TJCE - 0000162-72.2017.8.06.0190
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:39
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12669295
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12669295
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0000162-72.2017.8.06.0190 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES MENDES APELADO: MUNICÍPIO DE CHORÓ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DA NÃO CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18, DA LEI Nº 7.347/85.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO.
RITO COMUM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR PARTE DA SENTENÇA E CONDENAR O MUNICÍPIO DE CHORÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL MÍNIMO DA FAIXA DO INCISO I, §3º, DO ART. 85 DO CPC, SOBRE O VALOR DA CAUSA, E, NAQUILO QUE EXCEDER, NO PERCENTUAL MÍNIMO DAS FAIXAS SUBSEQUENTES (ART. 85, §3º, INCISO II A V, DO CPC). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES MENDES E DÉBORA PARENTE ROCHA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos de Ação Ordinária de Ressarcimento com Pedido de Tutela Cautelar de Urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CHORÓ, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 11841028): Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Autor isento das custas processuais e honorários nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016 e art. 18 da Lei nº 7.347/85. Sem reexame necessário (arts. 17, §19, IV e 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/02,incluídos pela Lei nº 14.230/2021).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [...] Em suas razões recursais (id. 11841033), os recorrentes pugnam pela reforma parcial da sentença, para que, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios sejam fixados em favor da advogada, ora apelante, em percentual sobre o valor atualizado da causa, conforme as faixas estabelecidas no §3º do dispositivo legal mencionado. Devidamente intimado, o ente municipal deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de apreciar o mérito, por entender desnecessária a sua intervenção (id. 12243961). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez do capítulo da sentença que deixou de condenar o Município de Choró ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/85. A teor do art. 18, da Lei nº 7.347/85, no seio de Ação Civil Pública "não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
Há de considerar, contudo, que a presente demanda não se trata de Ação Civil Pública ou de Ação de Improbidade Administrativa, mas sim de Ação Ordinária de Ressarcimento com Pedido de Tutela Antecipada, em que se buscava a condenação do requerido à restituição da importância correspondente ao suposto prejuízo causado pelo ex-prefeito do Município de Choró, durante sua gestão, que teria contraído débitos no Fundo Próprio de Previdência Municipal. Assim, tratando-se de ação de ressarcimento que tramitou sob o rito do procedimento comum cível, é cabível a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se as faixas estabelecidas no §3º do mesmo artigo. Perfilhando esse entendimento, colaciono julgados deste e.
Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBA FEDERAL.
EX-GESTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A EFETIVA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DAS CONTAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
RAZÕES DA APELAÇÃO EM CONTRADIÇÃO À TESE APRESENTADA NA RÉPLICA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NO DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, NA DIMENSÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, CAPUT, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De início, cumpre destacar que se mostra escorreito o entendimento externado pelo Juízo de origem, que alicerçado no conjunto probatório colacionado pelo demandado, reconheceu a ausência da conduta atribuída ao ex-gestor e afastou a pretensão de ressarcimento ao erário aduzida na exordial. 2.
Cotejando os fólios, vislumbra-se que a municipalidade traz em suas manifestações recursais teses que não se coadunam: em sede de réplica, pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito; já em sede de apelação, em contradição com sua anterior conduta, vem a defender a existência de irregularidades na prestação das contas. 3.
Dessa forma, a conduta adotada pelo Município de Cascavel nos presentes autos se enquadra no brocardo "venire contra factum proprium", aplicável ao direito processual, o que torna insubsistente as teses suscitadas e inviabiliza sua discussão por este colegiado.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, compreendo que não merece amparo a pretensão de reforma, pois o demandante, tendo sido vencido, possui o dever legal de pagar verba sucumbencial em favor do vencedor, a teor do que estabelece o art. 85, caput, do CPC. 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (Apelação / Remessa Necessária - 0009354-69.2010.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) (Destaque nosso) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DA NÃO CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE AÇÃO ORDINÁRIA RESSARCITÓRIA, E NÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE.
ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em determinar se houve equívoco do judicante planicial ao deixar de condenar a parte autora em honorários de sucumbência, sob o fundamento do não cabimento destes em ação de improbidade administrativa. 2.
Compulsando detidamente os autos, é possível inferir que não trata a presente demanda de ação de improbidade administrativa, de modo que não cabe afastar a condenação em honorários sucumbenciais com base nesse fundamento. 3.
Saliente-se, ademais, que o feito sequer tem natureza de ação civil pública, uma vez que, quando da sua propositura, que remonta a meados de 2002, a Lei nº 7.347/85 ainda não tinha o alcance da sua finalidade alargado para abranger a proteção ao patrimônio público e social, que só veio a acontecer com a Lei nº 13.004, de 24 de junho de 2014. 4.
Portanto, tratando a espécie de ação de ressarcimento, que tramitou sob o procedimento comum cível, cabível a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Apelação Cível - 0001791-35.2000.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) (Destaque nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
SUPOSTOS DANOS CAUSADOS PELA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FINANCEIROS ADVINDOS DE CONVÊNIO.
PREJUÍZOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL. ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU.
ART. 373, I, CPC.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tabuleiro do Norte em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca da referida municipalidade que, em sede de Ação de Ressarcimento de Dano ao Erário ajuizada pelo ente público em face de Raimundo Dinardo da Silva Maia, julgou improcedente o pedido inicial. 2- A Municipalidade aponta irregularidade envolvendo o citado convênio, a ausência de prestação de contas e não aplicação devida da verba recebida que, no seu entender, configura caso de danos aos cofres públicos.
E por tal razão aduz a parte requerente que deve o réu ressarcir os prejuízos causados ao erário municipal. 3- O ressarcimento ao erário está previsto no art. 37, § 4º, da Constituição da República.A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) também prevê: "Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano." 4- Desta forma, é possível verificar que o ressarcimento de prejuízos ao erário é tratado não como uma sanção em sentido estrito, mas como uma espécie de reparação civil, visando compensar os prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes de atos ilícitos, criminais ou administrativos,ou meros atos de gestão ilícita de dinheiro público.
Portanto, para que surja a obrigação de ressarcimento ao erário é necessário que se comprove a efetiva ocorrência do prejuízo. 5- In casu, verifica-se que o Município de Tabuleiro do Norte celebrou com o Instituto de Colonização e Reforma Agrária- INCRA, o Convênio de nº 743685/2010 tendo como objeto a construção de passagem molhada no sangradouro do açude localizado no assentamento Barra do Feijão. 6-Afirma o município que a referida avença continha previsão de data para finalização, com a devida prestação de contas, obrigação não cumprida pelo apelado, ocasionando em restrições à municipalidade, impossibilitando-a , inclusive, de celebrar novos compromissos.Assevera, ainda, que afora a ausência de prestação de contas junto ao INCRA, certamente a omissão do ex gestor resultará em prejuízo de ordem material, representados pela obrigação de devolução dos valores conveniados. 7- Ocorre que não existe nos autos qualquer comprovação de que o requerido tenha agido com dolo ou mesmo culpa, não restando provado sequer ainda quais danos o Município autor realmente teria sofrido.
Vale dizer ainda que, após ser oficiado, o INCRA acostou aos autos documentos que comprovam a aprovação com ressalva das contas da obra realizada (fls. 65/67). 8- Também não há provas de que o Município ora requerente tenha devolvido ao INCRA a verba repassada, pois somente a partir de tal devolução poder-se-ia falar em ressarcimento por parte do responsável respectivo, desde que provada que tal devolução fora ocasionada por ato de improbidade do ex-gestor público, comprovada seu dolo ou culpa, situação não demonstrada pelo requerente. 9- Portanto, ausente a prova do dano efetivo, elemento essencial para a consolidação do dever de indenizar, constata-se que o Município autor/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que resulta na improcedência da demanda, nos termos do disposto no art. 373, I do CPC. 10-A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.No caso em apreço, incabível a condenação em honorários de forma equitativa, uma vez que o valor da causa foi fixado na petição inicial em R$ 169.333,62. 11-Dessa forma, reformo, de ofício, a sentença em relação a condenação dos honorários advocatícios, fixando em 10% (dez por cento) do valor da causa e majorando para 12% com arrimo no art. 85 § 11 do CPC. 12- Ante as razões acima expostas, conheço e nego provimento ao recurso de apelação e reformo, de ofício, a sentença em relação a condenação dos honorários advocatícios, nos termos acima delineadas, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença de 1º grau.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, e reformar de ofício, a sentença em relação a condenação dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0005981-92.2013.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 20/05/2024) (Destaque nosso) E, ainda: Apelação Cível - 0004894-50.2000.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024; Apelação Cível - 0005260-93.2014.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023 e Apelação Cível - 0000667-66.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 10/07/2023. Logo, o provimento do recurso de apelação é medida que se impõe, para reformar a sentença no capítulo que trata dos honorários advocatícios sucumbenciais, para que estes sejam fixados em favor do patrono do apelante, a teor do disposto no art. 85 do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, observo que não houve condenação ou proveito econômico obtido, de modo que a fixação dos honorários deverá observar o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º, considerando, ainda, a impossibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, a teor do disposto na tese firmada pelo STJ no Tema 1076. Acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [...] (Destaque nosso) Nesse cenário, considerando a complexidade da causa, o local da prestação do serviço e o grau de zelo dos profissionais, atentando-se, ainda, aos percentuais estabelecidos no §3º e a disciplina estatuída no § 5º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo da faixa do inciso I, §3º, do art. 85, do CPC, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e, naquilo que exceder, o percentual mínimo das faixas subsequentes (art. 85, §3º, incisos II a V, do CPC). Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida somente para condenar o Municípios de Choró ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo da faixa do inciso I, §3º, do art. 85, do CPC, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e, naquilo que exceder, o percentual mínimo das faixas subsequentes (art. 85, §3º, incisos II a V, do CPC). É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
13/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12669295
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05/06/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2024 21:05
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO RODRIGUES MENDES - CPF: *96.***.*92-68 (APELANTE) e provido
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03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464429
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000162-72.2017.8.06.0190 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464429
-
21/05/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464429
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21/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:49
Juntada de Petição de parecer do mp
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03/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:10
Recebidos os autos
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15/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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