TJCE - 3000807-61.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:09
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 19/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15282107
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15282107
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000807-61.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO INTERNO (198) APELANTE/AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARACANAU APELADO/AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º-A, ART. 85, CPC).
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS OU PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF).
PRECEDENTES DO TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que apreciou a remessa necessária e deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença somente no que se refere à fixação dos honorários sucumbenciais, condenando o ente público agravado ao pagamento da verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da Defensoria Pública. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível, em ação de obrigação de fazer envolvendo questão de saúde, a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, com base na tabela de honorários da OAB/CE ou aplicando percentual sobre o valor da causa, seguindo, assim, a regra estabelecida no Art. 85, §8º-A, do CPC. III.
Razões de decidir 3.
Considerando se tratar de causa com valor não estimado, envolvendo direito à saúde, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 4.
O arbitramento da verba honorária precisa ser realizado de forma justa e moderada, sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de acordo com o caso concreto, em atenção aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, de forma que represente remuneração adequada ao trabalho realizado. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual "é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil", oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 6.
Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 7.
O emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas, de modo que, se a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, uma vez que restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições. 8.
Em face da natureza repetitiva da lide e de sua baixa complexidade, impõe-se a manutenção da fixação dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). IV.
Dispositivo 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§8º e 8º-A, e art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2023, DJe 08/09/2023; STF, RE 855178 RG/SE, Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015; TJCE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30021834720238060064, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/06/2024; TJCE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30028477820238060064, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2024; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00503193520218060117, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024; STJ - REsp 1.898.122/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ contra Decisão Monocrática desta Relatoria (ID.12638367), que apreciou a Remessa Necessária e deu provimento ao Recurso de Apelação do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, reformando parcialmente a sentença para condenar o ente público demandante ao pagamento da verba honorária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do ora agravante. Nas razões recursais (ID. 13531176), a recorrente alega que, para as sentenças prolatadas após a vigência da Lei nº 14.365/2022, como no presente caso, sempre que houver a fixação dos honorários advocatícios na forma equitativa, deve ser aplicada a norma prevista no §§8º e 8º-A, do art.85, do Código de Processo Civil, sendo os honorários fixados com base nas Unidades Advocatícias recomendadas pela tabela da OAB/CE ou com base no limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no art. 85, §2°, do CPC, devendo ser fixado o que for maior. Além disso, afirma que, de acordo com a tabela de honorários da OAB/CE, nos casos de procedimento ordinário em matéria cível (proposição de ação) - item "4.1", os honorários mínimos são estabelecidos em 60 Unidades Advocatícias (UAD's), e, como uma UAD equivale a R$ 152,18, totalizando tais unidades o valor de R$ 9.130,80 a título de honorários sucumbenciais, o qual dede prevalecer sobre o percentual de 10% sobre o valor da causa, que perfaz o montante de R$ 1.684,44. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do Agravo Interno, a fim de que a decisão monocrática seja reformada e os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública sejam fixados de acordo com os valores recomendados pela tabela de honorários da OAB/CE, seguindo, assim, a regra estabelecida no art. 85, §8º-A, do CPC. O Município de Maracanaú deixou de apresentar as contrarrazões recursais, mesmo após ter sido intimado pelo Ato Ordinatório de ID. 13625795, conforme decurso de prazo certificado pela movimentação processual datada de 18/09/2024. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Tal como relatado, trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que apreciou remessa necessária e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, reformando parcialmente a sentença para condená-lo ao pagamento da verba honorária no valor de R$ 1.000,00 à Defensoria Pública. Quanto à possibilidade do julgamento monocrático realizado no presente caso, cumpre destacar que, a teor do preceituado pelos arts. 926 e 932, IV do CPC, constitui-se dever dos tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, de forma que, já tendo a matéria versada nestes autos sido objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, constata-se ser possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Confira-se: "Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." "Súmula 568 O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Corroborando com a afirmação de que a matéria versada nestes autos tem sido objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça no mesmo sentido da decisão monocrática agravada, menciono os seguintes julgados: TJCE, Apelação Cível - 0202326-98.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023; TJCE, Apelação Cível - 0205080-34.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023; TJCE - Apelação Cível - 0200409-49.2022.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024, e TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30003406820238060154, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/02/2024. Ademais, conforme entendimento consolidado no STJ, eventual prejuízo oriundo do julgamento via decisão unipessoal é sanado com a viabilidade de submissão da matéria ao colegiado.
Confira-se: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE, DIANTE DE NOVA DOSIMETRIA FIXADA AOS CORRÉUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE JÁ DECLARADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HC N. 696.831/SP.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. […]" (STJ, AgRg nos EDcl no HC 824460 / SP, Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2023, DJe 05/10/2023.) (Destaquei) "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
REAVALIÇÃO JURÍDICA DE QUADRO FÁTICO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 7.
NÃO APLICÁVEL.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. 1. É possível avaliar a qualificação jurídica do quadro fático estabelecido por tribunais de origem, o que não é impedido pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Caso concreto em que a Corte local cometeu equívoco perceptível pelas premissas delineadas no acórdão recorrido. 3.
A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1986268 / MG, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2023, DJe 08/09/2023) (Destaquei) Passa-se, então, à análise das razões do presente agravo interno. Considerando se tratar de causa de valor que não pode ser estimado, envolvendo direito à vida e/ou à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Com efeito, sabe-se, que a verba honorária deve ser arbitrada de forma justa e moderada, sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, desestimulante ou incompatível com a dignidade da profissão, assim, deve ser fixada de acordo como caso concreto, em atenção aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, de forma que represente remuneração adequada ao trabalho realizado. Quanto a estipulação dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1074, descrito a seguir: "Tema nº1074/STF: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil." À vista do exposto, restou evidenciado que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser utilizada como parâmetro para a remuneração e, tampouco, para o arbitramento da verba sucumbencial, aos membros da Defensoria Pública Estadual, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e Pública) e da Defensoria Pública, manifestada no voto do Min.
Gilmar Mendes, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999), conforme trechos a seguir transcritos: "Em suas razões, assevera o recorrente que o Defensor Público, apesar de submeter-se a regime jurídico próprio, de qualquer modo não deixaria de ser advogado, levando em conta os atos que pratica, sendo necessária a inscrição respectiva nos quadros da OAB.
Tal permitiria, nessa linha, a necessária fiscalização ético-disciplinar, diversa da fiscalização funcional exercida pela Defensoria Pública. Ocorre que a alteração constitucional de 2014, que modificou a disposição do Capítulo IV da Constituição Federal, eliminou residuais dúvidas em relação à natureza da atividade dos membros da Defensoria Pública.
Tais membros definitivamente não se confundem com advogados privados ou públicos. A topografia constitucional atual não deixa margem a discussão.
São funções essenciais à Justiça, em categorias apartadas, mas complementares: Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública.
Ainda que assim não fosse, as distinções vão além. Pode-se afirmar, por exemplo, que os membros do Ministério Público também peticionam, sustentam oralmente suas teses, recorrem, participam de audiências.
Todavia, não se cogita a exigência de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. A diferença entre a atuação de um advogado (particular) e a de um defensor público é clamorosa, perceptível inclusive antes do advento da EC 80/14.
O primeiro, em ministério privado, tem por incumbência primordial a defesa dos interesses pessoais do cliente. O segundo, detentor de cargo público, tem por escopo principal assegurar garantia do amplo acesso à Justiça, não sendo legitimado por qualquer interesse privado.
Tais características não afastam, obviamente, a prestação de serviço público e exercício de função social pelo advogado, tampouco dispensa o defensor do interesse pessoal do assistido.
O ponto nevrálgico é a definição das finalidades transcendentes. O Defensor Público tem assistido, e não cliente.
Ele é vinculado pelas normas de Direito Público, e não por contrato.
Sendo assim, a função dos membros da Defensoria Pública é, evidentemente, marcada pela impessoalidade, porquanto o assistido não escolhe seu defensor, tampouco o remunera diretamente.
Ao contrário do cliente, que gratifica o trabalho feito com honorários, tendo poder de escolha sobre o profissional de sua preferência, trazendo à função do advogado feição personalíssima." (Destaquei) Corroborando com esse entendimento, transcrevo julgados oriundos da jurisprudência da 1ª Câmara de Direito Público deste TJCE: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF).
PRECEDENTES DO TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria acolheu os embargos de declaração opostos pela ora agravante, condenando o ente estatal demandado à verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (seiscentos e cinquenta reais) em seu favor. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual "é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil", oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 3.
Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJCE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30021834720238060064, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/06/2024) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1°, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO À SAÚDE.
VAGA DE LEITO EM HOSPITAL PÚBLICO TERCIÁRIO COM SERVIÇO DE CLÍNICA MÉDICA OU HEMATOLOGIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC.
OBSERVÂNCIA DOS VALORES DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO §8º-A DO ART. 85 CPC.
ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em ação ordinária, a sentença atacada em apelação pela Fazenda Pública não se sujeita ao reexame obrigatório (art. 496, §1º, CPC).
Precedentes do TJCE. 2.
A controvérsia cinge-se a questionar o tópico da sentença relativo aos honorários advocatícios fixados em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), em contraposição à apreciação equitativa, haja vista ser inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 8º, CPC). 3.
O direito à saúde (art. 196 da CF/1988) e às prestações correlatas constitui direito personalíssimo, que não se incorpora ao patrimônio do beneficiário e não se traduz em pecúnia, nem mesmo para efeito de cálculo da verba honorária. 4.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, o que enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. 5.
Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do CPC, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, determinando a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. 6.
No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, visto que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração, tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre o seu regime jurídico e o da advocacia (privada e pública). 7.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 8.
Além disso, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas.
Assim, levando em consideração que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, uma vez que restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições. 9.
Desse modo, o ônus da sucumbência deve ser fixado com esteio no art. 85, incisos do § 2º e §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade, além de estar em sintonia com o entendimento predominante das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. 10.
Remessa necessária não conhecida.
Apelo conhecido e provido." (TJCE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30028477820238060064, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2024) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§8º, ART. 85, CPC).
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8º-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF).
PRECEDENTES DO TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O cerne da questão recursal consiste em analisar a possibilidade de aplicação da norma do § 8º- A, do art. 85, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365/2022, publicada no DOU em 03/06/2022, na condenação dos honorários advocatícios de sucumbência, devido pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública Estadual. 2.
A pretensão recursal da parte agravante não merece prosperar, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual "é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil", oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 3. É inaplicável a regra estabelecida pelo § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida." (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00503193520218060117, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024) (Destaquei) Assim, a primeira parte do §8º-A, do art. 85 do CPC não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, visto que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração, tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública.
Por outro lado, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas, de modo que, se a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, uma vez que restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições. Nesse sentido, colaciono precedentes desta e. 1ª Câmara de Direito Público: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC).
OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §8º-A, DO CPC.
VINCULAÇÃO AOS VALORES DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A Defensoria Pública Estadual aponta omissão no decisório colegiado quanto à incidência do §8º-A do art. 85 do CPC ao caso concreto. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, o que enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. 3.
Ao acrescentar o §8º-A ao art. 85 do CPC (Lei n° 14.365/2022), o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, determinando a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), estabelecido no §2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. 4.
No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, visto que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração, tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre o seu regime jurídico e o da advocacia (privada e pública). 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 6.
Ademais, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas.
Assim, levando em consideração que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, uma vez que restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições. 7.
O ônus da sucumbência deve ser mantido em R$ 1.000,00 (um mil reais), à luz do art. 85, incisos do § 2º e §8º, do CPC, valor que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade, além de estar em sintonia com o entendimento predominante das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. 8.
Aclaratórios conhecidos e desprovidos." (TJCE, Apelação Cível - 3000132-72.2023.8.06.0158, Rel.
Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 13/05/2024) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTENTO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO § 8-A DO ART. 85 DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365/2022.
INAPLICABILIDADE DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF).
PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
De acordo com a disposição do art. 1022, do CPC, justifica-se o cabimento dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. 2.
No caso em apreço, a embargante aduz que houve omissão no acórdão embargado quanto ao regramento contido no §8º-A do art. 85, do CPC. 3.
A partir da alteração implementada pela Lei n. 14.365/2022 é de rigor, mesmo quando a verba honorária de sucumbência for fixada por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, observar os critérios do § 8-A do mesmo dispositivo, devendo a verba ser arbitrada com base nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou com o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do referido artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", sempre aplicando o que for maior. 4.
Ocorre que a primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC não se aplica à Defensoria Pública Estadual, pois a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial do órgão, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia e da instituição, à luz do Tema 1074 da Repercussão Geral (STF).
Precedentes do TJCE em casos análogos. 5.
Sob esse enfoque, era mesmo o caso de aplicar unicamente o regramento do § 8º do art. 85 do CPC, considerando que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetivou a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, justificando a fixação de honorários por equidade. 6.
Segundo o art. 1.022, II, do CPC cabem embargos de declaração para suprir omissão a respeito de ¿ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento¿.
Logo se percebe o correto emprego do verbo suprir.
Supre-se a falta, saneia-se o vício existente ao ingressar no mundo jurídico. É precisa a regra nesse aspecto.
Assim, se não há espaço deixado irregularmente no provimento embargado, o recurso integrativo deve ser rejeitado. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0292356-19.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) (Destaquei) Por fim, tem-se que, na hipótese, deve prevalecer o entendimento do STJ, adotado na decisão agravada, no sentido de que: "o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade" (STJ - REsp 1.898.122/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; cf. também REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, j. em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Nesse contexto, conclui-se que os fundamentos invocados pela agravante carecem de respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, impondo-se a sua manutenção. DIANTE DO EXPOSTO, conheço do presente agravo interno, contudo para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática atacada. É como voto. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
24/10/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15282107
-
23/10/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:12
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 02.***.***/0001-23 (APELADO) e não-provido
-
22/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/10/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 17/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 08/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 08/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 12:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12638367
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12638367
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000807-61.2023.8.06.0117 - PETIÇÃO CÍVEL (241) APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU APELADO: LUIZ RAIMUNDO BESERRA, FRANCIMAR RAIMUNDO BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível, interposto MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú - CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório (Alimentação Especial). Consta na inicial (ID. 12182409), que o autor, idoso de 73 anos de idade, fora diagnosticado com Neoplasia Maligna de Estômago (CID 10 C16), em tratamento quimioterápico com protocolo CS (Cisplatina + Xeloda), evoluindo seu quadro com perda ponderal moderada e de difícil recuperação, necessitando, assim, do fornecimento de insumos e suplementação nutricional para redução dos efeitos colaterais do citado tratamento, conforme laudo médico de pág. 05 no ID. 12182411. O Juízo a quo proferiu a sentença de ID. 12182428, julgando procedente o pedido autoral, para tornar definitiva a medida liminar anteriormente deferida, que impôs, ao Município de Maracanaú, a obrigação de fornecer gratuitamente, ao promovente, a seguinte assistência mensal: Isosource 1.5 kcal, (42 litros), Frascos para dieta enteral (60 unidades), Seringas 20mL (30 unidades) e Equipos para dieta enteral (60 unidades), condenando, ainda, o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões (ID. 12182434), o ente municipal apelante sustenta que a lide possui como objeto uma prestação de saúde estatal, que, conforme pacificada jurisprudência, não resulta em qualquer proveito econômico para a parte beneficiada pela obrigação de fazer firmada na sentença, vez que o direito tutelado, o qual possui previsão na CF/88, em seu art. 196, volta-se para a vida, a saúde e o bem-estar dos cidadãos. Alega que o art. 85 do CPC indica que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, ao passo que, no seu §8º, estabelece que: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º", concluindo que o próprio legislador previu, no CPC, o critério de solução integrativa para o caso típico dos autos, que não veicula condenação pecuniária específica, incluindo, no art. 85, §8º, a apreciação equitativa para a fixação dos honorários "nas causas em que for inestimável o proveito econômico". Ressalta, ainda, a existência de inúmeros precedentes nos Tribunais Pátrios que asseguram o provimento do presente recurso Por fim, requer o conhecimento e o provimento da apelação para reformar a sentença no sentido de reduzir os honorários sucumbenciais para o patamar máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Contrarrazões ao Recurso de Apelação no ID. 12182438. A Procuradoria Geral de Justiça (ID. 12411129), deixou de se manifestar acerca do mérito recursal, haja vista a ausência de interesse do Órgão Ministerial por se tratar de interesse patrimonial das partes. É o relatório no essencial. Decido. Inicialmente, faz-se necessário consignar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos Princípios da Celeridade e Economia Processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: "Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma parcial da decisão de primeiro grau, quanto a forma de fixação dos honorários de sucumbência, comportando decisão monocrática na hipótese, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar Observa-se da leitura dos autos que a expressão econômica do direito objeto da sentença se refere à obrigação do ente público em realizar o custeio de alimentação e insumos: Isosource 1.5 kcal, (42 litros), Frascos para dieta enteral (60 unidades), Seringas 20mL (30 unidades) e Equipos para dieta enteral (60 unidades). Deu-se à causa o valor de R$ 16.844,40 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos). Dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC que: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (Destaquei) Conforme se depreende da norma acima transcrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação dos Estados, e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público não superior ao valor de 100 salários-mínimos, que à época da prolação da sentença (06/12/2023) correspondia a R$ 132.000,00 (Lei nº 14.358/2022) sendo incabível, in casu, o reexame. Neste sentido: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A CEM SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DEMENCIAL (CID10-F00.1).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRECEDENTE STF.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E CADASTRO NA RENAME.
OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A condenação do Município não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, segundo o que dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC, visto não ser não superior ao valor de 100 salários-mínimos, que à época da prolação da sentença correspondia a R$ 110.000,00 (Lei Federal nº 14.158/2021).
Ressalta-se que, mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda.
Remessa Necessária não conhecida. [...] 8.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados." (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0000586-14.2018.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022) (Destaquei) Nos termos da Súmula 490, STJ, mesmo quando ilíquida a sentença, em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. [...] 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido." (Destaquei) (STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019.) (Destaquei) Ademais, a Fazenda Pública municipal demandada interpôs recurso voluntário, de modo que não se conhece da remessa necessária. Passa-se, então, à análise dos recursos de apelação. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto pelo Município de Maracanaú. O cerne da questão, portanto, cinge-se em aferir o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que condenou o ente público demandado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atribuído a causa. Considerando se tratar de causa de valor que não pode ser estimado, envolvendo direito à vida e/ou à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e deste TJCE: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo Interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.277/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
JUÍZO DE EQUIDADE.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
TEMA 1.046.
JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512-SP).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 2.
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 3.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM COLANGITE ESCLEROSANTE PRIMÁRIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DA CF/88.
VERBA HONORÁRIA.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AFASTAMENTO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, PORQUANTO INTEMPESTIVA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA, COM REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A SANÇÃO PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Observa-se que a Sentença que julgou os Embargos de Declaração opostos foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 15/06/2018 e, por conseguinte, publicada em 18/06/2018, dia excluído da contagem.
Tem-se, pois, como dia do encerramento do prazo recursal a data de 09/07/2018.
Diante disso, considerando a contagem em dias úteis, a presente irresignação foi agitada fora do prazo para o seu exercício (em 17/07/2018), o que representa obstáculo a um juízo positivo de aceitação, sendo de rigor o não conhecimento da apelação. 2.
Em relação ao reexame da Remessa Necessária, assevero que andou bem o douto Juízo de primeiro grau quando julgou procedente ação.
A sentença não merece reproches, porquanto todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia na forma em que o cidadão necessita. 3.
Na hipótese vertente, infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que, de acordo com os Relatórios Médicos acostados, a demandante é portadora de COLANGITE ESCLEROSANTE PRIMÁRIA associada à COLITE e necessita realizar uso contínuo do fármaco URSACOL 300mg (ÁCIDO URSODESOXICÓLICO), 3 comprimidos ao dia, de forma contínua, sob risco de piora da função hepática e risco de vida, caso não faça uso da medicação.
Importante ressaltar, ademais, que o medicamento pleiteado pela Autora possui registro na ANVISA e consta na RENAME 2022. 4.
No tocante à fixação de honorários advocatícios, o colendo Tribunal da Cidadania vem decidindo no sentido de que, nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do Magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Fixada essa premissa, o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) fixados na sentença do juízo a quo atende aos parâmetros preconizados. 5.
Em relação à multa aplicada à parte autora por litigância de má-fé, entendo por afastá-la, não havendo que se falar em reformatio in pejus, porquanto se trata de matéria de ordem pública.
A aplicação da multa por violação aos deveres processuais exige a presença de certeza do dolo da parte, com a comprovação de que a intenção do postulante seja causar prejuízo ao adversário, o que não restou configurado na hipótese em apreço. 6.
Apelação Cível não conhecida.
Remessa Necessária conhecida, mas desprovida.
Sentença reformada de ofício para afastar a sanção processual por litigância de má-fé." (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0145508-78.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) (Destaquei) Com efeito, sabe-se, que a verba honorária deve ser arbitrada de forma justa e moderada, sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, desestimulante ou incompatível com a dignidade da profissão, assim, deve ser fixada de acordo como caso concreto, em atenção aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, de forma que represente remuneração adequada ao trabalho realizado Desta feita, observa-se no que se refere ao quantum dos honorários sucumbenciais, conforme jurisprudência firmada nesta e.
Corte, a quantia total de R$ 1.000,00 (mil reais) tem sido considerada condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INC.
III, DO CPC).
SÚMULA 43 DO TJCE.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO ADEQUADO PARA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Não se conhece parte do recurso interposto, por não preencher o requisito de admissibilidade quanto à regularidade formal, considerando que a Municipalidade, em seu inconformismo, apresentou argumentos completamente dissociados das motivações do provimento jurisdicional proferido, Aplicabilidade da Súmula nº 43 do TJCE. 2.Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do Magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
Precedentes do STJ e TJCE. 3.
A verba honorária deve ser arbitrada de forma justa e moderada, sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, desestimulante ou incompatível com a dignidade da profissão.
Deve ser fixada de acordo como caso concreto, em atenção aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, de forma que represente remuneração adequada ao trabalho profissional. 4.Na hipótese, em razão da baixa complexidade da causa, tenho que deve ser arbitrado os honorários advocatícios em desfavor do Município de Fortaleza, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), (art.85,§8° CPC), privilegiando-se, assim, o labor empreendido pela Defensoria Pública, haja vista atender à razoabilidade, proporcionalidade e os incisos do art. 85, §2°, do CPC, bem como estar em conformidade com os precedentes desta Corte Estadual em casos análogos. 5.Recurso em parte conhecido e provido parcialmente.
Sentença retificada." (TJCE - Apelação Cível - 0245320-44.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir se foi correta a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, por equidade, no importe de R$ 500,00(quinhentos reais), nos autos de ação de obrigação de fazer versando sobre direito à saúde. 2.
A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 3. A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual correta a sentença ao fixar os honorários advocatícios com base no critério da equidade.
Entretanto, o quantum arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais) não se releva adequado, devendo ser retificado para R$ 1.000 (um mil reais), em sintonia a jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual. 4.
Recurso conhecido e provido." (TJCE - AC: 02124759020228060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPROVIDA DE PROVEITO ECONÔMICO.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação visando reformar sentença que condenou o Município de Maracanaú em honorários advocatícios, fixando-os de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, correspondendo a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará. 2.
Na hipótese, a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, visa a internação imediata da parte autora em leito especializado em hospital terciário com suporte para procedimento cirúrgico de ANGIOPLASTIA. 3.
Em suas razões recursais, o ente municipal afirma que demandas de saúde tem valor inestimável segundo o art. 85, § 8º, do CPC, e que tais espécies de processos requerem aos magistrados a fixação dos honorários de forma equitativa.
Pugna pela reforma da sentença para que os honorários sejam reduzidos para o patamar máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais). 4.
Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento, procedimento ou do tratamento pretendido, sem conteúdo econômico. 5.
Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito.
Assim, deve ser provido o apelo para arbitrar os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos similares neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido." (TJCE - Apelação Cível - 0057307-72.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER PÚBLICO.
BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85 §§ 2º E 8º DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). 1.
Na origem verifica-se que a autora, a menor LAURA ALVES DA SILVA, foi vítima de queimadura com álcool em gel, no dia 25/08/2022, sendo atendida na UPA de Irapuã Pinheiro e, posteriormente, no Hospital Instituto Dr.
José Frota.
Após dias internada, alguns deles na UTI, foi transferida para o Hospital SOPAI, que não possui o suporte necessário para o tratamento da criança, razão pela qual foi solicitada a sua transferência para o Hospital Albert Sabin ou Hospital Waldemar de Alcântara, sendo a ação julgada procedente. 2.
A insurgência recursal reside, unicamente, na impossibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários com base no § 3º inciso I do art. 85 do CPC/15, visto a necessidade de condenação por apreciação equitativa, considerando tratar-se prestação de saúde pública personalíssima. 3.
Logo, deve ser modificada a sentença a quo, no que diz respeito a forma de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais a teor do art. 85, § 8º, do CPC, levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, devem ser fixados no quantum de R$ 1.000,00 (mil reais). 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada quanto a fixação dos honorários de sucumbência." (TJCE - Apelação Cível - 0289684-38.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) (Destaquei) DIANTE DO EXPOSTO, Conheço apenas do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a decisão de primeiro grau, no sentido de condenar o Município de Maracanaú em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no valor de R$ 1.000.00 (mil reais), nos termos do disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, precedendo a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza/CE, 31 de maio de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
12/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12638367
-
12/06/2024 10:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
31/05/2024 16:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU (APELADO) e provido
-
29/05/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 12:40
Declarada incompetência
-
28/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 12455372
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000807-61.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ RAIMUNDO BESERRA, FRANCIMAR RAIMUNDO BEZERRA APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Civil, interposto pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú - CE, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório (Alimentação Especial), promovida por LUIZ RAIMUNDO BESERRA, em desfavor do apelante. Contrarrazões (ID. 12182438). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso e pela manutenção da sentença recorrida, deixando de tecer considerações acerca do valor da condenação de honorários advocatícios, haja vista ser matéria alheia ao interesse público tutelado pela intervenção ministerial (ID. 12411129). É o relatório no essencial. Decido. Após análise detalhadamente dos autos, verifico a existência de óbice ao conhecimento do presente recurso por este relator, face a incompetência deste TJCE, considerando que o feito está sendo processado sob o rito do juizado especial da fazenda pública, conforme informações retiradas da classe judicial e competência identificadas no cadastramento do feito no PJE 1º Grau. Desta feita, como se sabe, as decisões proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão sujeitas, em sede de recurso, à apreciação da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos moldes do art. 43, § 3º, incs.
II e V, da Lei nº 16.397/2017, a qual dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Confira-se: "Art. 43.
As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na Comarca de Fortaleza, com jurisdição e competência em todo o território do Estado. (...) §3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: (...) II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis; Criminais; Cíveis e Criminais; e da Fazenda Pública; (...) V - agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública;" (Destaquei e grifei) Ademais, este Eg.
Tribunal de Justiça possui enunciado sumular, que assim dispõe: "Súmula 30 / TJCE - O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais." Logo, tenho que compete à Turma Recursal da Fazenda Pública processar e julgar a insurgência em análise. Neste sentido, colaciono precedentes das três Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA ORIUNDA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSÁRIA A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
JUÍZO COMPETENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUE SE DECLINA A COMPETÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento visando reformar decisão proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que indeferiu o pedido de tutela antecipada, para suspender, até decisão final, os efeitos da decisão da comissão de heteroidentificação que negou a opção do requerente como candidato cotista (pardo/negro), devendo o nome do requerente ser incluído na lista de candidatos da ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação. 2.
Analisando a legislação aplicável à espécie, constata-se que os pressupostos necessários para tramitação do feito nesta Egrégia Corte não foram preenchidos. É que a demanda iniciou sua tramitação perante os Juizados Especiais Fazendários, atraindo, pois, a configuração de competência absoluta.
Aplicação do disposto na Lei nº 12.153/2009. 3.
Assim, nos termos do art. 17, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 5º, I, Resolução nº 01/2000 do TJCE c/c art. 43, §3º da Lei nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Ceará) e artigos 62 e 64 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que o órgão judiciário competente para processamento e julgamento do presente recurso é a Turma Recursal Fazendária, a qual deve ser remetida a presente demanda.
Precedentes. 4.
Recurso não conhecido.
Necessária a remessa dos autos à Turma Recursal Fazendária, órgão competente para processamento e julgamento do feito." (TJCE - Agravo Interno Cível - 0620149-57.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022.) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
RECURSO INTERPOSTO PERANTE ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA DE OFÍCIO.
DECLÍNIO E REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS DOS JEFPS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo exame acurado dos fólios verifica-se que a decisão atacada foi proferida por magistrado atuante em Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sendo assim, a competência para processamento e julgamento do recurso que se cuida é das Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais. 2.
Estabelece o artigo 27 da Lei nº 12153/2009, a aplicação subsidiária do CPC, bem como das Leis Federais nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001 aos casos afetos aos Juizados da Fazenda Pública.
A Lei nº 9099/1995, por seu turno, estabelece que das sentenças, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado (art. 41) 3.
Dessa forma, apresenta-se patente a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso sob análise, o qual deve ser remetido às Turmas Recursais dos Juizados Especiais. 4.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Declínio de competência." (TJCE - Agravo de Instrumento - 0629586-25.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023.) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA RECURSAL ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O CONHECIMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS SUBMETIDAS AO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que homologou os cálculos apresentados pela exequente, diante da ausência de impugnação por parte da Autarquia. 2.
Compulsando este caderno processual, verifica-se que a ação tramita em juízo com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o rito estabelecido pela Lei Federal nº 12.153/2009.
Sendo assim, os eventuais recursos oriundos da demanda principal devem ser processados perante as Turmas Recursais. 3.
Desse modo, dada a incompetência recursal absoluta deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é medida que se impõe. - Precedentes. - Agravo de instrumento não conhecido." (TJCE - Agravo de Instrumento - 0620829-08.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 06/11/2023.) (Destaquei) DIANTE DO EXPOSTO, em razão da incompetência absoluta desta e.
Corte de Justiça, para processar e julgar o presente recurso, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira, a ser distribuído à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, para fins de análise do inconformismo agravado. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, procedendo a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza/CE, 21 de maio de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 12455372
-
22/05/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2024 14:26
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/05/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12455372
-
21/05/2024 17:21
Declarada incompetência
-
17/05/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 17:01
Juntada de Petição de parecer do mp
-
03/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000205-12.2024.8.06.0028
Maria Marly de Freitas
Inss - Sobral
Advogado: Clinio de Oliveira Memoria Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 08:23
Processo nº 3035993-08.2023.8.06.0001
Instituto Dr Jose Frota
Marcio Coelho Parahyba
Advogado: Thiago Siqueira de Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 13:44
Processo nº 3000588-04.2022.8.06.0143
Antonio Alves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2022 15:46
Processo nº 3001535-88.2019.8.06.0167
Lucas Hyan Mouta Bezerra
Med Aid Socorro Medico LTDA
Advogado: Patricia Soares Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 11:53
Processo nº 3000055-81.2022.8.06.0131
Liduina Teixeira Alves Campelo
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2022 15:46