TJCE - 0132707-57.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 23:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de IGOR VASCONCELOS FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17604174
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17604174
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05/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17604174
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31/01/2025 13:50
Recurso extraordinário admitido
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14/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 16281649
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16281649
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28/11/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16281649
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28/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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22/11/2024 12:52
Juntada de certidão
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de IGOR VASCONCELOS FERNANDES em 18/10/2024 23:59.
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18/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14922237
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14922237
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0132707-57.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: IGOR VASCONCELOS FERNANDES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº: 0132707-57.2018.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: IGOR VASCONCELOS FERNANDES Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Concurso público.
Alegada omissão.
Inovação recursal.
Inexistência de omissão.
Recurso desprovido.
Embargos rejeitados. 1.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
O embargante alega omissão quanto à exigência de critérios diferenciados para ingresso no serviço público e à aplicação do Tema 485 da Repercussão Geral do STF. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação de critérios diferenciados para ingresso no serviço público e à interpretação do Tema 485 do STF. 3.
Razões de decidir: 3.1.
As matérias ora levantadas, referentes à prescrição da pretensão punitiva e ao Tema 485 do STF, não foram suscitadas no recurso de apelação, configurando inovação recursal, o que é vedado. 3.2.
O acórdão enfrentou adequadamente as questões levantadas, não havendo omissão a ser sanada. 4.
Dispositivo e tese: Embargos de Declaração rejeitados. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1827049, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/03/2022; STJ, AgInt no REsp 1426007, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/06/2020 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, contra acórdão prolatado por esta 3ª Câmara de Direito Público, no julgamento da apelação (ID 13495085), o qual negou provimento ao apelo do embargante, proposto em face de IGOR VASCONCELOS FERNANDES. Em suma, o embargante argumenta que "o colegiado substituiu a banca avaliadora e adentrou ao mérito administrativo, além de prejudicar severamente aqueles que cumpriram rigorosamente as exigências do edital, sem, contudo, se manifestar sobre o Tema 485 da repercussão geral".
Com efeito, requer sejam supridos os pontos omissos do acórdão acerca dos critérios diferenciados e compatíveis com a função para ingresso no serviço público. Dispensadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do aclaratório. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.
Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. Pois bem. In casu, insurge-se a parte embargante contra o acórdão que negou provimento à apelação, aduzindo a existência de omissão quanto exigência de critérios diferenciados e compatíveis com a função para ingresso no serviço público e a interpretação vinculante do Tema 485 do STF. Perlustrando os autos, verifica-se que as matérias ora debatidas (a prescrição da pretensão punitiva e o Tema 485 da Repercussão Geral do STF) não foram suscitadas no recurso de apelação, tampouco houve expresso requerimento nesse sentido, restando, pois, precluso o direito do embargante a tal arguição em sede de embargos, haja vista se configurar em verdadeira inovação recursal, instituto não permitido no ordenamento jurídico brasileiro. Observa-se que nas razões da apelação a parte recorrente arguiu outras questões, enfatizando que: os integrantes das carreiras de segurança pública devem ser submetidos a critérios mais severos de controle e a impossibilidade de revisão do mérito dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Clara, portanto, a existência de inovação recursal em sede de aclaratórios, considerando a ausência de questionamento quanto à matéria ora debatida, não havendo nenhuma insurgência nas razões recursais do apelo quanto à alegada omissão ora impugnada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" ( EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1827049 DF 2021/0020167-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
Ainda que não fosse, em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que o acórdão não carece de retratação, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum.
Inexiste qualquer vício a ser sanado uma vez que a decisão está devidamente fundamentada, tendo enfrentado as questões devolvidas pela parte embargante. Ao analisar a decisão vergastada, não verifico a omissão apontada pela parte recorrente.
Em verdade, a questão relacionada a eliminação do candidato em fase de investigação social, foi enfrentada e resolvida, conforme pode se observar dos trechos do julgado atacado (ID 13495085), in verbis: Extrai-se deste caderno processual, portanto, que o autor foi eliminado do concurso inobstante não possuísse nenhuma condenação criminal transitada em julgado, tendo, ao revés, seus registros, os quais friso não serem dotados de indiscutível gravidade, inclusive sido arquivados há alguns anos, cenário que viola o princípio da presunção de inocência e, por consequência, externa a ilegalidade do ato administrativo que reprovou o promovente do certame. Neste viés, menciono que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer a impossibilidade de eliminação do candidato de concurso público, sem pena condenatória transitada em julgado, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Ademais, no que tange ao Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, a tese firmada estabelece a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção adotados, salvo nos casos de comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Contudo, o presente feito não versa sobre o reexame de questões objetivas ou dos critérios de correção.
Nesse sentido, os desembargadores desta Terceira Câmara manifestaram-se, de forma clara, acerca da possibilidade de verificação da legalidade do ato administrativo, conforme trechos do decisum: Ante a alegação do ente público acerca da impossibilidade de revisão do mérito dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, ressalto que: "Não há interferência indevida do Poder Judiciário em atribuição do Poder Executivo quando se exerce, apenas, controle de legalidade.
Conforme entendimento do e.
STF, o 'controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes, podendo-se aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção aplicável à conduta do servidor' (RE 634900 AgR)" (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0027697-61.2019.8.08.0024, relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível). O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada pela douta relatora, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que a favorecia, não significa que o julgado está maculado. Com efeito, devem ser rejeitados os aclaratórios, uma vez que inexiste omissão a ser suprida, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, sendo vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração. Ressalte-se, por derradeiro, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, considerando-se incluídos no Acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (STJ - AgInt no REsp: 1426007 MG2013/0412313-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020). Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos aclaratórios para negar-lhe provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5 -
09/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922237
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09/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/10/2024 21:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2024. Documento: 14582528
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19/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14582528
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 30/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0132707-57.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/09/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14582528
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18/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:07
Pedido de inclusão em pauta
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18/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de IGOR VASCONCELOS FERNANDES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de IGOR VASCONCELOS FERNANDES em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13769856
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13769856
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0132707-57.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: IGOR VASCONCELOS FERNANDES EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0132707-57.2018.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: IGOR VASCONCELOS FERNANDES EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
REGISTROS DE INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ARQUIVAMENTO DOS REGISTROS.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia em aferir se o autor da ação pode ser considerado apto na fase de investigação social no concurso para Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe do Estado do Ceará, a despeito de possuir registros de infrações penais. 2 - O autor foi eliminado do concurso inobstante não possuísse nenhuma condenação criminal transitada em julgado, tendo, ao revés, seus registros, os quais sequer são dotados de indiscutível gravidade, inclusive sido arquivados há alguns anos, cenário que viola o princípio da presunção de inocência e, por consequência, externa a ilegalidade do ato administrativo que reprovou o promovente do certame. 3 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer a impossibilidade de eliminação do candidato de concurso público, sem pena condenatória transitada em julgado, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. 4 - Conforme entendimento do e.
STF, o "controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes, podendo-se aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção aplicável à conduta do servidor". 5 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença (ID nº 12414202) prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada por Igor Vasconcelos Fernandes.
Na inicial (ID nº 12414084) narrou o autor que é candidato do concurso público regido pelo Edital nº 01/2014 - SSPDS, destinado ao provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe do Estado do Ceará, inscrito sob o nº 14900249, tendo sido eliminado na fase de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social em razão de possuir registros da prática de delitos de menor potencial ofensivo (arts. 129 e 331, ambos do Código Penal) ocorridos há mais de 10 anos.
Assevera que todos os registros efetuados na esfera policial foram arquivados em juízo, de modo que o ato impugnado viola a presunção constitucional de inocência e desconsidera o entendimento da jurisprudência pátria.
Em contestação (ID nº 12414149) o Estado do Ceará aduz a legalidade da investigação social e a regularidade da eliminação em razão da existência de registros de ocorrência e histórico-social desabonador.
No dispositivo da sentença constou: Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, confirmo a liminar anteriormente deferida, e JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, para desconsiderar a eliminação na investigação social, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em sede de apelação (ID nº 12414207), o Estado do Ceará sustenta a inocorrência de ilegalidade na eliminação do recorrido e a impossibilidade de revisão do mérito dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 13425109). É esse o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, cinge-se a controvérsia em aferir se o autor da ação pode ser considerado apto na fase de investigação social no concurso para Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe do Estado do Ceará (Edital nº 01/2014 - SSPDS) a despeito de possuir registros de infrações penais. É sabido que a fase de investigação social em concursos públicos não se destina apenas à apuração de infrações criminais, mas também à avaliação da idoneidade moral e da lisura dos candidatos que aspiram ingressar nos quadros da Administração Pública.
Pois bem. Compulsando os autos observo que o promovente foi excluído do concurso em razão de ter figurado como investigado por infração de menor potencial ofensivo - conforme registro nº 0272054-02.2005.8.19.0001 relacionado a lesão corporal leve (art. 129, do Código Penal), arquivado em 23/08/2005; nº 0350147-42.2006.8.19.0001 relacionado a lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do Código Penal), arquivado em 30/01/2007; nº 0326959-83.2007.8.19.0001 relacionado a lesão corporal leve (art. 129, do Código Penal), arquivado em 12/09/2007; e nº 0193554-14.2008.8.19.0001 relacionado a lesão corporal leve, desacato e injúria (arts. 129, caput, 331 e 140, todos do Código Penal), arquivado em 11/01/2012 -, bem como ter respondido ao processo nº 0105530-05.2011.8.19.0001, referente ao crime de desacato (art. 331 do Código Penal), o qual foi arquivado em 23/05/2011.
Extrai-se deste caderno processual, portanto, que o autor foi eliminado do concurso inobstante não possuísse nenhuma condenação criminal transitada em julgado, tendo, ao revés, seus registros, os quais friso não serem dotados de indiscutível gravidade, inclusive sido arquivados há alguns anos, cenário que viola o princípio da presunção de inocência e, por consequência, externa a ilegalidade do ato administrativo que reprovou o promovente do certame.
Neste viés, menciono que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer a impossibilidade de eliminação do candidato de concurso público, sem pena condenatória transitada em julgado, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO.
TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que manteve decisão do Tribunal de origem que inadmitira o recurso extraordinário, pelos seguintes fundamentos: (i) não há ofensa à Constituição no controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos; (ii) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a exclusão de candidato de certame público que responda a inquéritos policiais viola a presunção de inocência. 2.
Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram que (i) a eliminação da candidata deu-se com base em previsão do edital e de norma infralegal e (ii) os fatos investigados nos inquéritos não são dotados de gravidade que justifique a restrição de acesso a cargo público imposta pela comissão organizadora do certame. 3.
A conclusão do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que, como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal, ao julgar o paradigma em repercussão geral (RE 560.900 Tema 22, de minha relatoria), fixou a seguinte tese: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".
No paradigma, destacou-se que, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade, é vedada a valoração negativa de simples processo em andamento. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 893697 CE, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 05/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023) Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte: CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
REALIZAÇÃO DE ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL DEVIDAMENTE HOMOLOGADOS EM DATA ANTERIOR AO INÍCIO DAS FASES DO CERTAME.
INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE DA CONDUTA OU DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que assegurou a permanência do candidato no certame. 2.
Da análise aos autos, verifica-se que o autor se candidatou a uma das vaga do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, tendo sido eliminado na fase de investigação social por figurar como acusado no inquérito civil nº 06.2020.00001336-9. 3.
Destaque-se que antes mesmo do início das fases do certame houve a celebração de acordos de não persecução cível e penal, devidamente homologados nos autos dos processos nº 0550009-16.2021.8.06.0167 e nº 0550011-83.2021.8.06.0167, não havendo, assim, que se falar em juízo de culpabilidade do acusado. 4.
Tal fato, por si só, não apresenta motivo bastante para macular a conduta social pretérita do candidato, a ponto de torná-lo inabilitado para o bom e fiel cumprimento das atribuições do cargo pretendido, pois tal instituto não possui índole condenatória, ainda mais quanto o apelado já ocupa o cargo de guarda municipal na Cidade de Sobral. 5.
Desse modo, inexistindo juízo sobre a responsabilidade criminal, deve-se então velar pela presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), pela proporcionalidade e pela razoabilidade, postulados de natureza constitucional que irradiam seus efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e sobre a atuação de todos os poderes constituídos. 6.
A previsão editalícia que prevê a eliminação de candidato na fase de investigação social dispõe nos seguintes termos: " 14.12 Em caso de processos que ainda não tenham transitado em julgado, estejam em fase de inquérito, tenha ocorrido arquivamento por falta de justa causa, desistência do querelante ou retratação da vítima, o candidato também poderá ser considerado inapto se as circunstâncias dos fatos demonstrarem um perfil inadequado à carreira policial militar, principalmente àquelas condutas que envolvam violência, tráfico de drogas, formação de quadrilha ou bando, organização criminosa, tráfico de armas ou pessoas e crimes contra a administração pública." 7.
O demandante admitiu a existência das ações e do inquérito civil na Ficha de Informações Confidenciais do concurso público, não se vislumbrando quaisquer das agravantes previstas no instrumento editalício daquele certame. 8.
Nesses termos, diante dos fatos apresentados e em consonância com o parecer ministerial, o não provimento do recurso é medida que se impõe. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02038496920228060167, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2024) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ELIMINAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA PMCE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CANDIDATO QUE TEVE TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 22, DO STF.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia gira em perquirir se o Impetrante, ora recorrido, tem direito líquido e certo a participar do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Ceará, para o qual foi considerado inapto na fase de investigação social, em virtude de ter sido beneficiado com transação penal, homologada no ano de 2016. 2.
Sobre a controvérsia em análise, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 560.900/DF, na sistemática da Repercussão Geral, editou o Tema nº 22, que estabelece que "sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal." 3.
Convém destacar que o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (Lei nº 13.729/06), em seu art. 10, estabelece a investigação social como fase do certame, possuindo caráter eliminatório e classificatório, porém não prevê expressamente a possibilidade de eliminação do candidato por encontrar-se respondendo a processo penal ou inquérito policial em curso. 4.
A situação dos autos impede a aplicação da exceção mencionada ao presente caso, em que foi proposta transação penal ao recorrido, na forma de doação, transação essa que foi devidamente homologada, conforme demonstrados nos autos.
Oportuno registrar que o Impetrante acostou aos autos prova da quitação da doação. 5.
Anote-se, ainda, que a Lei n.º 9.099/95, prevê, em seu art. 76, §§ 4º e 6º, que a imposição de multa "não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo".
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas, mas improvidas.
Sentença confirmada. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02375417220228060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/06/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REPROVAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
INQUÉRITO POLICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR AINDA EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste na possibilidade de o autor ser considerado apto na etapa da investigação social do Concurso Público para Agente Penitenciário da Estrutura Organizacional da Secretaria da Justiça e Cidadania (SEJUS).
O mesmo foi eliminado do concurso por ser considerado não-recomendado, em consequência de praticar ou ter praticado conduta capitulada no item 13.2, do Edital nº 01/2017, o qual exigia ilibada conduta pública e privada. 2.
A eliminação do autor do certame na fase da investigação social, segundo informado no Parecer Conclusivo nº 002/2018 da Comissão de Investigação Social do Concurso de Agente Penitenciário 2018, da Secretaria de Justiça e Cidadania, se deu porque o candidato respondia à Ação Penal nº 0035164-43.2015.8.06.0071, em trâmite na comarca de Crato/CE: 3.
A eliminação do candidato decorreu apenas da existência de ação penal em andamento, na qual foi concedida ao apelado, por aplicação de analogia do instituto da prescrição da pretensão punitiva retroativa, a extinção da punibilidade, não sendo somente tal fato motivo bastante para macular a conduta social pretérita do apelado, tornando-o inabilitado para o bom e fiel cumprimento das atribuições do cargo pretendido, uma vez que tal instituto penal não possui caráter condenatório e, inexistindo juízo sobre a responsabilidade criminal, deve-se velar pela presunção de inocência. 4.
Recurso de Agravo Interno conhecido, negando-se provimento.
Decisão mantida. (TJ-CE - AGT: 01351248020188060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) A análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário limita-se à verificação da legalidade em sentido amplo, abrangendo todos os seus princípios, incluindo os da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante a alegação do ente público acerca da impossibilidade de revisão do mérito dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, ressalto que: "Não há interferência indevida do Poder Judiciário em atribuição do Poder Executivo quando se exerce, apenas, controle de legalidade.
Conforme entendimento do e.
STF, o 'controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes, podendo-se aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção aplicável à conduta do servidor' (RE 634900 AgR)" (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0027697-61.2019.8.08.0024, relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível).
Assim, a sentença vergastada não merece nenhum reparo, revelando-se legítima a presente intervenção judicial para garantir o direito do promovente em ser considerado apto na fase de investigação social do concurso para Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe do Estado do Ceará.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G5 -
13/08/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769856
-
07/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/08/2024 20:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13587636
-
25/07/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13587636
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0132707-57.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13587636
-
24/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:16
Pedido de inclusão em pauta
-
24/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 12428163
-
23/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0132707-57.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: IGOR VASCONCELOS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se Remessa Necessária e de Apelação Cível, esta interposta pelo Estado do Ceará, em face da sentença (ID 12414202) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a pretensão exordial formulada por Igor Vasconcelos Fernandes.
No caso, cumpre registrar que o Estado do Ceará interpôs, em momento anterior, Agravo de Instrumento, distribuído e julgado em dezembro de 2018 pelo eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, sob o número 0626451-44.2018.8.06.0000, conforme Acórdão de ID 12414178.
Insta, ainda, esclarecer, que o presente recurso foi distribuído a este Gabinete em 17 de maio de 2024, por sorteio. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte prediz que a distribuição de recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, como é o caso dos presentes autos.
Segue abaixo o dispositivo normativo, in litteris: Art. 68.
A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1o.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Assim, considerando a distribuição pretérita de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente ao eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, enquanto integrante da 3ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito, Recurso de Apelação Cível, à Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, sucessora daquela relatoria, conforme consulta ao Sistema SAJSG. Expediente necessário, com a devida urgência.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 12428163
-
22/05/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12428163
-
21/05/2024 16:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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