monetária incidente ao valor devido, merce acolhida a irresignação da edilidade apelante, tendo em vista o entendimento corrente de que a partir de julho/2009 os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor.
Precedentes. 5.
Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, mas apenas para determinar que os juros de mora incidam no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, a partir de cada pagamento a menor. (destacou-se) (TJ-CE - APL: 00019008820178060160 CE 0001900-88.2017.8.06.0160, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2020) O apelante argumenta, genericamente e com base em jurisprudências que sequer se referem ao Município de Santa Quitéria, que as normas contidas na Lei Municipal nº 081-A/1993 são de eficácia limitada, e que carecem de regulamentação. Não lhe assiste razão. A uma, porque o direito pleiteado decorre da própria Constituição Federal, que confere aos servidores públicos o direito às férias remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Quanto à menção à palavra "salário", contida na Constituição, como visto acima, tal termo não está empregado como sinônimo de vencimento-base, mas de remuneração. A duas, porque o art. 47 da Lei Municipal nº 81-A/1993, que se aplica ao caso em apreciação, apenas traz o conceito de remuneração, in verbis: Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Constata-se, por óbvio, que tal norma não carece de regulamentação, sendo, pois, autoaplicável. Destarte, deve ser desprovido o recurso interposto, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade. 3 - Dispositivo Em face do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto, para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Os honorários recursais ficam postergados para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. É como voto. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
11/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14102787
-
29/08/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2024 16:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13874476
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13874476
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000028-40.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13874476
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13/08/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:50
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 18:01
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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