TJCE - 0201024-52.2022.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0201024-52.2022.8.06.0168APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Agravado: EDINALDA DE ALMEIDA GONCALVES LEMOS e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 28 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0201024-52.2022.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RECORRIDAS: EDINALDA DE ALMEIDA GONCALVES LEMOS E OUTRAS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 12210143), interposto pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, insurgindo-se contra o acórdão (ID 10854272) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, negando provimento à apelação manejada por si e não conhecendo da remessa necessária. O insurgente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando contrariedade aos arts. 16, 21 e 22 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); e 169, I e II, do texto constitucional, e ausência de previsão orçamentária e de estudo de impacto financeiro. Afirma que "Não há prévia dotação orçamentária (violação aos artigos 16º e 21º da Lei de Responsabilidade Fiscal) quiçá qualquer autorização específica para pagamento de anuênio ou concessão de vantagens aos servidores." (ID 12210143 - pág. 6) Contrarrazões (ID 12773057). É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Verifico, de início, quanto à apontada violação ao art. 169, I e II, da CF, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém a competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional, que assim dispõe: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. O insurgente alegou ainda contrariedade aos arts. 16, 21 e 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal, os quais passo a transcrever: Art. 16.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 21. É nulo de pleno direito: I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Em exame minucioso dos autos, observo que o colegiado não se manifestou especificamente acerca dos dispositivos legais apontados como violados e seus respectivos conteúdos, e o insurgente não opôs embargos de declaração de modo a exigir a manifestação sobre o assunto. Assim, resta ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia aos recursos especiais, e que estabelecem: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF." (AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Cabe registrar que o excerto do aresto a seguir transcrito não é suficiente para o cumprimento do requisito do prequestionamento: "Já com relação a alegada restrição orçamentária, tenho que essa tese, desacompanhada de prova de medidas administrativas que visem equilibrar as contas públicas, é insuficiente a repelir direito subjetivo dos servidores públicos, aplicando-se o mesmo ao óbice decorrente do princípio da reserva do possível.
Nesse contexto, não se mostra crível ou mesmo razoável que a Administração Municipal deixe escoar 15 (quinze) anos para implantar um direito previsto na legislação local, e, neste momento, alegue falta de disponibilidade financeiro-orçamentária.
Sobre a matéria, colho o Tema 1075/RR, firmado na jurisprudência do STJ, que fixou a seguinte tese: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000"." Por fim, ainda se fosse possível afastar o óbice da ausência de prequestionamento, a controvérsia foi solucionada com base em lei municipal e no acervo probatório contido nos autos, de modo que a alteração da decisão pressupõe o exame da referida lei local e do citado acervo, o que encontra óbice no teor das Súmulas 280 do STF -aplicada por analogia- e 7 do STJ, que dispõem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
21/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0201024-52.2022.8.06.0168APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Recorrido: EDINALDA DE ALMEIDA GONCALVES LEMOS e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 20 de maio de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
26/01/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/11/2023 15:49
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2023 01:04
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 01:04
Decorrido prazo de HERBSTHER LIMA BEZERRA em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70237374
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70237374
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05/10/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70237374
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05/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/06/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 11:06
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2022 17:58
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 23:42
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0376/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 2965
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09/11/2022 12:08
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0376/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada pelo requerido. Cumpra-se. Advogados(s): Rubens F
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08/11/2022 11:07
Mov. [8] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada pelo requerido. Cumpra-se.
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01/11/2022 09:34
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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19/10/2022 16:36
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01805853-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/10/2022 16:21
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29/09/2022 01:17
Mov. [5] - Certidão emitida
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16/09/2022 13:55
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/09/2022 11:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 18:19
Mov. [2] - Conclusão
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14/09/2022 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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