TJCE - 0257915-46.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 12:38
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 12:38
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:46
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:46
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 17:17
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:03
Juntada de Petição de recurso
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128385426
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128385426
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12/12/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0257915-46.2021.8.06.0001 [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO ALEXANDRE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento sentença objetivando, em síntese, o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença de ID 54239396, com trânsito em julgado em 23/01/2023, que determinou o expurgo da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos da parte requerente ante a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 no capítulo que diz respeito à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas.
Interposto o cumprimento de sentença de ID 57055192, o requerido foi devidamente intimado e não se manifestou.
Ocorreu a homologação dos valores (ID 86386930), foi emitida a guia provisória (ID 86667564) contudo, em 28/09/2024, o Estado do Ceará apresentou petição simples para que seja reconhecida a impossibilidade de cumprimento da obrigação, solicitando a que seja reconhecida a incidência da modulação dos efeitos objeto dos Embargos de Declaração do Tema 1177 do STF, que preservou os recolhimentos nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Considerando a impugnação do Estado do Ceará, reporto-me ao Tema 1177, onde restou decidido que a competência privativa da União para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Reitero que o STF, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.338.750 SC, por unanimidade, conheceu dos embargos atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes e os proveu parcialmente modulando os efeitos da decisão de forma a preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Outrossim, o Estado do Ceará editou a Lei no 18.277, de 22 de dezembro de 2022 nos seguintes termos: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pois bem.
Considerando a natureza tributária da contribuição previdenciária, subordinando-se as regras do direito tributário, aplica-se ao presente caso os Temas 881 e 885, do STF: Tema 881- Limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado. Tema 885- Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado. Nos termos da tese desenvolvida nos Temas 881 e 885, do STF, "as decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme natureza do tributo." A 3ª Turma Recursal, do TJCE, em caso semelhante, manteve sentença de primeiro grau que reconheceu a incidência do Tema 1177 e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, em razão da incidência dos Temas 881 e 885, do STF, leia-se: HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
AFASTAMENTO DA COISA JULGADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE EQUIPARA-SE A TRIBUTO.
INCIDÊNCIA DOS TEMA 881 E 885 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02564223420218060001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
DECISÃO DO STF PROFERIDA ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § § 5º E 7º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02886540220218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/09/2024) Tal conclusão, além de se alinhar as orientações firmadas no STF, também vai haurir suas bases no art. 493 do CPC: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Com efeito, nesse juízo de ponderações, o STF fez prevalecer o efeito imediato de seu pronunciamento com forte amparo nas razões jurídicas e sociais de decidir, relativizando o alcance da coisa julgada.
Sobre o tema, Carlos Valder do Nascimento e José Augusto Delgado, na obra Coisa Julgada Inconstitucional, p. 369/370: Em relação às demais hipóteses examinadas, o art. 741, parágrafo único, e o art. 475-L, §1º, ostentam uma frisante diferença: o fato de ineficácia pode surgir posteriormente ao trânsito em julgado.
Se, no curso da demanda, o STF pronunciar a inconstitucionalidade do direito alegado pela parte, caberá ao órgão judiciário recepcionar o evento superveniente, nos termos do art. 462 do CPC, aplicável em qualquer grau de jurisdição, e julgar a causa conforme seu novo estado. É claro que, reconhecendo a constitucionalidade da lei, ao invés de seguir a orientação da Corte Constitucional, emitirá provimento igualmente ineficaz e suscetível de ataque por via de embargos; porém, concebe-se que a decretação da inconstitucionalidade ocorra subsequentemente ao trânsito em julgado.
Em tal contingência, tão intensa e profunnda se revela a inconstitucionalidade pronunciada pelo STF, que desaparece a indiscutibilidade do título decorrente da coisa julgada, e, conseguintemente, sua exequibilidade.
Assim, o art. 741, parágrafo único, e o art. 475-L, §1º, tornam sub conditione a eficácia de coisa julgada do título judicial que, preponderante ou exclusivamente, serviu de fundamento da resolução do juiz.
Pode-se dizer, então, que toda sentença assumirá uma transparência eventual, sempre possível de ataque via embargos ou impugnação.
E a coisa julgada, em qualquer processo, adquiriu a incomum e a insólita característica de surgir e subsistir sub conditione.
Logo, é imperativo que a decisão do STF, em sede de repercussão geral, gera efeito imediato sustando o título executivo no que lhe for contrário, preservando-se, contudo, a irretroatividade do seu alcance.
A repercussão geral é instituto eminentemente voltado à preservação da integridade do sistema jurídico, contribuindo, pois, com a racionalização da jurisprudência e com a efetividade da prestação jurisdicional.
Por consequência, trata-se de medida cujos efeitos, como se pode depreender do art. 1.040, do CPC, em regra vinculam os órgãos do Poder Judiciário que, no exercício da competência jurisdicional, deverão obrigatoriamente seguir o entendimento nele firmado.
Para além disto o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.
Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, inc.
X, da CF/1988.
A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
Nesse sentido: STF.
Plenário.
ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel.
Min.
ROSA WEBER, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
De fato, como multicitado, o Supremo Tribunal Federal, a partir de embargos de declaração opostos por entes da Federação e entidades diversas no RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), modulou os efeitos concretos da declaração de inconstitucionalidade da fixação de alíquotas previdenciárias a Militares dos Estados, da ativa e aposentados, bem como pensionistas, assim determinando: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente) O julgamento da modulação apresentou os seguintes fundamentos: Na presente hipótese, importa ressaltar que a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia expediu a Instrução Normativa n. 5/2020, alterada pela Instrução Normativa n. 6/2020, com determinação de que os Estados observem, no cálculo da contribuição dos seus militares, as alíquotas previstas pelo artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, tendo por suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares conflitantes com as normas gerais da lei federal.
Desse modo, considerando a presunção de legitimidade das leis, aliada aos atos normativos emitidos pelo Ministério da Economia, é razoável admitir que os Estados detinham legítima expectativa de agir em consonância com os referidos ditames legais, pacificada pela fixação de tese no julgamento de mérito deste recurso extraordinário, paradigma do Tema 1.177 da Repercussão Geral.
Por outro lado, os dados apresentados demonstram que a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal.
Acresça-se, nessa ordem de ideias, a insegurança jurídica causada pela existência de normativos distintos, federal e estadual, com sobreposição do primeiro sobre o modelo contributivo dos Estados e do Distrito Federal, afastando-se, inconstitucionalmente, as alíquotas então previstas pelas legislações estaduais.
Ademais, dois aspectos ressaltam, a fortiori, essa instabilidade jurídica: (i) a Lei federal 13.954/2019 proibia os entes federativos de alterarem, por lei própria, as alíquotas de contribuição nela previstas, até 1º de janeiro de 2025, nos termos do § 2º do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969 e (ii) a regulamentação federal entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 29), com forte ruptura na autonomia dos Estados e do Distrito Federal de disporem sobre os valores devidos a título de contribuição para a inatividade e pensões de seus militares.
Dito isto, reputo presentes os pressupostos autorizadores da modulação temporal de efeitos da tese fixada no Tema 1.177, a fim de que se prestigiem os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva.
Ademais, convém conferir prazo mais dilatado para aprovação das respectivas leis locais, para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais e distritais, sem vinculação com as normas do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Com efeito, a determinação por lei federal de que os entes federados elaborem lei específica, para regulamentar o Sistema de Proteção Social de seus militares, é norma de caráter geral a demandar uma preocupação com a uniformidade de tratamento das inatividades e pensões de militares estaduais, sendo certo que já se passaram quase três anos desde a data de publicação da lei impugnada.
Destarte, reputo suficiente a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. [Destacamos] O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 360 da repercussão geral (RE 611.503, Pleno, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, j. 20/08/2018, DJe 19/03/2019), reconheceu a constitucionalidade do art. 525, §§ 12 e 14, e do art. 535, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, confirmando a impossibilidade de desconstituição de título executivo judicial baseado em norma declarada inconstitucional que tenha sido constituído de forma definitiva antes do julgamento do paradigma: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, §1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao +trânsito em julgado da sentença exequenda. [Destacamos] À primeira vista, considerando que o título executivo exequendo transitou em julgado antes da decisão proferida no RE 1.338.750/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX, o acolhimento da tese de inexigibilidade da obrigação, determinando a aplicação da modulação dos efeitos do Tema n. 1.177 do Supremo Tribunal Federal, implicaria em nítida violação à coisa julgada, pois, como salientado pela parte autora, o disposto no § 7º, do art. 535, do CPC, exige que a decisão do STF tenha sido proferida antes do trânsito em julgado do título tido como eivada pela coisa julgada inconstitucional, vejamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 5º.
Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º.
No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
E, nesse caso, "se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal" (§ 8º, do art. 535, do CPC).
Por isso, o remédio jurídico para desconstituição da coisa julgada no caso concreto seria a ação rescisória, sob pena de violar a decisão transitada em julgado.
No entanto, quando a rescisão tem como fundamento lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade não resulta em automática inexigibilidade do título (Tema n. 733 de repercussão geral): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS /*-SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1.
A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2.
Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional. 3.
A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4.
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5.
No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) Ocorre que o art. 59, da Lei n. 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009), veda o manejo da ação rescisória no referido microssistema, fato que deu causa à impetração do RE 586.068, Rel.
Min.
ROSA WEBER, com voto prevalecente do Min.
GILMAR MENDES, j. 09/11/2023 (Tema 100), ocasião que fixou-se a seguinte repercussão geral: 1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
Logo, estamos diante de uma superação do óbice legal, por força da interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF ao art. 59, da Lei n. 9.099/1995, razão pela qual deve-se analisar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença com efeitos de ação rescisória, se manejado dentro do prazo de 02 (dois) anos, a teor do art. 975, do CPC: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".
Como assinalado linhas acima, a sentença transitou em julgado aos 23/01/2023, enquanto que os réus protocolizaram a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 105851957), no dia 28/09/2024.
Deste modo, revela-se imperioso que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença do Executado deve ser conhecida e acolhida, mesmo que fora do prazo por se tratar de matéria de ordem pública, com força de ação rescisória, eis que movida dentro do prazo estabelecido no art. 925, do CPC, consoante tese firmada pelo STF no Tema 100.
Em casos semelhantes, confiram-se os seguintes julgados da 3ª Turma Recursal do Ceará e da 8ª Turma Recursal da Fazenda Pública de São Paulo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
MILITAR ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO TOCANTE À DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS MILITARES ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS.
VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1177.
RECONHECIMENTO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02628486220218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Repetição de indébito dos valores descontados a título de contribuição previdenciária imposta pela LF n. 13.954/2019.
Modulação dos efeitos da tese fixada no Tema n. 1.177 de Repercussão Geral que se aplica aos processos com sentença transitado em julgado, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, conforme recente entendimento pacificado no Tema n. 100 de Repercussão Geral.
Sentença extintiva mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1056661-85.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/11/2023, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/11/2023) DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar a inexigibilidade do título executivo em relação a obrigação de restituir valores ao senhor RAIMUNDO NONATO ALEXANDRE, para extinguir a execução neste particular com fundamento nos arts. 924, inc.
III c/c 535, inc.
III, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do CPC e Temas 881, 885, 1.177, 733, 360 e 100 do STF da repercussão geral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de dezembro de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128385426
-
11/12/2024 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105219115
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105219115
-
25/09/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105219115
-
25/09/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 13/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87597730
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87597730
-
05/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0257915-46.2021.8.06.0001 [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO ALEXANDRE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 3 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/06/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87597730
-
04/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86386930
-
23/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0257915-46.2021.8.06.0001 Requerente: RAIMUNDO NONATO ALEXANDRE Requeridos: ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV DECISÃO
Vistos. 1.
RELATÓRIO.
Id. 57055192: Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RAIMUNDO NONATO ALEXANDRE e sua advogada BRENA CÂMARA NASCIMENTO PIMENTEL (OAB/CE n. 44.596) em face do ESTADO DO CEARÁ pugnando, o primeiro, o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento de R$ 16.356,45 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) - mas requerendo a renúncia do excedente ao teto legal para recebimento como RPV, na forma do art. 13, § 5º, da Lei Federal n. 12.153/2009 - em decorrência da condenação imposta na sentença de id. 54239396, mantida nos acórdãos de id's. 54241509 e 54241878, com a fixação de multa 10% (dez por cento) e honorários de sucumbência também 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC; e a segunda, o pagamento de R$ 2.453,47 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos) a título de honorários de sucumbência fixados no título judicial em seu favor.
Id. 57055196: Cálculos juntados pelos exequentes.
Id. 65174314: Despacho determinando a intimação do executado.
Id. 70755755: Certificado o decurso do prazo para o réu.
Relatei.
DECIDO. 2.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Não há informações nos autos nem sobre seu cumprimento, nem sobre seu descumprimento.
Deste modo, deverá a parte autora indicar se ainda existe interesse processual no cumprimento desta obrigação. 3.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Diante da ausência de resistência do réu (id. 70755755), HOMOLOGO os cálculos de id. 57055196, que apontaram como débito líquido, atualizado e devidamente corrigido a quantia de R$ 16.356,45 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) em favor de RAIMUNDO NONATO ALEXANDRE; e a quantia de R$ 2.453,47 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos) a título de honorários de sucumbência em prol da sua advogada, BRENA CÂMARA NASCIMENTO PIMENTEL (OAB/CE n. 44.596), declarando-a como devida.
Em continuidade, HOMOLOGO A RENÚNCIA formulada pelo Exequente RAIMUNDO NONATO ALEXANDRE no que toca ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, o que faço com força no art. 13, § 5º, da Lei Federal n. 12.153/2009, permitindo o pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) no quantum de R$ 14.373,80 (quatorze mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos) com esteio no art. 1º, da Lei Estadual n. 16.382/2017. 4.
MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
Em relação à multa prevista no art. 513, § 1º, do CPC, antecipo que é medida inaplicável em face da Fazenda Pública por força da previsão constante do art. 534, § 2º, do CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (…) § 2º.
A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Também não é compatível a condenação em honorários de 10% (dez por cento) vindicada pelo exequente, como orienta a segunda parte do Enunciado n. 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). [Destaquei] Dito isto, indefiro a aplicação da multa e honorários sucumbenciais previstos no art. 523, § 1º, CPC, com esteio no art. 534, § 2º, do CPC c/c Enunciado 97, do FONAJE. 5.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, ACOLHO o pedido autoral de id. 57055192 relativo à obrigação de pagar valores para HOMOLOGAR os cálculos de id. 57055196, que apontaram como débito líquido, atualizado e devidamente corrigido a quantia de R$ 16.356,45 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) em favor de RAIMUNDO NONATO ALEXANDRE; e a quantia de R$ 2.453,47 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos) a título de honorários de sucumbência em prol da sua advogada, BRENA CÂMARA NASCIMENTO PIMENTEL (OAB/CE n. 44.596), declarando-a como devida.
Em continuidade, HOMOLOGO A RENÚNCIA formulada pelo Exequente RAIMUNDO NONATO ALEXANDRE no que toca ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, o que faço com força no art. 13, § 5º, da Lei Federal n. 12.153/2009, permitindo o pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) no quantum de R$ 14.373,80 (quatorze mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos) com esteio no art. 1º, da Lei Estadual n. 16.382/2017.
Indefiro a aplicação da multa e honorários sucumbenciais previstos no art. 523, § 1º, CPC, com esteio no art. 534, § 2º, do CPC c. c.
Enunciado 97, do FONAJE.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal da presente decisão, determino que o pagamento dos numerários sejam requisitados ao ESTADO DO CEARÁ, mediante o sistema eletrônico SAPRE, independentemente de precatório (art. 100, § 3º, da CF/1988 c. c. art. 1º, da Lei Estadual n. 16.382/2017 e art. 1º, da Instrução Normativa SEFAZ/CE n. 119/2021), de acordo com o acima exposto (observando-se a homologação da renúncia), em favor do(a) exequente, RAIMUNDO NONATO ALEXANDRE e sua advogada BRENA CÂMARA NASCIMENTO PIMENTEL (OAB/CE n. 44.596), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro das quantias respectivas, conforme disposições contidas nos artigos 13, inciso I e § 1º, da Lei n. 12.153/2009.
O(s) valor(es) requisitado(s) deverá(ão) corresponder ao(s) exato(s) valor(es) homologado(s) nesta execução e sua data.
Juros e correção serão incluídos automaticamente quando do efetivo pagamento.
Observe-se todos os comandos da Resolução n. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Após a expedição da minuta do Ofício Requisitório em favor da parte autora e seus advogados no SAPRE, dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, do teor da minuta de Precatório, no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao teor do mesmo.
Em caso de inexistir nos autos, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) para carrear(em) ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dados bancários e CPF/CNPJ para fins de inclusão da informação no Precatório.
Determino, outrossim, a intimação do exequente RAIMUNDO NONATO ALEXANDRE para que, em 05 (cinco) dias úteis, indique seu interesse na obrigação de fazer, advertindo-a que seu silêncio implicará no reconhecimento do adimplemento da obrigação e consequente extinção do Cumprimento de Sentença neste particular.
Cumpra-se e acompanhe-se.
Diligências legais.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86386930
-
22/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86386930
-
22/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 19:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 01:41
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/01/2023 08:39
Mov. [47] - Conclusão
-
26/01/2023 08:39
Mov. [46] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
26/01/2023 08:39
Mov. [45] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 11:07
Mov. [44] - Recurso Eletrônico
-
24/03/2022 11:06
Mov. [43] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
-
23/03/2022 18:00
Mov. [42] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
-
23/03/2022 15:09
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01972365-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 23/03/2022 14:55
-
17/03/2022 20:41
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0289/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 2806
-
16/03/2022 01:56
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 18:42
Mov. [38] - Documento Analisado
-
15/03/2022 15:13
Mov. [37] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 17:06
Mov. [36] - Encerrar análise
-
21/02/2022 22:54
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/02/2022 03:00
Mov. [34] - Certidão emitida
-
03/02/2022 15:16
Mov. [33] - Conclusão
-
03/02/2022 11:21
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01311735-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/02/2022 10:57
-
28/01/2022 19:50
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0081/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 2773
-
27/01/2022 12:36
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 12:16
Mov. [29] - Certidão emitida
-
27/01/2022 12:16
Mov. [28] - Certidão emitida
-
27/01/2022 12:16
Mov. [27] - Documento Analisado
-
27/01/2022 12:15
Mov. [26] - Informação
-
18/01/2022 21:05
Mov. [25] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2022 11:30
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
17/01/2022 14:42
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01303747-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/01/2022 14:34
-
13/01/2022 18:48
Mov. [22] - Certidão emitida
-
13/01/2022 18:48
Mov. [21] - Documento Analisado
-
12/01/2022 19:47
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2021 12:14
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2021 19:01
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02384758-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2021 18:38
-
13/10/2021 21:19
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0474/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
-
11/10/2021 01:53
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 16:41
Mov. [15] - Documento Analisado
-
06/10/2021 19:19
Mov. [14] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica noa prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
01/10/2021 22:04
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
01/10/2021 13:48
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02345792-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/10/2021 13:38
-
09/09/2021 03:48
Mov. [11] - Certidão emitida
-
30/08/2021 21:45
Mov. [10] - Certidão emitida
-
30/08/2021 21:45
Mov. [9] - Documento
-
30/08/2021 21:44
Mov. [8] - Documento
-
27/08/2021 15:30
Mov. [7] - Certidão emitida
-
27/08/2021 14:14
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
27/08/2021 14:12
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/150028-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
27/08/2021 14:10
Mov. [4] - Documento Analisado
-
23/08/2021 20:19
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2021 19:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
22/08/2021 19:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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