TJCE - 0120339-21.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:19
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de YAMAGUCHI FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 26/09/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14190916
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14190916
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0120339-21.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: YAMAGUCHI FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DISCUSSÃO EM TORNO DA INCIDÊNCIA DE ICMS OU ISSQN SOBRE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 379 DO STF.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação, interposto em face de sentença que deu provimento à ação de consignação em pagamento, para declarar a incidência de ISSQN sobre o comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, desenvolvido pela parte autora/apelada, determinando a conversão dos depósitos realizados em renda para o Município de Fortaleza. 2.
Nos termos do disposto no art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. 3.
A Lei nº 13.021/2014, em seu art. 3º, faz a distinção entre os 02 (dois) tipos de farmácias existentes no mercado, classificando-as como drogarias ou de manipulação, segundo sua natureza. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº. 379, fixou tese no sentido de que, no tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; e incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor. 5.
In casu, do ato constitutivo da empresa autora/apelada, verifica-se que o único objetivo da sociedade é o comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas, classificada no CNAE 4771-7/02, não descrevendo, em nenhum momento, o exercício de atividade mista de revenda de medicamentos genéricos, de laboratórios, similares ou por dispensação. 6.
Embora o recorrente aduza que a farmácia apelada não comprovou que todas as suas vendas foram realizadas sob encomenda com receituário médico específico, não trouxe aos autos nenhuma prova nem qualquer indício de que a recorrida comercialize medicamentos vendidos em prateleira. 7.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer apenas do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de setembro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por YAMAGUCHI FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO EIRELI - EPP em desfavor do ora apelante e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Por meio da sentença de ID. 12375117, a ação foi julgada procedente, para declarar a incidência de ISSQN, de competência do Município de Fortaleza, sobre o comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, desenvolvido pela autora/apelada, determinando-se a conversão dos depósitos realizados em renda para o Município de Fortaleza, após o trânsito em julgado, ressalvado à parte autora o direito de levantar eventuais valores depositados em excesso, sendo, por fim, declarada extinta a obrigação tributária no que concerne ao período dos depósitos na presente ação, sob a ressalva de o Município credor executar eventuais diferenças. Opostos os embargos de declaração de ID. 12375125, pelo Estado do Ceará, estes não foram acolhidos, conforme sentença de ID. 12375139. Em suas razões (ID. 12375144), o apelante alega que a sentença se baseou em uma premissa fática equivocada ao considerar que todas as vendas da autora/apelada envolvem a manipulação personalizada de medicamentos, vez que a farmácia não comprovou que todas as vendas foram realizadas sob encomenda com receituário médico específico, condição essencial para a incidência do ISSQN conforme o entendimento do STF no Tema 379. Destaca que, conforme a decisão do STF no RE 605.552/RS (leading case do Tema 379), o ICMS deve incidir sobre as operações em que os medicamentos são vendidos em prateleira, uma vez que não configuram um serviço, mas, sim, a venda de mercadorias, defendendo, portanto, que a sentença deve ser modificada para reconhecer a incidência do ISSQN apenas nas operações comprovadamente realizadas sob encomenda, com prescrição médica, não incluindo as vendas em prateleira. Contrarrazões no ID. 12375148 e no ID. 13562631. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial (ID. 13034874). É o relatório no essencial.
VOTO Inicialmente, no que tange aos requisitos de admissibilidade, após análise dos autos, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento da remessa de ofício, pelas razões a seguir explicitadas. No caso sob análise, inobstante seja certo que houve sucumbência da Fazenda Pública Estadual em primeira instância, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo.
Confira-se: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.[...]" (Destaquei e grifei) Nesse sentido, confira-se os julgados oriundos desta Câmara Julgadora: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC. […].
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. […]. 2.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. […]. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício." (TJCE - Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) (Destaquei) "EMENTA: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […].
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. […].
Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Consectários legais corrigidos e honorários majorados." (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 007218494.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INADMISSÃO.
INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC. […].
REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. […].
A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC atual não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas.
Considerando a necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade judiciária mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível. […].
Remessa necessária inadmitida.
Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação." (TJCE- Apelação / Remessa Necessária - 0009772-31.2011.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) (Destaquei) Logo, considerando que o recurso do Estado do Ceará foi interposto tempestivamente, e abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, não conheço da remessa de ofício, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC, e precedentes retros transcritos. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo do Estado do Ceará. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que deu provimento a ação de consignação em pagamento, para declarar a incidência de ISSQN sobre o comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, desenvolvido pela parte autora/apelada, determinando a conversão dos depósitos realizados em renda para o Município de Fortaleza. Alega o Estado do Ceará que a sentença se baseou em uma premissa fática equivocada ao considerar que todas as vendas da farmácia envolvem a manipulação personalizada de medicamentos, o que atrairia a incidência exclusiva de ISSQN.
No entanto, a farmácia não comprovou que todas as vendas foram realizadas sob encomenda com receituário médico específico, condição essencial para a incidência do ISSQN conforme o entendimento do STF no Tema 379. Cumpre, de início, destacar que a Lei nº 13.021/2014, em seu art. 3º, faz a distinção entre os 02 (dois) tipos de farmácias existentes no mercado, classificando-as como drogarias ou de manipulação, segundo sua natureza.
Confira-se: "Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo único.
As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como: I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica." In casu, do Ato Constitutivo da empresa YAMAGUCHI FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. (ID. 12374676), verifica-se que o único objetivo da sociedade é o comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas, classificada no CNAE 4771-7/02, não descrevendo, em nenhum momento, o exercício de atividade mista de revenda de medicamentos genéricos, de laboratórios, similares ou por dispensação. Ante a classificação legal acima exposta, avaliando-se o estabelecido no CNAE, contrato social e CNPJ, constata-se que a parte apelada atua como farmácia de manipulação para todos os fins, distinguindo-se das drogarias, que só podem expor à venda, em suas prateleiras, medicamentos e produtos industrializados, nas embalagens originais, para consumo da população em geral. O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº. 379, fixou a seguinte tese: Tema 379 - No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor. A supracitada tese foi firmada a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 605552, assim ementado: "EMENTA Recurso Extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
Incidência do ICMS ou do ISS.
Operações mistas.
Critério objetivo.
Definição de serviço em lei complementar.
Medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal.
Subitem 4.07 da lista anexa à LC nº 116/03.
Sujeição ao ISS.
Distinção em relação aos medicamentos de prateleira, ofertados ao público consumidor, os quais estão sujeitos ao ICMS. 1.
A Corte tradicionalmente resolve as ambiguidades entre o ISS e o ICMS com base em critério objetivo: incide apenas o primeiro se o serviço está definido por lei complementar como tributável por tal imposto, ainda que sua prestação envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na lei; ou incide apenas o segundo se a operação de circulação de mercadorias envolver serviço não definido por aquela lei complementar. 2.
O critério objetivo pode ser afastado se o legislador complementar definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços ou sempre que o fornecimento de mercadorias seja de vulto significativo e com efeito cumulativo. 3. À luz dessas diretrizes, incide o ISS (subitem 4.07 da Lista anexa à LC nº 116/06) sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega ao fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor e produzidos por farmácias de manipulação. 4.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 379 da Gestão por temas de repercussão geral: "Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda.
Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira." 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 605552, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) (Destaquei) Outrossim, em situações análogas, esta e.
Corte, seguindo a tese firmada no Tema 379 do STF, firmou entendimento no sentido de que incide apenas ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda.
Confira-se: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DISCUSSÃO EM TORNO DA INCIDÊNCIA DE ICMS OU ISSQN SOBRE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 379 DO STF.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, buscando a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela procedência do pedido formulado na ação movida pela empresa PV Farmácia com Manipulação LTDA - ME em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno do tributo incidente (ICMS ou ISSQN) sobre a atividade desenvolvida por farmácia de manipulação de medicamentos. 3.
Ora, a Lei nº 13.021/2014, em seu art. 3º, faz a distinção entre os 02 (dois) tipos de farmácias existentes no mercado, segundo sua natureza. 4.
Pelo que se extrai dos autos, a empresa PV Farmácia com Manipulação LTDA - ME atua na produção de medicamentos e outros produtos com manipulação de fórmulas, para atender, individualmente, cada cliente. 5.
Não há dúvida, portanto, de que se enquadra como farmácia de manipulação para todos os fins, distinguindo-se das drogarias, que só podem expor à venda, em suas prateleiras, medicamentos e produtos industrializados, nas embalagens originais, para consumo da população em geral. 6.
Nesse caso, incide o ISSQN, e não o ICMS, sobre suas atividades, como bem concluiu o magistrado de primeiro grau, em conformidade com a atual orientação do STF (Tema nº 379) 7.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida." (Apelação Cível - 0908066-11.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/06/2022, data da publicação: 20/06/2022) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ISSQN SOBRE SERVIÇOS MANIPULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
FARMACÊUTICOS RECENTE DE JULGAMENTO DO TEMA 379 DO STF.
SERVIÇO CONTANTE NO ITEM 4.07 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03.
PRECEDENTES DO STJ. 01.
A questão controvertida objeto do vertente feito se refere a incidência de ICMS ou de ISSQN na atividade de manipulação de produtos farmacêuticos por farmácias de manipulação, uma vez que ao mesmo tempo em que dispensa e comercializa medicamento, também realiza o serviço de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais.
Em síntese, a controvérsia consiste em saber se há incidência de ICMS ou de ISS sobre a atividade de manipulação de medicamentos. 02.
Tem-se dos autos que a empresa ora recorrida desponta na sua inicial que tem como atividade econômica principal o comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmula, atividade classificada no CNAE 4771-7/02 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas).
Aduz que em face de seu enquadramento no CNAE-fiscal estaria obrigada ao recolhimento do ICMS, nos termos dos arts. 546 e 547, do RICMS/CE, calculado sobre o valor das entradas interestaduais dos insumos adquiridos.
Todavia, a Fazenda Pública de Fortaleza (SEFIN) enquadra a atividade da consignante no item 4.07 (serviços farmacêuticos) da lista dos serviços sujeitos à incidência exclusiva do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN (anexo I).
Assim, no afã de evitar a bitributação, requestou pela autorização para que mensalmente fosse depositado em Juízo o tributo de maior valor até que, ao final, os depósitos fossem convertidos para o ente tributante entendido como credor. 03.
No específico caso em questão, verifico que a prestação de serviços farmacêuticos é fato gerador do ISS, uma vez que o serviço está descrito no item 4.07, da lista de serviços anexa à LC nº 116, de 2003.
Forçoso concluir que, sendo a manipulação de medicamentos um serviço farmacêutico, incluído na lista de serviços afetos ao ISS, não incide o ICMS.
Ademais, impende registrar que o STF reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema (nº 379 - Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação), no RE 605552, e, recentemente, em agosto do ano em curso, decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação que envolvam o preparo e o fornecimento de medicamentos manipulados sob encomenda.
Por sua vez, sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor, recai o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O Plenário, em sessão virtual, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 605552, com repercussão geral reconhecida.
Assim, a jurisprudência do STF resolve as ambiguidades entre os impostos com base em sistemática objetiva: confere se o serviço está definido na lei complementar, que estabelece o ISS.
No caso concreto, a atividade exercida pela farmácia de manipulação consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003: serviços farmacêuticos.
Portanto, sobre a mesma somente deve incidir o ISSQN, como, aliás, já vinha decidindo o STJ. 04.
Acerca do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento no sentido de que os serviços farmacêuticos de manipulação de medicamentos, por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico, estão sujeitos à incidência do ISSQN, e, não, do ICMS, tendo em vista que constam do item 4.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, por não ser mais adotado o critério da preponderância do serviço ou da mercadoria, previsto originariamente no Código Tributário Nacional. 05.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (Apelação Cível - 0891730-29.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2021, data da publicação: 26/01/2021) (Destaquei) De outra banda, o Estado do Ceará não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inc.
II, do CPC, vez que, embora aduza que a farmácia apelada não comprovou que todas as suas vendas foram realizadas sob encomenda com receituário médico específico, não trouxe aos autos nenhuma prova nem qualquer indício de que a recorrida comercialize medicamentos vendidos em prateleira. Nesse cenário, não se vislumbra a premissa equivocada aduzida pelo ente estatal recorrente, especialmente quando o Juízo a quo fundamentou a sentença nas provas constantes nos autos, as quais não apontam que a farmácia autora/apelada exerça outra atividade econômica concomitante ao comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas. Na verdade, infere-se que o provimento jurisdicional perseguido pela parte autora se restringe a buscar a definição da tributação incidente sobre a atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos por manipulação sob prescrição e não qualquer outra, de modo que o Estado do Ceará, na verdade, pretende submeter a juízo questão alheia àquela trazida pelo autor em sua exordial, o que não é possível, por força dos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil. Desta feita, conclui-se, pelos fundamentos e precedentes jurisprudenciais expostos, que a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. DIANTE O EXPOSTO, conheço apenas do recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Fortaleza, 02 de setembro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
17/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14190916
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02/09/2024 22:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 18:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2024. Documento: 13987719
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13987719
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0120339-21.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13987719
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20/08/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2024 20:37
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 16:19
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
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20/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 12387845
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0120339-21.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728).
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA. APELADO: YAMAGUCHI FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata o caso de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Em estudo de prevenção no sistema SAJSG, restou verificada a anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 00638914-47.2020.8.06.0000, oriundo da mesma controvérsia, sob a relatoria do Des.
José Tarcílio Souza da Silva, na 1ª Câmara de Direito Público desta egrégia Corte de Justiça.
Caso, portanto, de aplicação da disposição regimental contida no art. 68, caput e §1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (destacamos) Sendo assim, remetam-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador, autoridade julgadora competente para apreciar a matéria.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de maio de 2024.
Juíza Convocada Dra.
FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇAPortaria 913/2024 -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 12387845
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22/05/2024 15:08
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12387845
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21/05/2024 14:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2024 14:19
Declarada incompetência
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15/05/2024 16:37
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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