TJCE - 0174472-71.2019.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:29
Juntada de despacho
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08/07/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
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03/07/2024 00:44
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 02/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88080766
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88080766
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88080766
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17/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/06/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88080766
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13/06/2024 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2024 19:12
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86445257
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23/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: EDMAR DAVI DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros S E N T E N Ç A Vistos e examinados, etc...
O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ente público qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença deste Juízo de ID 37201690 alegando haver omissão em seus termos.
A parte adversa foi intimada para se manifestar sobre os embargos declaratórios, todavia apresentou pedido de cumprimento de sentença equivocadamente.
O Ministério Público foi intimado, porém deixou o prazo transcorrer sem nada apresentar.
Por fim, a parte autora apresentou petição em ID 8640300 concordando com os embargos do requerido.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
O embargante alega a ocorrência de omissão por não ter este Juízo se manifestado sobre a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da ação.
Na espécie, quanto a omissão apontada pelo embargante referente a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior à propositura da ação, constata-se que de fato houve uma omissão deste Juízo, o que nos permite acolher o argumento do embargante neste ponto.
Neste contexto, é cediço que a relação jurídica em debate é claramente de trato sucessivo.
Vejamos o que prescreve a Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, considerando que a promovente pretende o recebimento das diferenças entre o piso estabelecido pela Lei Federal nº 12.994/2014, vigente a partir de 18 DE JUNHO DE 2014, e os valores pagos no período de 18/06/2014 a dezembro/2014, no entanto cuidou de ajuizar a presente ação somente em 20/09/2019, de modo que as diferenças anteriores a 20/09/2019 foram atingidas pela prescrição quinquenal.
Sobre o tema, o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO PERMANENTE.
REAJUSTE.
REFLEXO NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O ato omissivo da Administração em pagar os reflexos do abono permanente sobre férias e décimo terceiro salário causa lesão que se renova a cada período do não pagamento, atingindo a prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio antecedente à propositura da ação.
Incidência da súmula 85/STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1282720/BA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON,SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013).
Desta forma, impende reconhecer que os valores anteriores ao quinquênio que precederam ao ajuizamento da ação, encontram-se fulminados pela prescrição quinquenal.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, no sentido de reconhecer a omissão/contradição acima esclarecidas, devendo constar no dispositivo da sentença que JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, para condenar o Município de Fortaleza, ao pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial, a partir da entrada em vigor da Lei Federal 12.994/2014 a dezembro/2014, bem como os respectivos reflexos das diferenças salariais no 13° salário e no terço de férias, ressalvados aquelas prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente ação, que foram atingidas pela prescrição, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por meio de planilha de cálculo descritiva do débito, em favor da parte requerente, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Fica esta decisão, para todos os fins em direito, fazendo parte integrante da sentença que repousa no ID 37201690, permanecendo inalterado os demais fundamentos.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86445257
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22/05/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86445257
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22/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/05/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2023 08:36
Conclusos para decisão
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07/12/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:21
Conclusos para despacho
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18/10/2022 04:18
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/02/2022 08:26
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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15/10/2021 15:52
Mov. [46] - Conclusão
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20/04/2021 19:28
Mov. [45] - Certidão emitida
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20/04/2021 19:28
Mov. [44] - Decurso de Prazo
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27/02/2021 00:45
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0061/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 2560
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22/02/2021 01:31
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2021 18:27
Mov. [41] - Certidão emitida
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19/02/2021 18:27
Mov. [40] - Documento Analisado
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18/02/2021 17:39
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2021 16:41
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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11/02/2021 19:08
Mov. [37] - Certidão emitida
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11/02/2021 19:08
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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28/09/2020 21:36
Mov. [35] - Documento Analisado
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25/09/2020 13:49
Mov. [34] - Mero expediente: Certifique a Secretaria Judiciária acerca do trânsito em julgado do decisum. Cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de cumprimento de sentença acostado aos autos. Expedientes necessário
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29/07/2020 20:08
Mov. [33] - Conclusão
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28/07/2020 00:06
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01350155-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/07/2020 23:00
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09/06/2020 20:06
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0549/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 2390
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08/06/2020 09:30
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2020 10:17
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2020 10:01
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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22/04/2020 09:51
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01181281-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/04/2020 09:16
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22/04/2020 09:51
Mov. [26] - Entranhado: Entranhado o processo 0174472-71.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Piso Salarial
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22/04/2020 09:51
Mov. [25] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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31/03/2020 20:14
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0341/2020 Data da Publicação: 01/04/2020 Número do Diário: 2346
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30/03/2020 16:51
Mov. [23] - Certidão emitida
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30/03/2020 16:51
Mov. [22] - Certidão emitida
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30/03/2020 14:31
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2020 19:36
Mov. [20] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2020 14:33
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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20/01/2020 09:42
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00856306-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/01/2020 09:30
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16/01/2020 11:19
Mov. [17] - Certidão emitida
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10/01/2020 15:35
Mov. [16] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2020.
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08/01/2020 14:13
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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11/12/2019 14:59
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01732724-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/12/2019 14:46
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06/12/2019 07:10
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1142/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2281 Página: 223/226
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05/12/2019 12:14
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1142/2019 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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27/11/2019 11:28
Mov. [11] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2019.
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26/11/2019 09:50
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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18/11/2019 10:08
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01681664-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/11/2019 09:34
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04/10/2019 09:19
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0954/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2238 Página: 551/558
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02/10/2019 10:32
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2019 18:10
Mov. [6] - Certidão emitida
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30/09/2019 12:23
Mov. [5] - Expedição de Carta
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30/09/2019 12:23
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/09/2019 11:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2019 08:45
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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26/09/2019 08:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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